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Petição: recurso ordinário na Justiça do Trabalho

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III - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA

Excelentíssimos Desembargadores, além do todo o alegado acima, ainda devemos trazer a conhecimento desta tão Augusta Corte Trabalhista Regional que a sentença ora atacada ainda padece de outra mácula mortal, qual seja: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Observem, Dignos Julgadores, que em momento algum, na sentença ora recorrida, houve qualquer apontamento de elementos concretos colhidos durante a fase instrutória.

Ou seja, apesar de reconhecer a existência da suposta relação entre a reclamante/recorrente e o Município de XXXXXXXXXXX, o MM Juiz Trabalhista de primeiro grau não apontam, nas provas colhidas, onde fundamenta sua convicção.

A fundamentação tem origem na Constituição no art. 93, inciso IX e em sede infraconstitucional no art. 131 do CPC. Trata-se de garantia do próprio Estado Democrático de Direito. É nessa parte da sentença que o juiz vai dar as razões de sua convicção, de maneira que fique transparente para as partes os motivos pelos quais o juiz decidiu dessa ou daquela forma. Trata-se de um escudo contra arbitrariedades. Ou seja, antes de mais nada, o mandamento para fundamentação dos atos decisórios tem morada constitucional, de forma que a decisão, qualquer ela que seja, que atente para tal ordem, tem uma pecha mortal que a invalida absolutamente.

Como dito, o Juízo ad quem não aponta, nos elementos probatório colhidos durante a fase de instrução processual, onde fundamenta sua decisão. De forma que, tal decisão apenas fez referencia à norma e a entendimentos jurisprudenciais, mas não faz qualquer menção ao que fora colhido como prova.

Destarte, data venia, entender que tal decisão é nula, por ferir o mandamento constitucional da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.

Determina ainda a CLT que:

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

jurisprudência, inclusive do Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, não destoa do dito acima, vaticinando da seguinte forma:

“As partes têm direito a uma prestação jurisdicional completa, em que todas as questões abordadas no recurso sejam deslindadas. Esta é a inteligência que se extrai do art. 832 consolidado, combinado com o art. 458 do CPC. Ressalte-se, também, que ante a necessidade do pré-questionamento, o silêncio dos julgadores pode resultar em prejuízo para a parte." (TST, RR 28.490/91.5, Afonso Celso, Ac. 1ª Turma, 236/92). In, Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentin Carrion - 1993, p. 527.

“A regra insculpida nos arts. 832 consolidado e no art. 93, IX da Carta Constitucional é a de que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade." (TST, E-RR 6.053/90.6, Hélio Regato, Ac. SDI 878/92). Mesma obra citada, p. 527.

"Sentença não fundamentada sobre todos os pontos a serem objeto de sua parte dispositiva, é ato processual nulo, não podendo prevalecer, porque deixa de atender a exigência de ordem pública, constante do art. 832 da CLT." (TRT/Campinas/SP 157/87 - Ac. 3ª T. 410/88 - Rel. Adilson Bassalho Pereira). In, Synthesis - Direito do Trabalho Material e Processual - Vol. 7/88, p. 301.

"Nulidade. Impõe-se a decretação da nulidade da r. Decisão regional quando, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a Egrégia Corte de Origem permanece silente a respeito da matéria veiculada nos aludidos declaratórios. A parte tem direito ao esclarecimento dos elementos fáticos que considera decisivos para o desfecho da lide. Se o Tribunal, a que cabe a decisão dos embargos, entende que os fatos não existiram ou são diferentes, deve esclarecê-los na decisão. O silêncio a respeito ofende o direito de defesa da parte em face do contido nos Enunciados 126 e 297/TST. Revista provida." (Processo nº TST-RR-114.393/94.3 - Ac. 5ª T. - 4111/94 - 3ª Região. Relator Min. Nestor Hein - Recorrente: Banco Real S/A; Recorrido: José Rafael da Silva; Publicado no DJ 4.11.94, pp.29.952/53).

TRABALHISTA. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.

I - A LEI IMPÕE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA COMO UM DE SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS, PELO QUE A FALTA DAQUELA ACARRETA A NULIDADE DESTA.

II - SENTENÇA ANULADA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA.

III - RECURSO PROVIDO.

(TRF-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 54506 SP 93.03.054506-0)

Repita-se que a sentença ora recorrida carece de fundamentação, pois a mesma não aponta qualquer elemento de prova colhido durante a instrução processual, instrução esta que nem ao menos aconteceu, como dito.

Não é custoso lembrarmos que o recorrente, que fora condenado, trata-se de ente público, de forma que a condenação trabalhista, se mantida, será honrada mediante erário público, de forma que a decisão condenatório, por tal motivo, deve estar plenamente fundamentada e motivada, não apenas no Direito Objetivo, ou seja, no ordenamento, mas também no que consta no manancial probatório


IV – DAS PROVAS E DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO

Em nome do Princípio da Realidade, um outro fato ainda deve ser trazido a tona, vez que desvirtua a relação jurídica em foco. É que a relação que o reclamante/recorrido alega ter existido, de fato não existiu.

Senhores Desembargadores, conforme se faz prova mediante a certidão acostada aos autos, e emitida pelo atual Secretário Municipal de Administração de XXXXXXXXXXX, não há qualquer meio de prova, indício, ou mesmo documento que ao menos sinalize que tenha havido relação entre o reclamante/recorrido e o Município de XXXXXXXXXXX.

Ou seja, o setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de XXXXXXXXXXX, não tem o menor conhecimento de qual o reclamante tenha laborado para esta municipalidade.

Tal certidão, por ser documento público, goza de fé pública além de ter presunção de legalidade e veracidade. Aliás, não é de outra forma que vaticina a jurisprudência:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIÇAL. CERTIDÃO EMITIDA POR PREFEITURA. PRESUNÇAO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111-STJ - Certidão expedida por órgão público muncipal, assinada pela autoridade máxima, ainda que extemporânea aos fatos, goza de presunção de veracidade, não podendo ser recusada fé pública, mormente quando em consonância com as folhas de pagamento do referido Órgão. - Assim, ante as provas produzidas, é de se deferir a averbação desse tempo de serviço prestado, na condição de serviçal, junto ao municipio de Aracaju - SE, para fins de aposentadoria, no período compreendido entre 01.06.62 a 20.03.69. - Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111 - STJ. Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida. (TRF-5 - Apelação Civel AC 293179 SE 0002847-10.2000.4.05.8500 (TRF-5).

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. BANCÁRIO. CERTIDÃO EMITIDA POR PREFEITURA. PRESUNÇAO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. ART. 19, II, DA CARTA POLÍTICA. 1. Certidão expedida por órgão público muncipal, assinada pela autoridade máxima, ainda que extemporânea aos fatos, goza de presunção de veracidade, não podendo ser recusada fé pública, sob pena de malferir o disposto no art. 19, II, da Carta Política, mormente quando em consonância com a Ficha de Registro de Empregado, consignando a data de admissão e demissao, além da respectiva função desempenhada pelo autor. 2. Assim, ante as provas produzidas, é de se deferir a averbação desse tempo de serviço prestado, na condição de serviçal, junto ao Municipio de Anadia - CE, para fins previdenciários, no período compreendido entre 05.01.67 a 18.12.70. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - Apelação Civel AC 209198 AL 2000.05.00.012641-1 (TRF-5)

Registre-se que em nenhum momento o Órgão ad quem fez qualquer menção a tal certidão, que por ser documento público tem em seu favor presunção de veracidade. Presunção esta que não foi afastada pelo Juízo de Primeiro Grau.

Gize-se que as provas colhidas durante a fase instrutória trata-se de depoimento de testemunhas que não estão em consonância nem mesmo com que consta na inicial ou no interrogatório da reclamante/recorrida.

Aliás, registre-se que até mesmo o interrogatório da reclamante/recorrida destoa do que está narrado na petição inicial reclamatória. Senão vejamos:

A peça exordial relata que a reclamante laborou para o Município de XXXXXXXXXXX da data de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Já em seu interrogatório a reclamante/recorrida alega que laborou para o Município de XXXXXXXXXXX de junho de 2010 até dezembro de 2012. Ora, nem mesmo há qualquer congruência do que fora alegado na inicial com o que a reclamante afirmou em seu interrogatório.

Ou seja, a petição inicial destoa inclusive do que consta no interrogatório da reclamante.

Ora, onde está o erro, na petição inicial ou no interrogatório?! Tal fato não ficou esclarecido, estando controverso até o momento.

Ou seja, o interrogatório da reclamante/recorrente discrepa inclusive das provas colhidas durante a instrução processual. Assim, as provas colhidas são discrepantes entre si, e destoam também do narrado na petição inicial.

Observem, Senhores Desembargadores, que o Órgão ad quem nem mesmo faz qualquer referência a tal discrepância. Mas, muito pelo contrário, reconheceu a existência do vínculo empregatício sem nem mesmo dizer qual dos dois períodos alegados pela reclamante seria o verdadeiro: se o que consta na inicial ou o alegado pela reclamante/recorrida quando do seu interrogatório.

O depoimento da única testemunha não esclarece os fatos narrados na inicial, mas, ao contrário, vem trazer ainda mais obscuridade aos fatos, pois tal testemunhas alega que “saiu antes da reclamante entrar”. Ou seja, a testemunhas, que em tese laborava no mesmo local da reclamante, deixou o emprego antes da suposta contratação da reclamante. Assim, então com pode ela saber de fato se a reclamante laborou para o recorrente?!

Tal testemunha se contradiz ainda, pois, como dito, a mesma alega que “saiu antes da reclamante entrar”, todavia, mais a frente diz que “ainda permaneceu um tempo após a entrada da reclamante”. Ou seja, resta evidente que a testemunha faltou com a verdade, de forma que seu depoimento deve ser muito bom sopesado.

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Em suma, as provas são discrepantes, pois apontam em sentidos diferentes, de forma que não podem servir de arrimo para uma condenação judicial.


V – DA ANOTAÇÃO DA CTPS

Na decisão ora atacada, foi determinado ainda que o reclamado/recorrente procede-se a anotação da CTPS da parte autora. Tal condenação não merece prosperar, pois o vínculo, se existente, é nulo por ferir o Princípio Constitucional do Princípio Público. Tal é o entendimento da jurisprudência nacional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. EFEITOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. INDEVIDA. Em face da caracterização de violação do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para mandar processar o recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. EFEITOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. INDEVIDA. A decisão regional que reconheceu a nulidade do contrato, mas condenou o Município reclamado à anotação do contrato na CTPS, não se compatibiliza com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 363 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1264009820095220101 126400-98.2009.5.22.0101)

Ementa: CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO C. TST. FGTS. ANOTAÇÃO DE CTPS. Declarado nulo o contrato de trabalho com base no art. 37 -II e § 2º da CF, é devido ao trabalhador o pagamento da contraprestação pactuada e os valores correspondentes aos depósitos do FGTS (por força do art. 19-A da Lei nº 8.036 /90, inserido pela Medida Provisória 2.164-41, de 24/8/2001). Indevida a obrigação de anotação em CTPS, por contrariar frontalmente precedente do C. TST, consubstanciado na Súmula nº 363 – entendimento predominante no Regional. Recurso parcialmente provido. (TRT-24 - RXOFR 354200703624008 MS 00354-2007-036-24-00-8 (RXOFR)

CONTRATO NULO. ANOTAÇÃO DE CTPS. IMPOSSIBILIDADE. O pacto celebrado entre o reclamante e a Administração Pública Municipal foi levado à efeito sem observância da regra contida no art. 37, Inciso II, da Constituição Federal, ensejando, desse modo, a incidência da Súmula nº 363 do C. TST, sendo devidos, portanto, somente os salários decorrentes da contraprestação do serviço e os depósitos relativos ao FGTS. Assim, merece reparo a sentença de base, no ponto em que condenou o recorrente a proceder a anotação da CTPS e a comprovação do recolhimentos previdenciários. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-16: 1895200801216008 MA 01895-2008-012-16-00-8)

Assim, não há como se entender que seja possível a anotação de um período nulo decorrente de uma desobediência de uma mandamento constitucional.

"O concurso, exigido constitucionalmente para a primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar, é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público. Por ele se afastam os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando empregos públicos."

(Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro - 2ª ed. - Revista dos Tribunais - SP. 1966 - p.363/4).


VI - DA CONCLUSÃO

ANTE TODO O EXPOSTO, contando com a sabedoria, conhecimento e justiça dos Ínclitos Desembargadores Julgadores, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário, para decretar a incompetência absoluta da justiça obreira para julgar o presente feito. Devendo o mesmo ser remetido à Justiça Comum, mais precisamente à Comarca de XXXXXXXXXXX. Na remota hipótese de não ser reconhecida a incompetência alegada, então que seja reformada a sentença ora atacada no sentido de que a presente reclamação trabalhista seja julgada totalmente improcedente ou que seja anulada a sentença de mérito pelas razões acima exposta.

Assim fazendo, este tão Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO estará fazendo a tão almejada JUSTIÇA!

Termos em que pede deferimento.

(Local, data)

Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Procurador Municipal

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Sobre o autor
Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado militante. Servo de Jesus Cristo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRER, Agnelo Baltazar Tenório Férrer. Petição: recurso ordinário na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5260, 25 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/58290. Acesso em: 21 nov. 2024.

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