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Habeas corpus liberatório com pedido de concessão de liminar

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AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA

Antes de adentrarmos na argumentação é necessário informar que a suposta vítima do fato delituoso, ao saber da prisão do Réu, se prontificou a redigir documento declarando que ambos mantem atualmente relação de respeito e amizade, e que o mesmo vem cumprindo suas obrigações como pai. Ademais, informa que a prisão do Réu vem provocando profundo sofrimento do filho do casal. Documento acostado a presente petição.

É evidente que a Constituição Federal também possibilita a decretação de prisão provisória antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, entretanto, essas prisões têm caráter eminentemente cautelar e, como toda medida dessa linhagem, para serem legitimamente decretadas devem preencher os requisitos cautelares do fumus comissi delicti e periculum in libertatis, sendo imprescindível, portanto, que a existência do crime esteja devidamente comprovada e que haja, pelo menos, indícios mínimos de autoria (fumus boni iuris), além de comprovação da necessidade da prisão, ou seja, risco para o transcurso normal do processo, caso não seja ela decretada (periculum in mora).

Em suma, a prisão cautelar só poderá ser decretada, quando, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, for necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Assim, ainda que Vossas Excelências considerem haver indícios suficientes de autoria, o mesmo não se pode dizer com relação ao periculum in libertatis, pois essa exigência cautelar aqui não se encontra presente.

Não há nos autos elementos que façam supor que o paciente, que sequer registra outros processos criminais tramitando em seu desfavor, pretendia se furtar à apuração de sua responsabilidade criminal ou influir no depoimento de testemunhas, com o objetivo de obstaculizar o decurso da instrução processual, ou seja, não se vislumbra, nesse caso, o risco que a liberdade do expoente poderia oferecer ao deslinde da instrução processual, à ordem pública, tampouco à aplicação da lei penal, ausentes, portanto, os requisitos para a decretação da prisão preventiva.

Ademais, os depoimentos das testemunhas deixam claro que o Réu tentou defender-se da suposta vítima provocando um único hematoma na mesma. Tal fato, um único hematoma, foi atestado pelo laudo pericial e por declaração da própria vítima, existindo a excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. 

Como citado alhures, o Ministério Público ofereceu denúncia com fundamento no art. 129, § 90, cuja pena máxima em abstrato é de 3 (três) anos de detenção.

O art. 313 do CPP é claro ao afirmar que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com penas máxima superior a 4 (quatro) anos. Trazemos a colação o artigo supracitado.

O mesmo artigo no inciso III é claro ao afirmar que a prisão será possível nos crimes envolvendo violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, fato que em nenhuma hipótese ocorreu no caso em tela.

Declaração da suposta vítima está sendo juntada à presente petição confirmando que, em nenhum momento, houve violência do Réu ou qualquer ameaça após os fatos constantes no inquérito policial.

E por fim, o artigo 314 do CPP declara que a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23.

Trazemos a colação os referidos artigos, grifo nosso:

“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

IV - (revogado). 

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 

“Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) 

Ademais, destaca-se que nem mesmo simples alegação de gravidade do delito, gravidade que não houve, seria suficiente a sustentar decreto prisional cautelar, posto que como pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a necessidade da medida deve ser comprovada por fatos concretos e não apenas na afirmação de que a gravidade do crime afeta a paz social e deixa abalada a comunidade local.

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Neste sentido já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:

Boletim Informativo nº 213 do STJ. DECISÃO DA 6ª TURMA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. A gravidade do delito mesmo quando praticado crime hediondo, se considerada de modo genérico e abstratamente, sem que haja correlação com a fundamentação fático objetiva, não justifica a prisão cautelar. A prisão preventiva é medida excepcional de cautela, devendo ser decretada quando comprovados objetiva e corretamente, com motivação atual, seus requisitos autorizadores. O clamor público, por si só, não justifica a custódia cautelar. Precedentes citados: HC 5.626-MT, DJ 16/6/1997, e HC 31.692- PE, DJ 3/5/2004. HC 33.770-BA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 17/6/2004.

Assim, não se pode compreender na expressão garantia da ordem pública, a questão do clamor público, porque não estaria sendo aferido neste caso o perigo que a liberdade do Paciente poderia acarretar, mas tão somente a gravidade objetiva do crime e os anseios da sociedade.

Em relação à aplicação da lei penal, não há fundamento para a decretação da prisão preventiva, pois não há receio de que o Paciente, se solto, venha a evadir-se do distrito da culpa, uma vez que possui bons antecedentes, residência fixa, identidade certa e trabalho. Todas as condições estão comprovadas através de documentação juntada a presente petição.


III - DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade da decretação da prisão do paciente, não pairam dúvidas para que, num gesto de estrita justiça, seja concedida liminarmente o direito à liberdade ao mesmo.

A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada. O “fumus comissi delicti”, significa a fumaça do cometimento do delito, o qual pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação não foram capazes de demonstrar a efetiva conduta ilícita do paciente no crime em comento. Por sua vez, no que concerne o “periculum libertatis” (perigo na liberdade do acusado), conforme demonstrado minuciosamente, não vislumbra-se qualquer justificativa plausível para a prisão cautelar do Paciente.

Frente ao exposto, a presente ordem de habeas corpus deve ser concedida liminarmente com o fim de obstar a prisão preventiva do ora Paciente.


IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, resta induvidoso que o paciente sofreu constrangimento ilegal por ato da autoridade coatora, a Excelentíssima Doutora Juíza de Direito da XXa Vara da Justiça pela Paz em Casa de Salvador, circunstância “contra legem” que deve ser remediada por esse Colendo Tribunal.

Por todas estas razões, o Paciente confia em que este Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de conceder a presente ordem de HABEAS CORPUS, para conceder ao mesmo o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido Alvará de Soltura, o que se fará em singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA!

Por oportuno, requer que seja excluído o nome do Paciente do Banco Nacional de Prisões.

Nesses termos.

Pede e aguarda deferimento.

Salvador XX de agosto de XXXX.

___________________

                                                                          Nome do Advogado

 OAB/BA XX.XXX

___________________

                                                                           Nome do Advogado

 OAB/BA XX.XXX

Segue abaixo relação de documentos juntados à presente petição.

  • Inquérito Policial completo
  • Denúncia oferecida pelo Ministério Público.
  • Decisão interlocutória que ordenou a prisão
  • Certidão de Antecedentes Criminais
  • Mandado de Prisão
  • Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão
  • Declaração da vítima
  • Declaração da Instituição  onde o Paciente presta serviço terceirizado a vários anos.
  • Comprovante de endereço do Paciente.
  • Contracheque do Paciente.
  • Extratos de conta bancária.
  • Identidade do Paciente, da vítima e do filho menor.
  • Oficio que nada consta (antecedentes criminais).

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Sobre os autores
Cleber Ferreira Sena

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA, Especialista em Direito pela EMAB, Especialista em Docência do Ensino Superior pela UFRJ, Graduado em Direito pela UCSAL. Interessa-se por Direito do consumidor, Direito previdenciário, Direito Constitucional e Direito Processual Civil

Arminda Ursula P. Baqueiro

Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA, Especialista em Docência do Ensino Superior pela UFRJ, Graduada em Direito pela UCSAL, Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SENA, Cleber Ferreira ; BAQUEIRO, Arminda Ursula P.. Habeas corpus liberatório com pedido de concessão de liminar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5622, 22 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/70263. Acesso em: 25 abr. 2024.

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