Petição Destaque dos editores

Mudança jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos casos envolvendo compra premiada

Hipótese de competência da Justiça Federal

Leia nesta página:

Trata-se de modelo de manifestação processual referente à fixação da competência judicial frente às mudanças no cenário de interpretação jurisprudencial do STJ nos casos de compra premiada.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO XXX, neste ato representado por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em atenção às recentes mudanças no cenário de interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente referente ao CC 160.077-PA, vem, a presença de Vossa Excelência, requerer o DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA em favor da VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXX, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

Narram os presentes autos processuais, em apertada síntese, que os Denunciados XXX instalaram-se nesta cidade, (...), de onde iniciaram atividades delituosas, tendo ofertado a venda de planos conhecidos como “COMPRA PREMIADA” através das empresas XXX, ocasião na qual, através de contrato de compra e venda dos respectivos planos, que ofertavam motocicletas e eletrodomésticos, a quadrilha vendia a ilusão de que, caso o contratante fosse sorteado, teria o seu plano quitado e receberia o bem almejado, porém, após a formalização do contrato a quadrilha passava toda a responsabilidade pelo recebimento de parcelas ainda a vencer para a empresa XXX, sendo que, entretanto, a empresa encerrou suas atividades na cidade em XXX, o que levou uma multidão de clientes ao endereço onde a mesma operava, tendo sido inclusive o local, à época, destruído e saqueado.

Com efeito, foi espantosa a marca atingida pelo golpe, posto que o valor financeiro apurado pelo Ministério Público, com a soma de cada parcela que foi paga e informada pelos consumidores lesados é de improvável mensuração, sendo que, diante da quantidade de reclamações e da postura dos Denunciados, que evadirem-se da cidade, demonstrou-se com clareza, inicialmente, a intenção de usar de meio ardil para obter vantagem em detrimento de terceiros, bem como de praticar crimes contra a ordem econômica e de consumo.

Ademais, ressaltou-se que o golpe perpetrado pelo Denunciados, nos moldes em que ocorreu, infelizmente se repetiu em vários outros municípios, como XXX, com larga repercussão na imprensa, onde a população, em alguns casos, tomou a Justiça nas próprias mãos. Quando do ajuizamento da exordial acusatória, asseverou-se que os Denunciados XXX encontrar-se-iam, até então, como incursos nas sanções punitivas dispostas no art. 171, caput (20x), c/c, art. 71, c/c, art. 288, caput, todos do CPB, c/c, art. 7º, VII, da lei n.º 8.137/90, bem como representou-se pela decretação da prisão preventiva, bloqueio da comercialização de criações bovinas, bloqueio de todos os valores existentes em contas bancárias, poupança e investimentos, quebra de sigilo bancário e fiscal, bloqueio administrativo de veículos, e inscrição nos cadastros de inadimplentes dos Denunciados, a fim de impedi-los de exercerem novas atividades comerciais.

Após o recebimento da denúncia e citação de parte dos Denunciados, constatou-se a prolação do acórdão referente ao Conflito de Competência n.º 2018/0196318-0 (CC 160077-PA), perante a 3ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que resolve conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Única de XXX (suscitante) e o Juízo de Direito da XXX (suscitado), em caso que também amolda-se plenamente ao quanto julgado nos presentes autos processuais. Constata-se que, naqueles autos, o Ministério Público do Estado do XXX também ofereceu denúncia pela prática, em tese, do delito descrito no art. 171, caput, e art. 71, do CPB (estelionato continuado), narrando que a vítima noticiou que o réu, em atividade empresarial, havia lhe vendido um "consórcio" de uma motocicleta, sendo que, segundo a vítima, o acusado lhe forneceu apenas uma "carta de contemplação". 

Contudo, decorrido o prazo estipulado, não lhe foi entregue a motocicleta, relatando, ainda, que a atividade econômica realizada pelo acusado, consistiu em atrair consumidores através da promessa de adquirir o bem, através de grupos que, após serem contemplados, recebem o bem e são exonerados dos pagamentos das demais parcelas, sendo, desta forma, sustentado tal negócio diante da garantia de que, após a saída de uma pessoa do grupo outra entraria. 

No entanto, através de fraude o Réu induzia as vítimas a crer que receberiam o bem quitado, restando demonstrado nos autos que o mesmo não possuía os bens que deveriam ser entregues as vítimas, com vários outros relatos semelhantes. Os fatos criminosos, portanto, são semelhantes aos narrados perante este Juízo. Igualmente, aquele Juízo Estadual inicialmente recebeu a denúncia, sendo que, oportunamente, o magistrado, invocando precedentes daquela época do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve por bem declinar da competência à Justiça Federal, ao fundamento de que a conduta descrita na denúncia não se subsume ao art. 171, do CPB, pois, no seu entendimento, caracteriza crime contra o sistema financeiro, fundamentando que: "(...) os fatos narrados na inicial - em tese - são tipificados nos crimes da Lei 7.492⁄86, já que o sistema utilizado pelo réu tem todas as características de consórcio, quais sejam, contrato de adesão; formado pela reunião de pessoas naturais ou jurídicas em grupos; com prazo de duração previamente definido; com número de cotas previamente determinados; sob a organização de um administrador; com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens ou serviços; por meio de autofinanciamento; e ocorrendo a contemplação por meio de sorteio ou de lance, devendo a ação penal ser julgada na Justiça Federal."

Ocorre que, encaminhados os autos à Justiça Federal, o MPF pronunciou-se no sentido de que "as vendas perpetradas pelo Denunciado não podem ser caracterizadas como consórcio, pois ausentes os requisitos da solidariedade e autofinanciamento, não sendo, inclusive, passível de fiscalização do Banco Central", na tentativa de afastar, então, as hipóteses descritas no art. 109, IV, da Constituição Federal (CF), ao fundamento de ausência de ofensa a bens, serviços ou interesse da União, autarquia ou empresa pública federal e tampouco a existência de crimes previstos em convenções ou tratados internacionais, também invocando precedentes do STJ, entendimento que também foi seguido pelo Juízo Federal da Vara Única de Redenção, o que resultou em conflito de competência, apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos: "Analisando detidamente os autos, verifica-se que os fatos narrados na denúncia e na manifestação do Ministério Público Federal - MPF não configuram em tese crime contra o sistema financeiro nacional, de modo que não se justifica a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Entendia-se, até então, de uma forma geral, que a participação nestes consórcios era o meio fraudulento através do qual os envolvidos praticavam o crime de estelionato, porquanto, em regra, possuía o dolo inicial de reter e não devolver os valores pagos pelas vítimas, sendo que, após a contemplação no consórcio, o participante deixaria de pagar as demais parcelas, o que revelaria a intenção dos criminosos em auferir altos lucros e não remunerar efetivamente o investidor, já que os lucros somente poderiam ser pagos com o aporte de novos participantes o que, a depender do seu desenvolvimento do negócio, acarretaria inevitavelmente prejuízo aos participantes, o que foi reiterado em antigos entendimentos do próprio STJ. Entretanto, este cenário mudou com o passar do tempo naquela corte.

Na resolução do conflito, o relator asseverou que o núcleo da controvérsia consiste em definir se a "venda premiada" de motocicletas pode ser considerada uma simulação de consórcio de forma que a conduta descrita na denúncia possa se subsumir em tipos penais incriminadores descritos na Lei n.º 7492/86, dentre eles, o crime tipificado no art. 16, consistente em operar instituição financeira, sem a devida autorização, isto é, em outras palavras, discute-se se teria havido, em tese, prática de estelionato – tendo como vítima exclusivamente particulares – ou a prática de crime que afeta o sistema financeiro.

Em pesquisa à jurisprudência do STJ, o relator destacou que se constata mudança de jurisprudência em curto espaço de tempo, tendo, inclusive, o parecer ministerial atuante naquela Instância Superior, ao opinar pela competência da Justiça Estadual, fundou-se em precedente de 2012, sendo que, nessa mesma esteira, qual seja, de que a "venda premiada" não possuiria características de consórcio, afetando apenas interesses particulares, ainda existiam julgamentos que ocorreram em março de 2015.

Entretanto, relatou-se que, de outro lado, há precedentes, em sede de habeas corpus, no sentido de que a compra premiada – ainda que levada a efeito sem autorização do Banco Central do Brasil e mesmo não caracterizando um consórcio puro – trata-se de um simulacro de consórcio, que capta e administra recurso de terceiros, de modo a se enquadrar no tipo penal previsto do art. 16, caput, da Lei n. 7492/86, conforme verifica-se, em outubro de 2015, no julgamento do RHC 50.101/BA, sendo o acórdão ementado nos seguintes termos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VENDA PREMIADA. CRIME FINANCEIRO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.492/86. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

[...]

II - Compra premiada ou venda premiada é a promessa de aquisição de bens, mediante formação de grupos, com pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir as parcelas restantes (STJ, CC n. 121.146/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. Em 13/6/2012).

II - A venda premiada possui os elementos essenciais do consórcio: pessoa jurídica que coopta e firma contrato de financiamento com número determinado de contratantes para financiamento de bens móveis para futura distribuição por sorteio.

III - Ausência dos requisitos de compra e venda comum, e equiparação à instituição financeira a teor do inciso I do Parágrafo único do art. 1º da Lei 7.492/96. Bem adquirido com as prestações dos aderentes, tal como o consórcio stricto sensu, porém sem autorização do Banco Central do Brasil.

IV - Subsunção, em tese, da conduta descrita ao tipo penal do artigo 16 da Lei 7.492/86. Recurso ordinário desprovido.(RHC 50.101/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/11/2015)

Entendendo pela existência de consórcio simulado na venda premiada, o relator ainda destaca, também, os seguintes precedentes da Sexta e Quinta turma do STJ, que restaram assim ementados:

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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. "COMPRA PREMIADA". NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. CARACTERIZAÇÃO, NA HIPÓTESE EXAMINADA, DE VERDADEIRO SISTEMA DE CONSÓRCIO DISSIMULADO, DADA A PRESENÇA DE SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS E DE SUA CAUSA. AINDA QUE NÃO SE TRATASSE DE CONSÓRCIO, HÁ CAPTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A fim de se verificar a caracterização de uma atividade como sendo própria de administradora de consórcio, para fins de enquadramento no artigo 16, p. único, I, da Lei n. 7.492/86, é necessário qualificar concretamente o negócio jurídico examinado. Para tanto, deve-se verificar a pactuação dos seus elementos essenciais (essentialia) e a sua causa.

2. No caso concreto, está-se diante de mecanismo que apresenta os elementos essenciais do sistema de consórcio: (a) contrato de adesão; (b) formado pela reunião de pessoas naturais ou jurídicas em grupos; (c) com prazo de duração previamente definido; (d) com número de cotas previamente determinados; (e) sob a organização de um administrador; (f) com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens ou serviços; (g) por meio de autofinanciamento; e (h) ocorrendo a contemplação por meio de sorteio ou de lance.

3. A circunstância (acessória) de, em uma das formas de contratação pactuada, a contemplação implicar a isenção do sorteado de pagamentos posteriores, não afasta a sua natureza de verdadeiro consórcio - apenas indicia a sua inviabilidade econômica e seu possível caráter de "pirâmide financeira". Mas não é fundamento para afastar a natureza de consórcio, se presentes os elementos essenciais (essentialia), necessários e suficientes para a qualificação do negócio como consórcio.

4. A causa do negócio jurídico - a contratação de administradora para gerir grupos de pessoas com a finalidade de, mediante esforços econômicos comuns, adquirirem bens e serviços, sem a utilização de empréstimos ou financiamentos bancários - confirma estar-se diante de sistema de consórcio.

5. De todo modo, ainda que não se tratasse de verdadeiro consórcio, é inegável a existência de captação e administração de recursos de terceiros, elementos suficientes para o preenchimento do conceito de instituição financeira por equiparação previsto no artigo 16, p. único, I, da Lei n. 7.492/86.

6. Elementos que indicam, para fins de prosseguimento das investigações, a competência da Justiça Federal (CF, artigo 109, IV, c/c artigo 26 da Lei n. 7.492/86) 7. Recurso desprovido.
(RHC 55.173/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 12/11/2015)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/96. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PACIENTE QUE, EM TESE, OFERECEU E ORGANIZOU CONSÓRCIO, SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INVIABILIDADE DE ENCERRAMENTO PREMATURO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA, C.C. O ART. 26 DA LEI N.º 7.429/86. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

3. O Paciente, sócio administrador da sociedade FS MOTOS LTDA ME supostamente ofereceu e organizou grupos de consórcios, disfarçado na modalidade "Compra Premiada", sem autorização do Banco Central do Brasil. Em suma, pessoais organizadas em grupo, pelo denunciado, pagavam parcelas mensais para a aquisição de um bem determinado.
Tais fatos subsumem-se, em tese, ao tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 7.492/86, sendo inviável o prematuro encerramento da persecução penal.

4. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional, ex vi do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal c.c. o art. 26 da Lei n.º 7.492/06. A alegação defensiva de incompetência da Justiça Federal, pela não- configuração do crime do art. 16 da LSFN, esbarra na necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício.

6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 261.150/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)

No sentido de que compete à Justiça Federal a apuração de venda premiada, trouxe-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas em sede de conflito de competência: CC 148.961⁄RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 28⁄10⁄2016; CC 140.858⁄SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 23⁄10⁄2015.

Observe-se, ademais, que esta espécie criminosa ocorreu em diferentes estados federativos. Com este panorama jurisprudencial do STJ acerca do tema, o relator finaliza que a simulação de consórcio por meio de venda premiada, operada sem autorização do Banco Central do Brasil, configura crime contra o sistema financeiro devendo, assim, ser apurada pela Justiça Federal. Com efeito, o fato de o indivíduo contemplado não precisar mais arcar com prestações demonstra apenas o alto risco do negócio, diante da possibilidade de não se conseguir o ingresso de outra pessoa para sustentar a viabilidade de aquisição dos bens.

Ademais, ainda que não haja identidade perfeita entre a venda premiada e o consórcio, é evidente de que não se trata de venda comum, na medida que a pessoa jurídica capta recursos de terceiros, podendo, portanto, ser considerada instituição financeira a teor do art. 1º da Lei n. 7.492/06, a seguir transcrito: "Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual."

Ademais, conforme julgado, a ausência de autorização do Banco Central do Brasil não afasta a prática, em tese, de crime contra o sistema financeiro, ao contrário, constitui justamente elemento constante no tipo descrito no art. 16 da Lei n. 7.492/06: "Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

Diante disso, tendo em vista que, conforme apurado no Inquérito Policial, em consonância com o narrado na exordial acusatória, pessoa jurídica captou recursos de terceiros, sem autorização da autoridade competente, em atividade temerária diante da dificuldade de contemplação do sorteado na chamada venda premiada, pelo que resta caracterizado, em tese, crime contra o sistema financeiro, cuja análise e julgamento compete à Justiça Federal, conforme depreende-se dessa nova exegese do STJ.

Ante o exposto, este órgão ministerial requer que este Juízo, em não sendo competente para o processamento e julgamento da causa, dentro desse novo cenário apresentado, promova o DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA para a VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXX, remetendo-se os autos com as cautelas legais e de estilo, para fins de firmamento daquela Jurisdição. É como se manifesta.

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Sobre o autor
Francisco Carlos Gomes de Castro Filho

Especialista em Direito Penal, com Habilitação em Docência para Ensino Superior, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Bacharelando em Engenharia de Produção pela Universidade do Estado do Pará (UEPA). Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Pará. Experiente na Área do Direito, com ênfase em Investigação Criminal e Justiça Penal. Interessado em Docência, Atuação e/ou Linhas de Pesquisa que envolvam: Direito Penal, Direito Processual Penal, Sociologia Jurídica, Antropologia Jurídica, Hermenêutica Jurídica, Política e Planejamento Governamentais, dentre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO FILHO, Francisco Carlos Gomes. Mudança jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos casos envolvendo compra premiada: Hipótese de competência da Justiça Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6224, 16 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/79679. Acesso em: 21 nov. 2024.

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