Revista de Ação penal
ISSN 1518-4862Falso sequestro: recente decisão do STF
Aborda-se recente decisão do STF sobre conflito de atribuição do MP quanto ao crime de "falso sequestro".
Morte do agente do delito, prescrição e coisa julgada
O que acontece se houver uma decisão judicial, seja arquivando inquérito, ou ainda, na ação penal, extinguindo a punibilidade pela morte do agente, pautada em certidão de óbito falsa?
Sistema acusatório: indispensabilidade do membro do MP na audiência criminal
É uníssono o entendimento doutrinário de que é juridicamente impossível o magistrado realizar uma audiência criminal sem a presença do defensor. E quanto ao membro do MP?
STF decide: inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não são maus antecedentes
Somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.
Sursis e transação penal em ação penal exclusivamente privada
Ainda que se admita a aplicação da transação penal e do sursis nas ações penais privadas, certo é que a legitimação para propor essas medidas despenalizadoras é exclusivamente da vítima, não podendo o fiscal da lei se sobrepor.
Autorização prévia para processar governador
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que condiciona andamento de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal contra Governador de Estado à prévia autorização da Assembleia Legislativa.
A ética do Promotor de Justiça: Brasil X EUA
Não deve o Promotor valer-se do infortúnio do acusado para, afagando a sua vaidade, utilizar-se do processo como palco para disputas forenses e em busca da notoriedade gratuita e nociva.
Eficácia objetiva da representação e o princípio da indivisibilidade
Por eficácia objetiva da representação, entende-se o seguinte: se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito.
Ação penal popular de natureza condenatória: existe no Brasil?
Um corretor de imóveis denunciou a Presidente Dilma Rousseff à Câmara dos Deputados por suposta recusa em intervir no âmbito do sistema Cofeci-Creci. Contudo, não temos ação penal popular, salvo de natureza não condenatória: o habeas corpus.
Lei Maria da Penha e as atribuições conferidas ao Ministério Público para a sua aplicação
O MP, considerando ser uma instituição reconhecida pela Constituição Federal, alvo de designações legais da Lei Maria da Penha e dotada da confiança da sociedade, deve utilizar todos os meios necessários, judiciais e extrajudiciais, para contribuir com a erradicação e a prevenção da violência doméstica; para exterminar de uma vez por todas a cultura machista e egoísta preservada por alguns.
A falência da ação penal privada e o acesso à Justiça
O texto demonstra a ineficiência da ação penal privada como instrumento de busca de tutela jurisdicional em se tratando de pessoas pobres, sugerindo a alternativas para garantir o livre acesso ao Poder Judiciário materialmente.
Função do Ministério Público na ação penal privada
É manifesta a atribulação da mecânica processual que o Parquet propicia quando passa a se julgar julgador e a emitir opinião relacionada a critérios valorativos do mérito da ação penal.
Ausência do querelante na audiência conciliatória
Analisa-se a (des)necessidade da presença do querelante na audiência preliminar conciliatória, prevista no art. 72, da Lei nº. 9.099/95 e seus decorrentes efeitos (não) penais.
Suspensão condicional do processo: recusa do Ministério Público
Observa-se o panorama legislativo-jurisprudencial pré e pós edição da Súmula STF n. 696, que se refere à injustificada negativa do órgão do MP em ofertar ao acusado a suspensão condicional do processo.
Mutatio libelli e o indispensável contraditório no STF
É necessário estabelecer o contraditório, ainda que se trate de uma “mera” emenda à acusação, o que, formalmente, não é exigido pelo art. 383 do CPP, mas, o que é mais importante, é imposto pela Constituição.
A equivocada aplicação da Súmula nº 608 do STF após a Lei nº 12.015/2009
A Súmula nº 608 STF trata da ação penal em relação aos crimes contra a liberdade sexual e, embora a insistência de alguns setores em aplicá-la, após a edição da Lei nº 12.015/2009 ela carece de sustentáculo lógico para continuar no sistema jurídico.