Revista de Audiência de custódia
ISSN 1518-4862Audiência de custódia: origem, dilemas e desafios para a implantação
É indispensável que os Delegados de Polícia busquem promover um alinhamento junto ao Poder Judiciário local e ao Ministério Público de forma a viabilizar uma efetiva colaboração para a realização das audiências de custódia.
STF, CNJ e a audiência de custódia: inconstitucionalidades e consequências
Em um país onde a usurpação de atribuições e competências está sendo tolerada como medida paliativa de resolução de entraves ou de majoração de poderes, o STF e o CNJ não deixaram de dar sua contribuição negativa.
Prisão em flagrante e o usuário de drogas
Nos termos do art. 48, §2°, da Lei de Drogas, o usuário preso em flagrante deve ser encaminhado diretamente ao Fórum, haja vista que se trata de uma questão de saúde pública, e não de delegacia de polícia, que deve ser acionada apenas subsidiariamente.
Fases da prisão em flagrante: iter prisiones
A prisão em flagrante, diferentemente do que possa parecer, não se exaure em um único momento, podendo ser dividida em fases cronologicamente necessárias para a sua perfeita concretização. E isso significa que a pessoa capturada não está, de fato, presa.
Sistema de prisão e o poder de plantão: há outro caminho?
O sistema de prisão acaba se mantendo e se reafirmando, como um ser vivo que conspira e se adapta aos tempos, mesmo que nunca tenha atingido as finalidades desejadas em um estado igualitário de direitos.
Falência da pena de prisão no Brasil
O Brasil agora se proclama revolucionário no que diz respeito às condições de justificação da necessidade de prisão, quase 23 anos depois de ter depositado a Carta de Ratificação do Pacto de San José da Costa Rica.
Audiências de custódia e a Resolução 213 do CNJ
Não se pode, a pretexto da inconstitucionalidade de Resolução do CNJ, deixar de cumprir determinações convencionais, por essas serem normas supralegais e de observância obrigatória em todo o território nacional.
Audiência de custódia e ADPF 347
Em 09/09/2015, o STF concedeu cautelar a fim de determinar aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão.
Audiência de custódia: remédio contra prisões em flagrante abusivas
Apresenta-se a audiência de custódia, prevista em pactos internacionais de direitos humanos e cuja difusão no Brasil vem sendo incentivada pelo CNJ, com o intuito de evitar prisões desnecessárias e abusivas.
Audiência de custódia: caminho alternativo aos discussos de repressão
A audiência de custódia é um recurso utilizado com sucesso, em alguns comarcas, há muito tempo. Essa técnica processual vai na contramão dos discussos da repressão em voga. Qual a saída mais adequada?
Audiência de custódia e jeitinho brasileiro
O provimento do TJ/SP sobre audiência de custódia determina que todas as pessoas presas em flagrante sejam apresentadas ao juiz competente em até 24 horas. A realidade brasileira comporta essa medida? A impressão que temos é de uma criação para inglês ver.
Audiência de custódia para inglês ver
A ideia de audiência de custódia que está sendo iniciada em São Paulo não poderia ter sido introduzida por ato normativo do Judiciário e conduz-nos a um ordenamento mais burocrático e disfuncional.
Aplicação da audiência de custódia
A audiência de custódia consiste na apresentação, sem demora, do preso à autoridade judiciária. É dizer: consiste em colocar frente a frente juiz e o cidadão que acabou de ser preso, para que aquele decida sobre manutenção da prisão.
Importância da audiência de custódia
É preciso ter uma alma exorbitantemente inquisitorial e exageradamente tribalista (tribo engravatada de cima que odeia a tribo pé de chinelo de baixo, que é a única que é presa em flagrante pela polícia militar) para se posicionar contra as audiências de custódia.
Audiência de custódia: sugestões à proposta
A audiência de custódia tem por objetivo uma análise mais detida sobre a legalidade da prisão em flagrante, a necessidade da sua conversão em alguma medida cautelar e, por fim, a verificação de eventual desrespeito a direitos fundamentais do preso.