Revista de Audiência de custódia
ISSN 1518-4862Aspectos críticos da audiência de custódia
Conheci audiências realizadas em outras comarcas pelo fato de o réu estar foragido, também pelo fato de que o juiz plantonista pertencia a outra comarca, exigindo inclusive que o preso fosse levado de uma comarca a outra.
Colapso penitenciário e a audiência de custódia
O texto aborda a aplicação do estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro e a importância da audiência de custódia.
Impactos da pandemia na audiência de custódia
A audiência de custódia busca coibir a tortura. Em tempos de pandemia, sua realização por videoconferência retira um direito do preso e o expõe a diversas situações constrangedoras.
Acordo de não persecução penal na audiência de custódia: opção questionável
A precoce realização do ANPP na audiência de custódia, prática que já vem sendo adotada pelo Ministério Público, deixa de observar direitos fundamentais e pode ensejar nulidades.
Audiência de custódia: conceito e finalidade
A audiência de custódia está, aos poucos, humanizando o processo penal. O procedimento retira os envolvidos em uma prisão de um lugar extremamente burocrático e os coloca frente a frente.
Audiência de custódia: características e aplicabilidade
Em atenção à realidade do Espírito Santo, verificou-se que metade dos autuados ganharam liberdade no simples contato com o juiz, sendo que um número muito reduzido destes voltaram ao crime.
Audiência de custódia: indução de respostas por conduzidos e presunção de legitimidade dos atos policiais
A audiência de custódia não pode servir de indução de respostas por conduzidos e nem subverter a presunção de veracidade e legitimidade dos atos policiais para prejudicar a atividade policial.
Audiência de custódia também deve garantir dignidade do policial
Diante da afirmação do preso de que sofreu tortura ou maus tratos por parte de policiais, juiz e promotor devem estar atentos para colher outros elementos de prova que a corroborem e evitar uma possível situação de denunciação caluniosa que prejudique a polícia.
O estado de direitos humanos e a audiência de apresentação da pessoa presa
Procurou-se demonstrar que a pessoa presa em quaisquer circunstâncias tem o direito fundamental de ser levada perante uma autoridade judiciária para a audiência de apresentação da pessoa presa (AAPP). É direito subjetivo a ser respeitado por todos.
A real função das audiências de custódia
As audiências de custódia estão sendo usadas para perquirir se houve, ou não, abuso na prisão. O que não se explica é que, em 2017, com vários outros meios de fiscalização da atividade policial e carcerária, a sociedade seja preterida em seu direito à segurança.
Desafios da audiência de custódia com encarcerados
A audiência de custódia constitui relevante garantia convencional assegurada aos encarcerados capaz de promover a maximização da eficácia das normas constitucionais, a concretização de garantias criminais e o combate ao estado de coisas inconstitucional.
Audiência de custódia no Brasil
Realizar audiências de custódia não se trata de um benefício ao criminoso ou culpado, mas de um instrumento que pode corrigir mazelas, erros, desproporcionalidades tão comuns e corriqueiras em nosso país.
Presidência da audiência de custódia pelo delegado de polícia
Afirma-se que a presidência da audiência de apresentação não é exclusiva ao magistrado, uma vez que essa competência pode ser exercida também por uma autoridade administrativa, que é o caso do delegado de polícia.
Audiências de custódia e a necessária mudança de paradigmas no sistema de justiça criminal
A audiência de custódia é de salutar importância diante da deplorável realidade do sistema penitenciário no Brasil, uma de nossas grandes vergonhas como sociedade. Com qual objetivo algumas pessoas se empenham tanto em difundir inverdades sobre esse instituto?
Audiência de custódia: origem, dilemas e desafios para a implantação
É indispensável que os Delegados de Polícia busquem promover um alinhamento junto ao Poder Judiciário local e ao Ministério Público de forma a viabilizar uma efetiva colaboração para a realização das audiências de custódia.