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Audiência de custódia: criminoso sai solto; policial, preso

13/08/2017 às 11:02
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As audiências de custódia estão sendo usadas para perquirir se houve, ou não, abuso na prisão. O que não se explica é que, em 2017, com vários outros meios de fiscalização da atividade policial e carcerária, a sociedade seja preterida em seu direito à segurança.

Vou começar esse texto com um caso ocorrido em Brasília. No aeroporto, uma equipe de Agentes Federais prenderam, em flagrante, um criminoso, por tráfico internacional, com mais de três quilos de cocaína pura e mais uma quantia em moeda estrangeira como parte do pagamento antecipado. A droga tinha como destino a Europa.

Feito o flagrante, a polícia tem que apresentar o preso numa audiência de custódia em até 24 horas. Isso foi feito, mas o resultado do excelente trabalho dos policiais federais foi frustrado pelo Juiz/MP que deu a liberdade ao criminoso e devolveu o dinheiro e por pouco não “devolveu a cocaína”. Hoje, a melhor medida seria a vigilância do traficante, sendo avisada a polícia europeia, que seria responsável por pegá-lo em flagrante. Nessa hipótese, o criminoso receberia uma pena de, no mínimo, oito anos e no máximo, vinte anos. Se o mesmo ocorresse em certos países asiáticos, a pena seria de morte. 

Triste o ponto a que chegamos! A Associação dos Familiares e Praças da Polícia Militar recebe, diariamente, pedidos de auxílio jurídico, pois policiais que realizam diligência para prender criminosos muitas vezes usam a força para conter os suspeitos, fato que, depois, resulta em complicações para esses mesmos policiais, que podem até acabar presos.

A praxe, atualmente, entres os policiais, é evitar, a todo custo, levar o preso na tal audiência de custódia, porque a palavra do policial que tem fé pública vale menos que a de um meliante. Não há, no Brasil, lei que regulamente o tema, embora já haja projeto tramitando no Congresso (PLS nº 554/2011). Mas o STF já se posicionou no sentido de ratificar a legalidade da metodologia das audiências.

No ano de 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) juntamente com o Ministro da Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo deram origem ao projeto de implementação da audiência de custódia cautelar através do Provimento Conjunto nº. 3/2015.

Acontece que o CNJ não tem competência para tal implementação que, inegavelmente, diz respeito ao direito processual penal, cujas eventuais modificações são da competência exclusiva do poder legislativo. Não observada esta previsão, caracteriza-se a inconstitucionalidade formal da audiência de custódia cautelar. 

Durante a audiência, o juiz analisa a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz pode avaliar, também, eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José.

Além disso, o CNJ, ao implementá-la, viola o princípio da separação dos poderes, que estabelece que os poderes são independentes, isto é, um não pode interferir na atuação do outro para que se tenha um equilíbrio constitucional. Cabe ressaltar que o CNJ é órgão do poder Judiciário que tem como finalidade inicial a fiscalização dos atos dos magistrados. 

A infraestrutura carcerária faliu, então, soltamos os autores de crimes; não se investe em presídios, segurança pública e educação, portanto, diante da impunidade e mantido o ritmo crescente da criminalidade, mesmo com as audiências de custódia, logo os estabelecimentos penais retornarão à situação de caos.

A soltura do sujeito perigoso, reincidente nos termos da lei, poucas horas após a empreitada criminosa, retira a credibilidade das instituições públicas - em especial, do próprio Poder Judiciário - e, ainda, corre o risco, durante os plantões judiciais ordinários e de fins de semana, de se gastar mais recursos públicos para que os promotores e juízes sejam  remunerados.

Como as audiências de custódia não são questão pacificada no meio jurídico, a resolução 31/2015 do TRF2, do Rio, no artigo 6°, dispensa a audiência de custódia no caso de liberdade provisória ou relaxamento. Os juízes argumentam que a soltura de presos perigosos é pontual e que estão adstritos, na regra geral, aos requisitos da preventiva.

Querem esvaziar os presídios (40 por cento dos criminosos estão com pedido de prisão provisória) e acabam liberando os suspeitos. Seria mais coerente, antes de soltar o preso, já marcar a audiência para instruir o inquérito em 30 dias. Ou que o preso já fosse interrogado sobre os fatos. E não soltar o criminoso e o processo ir à vala comum dos longos prazos, forçando ainda a captura dos possíveis foragidos, além de gerar mais custos ao erário público.

Na verdade, a audiência de custódia está sendo usada para perquirir se houve abuso na prisão. Isso se coaduna com a situação existente em 1979 (estados de exceção nas américas). Mas hoje há diversos mecanismos de fiscalização da atividade policial, externos e internos. Não se explica que em 2017 essa realidade persista, nem sob a ótica dos direitos humanos. A sociedade inteira não pode ser preterida em seus direitos. 

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Enfim, a audiência veio em uma hora em que o Estado não tem nem controle da violência, quanto mais das condições em que se deu a prisão… as discussões nos conselhos de justiça não cessam e não avançam.

A população sofre com o descaso público; os policiais arcam com o ônus da decisões dos “Deuses do conhecimento jurídico”, num país dos juristas, enquanto  a violência atinge o ponto  de calamidade pública. A existência de tais audiências deve, urgentemente, ser revista, se não, terminará como um “tiro pela culatra”.

Termino citando Stephanie Chio: “Injustiça é quando você é julgado e sentenciado, sem nem ao menos ter a oportunidade de explicação”.

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Sobre o autor
Carlos Arouck

Agente de Polícia Federal, graduado em Direito e Administração de Empresas. Possui especialização em gerenciamento empresarial e cursos na área de chefia e liderança. Foi instrutor da Academia Nacional de Polícia. Foi adjunto na Embaixada da França. É Consultor de cenários políticos e na área da segurança pública. É um dos fundadores do Movimento Brasil Futuro (MBF). Mantém um blog com perfil independente (www.carlosarouck.com.br).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AROUCK, Carlos. Audiência de custódia: criminoso sai solto; policial, preso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5156, 13 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59531. Acesso em: 29 mar. 2024.

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