Revista de Contratos administrativos de obra pública
ISSN 1518-4862Os dispute boards no âmbito do direito administrativo
Ao disciplinar o uso dos dispute boards nos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 traz uma importante abertura, reduzindo as dúvidas sobre eventual incompatibilidade entre tais institutos jurídicos.
Planejamento de obras públicas no poder executivo de Minas Gerais
Analisa-se a fase de planejamento para a execução de obras públicas estatais com vistas a garantir a eficiência administrativa na gestão de obras no Estado mineiro.
Gestão de pleitos em projetos e obras
Não há como obrigar fornecedores à execução posterior de alterações de projetos e seus respectivos aumentos de quantitativos sem contar com eventuais reclamações de reequilíbrio econômico-financeiro. A eficiência da gestão não deve ser medida pela inexistência desse tipo de pleito.
Sobrepreço em obras públicas
Este artigo trata da impossibilidade de existência de duplicidade de pagamentos da administração no caso de obras públicas em que o contrato inclua custos administrativos, normalmente considerados indiretos, nas planilhas de quantidades e preços diretos
Pregão para serviços de engenharia segundo os tribunais de contas
Apreciando casos envolvendo serviços complexos, que, por tradição, não seriam reputados comuns, a jurisprudência admite a adoção de pregão para serviços de limpeza pública, reformas de prédios, sinalização viária, ampliação de subestação de energia elétrica com fornecimento de material, serviços de engenharia para apoio à gestão ambiental e até verdadeiras obras.
Sistema S e obras de engenharia: SINAPI ou CUB?
Se a obra foi executada com recursos parafiscais do Sistema “S”, seu parâmetro é o Custo Unitário Básico – CUB, utilizado pelo setor privado. Não adotam como referência de preços para suas obras de engenharia o SINAPI – Índices da Construção Civil.
Obra de grande vulto no fim do mandato: restrição da Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal não veda a contratação de obras de grande vulto nos dois últimos quadrimestres do mandato do chefe do Executivo. A restrição atinge somente as parcelas previstas para o último exercício do mandato, que deverão ser custeadas no próprio exercício ou inscritas em “Restos a Pagar”.
Projeto básico na licitação de obra pública
Os projetos básicos para obras públicas são soluções técnicas com suporte das demais áreas do conhecimento para resolver problemas. Os estudos necessários a sua elaboração alavancam o bom emprego de recursos para uma execução com resultados efetivos, eficientes e eficazes para a Administração.
Contrato de obra de engenharia: reajuste de preços e preclusão lógica
É possível o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão lógica sobre o direito de reajustamento de preços previsto nos contratos administrativos firmados para a execução de obras de engenharia.
Indícios podem embasar decisão administrativa?
Analisa-se a necessidade de instauração de processo administrativo para apurar se o proprietário de empresa de engenharia inabilitada pode assinar, como responsável técnico, projeto apresentado pela empresa vencedora da licitação.
Por uma nova lei de licitações, com planejamento
É imprescindível que o governo, as entidades nacionais ligadas à arquitetura, à engenharia, à construção e demais representantes da sociedade civil organizada iniciem uma discussão séria e aprofundada para atualizar a legislação que rege as licitações do Brasil, tendo em vista a atual conjuntura político-econômica do país.
Presença do engenheiro responsável na visita técnica de editais de obras de engenharia
Para objetos costumeiros, a visita técnica poderá ser realizada por qualquer profissional da empresa licitante. Em sendo o objeto complexo, a visita técnica fica adstrita ao engenheiro responsável, garantindo a execução contratual de forma eficiente.
Contratos de obra pública: prazo de vigência
Não havendo motivo para a extinção do contrato que tenha por objeto uma modalidade de obra, a extinção do mesmo não se opera em virtude do decurso do prazo, mas apenas com a conclusão do objeto e o recebimento pela Administração.