Revista de Direito Administrativo
ISSN 1518-4862 Direito Administrativo é um dos ramos autônomos do direito público, que se concentra na Administração Pública e nas atividades realizadas por seus integrantes. Órgãos, entidades, agentes e atividades públicas são objetos deste ramo, que tem como principal meta o interesse público.Aposentadoria dos magistrados: atividade de risco
A LOMAN, embora não mencione expressamente ser a magistratura uma atividade de risco, ao conferir regra diferenciada de aposentadoria e conceder porte de arma aos magistrados, acaba por considerar essa atividade como sendo de tal natureza.
O pedido de invalidação como instrumento próprio ao controle de legalidade
O pedido de invalidação é cabível, a qualquer tempo, com fim último de defesa de direitos dos administrados, em casos de abuso de poder ou ilegalidade, o que corroborado pela Constituição a partir do direito de petição.
Certificação de entidades beneficentes de assistência social: guia prático
A entidade beneficente de assistência social, se certificada, poderá receber subvenções sociais da Administração Pública federal, e, se preenchidos outros requisitos legais, será isenta do pagamento de contribuições à seguridade social.
Lei de Acesso à Informação e divulgação da remuneração de servidores
O interesse público e geral restringe-se em saber dos valores despendidos com cada categoria funcional (em todos os seus pormenores remuneratórios), não em saber quanto ganha, mês a mês, fulano ou sicrano.
Cartel na revenda de combustíveis
Assumir a homogeneidade de preços como indício suficiente de cartel, sem considerar outros elementos presentes na dinâmica competitiva da revenda de combustíveis, pode ser um equívoco, gerando investigações desnecessárias.
Adesão à ata de registro de preços pela administração pública
De acordo com o TCU, na carona, a Administração perde na economia de escala. Se a licitação fosse destinada inicialmente à contratação de serviços em montante superior ao demandado pelo órgão inicial, os licitantes poderiam oferecer melhor preço em suas propostas.
Benefício previdenciário: requerimento administrativo X concessão judicial
Ao exigir a recusa adminsitrativa como uma das condições da ação, o Judiciário brasileiro abre as portas para uma nova atuação nas lides previdenciárias, desestimulando a produção indevida das mesmas, e desafogando as varas judiciárias.
Abastecimento de veículos da Administração: contratação direta ou intermediação?
É recomendável que os critérios de julgamento contemplem não apenas a taxa de administração, mas também os produtos e serviços intermediados, de forma que integrem efetivamente o objeto licitado as parcelas preponderantes da despesa pública.
Câncer: direito ao exame PET CT
Eventuais recusas por empresas de Plano de Saúde da autorização a pacientes com câncer para realização do exame PET CT, quando o pedido for fundado em laudo médico demonstrando a urgência e necessidade do exame, se mostram injustas e ilegais.
Defensoria Pública, concretização de políticas públicas e controle da aparente discricionariedade administrativa
A eficiência no controle preventivo, resolutivo e extrajudicial é maior quando feito pela Defensoria Pública, evitando a judicialização dos megaconflitos, retardando a solução de demandas coletivas e, até mesmo, trazendo um provimento jurisdicional inefetivo, inaplicável do ponto de vista prático ou descumprido criminosa e improbamente pela Administração Pública.
Prescrição da ação de improbidade: a necessidade de prosseguir o processo para ressarcimento do erário
A celeridade e o interesse público exigem conversão da ação de improbidade em ação de ressarcimento ao erário, ainda mais porque os procedimentos destas ações são iguais após o recebimento da petição inicial.
Formulação, execução e controle da política fiscal da União: poderes da República, TCU e sociedade
A principal questão em torno da política fiscal é o estabelecimento da meta de resultado primário do Governo Central (Tesouro, Banco Central do Brasil e Previdência Social), a qual é um importante parâmetro para a elaboração e execução orçamentária.
Pregão: regulamentação pela Anatel e a posição da AGU
A autonomia e o poder normativo das agências reguladoras estão setorialmente limitados. Submete-se a Anatel ao inteiro teor da Lei nº 10.520, conforme inteligência final da Advocacia-Geral da União.
Aposentadoria compulsória de servidor público: impossibilidade de elevação do limite etário pelas Constituições Estaduais
A emenda constitucional do Piauí que pretendeu elevar a idade da aposentadoria compulsória do servidor para 75 anos deve ser classificada como de inconstitucionalidade “chapada”, “enlouquecida”, “desvairada”, nas expressões criadas por Ministros do STF.
Cartel em licitação pública: tipificação na Lei Antitruste
Ainda que a Administração objetive racionalizar suas compras mediante controles orçamentários mais estritos e busque melhoria nas formas de contratação, a ação dos cartéis termina por provocar a transferência indevida de renda do Estado para as empresas.
Política ambiental brasileira e reflexos do neoconstitucionalismo
Não se pode reduzir a tutela jurídica em matéria ambiental ao formalismo positivo. O sistema constitucional brasileiro abre espaço para a realização de reformas macroestruturais na Política Nacional do Meio Ambiente.
Controle da polícia judiciária e eficiência administrativa
Somente a partir da adoção de um índice justo e correto de aferição da produtividade da autoridade policial é que se tornaria possível obter as informações necessárias para o incremento das atividades policiais, em atendimento ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
Intervenção no domínio ambiental urbano: regulação e eficiência ambiental
A criação de uma agência reguladora significaria um grande passo para a tutela do patrimônio ambiental, seja ele natural ou artificial. Só assim nossas cidades poderiam ganhar um eficaz instrumento de controle e planejamento ambiental.
Nova estrutura do CADE no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Ao incorporar o Departamento de Proteção e Defesa Econômica da SDE, o CADE passa a ser dividido em três órgãos: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e Departamento de Estudos Econômicos.