Revista de Direito Constitucional
ISSN 1518-4862 Direito Constitucional é o ramo do direito que se dedica à análise e interpretação das normas constitucionais, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano e compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica e tem como função regulamentar o poder estatal, delimitando-o e garantindo os direitos considerados fundamentais.Ativismo judicial no Brasil: visão crítica
A prática do ativismo judicial, seja pelo magistrado em primeiro grau, seja pelos Tribunais, em especial pelo STF, está em perfeita consonância com os princípios constitucionais, bem assim, com os fundamentos e os objetivos da nossa Constituição.
Princípio da capacidade contributiva e hermenêutica constitucional
A expressão “sempre que possível” contida no artigo 145, §1º da Constituição não confere ao legislador discricionariedade para aplicar o princípio da capacidade contributiva. Trata-se de imposição que só pode ser excepcionada por razões de ordem técnica racionalmente demonstráveis.
Proteção da confiança como limite à alteração jurisprudencial lesiva
Se o Judiciário é o responsável por dizer o direito, e estando o STF em seu ápice, a modificação do entendimento dessa Corte modifica o próprio direito. Levando-se em consideração que a Constituição preocupou-se em limitar a alteração legislativa, em face à segurança jurídica, pelas mesmas razões, o STF deveria preocupar-se com cuidados semelhantes.
Defensoria Pública, legitimidade para ação civil pública e direitos difusos
Não deve ser conferida uma interpretação restritiva aos conceitos de “necessidade” e “insuficiência de recursos” trazidos pelo texto constitucional, limitando-os a sinônimo exclusivo de hipossuficiência econômica.
Princípio da busca da felicidade
Independentemente de positivação, o direito à busca da felicidade tem surgido em decisões judiciais como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, na tentativa de resguardar, em especial, o direito da igualdade.
Prazo de cobrança de cheque prescrito: ilegalidade da súmula 18 do TJSP
O cheque é regido por lei própria, que prevalece sobre as normas de ordem geral como o Código Civil ou o Código de Processo Civil. A Lei do Cheque estabelece o prazo prescricional de 2 anos para a cobrança do cheque prescrito, sendo ilegal o prazo de 5 anos referido na súmula 18 do TJSP.
Controle de constitucionalidade: doutrina e jurisprudência
São apresentadas as ações de controle de constitucionalidade em suas espécies e generalidades, com as devidas observações doutrinárias e jurisprudenciais, concluindo-se o desenvolvimento inserido gradativamente na Suprema Corte Brasileira (STF).
PEC nº 33/11: conflito institucional e legitimidade democrática
Condicionar o efeito vinculante da súmula aprovada pelo STF ao crivo do Legislativo é uma tentativa clara de esvaziar a competência do Supremo. A PEC 33/11 não é o meio adequado para resgatar credibilidade do Congresso e reequilibrar a balança entre os Poderes.
Parcelamento de débitos diretamente com autarquia ou fundação
Não existe autorização legal para que o parcelamento de débito não tributário seja feito diretamente pela autarquia ou fundação credora, havendo necessidade de inscrição em dívida ativa.
Proteção das línguas brasileiras como patrimônio cultural
A linguagem, enquanto manifestação cultural estritamente atrelada à liberdade e à essência da vida humana, pode ser considerada no plano jurídico como bem cultural que confere concreção aos direitos humanos e como axioma de sustentação do patrimônio cultural.
Liberdade de profissão e dignidade humana
Em virtude da opressão e degradação sofridas pelos trabalhadores, os direitos fundamentais de liberdade e igualdade conquistados pelos próprios constituem exigência para a concretização da dignidade da pessoa humana.
Nova lei de acesso à informação: Estado Democrático de Direito e fim da cultura do segredo
Frente aos valores humanistas da legislação vigente, superou-se historicamente o período de exceção, rompendo com a cultura do segredo.
EC 26/85: Poder constituinte ou evolutivo? Análise na ADPF 153
A Emenda Constitucional nº 26/85 não teve natureza de emenda, pois não alterou a Constituição de 67; também não foi ato de poder constituinte, já que ainda não existia Assembleia Constituinte. Trata-se de ato político único, colocando no mesmo texto a convocação da constituinte e a anistia.
Consequencialismo e interpretação
O consequencialismo e o ativismo judicial, na busca pela integração norma e realidade e concretização dos direitos fundamentais podem ser vistos como posturas adequadas a atingir os fins do neoconstitucionalismo. Entretanto ambos podem terminar sendo utilizados como rótulo de decisões fundadas em convicções pessoais (decisionismo).
Capacidade postulatória da parte: advogado é indispensável?
Que “indispensabilidade” do advogado é esta se o cidadão pode, na verdade, dispensar sua contratação e bater sozinho às portas do Judiciário? De que vale uma capacidade postulatória no papel, se na prática há uma grande diferença em estar acompanhado ou não de um advogado?
Técnica processual e Direito das Famílias
As ações ajuizadas nas Varas de Família, por vezes, ressentem-se de técnica processual, fazendo com que o direito à ampla defesa e ao contraditório acabem sendo comprometidos, gerando surpresa e insegurança às partes.
Programa Bolsa Floresta do Amazonas e competência ambiental dos Estados
O Programa Bolsa Floresta pode ser citado como um bom exemplo de que os governos estaduais, conhecedores da realidade local, possuem meios eficazes de concretizar os fins propostos na Constituição, no caso, a proteção do meio ambiente, conjugada ao bem estar social.
Juiz no processo penal: sistemas inquisitivo e acusatório
O modelo de deliberação do STF está ultrapassado. O ideal seria que os ministros interrogassem os advogados, criando, assim, um diálogo capaz de esclarecer os fatos.