Revista de Direito do Trabalho
ISSN 1518-4862 Direito do Trabalho é o ramo do Direito que rege as relações entre empregadores e empregados. Suas normas são regidas principalmente pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – e pela Constituição. Divide-se em diversas áreas, como o Direito Individual do Trabalho, o Direito Coletivo do Trabalho e o Direito Público do Trabalho.Alvarás judiciais de autorização de trabalho infantil: impossibilidade jurídica
É preocupante que juízes da vara da infância e juventude concedam a famílias miseráveis alvarás judiciais de autorização para o trabalho infantil, sem respaldo legal e desconsiderando o princípio da proteção integral de crianças e adolescentes.
Exposição ao sol e adicional de insalubridade
A exposição à radiação solar, em especial à UV-B, é considerada insalubre e empolga o direito ao adicional de insalubridade. Não há exigência de superação a limites de tolerância. Quanto à exposição ao calor do sol, é preciso apenas constatar-se a superação dos limites de tolerância.
Sistema sindical apodrecido
Além de o governo não ter extirpado o câncer da contribuição sindical compulsória, mãe de todos os vícios e mazelas do sindicalismo brasileiro, ainda brindou as centrais sindicais com seu engajamento no bolo do rateio sindical: dinheiro público e imune de fiscalização.
Adicional de transferência do empregado
O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita, inerente à função, e a transferência decorra de real necessidade de serviço.
Trabalho escravo: História no Brasil
O governo brasileiro reconheceu sua responsabilidade perante a comunidade internacional e foi estabelecido um rol de compromissos referentes ao julgamento e sanção dos responsáveis pelo trabalho escravo, medidas pecuniárias de reparação, medidas de prevenção e fiscalização e modificações legislativas.
Greve e democracia
Devem ser protegidas juridicamente as atividades exercidas pelos trabalhadores de forma concertada e coletiva que visem romper a habitual prestação de serviços, adotadas como medida de conflito, bem como seus instrumentos inerentes, como os piquetes, ocupações ativas ou passivas ou outras formas, com o fim de impor seus interesses políticos, econômicos ou sociais.
Tempo de espera na nova Lei dos Motoristas
O tempo de espera não é um período em que o motorista encontra-se descansando, desfrutando do seu direito ao lazer, mas se encontra, na verdade, à disposição do empregador, zelando pela mercadoria transportada, acompanhando a fiscalização realizada, bem como a carga e descarga.
Rescisão antecipada de contrato temporário de trabalho pelo empregado: indenização
Na hipótese de ruptura pelo empregado de contrato por prazo determinado, o empregador poderá exigir reparação dos prejuízos decorrentes de tal. A indenização, no entanto, será limitada a metade dos salários devidos até o prazo final estipulado para o contrato.
A segurança do magistrado
O Estado parece preocupar-se mais com as testemunhas e vítimas do crime do que mesmo com os órgãos de combate à criminalidade. É quase nenhuma a proteção que se dispensa aos policiais, aos magistrados e a esses órgãos de repressão à violência.
ISS e cooperativas de trabalho: tributação do ato cooperativo
As cooperativas, na prática de atos cooperativos, não configuram o critério material (prestação de serviços tributáveis) do antecedente da regra-matriz de incidência do ISS. Também não consubstanciam o critério quantitativo (ausência de preço), no que concerne à base de cálculo.
Nexo técnico epidemiológico e fator acidentário de prevenção
O maior benefício gerado pela sistemática introduzida pelo NTE e pelo FAP é o de propiciar um meio ambiente de trabalho mais salubre, incentivando investimentos em prevenção mediante a contrapartida de redução da carga tributária das empresas.
Livre iniciativa X busca do pleno emprego
Do embate entre a livre iniciativa e a busca do pleno emprego, carecerá de força normativa aquela disposição que, embora conste no texto constitucional, não esteja arraigada na consciência coletiva. No caso, reconhece-se a prevalência da livre iniciativa, como corolário maior do capitalismo neoliberal.
Revista íntima no trabalho, intimidade e dignidade do empregado
Havendo a possibilidade de fiscalização por outro tipo de controle, como a utilização de etiquetas magnéticas no produto, uso de dispositivos de som e filmagem, vigilância por serviço especializado, não há qualquer justificativa para a realização de revistas.
Assédio no trabalho e dano moral em ricochete
O dano é personalíssimo, já que inerente a violação de direito nitidamente individual. Não há impeditivos no ordenamento jurídico brasileiro para o reconhecimento do dano moral em ricochete.
Adicional de insalubridade no serviço público
A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Abuso da proteção ao empregado: hipossuficiência fictícia
As condenações trabalhistas ainda encaram o trabalhador como explorado e enganado pelo empregador, o que acaba por tornar a “indústria das verbas rescisórias” cada vez mais lucrativa.
Liberdade sindical: OIT x Brasil
Expõe-se o confronto entre o entendimento do Comitê de Liberdade Sindical da OIT sobre as cláusulas de segurança sindical e a jurisprudência consolida no sistema jurídico brasileiro a respeito das contribuições confederativa e assistencial.
Trabalho infantil no lixo: judicialização de políticas públicas
É possível a judicialização dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes que trabalham em meio ao lixo, por meio da implementação de políticas públicas sociais pelo Poder Judiciário, a quem cabe socorrer, em última análise, toda lesão ou ameaça a direito, nos termos da Constituição Federal.
Restrições para aprovação de diárias no governo federal: Decreto nº 7.689/2012
O objetivo é limitar o número de servidores detentores de poderes para autorizar diárias e passagens, permitindo, assim, a diminuição dos gastos públicos.