Revista de Direito do Trabalho
ISSN 1518-4862 Direito do Trabalho é o ramo do Direito que rege as relações entre empregadores e empregados. Suas normas são regidas principalmente pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – e pela Constituição. Divide-se em diversas áreas, como o Direito Individual do Trabalho, o Direito Coletivo do Trabalho e o Direito Público do Trabalho.Brasil Império: direitos sociais de mulheres, imigrantes e escravos
No Brasil Império os direitos sociais eram restringidos ao gênero, cor, etnia e classe social; ficando os senhores (grandes fazendeiros) com o controle do poder da lei e fazê-la, ou até mesmo distorcê-la em seu favor.
Estabilidade da gestante em contratos temporário: nova jurisprudência
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
NTEP (Nexo Técnico-Previdenciário) e e FAP (Fator Acidentário de Prevenção)
Existe um nexo casual presumido entre as doenças tabeladas e seu agravamento e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Cabe à empresa provar que a doença ou agravamento não é de sua responsabilidade, mas preexistente.
Valor do salário mínimo por decreto: atuação da AGU na ADI nº 4568
A Advocacia-Geral da União sustentou que a lei combatida trouxe tanto os elementos essenciais para a determinação do valor do salário mínimo, como também todas as definições necessárias à sua plena execução, não havendo abdicação de competência do Congresso Nacional em favor do Executivo Federal.
Assédio moral organizacional
Avaliadas e delimitadas as noções de assédio moral e suas implicações, ressaltam-se a importância e a necessidade de se resguardar o princípio da integridade da pessoa humana acima de quaisquer interesses da empresa ou do empregador.
Empregado à disposição pelo celular: remuneração
Deve ser pago 1/6 do salário-hora normal para o tempo que o trabalhador aguarda o chamado por meio do telefone celular, implicando uma restrição menor que a imposta pelo sobreaviso.
Adicional de insalubridade: base de cálculo e Súmula nº 228 do TST
Enquanto não houver lei que discipline a base de cálculo do adicional de insalubridade e da sua atualização; enquanto não revista ou cancelada a súmula vinculante n. 4, os juízes e tribunais do trabalho devem continuar tomando por base de cálculo o salário mínimo, em prol da segurança jurídica.
Pessoas com deficiência e mercado de trabalho
É necessário buscar a compatibilidade entre as necessidades das pessoas com deficiência com o interesse capitalista mundial, conferindo a elas oportunidades no mercado de trabalho que lhes permitam atuar no contexto social.
Sobreaviso e Súmula 428: o que o TST pretende sinalizar?
A súmula que trata da concessão de sobreaviso vem sendo aplicada de formas diferentes pelo TST, que ora mantém o critério da restrição de locomoção, ora adota a disponibilidade do empregado para o empregador.
Concurso público: cadastro de reserva, terceirização e direito à nomeação
Uma vez realizado e homologado o concurso, não se pode deixar de nomear os aprovados dentro do número de vagas, salvo se comprovada uma conjugação de fatores excepcionais.
Novo aviso prévio proporcional na CLT
O fato de o empregado passar a usufruir aviso prévio proporcional de, no mínimo, 30 dias não retira o direito de faltar ao serviço, sem prejuízo da remuneração integral a que faz jus, por 7 dias corridos.
Faltas não relacionadas ao trabalho: violação à privacidade e intimidade do empregado
O poder disciplinar do empregador é limitado pela proteção à intimidade e privacidade do empregado, o que impõe o reconhecimento de que diversas faltas graves tipificadas pela legislação trabalhistas não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
Entidades sindicais no Brasil
A representatividade do sindicato possui 4 dimensões: privada (negociações com os trabalhadores), administrativa (relações com o Estado), pública (relações com a sociedade civil) e judicial (como substituto ou representante processual).
França: rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado
Na França, a ruptura convencional do contrato de trabalho por tempo indeterminado não exige o cumprimento de qualquer aviso prévio. Entretanto, as partes possuem a faculdade de prever uma data que seja conveniente.
Convenção coletiva de trabalho: alcance em Portugal
Há uma tendência de se possibilitar que as partes determinem o conteúdo das relações pactuadas entre si, havendo a imperatividade da norma estatal apenas em poucos casos previstos expressamente na legislação portuguesa.
Profissionais liberais e contribuições sindicais
A CLT estabelece que o profissional liberal pode recolher o valor da contribuição sindical para o sindicato de profissionais liberais. Caso não o faça, o empregador deve proceder o desconto em favor da entidade no mês de março.
Machado de Assis e Günther Jakobs: diálogo entre escravidão e direito penal do inimigo
Demonstra-se o papel de inimigo do escravo em relação à sociedade brasileira dos séculos XIX a XX, correlacionado a ausência de direitos fundamentais e desrespeito à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão com a teoria do Direito Penal do Inimigo idealizada por Günther Jakobs.
Subsídio: entre o mito e a realidade
A coexistência das verbas remuneratórias com as verbas indenizatórias tem sido alvo de um tipo dissimulado de tabu, como se os magistrados e os membros do Ministério Público não merecessem uma remuneração diferenciada em função das altas responsabilidades e cobranças que assumem.
Meio ambiente do trabalho: conceito, responsabilidade civil e tutela
O modelo casuístico-legalista plasmado no Capítulo V do Título II da CLT e nas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, ao estabelecer, de modo taxativo, mecanismos e diretrizes para a proteção da saúde e da segurança nos locais de trabalho, encontra-se já há muito obsoleto, haja vista a miríade de novos riscos à saúde e à segurança a que se encontram submetidos os obreiros nos dias atuais.
Aviso prévio proporcional: omissões da lei
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é aplicável apenas nos casos de ruptura contratual por iniciativa do empregador e sem justa causa.