Revista de Direito do Trabalho
ISSN 1518-4862 Direito do Trabalho é o ramo do Direito que rege as relações entre empregadores e empregados. Suas normas são regidas principalmente pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – e pela Constituição. Divide-se em diversas áreas, como o Direito Individual do Trabalho, o Direito Coletivo do Trabalho e o Direito Público do Trabalho.Tempo de espera na nova Lei dos Motoristas
O tempo de espera não é um período em que o motorista encontra-se descansando, desfrutando do seu direito ao lazer, mas se encontra, na verdade, à disposição do empregador, zelando pela mercadoria transportada, acompanhando a fiscalização realizada, bem como a carga e descarga.
Rescisão antecipada de contrato temporário de trabalho pelo empregado: indenização
Na hipótese de ruptura pelo empregado de contrato por prazo determinado, o empregador poderá exigir reparação dos prejuízos decorrentes de tal. A indenização, no entanto, será limitada a metade dos salários devidos até o prazo final estipulado para o contrato.
A segurança do magistrado
O Estado parece preocupar-se mais com as testemunhas e vítimas do crime do que mesmo com os órgãos de combate à criminalidade. É quase nenhuma a proteção que se dispensa aos policiais, aos magistrados e a esses órgãos de repressão à violência.
ISS e cooperativas de trabalho: tributação do ato cooperativo
As cooperativas, na prática de atos cooperativos, não configuram o critério material (prestação de serviços tributáveis) do antecedente da regra-matriz de incidência do ISS. Também não consubstanciam o critério quantitativo (ausência de preço), no que concerne à base de cálculo.
Nexo técnico epidemiológico e fator acidentário de prevenção
O maior benefício gerado pela sistemática introduzida pelo NTE e pelo FAP é o de propiciar um meio ambiente de trabalho mais salubre, incentivando investimentos em prevenção mediante a contrapartida de redução da carga tributária das empresas.
Livre iniciativa X busca do pleno emprego
Do embate entre a livre iniciativa e a busca do pleno emprego, carecerá de força normativa aquela disposição que, embora conste no texto constitucional, não esteja arraigada na consciência coletiva. No caso, reconhece-se a prevalência da livre iniciativa, como corolário maior do capitalismo neoliberal.
Revista íntima no trabalho, intimidade e dignidade do empregado
Havendo a possibilidade de fiscalização por outro tipo de controle, como a utilização de etiquetas magnéticas no produto, uso de dispositivos de som e filmagem, vigilância por serviço especializado, não há qualquer justificativa para a realização de revistas.
Assédio no trabalho e dano moral em ricochete
O dano é personalíssimo, já que inerente a violação de direito nitidamente individual. Não há impeditivos no ordenamento jurídico brasileiro para o reconhecimento do dano moral em ricochete.
Adicional de insalubridade no serviço público
A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Abuso da proteção ao empregado: hipossuficiência fictícia
As condenações trabalhistas ainda encaram o trabalhador como explorado e enganado pelo empregador, o que acaba por tornar a “indústria das verbas rescisórias” cada vez mais lucrativa.
Liberdade sindical: OIT x Brasil
Expõe-se o confronto entre o entendimento do Comitê de Liberdade Sindical da OIT sobre as cláusulas de segurança sindical e a jurisprudência consolida no sistema jurídico brasileiro a respeito das contribuições confederativa e assistencial.
Trabalho infantil no lixo: judicialização de políticas públicas
É possível a judicialização dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes que trabalham em meio ao lixo, por meio da implementação de políticas públicas sociais pelo Poder Judiciário, a quem cabe socorrer, em última análise, toda lesão ou ameaça a direito, nos termos da Constituição Federal.
Restrições para aprovação de diárias no governo federal: Decreto nº 7.689/2012
O objetivo é limitar o número de servidores detentores de poderes para autorizar diárias e passagens, permitindo, assim, a diminuição dos gastos públicos.
Brasil Império: direitos sociais de mulheres, imigrantes e escravos
No Brasil Império os direitos sociais eram restringidos ao gênero, cor, etnia e classe social; ficando os senhores (grandes fazendeiros) com o controle do poder da lei e fazê-la, ou até mesmo distorcê-la em seu favor.
Estabilidade da gestante em contratos temporário: nova jurisprudência
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
NTEP (Nexo Técnico-Previdenciário) e e FAP (Fator Acidentário de Prevenção)
Existe um nexo casual presumido entre as doenças tabeladas e seu agravamento e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Cabe à empresa provar que a doença ou agravamento não é de sua responsabilidade, mas preexistente.
Valor do salário mínimo por decreto: atuação da AGU na ADI nº 4568
A Advocacia-Geral da União sustentou que a lei combatida trouxe tanto os elementos essenciais para a determinação do valor do salário mínimo, como também todas as definições necessárias à sua plena execução, não havendo abdicação de competência do Congresso Nacional em favor do Executivo Federal.
Assédio moral organizacional
Avaliadas e delimitadas as noções de assédio moral e suas implicações, ressaltam-se a importância e a necessidade de se resguardar o princípio da integridade da pessoa humana acima de quaisquer interesses da empresa ou do empregador.
Empregado à disposição pelo celular: remuneração
Deve ser pago 1/6 do salário-hora normal para o tempo que o trabalhador aguarda o chamado por meio do telefone celular, implicando uma restrição menor que a imposta pelo sobreaviso.
Adicional de insalubridade: base de cálculo e Súmula nº 228 do TST
Enquanto não houver lei que discipline a base de cálculo do adicional de insalubridade e da sua atualização; enquanto não revista ou cancelada a súmula vinculante n. 4, os juízes e tribunais do trabalho devem continuar tomando por base de cálculo o salário mínimo, em prol da segurança jurídica.