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Adicional de insalubridade no serviço público

12/11/2012 às 07:52
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A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.

A Constituição Federal garantiu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, inciso XXIII). Para os trabalhadores em geral, o Decreto-Lei 5.542/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), no art. 189 a 197, regulamentou o tema, com definição de requisitos e percentuais do adicional.

No âmbito do serviço público federal, a normatização se operou especialmente com a Lei 8.112/1990, que trouxe as regras básicas para a orientação da Administração Pública quanto à questão. Veja-se o que dispõe a referida lei:

Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2ºO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70.  Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Os percentuais do adicional de insalubridade, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo[1], foram fixados pela Lei 8.270/1991 da seguinte forma:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

Conforme o Decreto 97.458/1989 (art. 1º), a caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista. Se aplicam, portanto, também as servidores públicos federais, toda a disciplina dos artigos 189 a 197 da CLT. Portanto, igualmente serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Caberá ao Ministério do Trabalho, nos termos do art. 190 da CLT, aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. O direito do servidor público ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme preceitua o art. 194 da CLT.

Ainda no que toca à regulamentação do adicional de insalubridade do servidor público federal, deve-se observar a Orientação Normativa 2/2010 da antiga Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Entre outras disposições relevantes, a citada orientação define a exposição habitual como “aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por temposuperior à metade da jornada de trabalho semanal” (art. 5º, § 3º). O mesmo ato do MPOG traz ainda a definição de exposição permanente: “aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor”.

A citada orientação do MPOG exige que o laudo técnico deve ser elaborado por profissional competente, que é o ocupante do cargo público, na esfera federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, de médico com especialização em medicina dotrabalho ou engenheiro e arquiteto com especialização em segurança do trabalho (art. 8º, §1º). O laudo, todavia, deverá ser providenciado pela Administração, conforme entende a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXIGÊNCIA AO SERVIDOR DE FORNECIMENTO DO LAUDO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PROVA DA EXIGÊNCIA ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. JUROS. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão (§ 2º, do art. 68, da Lei 8.112/90), sendo de incumbência da Administração Pública providenciar a avaliação pericial de forma a ser ou não caracterizada e classificada a insalubridade ou periculosidade para os seus servidores, conforme determinação legal -Decreto nº 97.458/89. 3. Não é razoável que a omissão da Administração signifique para o servidor a perda de um direto ou mesmo que se transfira ao servidor o ônus provar nos autos a natureza insalubre da atividade.

(TRF1, AC 200338000353652, P. 06/07/2012)

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Registre-se que não cabe a incorporação do adicional à aposentadoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já anotou que “Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual o adicional de insalubridade constitui uma compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo cessar seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria”[2].

Por fim, a cessação do direito ao adicional de insalubridade opera quando são eliminadas as condições que deram causa a sua concessão, conforme art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990, justamente porque ele tem a função de “compensar financeiramente a circunstância excepcionalmente desfavorável ao trabalho rotineiro”[3].


Notas

[1] ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. DOCUMENTOS APÓCRIFOS E SEM DATA. IMPRESTABILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o vencimento do cargo efetivo, entendido como vencimento básico do servidor. Precedentes. (TRF1, AC 200101000144478, P. 03/08/2012)

[2] AGA 1192529, P. 08/03/2010.

[3] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis. 5ª ed. p. 171.

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Sobre o autor
Geraldo de Azevedo Maia Neto

Procurador Federal. Especialista em Direito Público pela UnB. Especialista em Direito Constitucional pelo IDP/UNISUL. Procurador-Geral do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Foi Subprocurador-Geral do Instituto Chico Mendes (ICMBio). Foi Subprocurador-Regional Federal da 1ª Região. Foi membro da Câmara Especial Recursal do CONAMA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA NETO, Geraldo Azevedo. Adicional de insalubridade no serviço público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3421, 12 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22996. Acesso em: 21 nov. 2024.

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