Nos últimos anos, a legislação previdenciária brasileira sofreu alterações com a introdução de novos mecanismos que integram a política de segurança e saúde do trabalhador. Dentre eles destacam-se o “Nexo Técnico Epidemiológico” (NTE) e o “Fator Acidentário de Prevenção” (FAP), que geraram modificações significativas no âmbito das relações laborais relativamente à caracterização do acidente de trabalho e à responsabilidade das empresas.
A Lei nº 11.430/06, resultante da conversão da Medida Provisória nº 316/06, modificou a legislação acidentária com a introdução do NTE, que, segundo João Ernesto Aragonés Vianna, pode ser conceituado como “uma metodologia para relacionar acidentes de trabalho com determinadas atividades profissionais”[1].
Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, por sua vez, afirmam que a introdução do NTE tornou “a relação entre o Código Internacional de Doenças – CID – e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – como o parâmetro para definir as alíquotas de contribuição do SAT e para a classificação dos benefícios concedidos em fase de incapacidade laborativa”[2].
Para Matusalém dos Santos, a legislação supracitada “trouxe nova sistemática de caracterização da incapacidade acidentária ao prever como critério a presunção pelo nexo técnico epidemiológico – relação doença versus ramo de atividade econômica –, em substituição ao nexo técnico previdenciário – enquadramento pela Comunicação de Acidente de Trabalho”[3].
Desse modo, é possível afirmar que o NTE corresponde ao mecanismo que faz com que a classificação do benefício como acidentário passe a ter um critério de presunção relacionado com a atividade econômica da empresa e a doença. Com essa nova metodologia, “a concessão do beneficio acidentário pelo INSS, quer por acidente de trabalho, quer por doença ocupacional, poderá se dar mesmo que a empresa não emita a CAT, gerando para o trabalhador o direito ao recolhimento do FGTS no período de afastamento e a estabilidade de 12 meses, caso o afastamento seja superior a 15 dias”[4].
Além disso, como o NTE acarreta a presunção da natureza ocupacional do agravo sempre que apurada a correlação entre a entidade mórbida incapacitante, elencada na CID, e a atividade econômica desenvolvida pela empresa, tem-se a partir daí a inversão do ônus da prova, transferindo-se ao empregador o ônus de comprovar que a doença contraída pelo trabalhador não foi adquirida ou desencadeada pela atividade laboral exercida. No entanto, conforme bem frisado por Maria Rita Manzarra Garcia de Aguiar, “referida presunção legal é do tipo relativa - juris tantum - admitindo prova em sentido contrário”[5].
O NTE adquire ainda maior relevância, de outro lado, se confrontado com o FAP, instituído pelo Decreto nº 6.042/07, o qual incluiu o artigo 202-A no Decreto nº 3.048/99, em regulamentação ao artigo 10 da Lei nº 10.666/03. Diferentemente do NTE, o FAP constitui “um mecanismo multiplicador, que varia de 0,5 a 2, permitindo à Previdência Social aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), cujo percentual depende do seu grau de risco segundo o CNAE, variando em 1%, 2% ou 3% sobre a folha de salários”[6].
Assim, o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade será aferido pelo FAP, o que poderá implicar redução ou aumento de sua contribuição para o SAT, com alíquotas de 0,5% a 6%. Como esclarece João Ernesto Aragonés Vianna, “para fins de redução ou majoração, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de frequência, gravidade e custo)”[7].
Nesse contexto, é possível inferir que a introdução do NTE e do FAP na legislação brasileira significou considerável avanço no âmbito das relações de trabalho. Com efeito, a nova metodologia de caracterização do benefício acidentário presumida pelo NTE representa um importante instrumento de combate aos nefastos efeitos da sonegação da CAT pelo empregador, além de permitir o correto enquadramento dos benefícios concedidos pelo INSS, favorecendo com isso a adoção de políticas concretas para mitigar a ocorrência dos acidentes de trabalho.
A par disso, a inversão do ônus da prova trazida pelo NTE incentiva as empresas a cumprirem com rigor as normas de segurança e medicina do trabalho, prevenindo a ocorrência de infortúnios, sobretudo pela possibilidade de diminuição ou aumento da contribuição para o SAT segundo os dados estatísticos epidemiológicos de cada empresa.
O maior benefício gerado pela sistemática introduzida pelo NTE e pelo FAP, portanto, é o de propiciar um meio ambiente de trabalho mais salubre, incentivando investimentos em prevenção mediante a contrapartida de redução da carga tributária das empresas. Por conseguinte, o NTE implica também a elevação do FAP, com o consequente aumento da alíquota de contribuição para o SAT, às empresas que menos investem em prevenção e, por isso, apresentam maior índice de acidentes do trabalho, o que acaba por corrigir distorção do sistema anterior, que, por considerar as empresas de acordo com a sua atividade preponderante, e não individualmente, aplicava a mesma alíquota de contribuição independentemente do grau de investimento de cada uma em prevenção de acidentes.
Bibliografia:
AGUIAR, Maria Rita Manzarra Garcia de. Nexo técnico epidemiológico. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/11729. Acesso em 14.11.10. Material da 2ª aula da Disciplina Relações Jurídicas Trabalhistas e Previdenciárias, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Direito Previdenciário – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG - IDP.
INSTITUTO BRASILEIRO DE MINERAÇÃO - IBRAM. Programa Mineração. GTT01 - N 001 – Novo sistema de cobrança previdenciária: NTEP e FAP. Disponível em: http://www.webadvisor.com.br/sites/700/784/00001806.doc. Acesso em 14.11.10. Material da 2ª aula da Disciplina Relações Jurídicas Trabalhistas e Previdenciárias, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Direito Previdenciário – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG - IDP.
ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2009.
SANTOS, Matusalém dos. Sistemática de caracterização da incapacidade acidentária, presumida pelo nexo técnico epidemiológico – questões relacionadas ao segurado. Revista de Previdência Social, São Paulo, ano XXXIII, nº 339, p. 111, fev. 2009.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
Notas
[1] VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 594.
[2] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2009, p. 122.
[3] SANTOS, Matusalém dos. Sistemática de caracterização da incapacidade acidentária, presumida pelo nexo técnico epidemiológico – questões relacionadas ao segurado. Revista de Previdência Social, São Paulo, ano XXXIII, nº 339, p. 111, fev. 2009.
[4] INSTITUTO BRASILEIRO DE MINERAÇÃO - IBRAM. Programa Mineração. GTT01 - N 001 – Novo sistema de cobrança previdenciária: NTEP e FAP. Disponível em: http://www.webadvisor.com.br/sites/700/784/00001806.doc. Acesso em 14.11.10. Material da 2ª aula da Disciplina Relações Jurídicas Trabalhistas e Previdenciárias, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Direito Previdenciário – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG - IDP.
[5] AGUIAR, Maria Rita Manzarra Garcia de. Nexo técnico epidemiológico. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/11729. Acesso em 14.11.10. Material da 2ª aula da Disciplina Relações Jurídicas Trabalhistas e Previdenciárias, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Direito Previdenciário – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG - IDP.
[6] INSTITUTO BRASILEIRO DE MINERAÇÃO - IBRAM. Programa Mineração. GTT01 - N 001 - Novo sistema de cobrança previdenciária: NTEP e FAP. Disponível em: http://www.webadvisor.com.br/sites/700/784/00001806.doc. Acesso em 14.11.10. Material da 2ª aula da Disciplina Relações Jurídicas Trabalhistas e Previdenciárias, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Direito Previdenciário – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG - IDP.
[7] VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 596.