Revista de Direito Processual do Trabalho
ISSN 1518-4862Inversão do ônus da prova no processo do trabalho (súmula 338 do TST)
O autor busca elucidar o funcionamento da inversão do "onus probandi", no Processo do Trabalho, notadamente com base no enunciado nº 338 da súmula de jurisprudência do TST.
Acidentes de trabalho, ações regressivas do seguro social e o serviço prestado aos entes públicos: E o município paga a conta?
Apenas na hipótese em que houver culpa da Administração no acidente de trabalho ocorrido com trabalhador terceirizado, será possível a cominação de alguma responsabilidade na ação regressiva contra o ente público.
Gabinetes de assistência judiciária e o direito a contagem do prazo em dobro
É necessário estender o direito a contagem do prazo em dobro para os gabinetes de assistência judiciária, quer sejam eles mantidos por entidades de ensino públicas e ou privadas.
Servidor público e competência da Justiça do Trabalho no STF (Rcls 16100 e 15759 e ADI 3395 MC/DF)
À luz do precedente assentado na ADI 3395 MC/DF, a competência para julgar as duas reclamações trabalhistas não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum, ainda que no pedido os obreiros tenham requerido verbas constantes do regime celetista.
Acessibilidade e Processo Judicial eletrônico
Este escrito é voltado, acima de tudo, para dar publicidade ao documento exarado, em 16/01/14 , pela Comissão Permanente de Acessibilidade do Processo Judicial eletrônico da Justiça do Trabalho (CPA-PJe-JT).
Processo eletrônico no projeto do CPC e no direito processual do trabalho
Examinam-se as inovações do projeto de novo Código de Processo Civil, em especial aquelas relacionadas com o processo eletrônico, sobre a atmosfera processual do trabalho.
Responsabilização subsidiária trabalhista da administração e inversão do ônus da prova no processo do trabalho
Caso se afigure inconstitucional a distribuição estática o ônus da prova, num determinado caso concreto, deverão ser incidentalmente declarados inconstitucionais os arts. 333 do CPC e 818 da CLT.
Competência da justiça estadual nas ações acidentárias
A despeito da sua aparente singeleza, a divisão de competências jurisdicionais em matéria acidentária consiste em ponto de intersecção entre a justiça comum, a justiça federal e a justiça laboral, suscitando, por conseguinte, inúmeras controvérsias.
Câmeras de vídeo no ambiente de trabalho
Faço aqui uma pequena contribuição ao debate sobre a prova produzida pelas câmeras de vídeo no ambiente de trabalho.
Morosidade da Justiça do Trabalho revela crise?
Avalia-se a questionada crise na Justiça do Trabalho, pinçando alguns elementos que permeiam esta relação legislativa/judicial, pretendendo verificar se há uma crise do Judiciário ou um descompasso entre os poderes estatais.
Prescrição na Justiça do Trabalho: superação da súmula 153 do TST
Se a parte pode alegar a prescrição em qualquer grau de jurisdição e o juiz deve pronunciar de ofício sobre a sua ocorrência, não há mais cabimento ou espaço para a regra exposta na súmula 153, que resta superada.
Ação rescisória: prazo de interposição
O tema abordado trata da possibilidade de desconstituição da coisa julgada, instituto este que, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se protegido constitucionalmente com status de "cláusula pétrea".
Súmula 418 do STJ é incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis
Se os prazos forem abertos em momentos distintos, e a parte cuja intimação se deu em data posterior à da outra apresentar Embargos de Declaração, o prazo da parte intimada por primeiro para apresentação de Recurso Inominado pode já ter expirado por completo, com ou sem apresentação do recurso.
Honorários de sucumbência para advogados na Justiça do Trabalho
A entrada em vigor de uma lei que garanta os honorários de sucumbência nos processos trabalhistas dará fim a uma grande injustiça perpetrada contra os advogados trabalhistas, relativamente ao indeferimento dos honorários de sucumbência pela maioria dos Juízes do Trabalho.
Dever de busca da verdade real pelo juiz no processo do trabalho
O magistrado tem amplos poderes instrutórios, obrigação de ofício de buscar a verdade real, bem como o papel de “ativo efetivador de direitos”, sendo incabível, ante o panorama atual do Direito Processual, que se tenha posição de acomodada inércia processual.