“Hoje, nem prestamos atenção à tecnologia de navegação na web, mas na verdade essa foi uma das mais importantes invenções da História”.
Thomas L. Friedman, O mundo é plano.
“Vivemos num tempo de milagres tão corriqueiros que se torna difícil enxergá-los como algo que está além do curso normal das coisas”.
Tom Chatfield, Como viver na era digital.
1. Introdução
Tramita no Congresso Nacional a proposta de novo Código de Processo Civil (CPC) (PLS n. 166/2010, no Senado Federal; PL n. 8046/2010, na Câmara dos Deputados, onde se encontra atualmente).
Tendo em vista a interdependência entre os diversos microssistemas processuais e o regramento geral, dialogicamente considerados (em perspectiva dinâmica, portanto), justifica-se o esforço, mesmo que antes da aprovação da matéria pelo Parlamento Federal (competência privativa, tendo em vista o modelo de unificação do processo em vigor, nos termos art. 22, CF), em ordem a promover pesquisas prévias sobre seus efeitos entre os atores da justiça, como também na própria dinâmica dos seus órgãos.
E ainda são rarefeitas as investigações atinentes a essa ótica do Processo do Trabalho, a partir das possíveis alterações do CPC.
O presente texto começa seu percurso pelo exame de algumas questões sobre o processo eletrônico que já estão em vigor.
Em seguida, identifica o estágio atual da tramitação do projeto do novo Código de Processo Civil (NCPC), passando à análise de alguns de seus dispositivos, não sem antes anotar algumas considerações sobre os possíveis diálogos entre os sistemas processuais, pela ótica da Teoria do Diálogo das Fontes.
2. Algumas notas – de lege lata - sobre o processo eletrônico
No best-seller O mundo é plano, Thomas Friedman (2005) procurou descrever movimentos e tendências locais e globais que estão produzindo agudas transformações por todas as partes do mundo. São fenômenos fortemente influenciados pelo veloz desenvolvimento das tecnologias da informação (TI), aplicados em diversos setores da economia, e também nas múltiplas dimensões da vida social.
Para esse autor, tal conjunto de fenômenos autoriza cogitar de um momento do processo de internacionalização, que denomina de Globalização 3.0[1], tingindo pelas cores de uma integração global progressiva e acentuada, baseada nos softwares (que dão forma a aplicativos informacionais de todo o gênero) e conjugado por uma rede de fibra ótica de escala global.
Entre 1998 e 2004, desenvolvi pesquisas sobre as condições de trabalho de algumas categorias profissionais, em especial a dos bancários, que me permitiram perceber a velocidade com que processos de trabalho foram (e continuam sendo?) transformados em razão da introdução das tecnologias da microeletrônica e informacionais (cf. CHAVES, 2006).
Naquela altura, quando alguns serviços já estavam disponíveis 24 horas por dia para o usuário, ainda era uma ideia que se descortinava, diante de todos nós, o uso de aparelhos portáteis – como telefones celulares[2] – para realizar transações financeiras, realidade hoje tão presente e que não nos causa mais estupefação, pelo menos do ponto de vista do caráter revolucionário que essas formas de interação tecnológicas se assentam na praxis social.
Nem mesmo podemos imaginar, atualmente, nossas relações sociais sem o uso das contemporâneas tecnologias de transmissão de dados.
Para o escritor Tom Chatfield, que se dedica ao estudo do impacto das novas tecnologias sobre a cultura, somos atualmente “seres tecnológicos”, uma vez que as novas ferramentas informacionais têm colaborado para a construção dos atuais contornos das cidades e civilizações.
Afirma, ainda – e, a meu ver com razão, na linha de David Harvey (A condição pós-moderna) – que essas inovações, sejam no campo da transmissão de dados, sejam no terreno do transporte, “alteraram nossas relações com o tempo e o espaço” (CHATFIELD, 2012, p. 21).
E como essas mudanças impactam a cultura jurídica, o Direito?
O Direito, como lembra François Rigaux, faz parte do mundo, na medida em que nada que é humano lhe é estranho (2000, p. XI, prefácio). E, por certo, essa força global de mutações nos processos de trabalho e, portanto, nos padrões de cultura, também haveria de se projetar no Direito, não somente no que diz respeito às lacunas de regulação em relação aos novos conflitos baseados nos seus progressos entre nós (como, por exemplo, sucede com o comércio eletrônico, ou e-commerce), mas também na forma de distribuição da justiça e o meio de que se vale o Estado-Juiz para responder ao direito fundamental de ação: o processo.
A chegada dessas tecnologias ao palco da Justiça é sincronizada com o que Friedman denominou de fase dos fluxos de trabalho (2005, p. 92), resultado das interoperabilidades entre os diversos aplicativos computacionais, que passaram – em medida crescente – a dialogar entre si, permitindo, assim, a fluência de dados, e, desse modo, estabelecendo um diálogo operacional de um sistema.
A internet ou rede mundial de computadores desponta, nesse cenário, como a plataforma básica por onde transitam a maior parte desses fluxos, em escala global.
Sobre esse contexto anotei, em outro estudo:
As tecnologias da informação estão, pois, definitivamente integradas não somente em nosso presente, mas conectadas com o nosso futuro, com os processos de trabalho de agora e os que estão estampados nos projetos para melhoria e desenvolvimento das empresas e dos órgãos do Estado.
E hoje não mais se fala em conectividade apenas imaginando uma série de cabos e fios, interligando computadores e programas, pessoas e instituições, dados e notícias. Salta aos olhos a velocidade com que se propagam as tecnologias de fluxo sem o uso de cabos (wireless fidelity, ou simplesmente WI-FI), realidade cada dia mais próxima do nosso cotidiano.
A substituição das hoje obsoletas máquinas de escrever pelos modernos computadores e impressoras, com seus programas de edição e reprodução de textos, apresentou-se como um primeiro passo e trouxe para a rotina judicial uma revolução que jamais poderíamos imaginar em termos de produtividade, conquanto ainda não suficiente para solver todos os problemas de morosidade e falta de efetividade da jurisdição.
As possibilidades de articulação dos bancos de dados através da Internet, no entanto, era um desafio que ainda não tinha sido completamente enfrentado pela processualística, mas que já vinha dando sinais de sucesso desde a disponibilização de informações processuais e outros serviços pelos tribunais na rede mundial de computadores (CHAVES, 2007, p. 124-5).
Com efeito, a partir do levantamento realizado por Cláudio M. Brandão (2009, p. 752-3), é possível afirmar que a introdução das ferramentas relacionadas com as tecnologias de informação observa um movimento de mais de duas décadas, tendo como marco inicial a Lei n. 8.245/91, que reformou as normas sobre o contrato de locação, permitindo o uso do fac-símile para atos processuais de comunicação às partes.
Mais adiante, o tema ganhou mais relevou com a Lei n. 9.800/99, que ampliou o uso do fac-símile – como meio de transmissão de dados e documentos - para o processo geral. E se fez mais: o art. 1º, em autêntica manifestação de lacuna subjetiva voluntária, pelo uso de termos abertos e indeterminados, estabeleceu a possibilidade do uso de “outro meio similar”, como que já consciente a instância normogenética de que – em termos de tecnologia – a velocidade das inovações não podem ser acompanhadas pela cadência do processo legislativo[3].
A partir desse marco normativo, houve um franco desenvolvimento de ferramentas eletrônicas auxiliares, nomeadamente para transmissão e dados e imagens, facilitando o acesso à justiça, vencendo certas distâncias entre os jurisdicionados e seus advogados e os órgãos do Poder Judiciário.[4]
Os problemas de segurança na transmissão dos dados também têm sido objeto de grande atenção, mas certas barreiras - como a integridade, autenticidade e validade jurídica das transações – foram transpostas com a criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (Medida Provisória n. 2.200-2/2001, ainda em vigor, por força da Emenda Constitucional n. 32). A partir do procedimento de certificação digital, os atos praticados em plataformas informacionais passaram a ter o mesmo valor jurídico daquelas tradicionalmente realizados por meio do papel.
Outros textos normativos – de cariz processual – vêm tratando da introdução de institutos eletrônicos no processo, até a chegada da Lei n. 11.419/2006, a Lei do Processo Eletrônico, que reputo como emblema maior desse processo até o momento.
Em estudo anterior (CHAVES, 2007, p. 122 ss.) cheguei a analisar alguns desses fenômenos, notadamente na perspectiva da terceira onda de reformas perpetradas no texto do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, destaco a modificação do parágrafo único do art. 154 do CPC, levada a efeito pela Lei n. 11.280/2006, que trouxe a lume a seguinte disposição legal: “Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil”.
Mais adiante, a Lei n. 11.341/2006 promoveu uma importante alteração no terreno recursal, ao romper paradigmas e dar concretude ao denominado princípio da conexão, na medida em que passou a permitir ao recorrente – no âmbito dos recursos de natureza extraordinária indicar o sítio eletrônico na internet onde repousa disponível o(s) aresto(s) paradigma(s) para a demonstração da divergência jurisprudencial (cf. nova redação do parágrafo único do art. 541 do CPC[5]).
Na sequencia, a Lei n. 11.382/2006, que dispôs sobre as regras da execução fundada em título extrajudicial – em diálogo de complementariedade com as regras do cumprimento da sentença – inseriu no CPC diversos dispositivos que envolvem ferramentas eletrônicas, dentre os quais: penhora de ativos do devedor por meios eletrônicos (viabilizado pelo sistema do Bacenjud); e a expropriação de bens em ambiente da rede mundial de computadores.
Pode-se afirmar que esse período de grandes inovações nessa área, no entanto, tem sua culminância com a edição da Lei n. 11.419/2006, Lei do Processo Eletrônico (LPE), que dispôs sobre o uso dos meios eletrônicos para a tramitação de processos judiciais.
Note-se que o art. 1º, § 1º, desse diploma legal é expresso ao dispor que seus preceitos são igualmente aplicáveis ao Processo do Trabalho.
Uma das primeiras concretizações decorrentes dessa legislação foi a instituição, nos diversos órgãos do Poder Judiciário, do diário eletrônico (art. 4º), eliminando-se a edição de vastos e pesadíssimos (no sentido físico!) jornais oficiais para a divulgação dos seus atos.
Muitas regras da LPE, no entanto, dirigem-se ao desenvolvimento dos sistemas de processo eletrônico pelos tribunais. Vários deles elaboraram – no todo ou em parte –ferramentas de virtualização do procedimento. No entanto, ainda não há padronização de um sistema único para a Justiça brasileira, o que hoje é objeto dos esforços do Conselho Nacional de Justiça, de modo a concentrar os investimentos orçamentários e intelectuais na criação de um sistema padrão, aberto ao acréscimo de funcionalidades de acordo com as peculiaridades de cada tribunal, mas que apresente um padrão de interoperabilidade que permita o diálogo com os demais órgãos que integram o Poder Judiciário.
Se a LPE pode ser considerada como um emblema de uma tomada de posição da ordem jurídico-processual na direção do uso rotineiro das tecnologias da informação, também há de se realçar, uma vez mais, que esse movimento é progressivo.
Na fase de cumprimento de sentença e execução, por exemplo, várias são as ferramentas hoje em largo uso pelo Poder Judiciário. Além do Bancejud, já mencionado, o cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS), o sistema de informações e de constrição de veículos automotores (Renajud), o sistema de informações da Receita Federal do Brasil (Infojud), e outros sistemas auxiliares (como a Rede Serpro e o Sintegra) são instrumentos que estão contribuindo sobremaneira para a efetivação material das tutelas jurisdicionais condenatórias.[6]
Também é de se registrar que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei n. 12.440/2011, foi inspirada já sob a égide de uma plataforma informacional de ampla conectividade e acesso, uma vez que sua expedição, a teor do que reza o novo art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, é gratuita e eletrônica.
Pois bem. Até aqui procurei alinhavar algumas notas sobre a crescente presença dos recursos informacionais no ambiente processual. Escapa, no entanto, aos limites propostos para este estudo, um exame pormenorizado do “estado da arte” dos sistemas de processo eletrônico em desenvolvimento, seus aspectos técnicos, suas funcionalidades, seus anteparos de segurança, sua acessibilidade, dentre outros aspectos importantes, que não prestigiarei aqui.
Minha linha de investigação, desde os primeiros estudos de contato entre o Direito Processual e as ferramentas eletrônicas, tem sido no sentido de harmonizar o método de interpretação e aplicação das normas processuais diante dessas novas realidades tecnológicas.
Trata-se de um interessante pressuposto investigativo, pois, ajustar – cultural e tecnicamente – o processo a esses novos matizes se mostra um grande desafio.
Como avaliar a efetiva observação de garantias fundamentais – a exemplo do contraditório e da ampla defesa; do juiz natural; da publicidade diante da proteção da intimidade; das limitações de jurisdição; da segurança processual; dentre outros – em face de toda uma pletora de inovações procedimentais, projetada e viabilizada pelas novas regras acopladas às mudanças tecnológicas?
É dentro desse panorama que o presente ensaio focaliza as regras processuais gerais sobre o tema do processo eletrônico que estão sendo gestadas no projeto do Novo Código de Processo Civil.
3. O processo eletrônico no novo Processo Civil e suas possíveis implicações no Processo do Trabalho
3.1. Sobre o Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional
A proposta de um novo Código de Processo Civil nasceu no Senado Federal, por iniciativa do seu presidente, Sen. José Sarney, e foi desenvolvida por uma Comissão de Juristas, presidida pelo hoje Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal.
Ao final dos trabalhos da Comissão, a proposição foi apresentada pelo próprio presidente daquela Casa, tombada como sendo o Projeto de Lei do Senado n. 166/2010.
O anteprojeto foi justificado na Exposição de Motivos apresentada pela Comissão, que reproduzo parcialmente, pelo interesse teórico e pragmático que desperta:
Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo [...].
O enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma conseqüência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática. A complexidade resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essa desorganização, comprometendo a celeridade e gerando questões evitáveis (= pontos que geram polêmica e atraem atenção dos magistrados) que subtraem indevidamente a atenção do operador do direito.
Nessa dimensão, a preocupação em se preservar a forma sistemática das normas processuais, longe de ser meramente acadêmica, atende, sobretudo, a uma necessidade de caráter pragmático: obter-se um grau mais intenso de funcionalidade.
Sem prejuízo da manutenção e do aperfeiçoamento dos institutos introduzidos no sistema pelas reformas ocorridas nos anos de 1.992 até hoje, criou-se um Código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente. Assim, além de conservados os institutos cujos resultados foram positivos, incluíram-se no sistema outros tantos que visam a atribuir-lhe alto grau de eficiência [...].
Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação de um novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão (BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010, passim).
As passagens destacadas, se não são – e, efetivamente, não o são – suficientes para traduzir a extensão da proposição, dão ao menos uma boa ideia dos fios condutores do trabalho apresentado, nomeadamente quanto ao caráter de supralegalidade exercido pela Constituição Federal na atmosfera de um direito processual que busca se renovar a partir de uma abordagem metodológica mais ajustada com o movimento teórico denominado de neoconstitucionalismo.[7]
Aprovada no Senado, a matéria se encontra hoje na casa revisora, a Câmara dos Deputados, tramitando como PL n. 8046/2010, ao qual se encontram apensadas muitas outras proposições relativas ao tema da reforma do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, até o ponto em que se encontra neste momento, muitas versões do texto já foram produzidas, desde o desenho original, mercê das diversas contribuições e emendas acolhidas.
Para os efeitos deste estudo, tomarei o Relatório apresentado pelo Relator-Geral na Comissão Especial constituída para o exame do projeto, Deputado Federal Sérgio Barradas, divulgado em outubro de 2012.
3.2. O Código de Processo Civil e o(s) diálogo(s) possível(eis) com o Direito Processual do Trabalho.
Antes de abordar alguns institutos procedimentais, assentados em sistemas eletrônicos, tenho como fundamental tecer alguns comentários sobre os diálogos possíveis entre o Código de Processo Civil e o Direito Processual do Trabalho, na linha do que já venho estudando e debatendo com a comunidade jurídico-processual de um tempo a esta parte.[8]
O problema do(s) diálogo(s) entre o CPC (e, também, outras fontes processuais) e o Processo do Trabalho é tema que ainda merece profundas reflexões entre os atores judiciais, em especial na Justiça do Trabalho, nomeadamente em razão da (inter)dependência que os (sub)sistemas processuais possuem entre si, entrelaçados por meio de vasos comunicantes a desaguarem na ideia de sua autonomia relativa, como há muito tempo já anotou, com particular precisão, Campos Batalha:
Superada a longa fase inicial, a Justiça do Trabalho, enquadrada constitucionalmente entre os órgãos do Poder Judiciário da União, sem desconhecer as especificidades do Direito Processual do Trabalho, considera-o à luz da processualística geral.
E, efetivamente, se a Justiça do Trabalho tem, como meio de atuação, o Direito Processual dotado de autonomia, não poderia considerar-se desligada dos princípios fundamentais da processualística, de que recebe a influencia e a inspiração.
O Direito Processual do Trabalho não pode ignorar a tradição nem as atualidades do Direito Processual comum, devendo ser examinado por que e até que ponto sua especificidade exige estruturação doutrinária à parte. Se o desejo de novidade não pode se levado ao extremo do desprezo a dogmas consagrados, sem razão suficiente, também o amor à tradição não pode ser levado ao extremo da genuflexão incondicional e irrefletida às lições que a sabedoria passada nos legou, máxime em face revisão por que acabam de passa os princípios da processualística comum.
Considerar o Direito Processual do Trabalho como um Direito autônomo, mas envolvê-lo nos quadros gerais do moderno Direito Processual, examiná-lo, em suas peculiaridades, à luz das grandes correntes hodiernas do pensamento processual, é dever elementar de que sem propõe, conscientemente, a sistematizar as bases estruturais desse novo ramo jurídico. Saber até que ponto podem ser aproveitados, pelo Direito Processual do Trabalho, os princípios do Direito Processual Civil e do Direito Processual Penal é assunto cuja solução se impõe, porque é problema de todos os dias, e a que dispensamos especial atenção (BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 26-7).
Ainda que não seja este o espaço bastante para aprofundar esse necessário debate, agregando ao seu contexto novos elementos teóricos, creio ser ao menos apropriado reforçar minha tese de que os elementos textualmente indicados no art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão e compatibilidade) são insuficientes para dar conta da complexidade metodológica que envolve o problema da integração dinâmica do microssistema processual do trabalho.
Algumas razões centrais justificam essa posição argumentativa:
a) a partir da Teoria Geral do Direito, a ideia de omissão legislativa indicada no referido dispositivo legal limita – e muito – a abordagem das lacunas apenas à lacuna de regulação, portanto, à clássica lacuna normativa, olvidando, portanto, das diversas outras espécies de lacunas, cujo preenchimento constitui a tarefa de integração;
b) a metodologia contemporânea do Direito, orientada pelo constitucionalismo e pela força normativa dos preceitos fundamentais, implica a necessidade de conformação da ordem processual infraconstitucional à matriz constitucional. Esse método resulta na possibilidade de concretização de garantias fundamentais, inclusive solapando – em sua defesa e efetividade – modelos, esquemas e ritos processuais não compatíveis, em tese ou no caso concreto, com o tronco fundamental;
c) a técnica da especialidade, para afastar antinomias normativas, é limitada, na medida em que não garante a higidez valorativa e a coerência de um sistema, tal como sucede no campo processual. O Processo do Trabalho é um microssistema teleologicamente orientado a prestar uma tutela especial, com escopos bem definidos de pretensão de efetividade, diferenciados do sistema comum. A especialidade, portanto, é um atributo de eficiência desse microssistema, não sendo possível olvidar das regras e técnicas mais eficientes – ainda que supervenientes e presentes em outro subsistema ou mesmo no regramento geral (como o CPC) – a pretexto de sua incompatibilidade na presença de regras especiais.[9];
d) a adoção desse método não abala a segurança jurídica, enquanto direito fundamental, na medida em que – no contexto jurídico de intepretação e aplicação do Direito como um sistema aberto de normas e princípios – a concepção de segurança merece ser reconfigurada, em ordem a se apoiar não mais em ortodoxos critérios de solução de antonímias ou mesmo de métodos meramente dedutivos ou inferenciais. A argumentação jurídica consistente, e que garanta a estabilidade do sistema, passa a se traduzir como a projeção dessa segurança. É a maior plasticidade na aplicação das normas (enquanto regras e princípios) que assegura o equilíbrio do sistema. Os standards produzidos por esse método são referenciais em igual estatura às demais fontes do Direito.
É nesse contexto que assume progressiva importância teórica e utilidade prática a Teoria do Diálogo das Fontes, pensada pelo jurista Erik Jayme e trazida para o Brasil pela Profa. Cláudia Lima Marques, inicialmente para enfrentar as aparentes antinomias entre o Código de Defesa do Consumir e o Novo Código Civil, mas que hoje se desenvolve no âmbito da Teoria Geral do Direito, inclusive com aplicação no Direito Processual, a partir de três vertentes de diálogos possíveis, a saber:
a) diálogo sistemático de coerência: “uma lei pode servir de base conceitual para outra, especialmente se uma lei é geral e a outra especial, se uma é a lei central do sistema e a outra um microssistema específico”;
b) diálogo de complementariedade e subsidiariedade: “uma lei pode complementar a aplicação de outra, a depender de seu campo de aplicação. Tanto suas normas, quanto seus princípios e cláusulas gerais podem encontrar uso subsidiário ou complementar, ‘diálogo’ este exatamente no sentido contrário da revogação ou ab-rogação clássicas, em que uma lei era superada e ‘retirada’ do sistema pela outra”;
c) diálogo das influências recíprocas sistemáticas: “redefinição do campo de aplicação, a transposição as conquistas do ‘Richterrecht’ (direito dos juízes) alcançadas em uma lei para outra, influência do sistema especial no geral e do geral no especial (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)” (MARQUES, Claudia Lima. ‘O diálogo das fontes como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme’. In _________ (coord.) Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 32).
Colocadas essas premissas metodológicas, temos que o estudo de quaisquer regras contidas no CPC – ou no projeto de um novo código que venha a substituir o atual – descortina diante do intérprete uma complexa lente para estabelecer os possíveis diálogos, notadamente no que concerne aos critérios argumentativamente válidos para se fixar a norma aplicável, tendo em vista a preservação da coerência e teleologia do sistema processual, observado em sua completude, a partir da Constituição Federal.
No que se refere apenas ao diálogo de complementariedade, o Substitutivo da Comissão Especial para o novo CPC (NCPC) estabelece uma regra expressa, vocalizada por seu art. 15 da seguinte forma: “na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. (grifei)
Do ponto de vista meramente legislativo, a proposição inova, pois o atual CPC não possui regra equivalente. É a CLT que cogita da aplicação do ‘processo comum’[10] no art. 769, expressão que tem sido interpretada como equivalente ao CPC, posição que adoto com absoluta reserva.
Isso porque, de um tempo a esta parte, outros subsistemas processuais passaram a integrar a ordem jurídico-processual, como o microssistema do Código de Defesa do Consumir e a Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), que, a meu ver, deveriam ser considerados em primeiro plano, antes mesmo do CPC, para qualquer diálogo de complementariedade, principalmente porque está muito evidenciado que o Processo do Trabalho mantém, inclusive do ponto de vista normogenético, diálogo de influências recíprocas com esses microssistemas, mercê da natureza de tutela que se propõe a efetivar, absolutamente diferenciada no que se refere à facilitação do acesso à justiça e priorização da efetivação das tutelas prestadas.
Nada obstante, o projeto de NCPC parece trilhar o caminho já percorrido, quanto ao tema, pela LPE (art. 1º, § 1º), que também faz expressa alusão à sua aplicação no processo do trabalho.
De todo modo, renovo a ideia de complexidade do tema do diálogo entre as fontes normativo-processuais.
3.3. Algumas notas – de lege ferenda – sobre os institutos processuais eletrônicos contidos no Projeto do Novo Código de Processo Civil
3.3.1. O uso das modernas tecnologias da informação como um dos eixos que orientam a formulação de um NCPC
O Relatório apresentado na Comissão Especial da Câmara, que analisou o texto oriundo do Senado, fez questão de sublinhar a importância das ferramentas eletrônicas como ideia-força que orientou os esforços para o desenvolvimento de um novo sistema processual geral.
Trago à baila um trecho significativo desse tema, tratado sob o epíteto de “Revolução Tecnológica” no Relatório:
O processo em autos eletrônicos é uma realidade inevitável. Pode-se afirmar, inclusive, que o Brasil é um dos países mais avançados no mundo nesse tipo de tecnologia. Em poucos anos, a documentação de toda tramitação processual no Brasil será eletrônica.
Um novo Código de Processo Civil deve ser pensado para regular essa realidade, total e justificadamente ignorada pelo CPC de 1973.
Os Deputados que compõem a Comissão Especial preocuparam-se muito com isso e há propostas muito boas no sentido de se aperfeiçoar o projeto nesse ponto, inclusive com a inclusão de capítulo dedicado à consagração das normas fundamentais do processo eletrônico [...], bem como a possibilidade de interposição de apelação diretamente no tribunal (com grande economia de tempo), a disciplina da contagem de prazos, dentre outras modificações.
A questão crucial aqui é a seguinte: estamos vivendo uma era de mudança no tipo de suporte para documentação do processo.
Isso não acontecia há séculos, sem exagero. Até bem pouco tempo, utilizava-se basicamente o papel. Para que se tenha uma ideia dessa transformação, em 1973, enfrentou-se resistências pela possibilidade de a parte apresentar petições datilografadas, eis que até então eram escritas à mão.
Questionava-se a respeito, pois seria difícil, assim, identificar a autoria da peça. A discussão, que hoje parece estranha, era muito pertinente à época. De todo jeito, o debate girava em torno do modelo de suporte, o papel.
A realidade hoje é completamente distinta e um novo CPC deve partir desse pressuposto.
Sob essa perspectiva, portanto, é de se esperar uma ênfase, em um eventual NCPC, às ferramentas eletrônicas e à virtualização de ritos processuais.
Como já acentuado na introdução, destacarei apenas alguns pontos contidos no projeto do NCPC, aqueles que reputo despertar maior interesse para o Processo do Trabalho, em decorrência de possíveis diálogos sistemáticos.
E, mesmo assim, sem o aprofundamento que cada um desses temas demanda, em vista dos limites deste estudo. Alguns deles merecem uma pesquisa específica. Este ensaio, se não vai dar conta da tarefa em sua completude, quiçá servirá de inspiração para outras pesquisas complementares e necessárias nos dias em curso.
3.3.2. A disponibilização do endereço eletrônico na qualificação dos procuradores
Na LPE, há um traço de facultatividade na tramitação dos autos na forma eletrônica (cf. art. 4º), o que, acertadamente, observou o estágio em que se encontravam as plataformas de hardware e software naquele momento.
O projeto do NCPC, contudo, parece-me que parte de um pressuposto mais contemporâneo ao uso das ferramentas comunicacionais.
No capítulo específico sobre os procuradores (art. 103 e ss.), a proposição permite a assinatura digital da procuração (§ 1º do art. 105), mas obriga que o instrumento procuratório contenha o endereço eletrônico do advogado (“a procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, endereço completo e correio eletrônico para a remessa de intimações do juízo”) (§ 2º).
Outra inovação importante: no caso de sociedade de advogados, será obrigatória sua qualificação, inclusive com a indicação de endereço eletrônico, de modo que a intimação também se aperfeiçoe, independentemente do causídico da sociedade que atue no processo (§ 3º).
Trata-se, de pronto, de uma tomada de posição na direção de um sistema de intimação eletrônica, como já sucede nas experiências em andamento de processos eletrônicos, com ganhos de eficiência e economia.
Frise-se que a possibilidade de intimações eletrônicas não se resume apenas às partes e seus procuradores, mas também a outros atores processuais, como os peritos judiciais.
As mudanças de endereço eletrônico sem prévia comunicação ao Juízo não impedem o reconhecimento de validade das intimações enviadas ao endereço anteriormente informado (art. 106, § 2º), como sucede no modelo atual, em relação ao endereço físico.
De forma geral, a previsão de intimações por meio eletrônico está presente em múltiplos momentos do projeto do NCPC.
O art. 184, parágrafo único, chega até mesmo a considerar a “intimação pessoal”, modalidade a ser observada em relação a entes públicos, como também aperfeiçoada pelo meio eletrônico.
Tal consideração está consentânea com a própria ideia de “autos eletrônicos”, reforçada no projeto, e acolhe algumas experiências já em curso de intimação de entes públicos por meio de comunicações virtuais, decorrentes de convênios firmados entre órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo.
Esse mecanismo de intimação, portanto, deve robustecer essas iniciativas, relativamente aos demais subsistemas, como o do trabalho.
3.3.3. Atos processuais em forma eletrônica
No capítulo reservado aos atos processuais, há uma seção específica para tratar da “prática eletrônica dos atos processuais” (Seção II), onde está consignado o seguinte: “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”.
Tal prescrição caminha ao encontro da ideia de processo eletrônico, que pode ser definido como “um sistema de processamento de dados concebido para viabilizar o exercício do direito de ação por meio de redes de comunicação, dotado de funcionalidades capazes de promover o tratamento, a compilação, o armazenamento e a transmissão dos dados nele existentes, com um nível de inteligência das atividades que permita a automação das rotinas procedimentais, de maneira a minimizar a ação humana, no que toca à prática dos atos repetitivos” (BRANDÃO, 2012, p. 752).
Por certo que o projeto do NCPC não especificou os detalhes atinentes à autenticidade do usuário, da segurança da informação, da garantia da origem do documento e da preservação e integridade dos dados contidos nos atos processuais praticados em forma eletrônica.
Deixou, acertadamente, para a legislação específica, até mesmo porque o texto de um código, por mais necessária que seja a sua atualização, tem a pretensão de maior estabilidade no tempo. E os temas referidos são de previsível mutação, mercê do desenvolvimento de novas tecnologias.
Assim, a LPE e a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 (ICP-Brasil) cuidam, em grande medida, desses temas, notadamente no que se refere à autenticidade do usuário e à segurança no trânsito dessas informações.
Mas, por certo, ainda nos falta parametrização de muitos aspectos da prática de atos processuais. Em certos casos, também há que se enfrentar a relação entre garantias fundamentais do jurisdicionado e a opções adotadas pelo sistema.
Vejamos, a esse respeito, um caso recentemente divulgado em um uma revista (eletrônica, frise-se) que aborda atualidades da Justiça brasileira. Trata-se de um caso de transmissão de peça recursal em ambiente eletrônico na Justiça do Trabalho. A transcrição é um pouco longa, mas preferi mantê-la para oferecer ao leitor não somente os detalhes do caso concreto, mas também o discurso dos atores sociais ouvidos.
Por excesso de páginas anexadas na petição de uma ação trabalhista protocolada no sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o advogado Rafael Ferraresi, do Siqueira Castro Advogados, não conseguiu que seu processo fosse julgado. Foram anexadas 40 páginas ao documento, o limite total fixado pelo tribunal é de 20 páginas — fruto da Resolução Administrativa 62, de 2011, que cita que a limitação está de acordo com o Projeto TRT Responsável, de autoria da própria Corte, que pretende reduzir em 20% o consumo de papel pelo tribunal até 2014. A reportagem foi publicado no Valor econômico.
A delimitação, entretanto, não é exclusividade do TRT-10. Em Minas Gerais, o TRT também tem norma semelhante. Advogados apontam que a restrição vai contra o princípio constitucional da ampla defesa.
O recurso apresentado por Ferraresi questionava os cálculos feitos pela Justiça em um processo trabalhista. Os anexos, de acordo com o advogado, descreviam o quanto o funcionário deveria ter recebido de horas extras durante o período em que trabalhou na empresa. Devido à Resolução Administrativa 62, de 2011, entretanto, o juiz da 13ª Vara do Trabalho de Brasília não analisou o processo.
Ferraresi afirma que, devido ao fato de a diferença de cálculo no processo negado ser pequena, o trabalhador aceitou que o escritório não recorresse da decisão do juiz, encerrando a ação. Mesmo assim, ele considera que a norma é prejudicial. "Fomos prejudicados na defesa dos interesses do nosso cliente por conta da restrição", afirma Ferraresi.
Em Minas Gerais, o TRT, por meio da Instrução Normativa 3, de 2006, estipulou o mesmo número de páginas que a Corte no Distrito Federal. A norma, entretanto, foi parar no Conselho Nacional de Justiça por meio de um pedido de providências proposto por uma advogada.
Ela pediu o fim da limitação ao número de páginas. O conselheiro Gilberto Valente Martins, por meio de uma decisão monocrática, entendeu que a Instrução Normativa do TRT da 3ª Região não é ilegal. Martins destacou que o sistema eletrônico utilizado pelo tribunal — o e-DOC — é facultativo, e os advogados podem optar pelo papel, que não apresenta limitações.
Em 2007, o CNJ analisou um caso semelhante. O órgão derrubou a Portaria 2, de 2007, do Juizado Especial Cível de Itapetinga, na Bahia. O documento limitava a petição a 30 páginas, o que, para o Conselho, restringia o direito de defesa. Segundo informações do CNJ na época, o juizado recebia apenas quatro processos por dia.
Para o advogado Alexandre Atheniense, do Aristoteles Atheniense Advogados, restrições como as aplicadas pelos TRTs vão contra o direito constitucional da ampla defesa. Ele destaca que a Lei 11.419, de 2006, que trata da digitalização de processos, não fixa limites de tamanho ou quantidades de folhas às petições iniciais. "Os tribunais estão querendo estipular limites que não foram estabelecidos nem pelo legislador nem pela Constituição", diz.
Atheniense esclarece que em alguns tribunais, apesar de as petições serem protocoladas eletronicamente, a tramitação não é digital. Nesses casos, os processos são impressos antes de serem encaminhados aos juízes. "A tramitação dos autos em formato digital só vai ser alcançada quando o Processo Judicial Eletrônico estiver totalmente em funcionamento", afirma.
Para o presidente da Comissão Especial de Informática e Estatística do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, José Guilherme Zagallo, iniciativas como essa acabam dificultando a implementação do PJe. Ele lembra que o sistema, desenvolvido pelo CNJ, não limita o número de páginas em petições iniciais. "Esse tipo de iniciativa é um gol contra do Judiciário e alimenta a resistência ao PJe", diz.
No Rio Grande do Sul, por outro lado, advogados têm optado por petições menores. O Tribunal de Justiça lançou em 2010 o projeto "Petição 10, Sentença 10". Desde então, 117.303 pedidos ou decisões respeitaram o limite de 10 páginas.
De acordo com o juiz Carlos Eduardo Richinitti, responsável pelo projeto, a possibilidade de "copiar e colar" fez com que chegassem ao tribunal petições com até 50 páginas. "O operador de direito começou a confundir excelência de uma peça jurídica com o número de páginas", afirma.
Richinitti diz ainda que a adesão ao projeto têm aumentado, principalmente entre magistrados. O TJ-RS incentiva ainda o uso dos dois lados do papel e a implementação da Ecofonte, que gasta menos tinta ao ser impressa (Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2012. Disponível em www.conjur. com.br. Acesso em 21.11.2012).
Como se pode observar, a expectativa de otimizar o sistema, limitando o tamanho dos arquivos (petições, documentos, etc.) a serem juntados pelas partes ou seus advogados, tem despertado múltiplas visões.
Ainda que comungue do entendimento de que de todos precisamos de maior concisão nas peças processuais, creio que não se pode – de forma genérica – impor um limite para o seu conteúdo, pois, como sabemos, há casos e casos, sob pena, a meu ver, de se verem feridas garantias fundamentais do processo, tais como o do acesso à justiça e do contraditório.
A necessidade de regulamentações pelos tribunais, indiscutivelmente necessária diante da falta de regras gerais muito específicas, vai gerar um nível importante de conflituosidade num primeiro momento de desenvolvimento desses sistemas e de adaptação tecnológica e cultural dos atores do processo.
Estaremos – inclusive na Justiça do Trabalho – diante de uma nova matriz de problemas, que não são de fácil solução, até mesmo por várias questões técnicas que a perpassam.
Nessa quadra, ficará mais evidente que o tecnicismo dos operados e desenvolvedores do sistema haverá de ser submetido a um prévio exame de conformação constitucional dessas ferramentas.[11]
Visando a reduzir esse problema de pluralidade de regulações, o projeto do NCPC projeta uma centralização normativa no Conselho Nacional de Justiça (art. 196), assinalando: “compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva dos novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas sempre as normas fundamentais deste Código”.
3.3.4. Do método de contagem dos prazos praticados em meio eletrônico
Quanto a esse tema, o projeto do NCPC reproduz a metodologia já indicada no art. 4º da LPE, mas especifica, de forma mais detalhada, os atos que podem ser praticados.
Para intimações pelo diário eletrônico, por exemplo, no dia seguinte à disponibilização é que se tem como publicado o ato processual.
Dessa questão, ocupa-se o seu art. 224:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver interrupção da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A data da publicação corresponde ao dia do começo do prazo e a contagem terá início no primeiro dia útil que lhe seguir.
§ 4º Para cômputo do prazo, consideram-se realizados, no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido nos dias a que se refere § 1º:
I - a citação;
II - a intimação;
III - o envio da citação ou da intimação eletrônicas;
IV - a consulta ao teor da citação ou da intimação eletrônicas;
V - a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
3.3.5. Da conclusão imediata dos autos
Dispõe o art. 228, § 2º do projeto do NCPC que “tratando-se de autos eletrônicos, a movimentação da conclusão deverá ser imediata”.
Apesar de certa obviedade do dispositivo, este intrinsecamente traz uma mudança considerável nas rotinas de trabalho, e que implica a necessidade de aguda reflexão.
É que, no tradicional processo em papel, o ritmo da conclusão dos autos ao Juiz observa a própria capacidade da secretaria em aprontá-los, após a juntada das petições, notificações, documentos, dentre outras peças, a lavratura de certidão, e a remessa para o gabinete do Juiz.
Nesse intervalo, constrói-se o ritmo, a cadência, que permite ao Juiz ajustar sua agenda e intensidade de trabalho à expectativa das partes pela produção de atos de impulso e decisórios (definitivos, terminativos ou interlocutórios) em prazo razoável, mesmo considerando os prazos exíguos que projeta o art. 189 do Código de Processo Civil.
Com o processo eletrônico e a automatização de muitas rotinas pela inteligência artificial do sistema (cf. BRANDÃO, 2012, p. 759), aqueles obstáculos naturais são eliminados, passando-se à conclusão imediata para o Juiz, assim que praticado o ato pela parte ou seu advogado.
Essa realidade, já em curso com os sistemas em uso atualmente, implica a necessidade de (re)avaliação dos modelos de gestão de decisões, e mesmo uma nova reflexão sobre prazos processuais, na medida em que presente estiverem problemas de acúmulo de serviço.
Um aspecto, no entanto, parece-me em pauta: deveremos ter um ajuste no modelo de apoio à secretaria e ao gabinete dos Juízes, concentrando-se na atividade de análise de processos e de suporte às decisões judiciais, uma vez que as rotinas burocráticas serão progressivamente substituídas.
3.3.6. Da audiência de conciliação eletrônica
O art. 335 do projeto, que dispõe sobre a obrigatória audiência de conciliação, faculta sua realização por meio eletrônico.
Trata-se de avanço que pode ser de grande utilidade em algumas circunstâncias, notadamente em razão de que, no Processo do Trabalho, a contumácia produz efeitos muitas vezes deletérios aos interesses da parte, até mesmo a extinção do processo (cf. art. 844 da CLT).
Já temos notícias de iniciativas interessantes na Justiça do Trabalho, como a audiência realizada pelo Juiz Bráulio Gusmão, do Tribunal Regional da 9ª. Região, envolvendo partes litigantes e advogados que estavam inclusive em outros países. Eis notícia divulgada na grande mídia eletrônica sobre esse episódio:
A primeira audiência de um processo judicial pela internet, em todo o Paraná, ocorreu durante uma ação trabalhista. Com o uso de câmeras, juiz, advogados e uma professora, que entrou na Justiça contra uma empresa onde trabalhou, puderam ganhar tempo e reduzir gastos e distâncias para todas as partes envolvidas.
Para a professora, a iniciativa a ajudou a garantir os direitos, sem ter que se deslocar de Portugal, onde mora atualmente, até o Brasil. “Foi uma experiência muito boa porque, no atual momento, eu não teria condições de estar no Brasil para realizar essa audiência”, diz.
Para o juiz Bráulio Gabriel Gusmão, o uso da tecnologia pode acelerar a tramitação das ações na Justiça. “Com uma tecnologia como essa, é possível se pensar no futuro”, afirma (Portal G1, de 04.10.2012. Disponível em www.g1.globo.com. Acesso em 21.11.2012).
3.3.7. Da prova em meio eletrônico
No campo da prova (Seção VII, Capítulo XIII, Livro I), são diversas as referências à possibilidade de produção de provas por meio eletrônico. Não somente a prova documental, mas também o registro digital da prova testemunhal.
A audiência judicial, por exemplo, pode ser totalmente registrada em meio digital (art. 374, § 5º).
Essas inovações, é bem verdade, já estão em nível experimental nos dias atuais, mercê de regulamentos específicos de tribunais, e, em alguns deles, com notáveis avanços.
Seguramente o êxito desses experimentalismos tem deixado o Parlamento Federal seguro o bastante para positivá-los como regras gerais no projeto em exame.
3.3.8. Atos de constrição e expropriação em meios eletrônicos
Como já procurei assentar anteriormente, desde a Lei n. 11.382/2006, o Código de Processo Civil já vem incorporando experiências de dotar os procedimentos de efetivação das tutelas em condições, inclusive pelos meios telemáticos, de cumprir com o seu desiderato.
O projeto do NCPC me parece aprofundar esse curso histórico, ao dispor no seu art. 853: “obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos”.
No que se refere à penhora de dinheiro, prefiro considerar esta expressão como equivalente a constrição de ativos financeiros, que podem se apresentar de múltiplas formas. Mas, se ficássemos somente por aqui, o atual texto do CPC, em especial o art. 655-A, não receberia inovações materiais com a sua substituição.
A segunda parte, no entanto, avança, na medida em que projeta o desenvolvimento de sistemas integrados entre o Judiciário e cartórios, departamentos de trânsito, dentre outras repartições, para a anotação dos atos de constrição, aspecto que já cogitava quando do exame que fiz do art. 615-A do CPC (Lei n. 11.382/2006) e que trata da certidão premonitória da execução (CHAVES, 2007, p. 216).
Mais adiante, pormenorizando a ferramenta da penhora on line, o projeto anota um importante avanço. Vejamos o texto:
Art. 870. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (grifei).
Do ponto de vista positivo, a tomada de posição do texto na direção da efetividade é bem interessante. O acionamento do sistema Bacenjud não pode ser precedido de prévia ciência do devedor, sob pena de lhe dar uma proporcional vantagem em face do credor, vantagem que se cristaliza na possibilidade de esvaziamento, temporário ou definitivo, de seus ativos em instituições financeiras, frustrando-se a ordem instantânea – e de ato único, a cada acionamento – emitida pelo Juiz pela plataforma do sistema Bacenjud.
Esse aspecto também, quer me parecer, ameniza um pouco o excesso de apego ao preceito da “execução menos gravosa”, que equivocadamente vem sendo interpretada como um favor ao devedor.
Neste tema, o projeto também avança, ao agregar ao preceito da execução menos gravosa um parágrafo de ajuste interpretativo:
Art. 821. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Incumbe ao executado, que alegar maior gravosidade da medida executiva, indicar outros meios igualmente eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
A inserção da equivalência da eficácia dos meios executivos é aspecto decisivo para dar harmonia ao mecanismo sem ofender a garantia fundamental do credor à efetivação da tutela.
Voltando à questão da constrição eletrônica, os dispositivos que integram o art. 870 assentam o fluxo dos atos processuais por meio eletrônico.
No que se refere aos meios de expropriação, o art. 895 do projeto contempla a possibilidade de alienação do bem constritado por meio de leilão judicial eletrônico, tema já contido no atual CPC (art. 689-A), por força da alteração promovida pela Lei n. 11.382/2006. Segue-se também a mesma opção por deixar a regulamentação desse procedimento eletrônico ao juízo dos tribunais, mas a partir de uma parametrização feita pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 913).
O parágrafo único desse mesmo art. 913 ainda agrega: “a alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital”.
Todos esses dispositivos serão – caso concretizada a aprovação de um novo Código de Processo Civil, com o texto elaborado pela Comissão Especial – de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho (arts. 769, 882 e 889 da CLT), já que escassas são as regras processuais específicas sobre o cumprimento das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e sobre a execução dos títulos extrajudiciais nesse foro especial admitidos.