Revista de Direitos humanos
ISSN 1518-4862 Os direitos humanos são princípios universais que protegem as pessoas da discriminação e garantem sua liberdade e dignidade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948.Assistência jurídica penal internacional: direito de defesa e direitos humanos aos presos estrangeiros
É possível considerar a assistência jurídica internacional em matéria penal um direito subjetivo de todo ser humano acusado de um ato delituoso?
China, trabalhos forçados e campos de reeducação pelo trabalho
Os campos de trabalho forçado na China representam violação dos direitos fundamentais dos chineses, bem como violam as leis internacionais e a própria constituição chinesa, pois privam os indivíduos de liberdade sem processo judicial.
Metáfora da guerra: Direito Penal do Inimigo e Tolerância Zero
Caso um processo de negociação seja aberto entre essas vertentes do Direito Penal – Programa Tolerância Zero e Direito Penal do Inimigo – e aquelas que defendem o respeito aos direitos humanos, sem radicalismos e na busca de alguns consensos, talvez seja possível encontrar um caminho que atenda aos anseios da sociedade.
Previdência complementar: um direito fundamental
A Previdência Social está incluída dentre os direitos sociais de segunda geração, consistindo prestações positivas materiais proporcionadas pelo Estado aos cidadãos para concretização da justiça e do bem-estar sociais.
Direitos das pessoas com deficiência: extensão aos transplantados
Em que pese a omissão do Poder Público Brasileiro em relação aos brasileiros submetidos a procedimento médico de transplante, é mister ressaltar a louvável preocupação do Estado em proteger constitucionalmente a pessoa com deficiência ante o histórico de discriminação que essa parcela da sociedade tem sido submetida.
Proteção à criança e evolução dos direitos humanos
Os tratados de proteção à infância e de direitos humanos colaboraram diretamente para o aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção à criança no contexto internacional e, também, no caso do Brasil.
Tráfico de pessoas e responsabilidade do Estado
Com a globalização e o crescimento das desigualdades sociais, o tráfico humano assumiu grandes proporções e gerou a necessidade de unir forças para combatê-lo, no âmbito internacional, traçando estratégias efetivas de combate ao crime organizado.
Tratados internacionais no Direito Brasileiro
A Emenda Constitucional nº. 45/2004 estabeleceu três modalidades de tratados internacionais: os tratados internacionais versando sobre direitos humanos que foram aprovados pelo rito exigido na referida emenda; os tratados internacionais de direitos humanos que não foram aprovados na forma exigida pelo referida emenda e os tratados internacionais versando por assunto diverso a direitos humanos.
ADPF da importação de pneus usados: atuação da AGU
A ADPF aduz que a comercialização de pneus usados no Brasil contribui para incrementar o risco ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, consequentemente, à saúde, já que não há meio seguro e eficaz de eliminação dos resíduos apresentados pelos pneumáticos de qualquer espécie.
Convenção contra Tortura e obrigação de julgar ou extraditar
A obrigação de investigar e julgar ou extraditar, também denominada “aut dedere aut judicare”, constitui norma internacional de caráter processual que tem por finalidade combater a impunidade e centrar o sistema de proteção aos direitos humanos na vitimização dos seres humanos.
Sistema brasileiro de proteção a pessoas ameaçadas e participação da sociedade
A sociedade exige a ampliação de programas para pessoas ameaçadas de morte, mas o papel do Estado no estímulo, informação e interação precisa ser referenciado e ressignificado, em especial ao se considerar que a participação é, por si só, um direito humano.
Terrorismo internacional e direitos humanos
O terrorismo afeta a democracia, empobrecendo a sociedade complexa em todo seu conjunto, constituindo uma das principais ameaças às democracias contemporâneas. Mas não se pode admitir ações desproporcionais em relação às ameaças à segurança que se pretende supostamente combater.
Defesa da concorrência, proteção ao meio ambiente e humanismo
A dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros são conseqüências indesejadas do próprio abuso do poder econômico, alcançado, por vezes, a partir de uma conduta de desrespeito ao meio ambiente.
Direito à educação pública de qualidade: efetivação
O Estado deve funcionar como um meio (e não como um fim em si mesmo) eficaz de realização dos direitos indispensáveis ao desenvolvimento da personalidade humana, dentre os quais a educação ocupa lugar de destaque.
Direito Internacional e direitos humanos
A aplicação das regras humanísticas na sociedade internacional mostra-se discriminatória e seletiva, o que ressalta o caráter peculiar do Direito Internacional, fortemente influenciado pelas Relações Internacionais e fundado no postulado da soberania dos Estados e nos princípios dela decorrentes.
Proteção integral X marginalização da criança e do adolescente
O estudo da doutrina da proteção integral justifica-se em razão de crianças e adolescentes serem pessoas em eventual risco social, que possuem condições peculiares de desenvolvimento.
Lei Maria da Penha: internacionalização dos direitos humanos e Direito Penal
A Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, reflexo tardio da internacionalização dos direitos humanos, reconheceu a violência doméstica em suas diversas manifestações e criou mecanismos de proteção à vítima e punição severa ao agressor.
Controle de convencionalidade no sistema interamericano
O princípio pro homine tem o condão de fazer prevalecer, nos casos de discrepância entre uma norma que institua maiores garantias e amplos direitos cotejada com outra menos avançada na temática, a norma mais benéfica ao ser humano, independente das regras hierárquicas assentadas em cada país.
Genocídio: reflexões
Genocídio é um crime grave porque não ofende apenas a vida, mas uma categoria de pessoas. É importante verificar que o genocídio não exige que o atentado atinja mais de uma pessoa. O que interessa é o dolo, ou seja, a vontade de atingir determinado grupo racial, étnico, religioso etc.