Revista de Legislação de 2013
ISSN 1518-4862Nova lei sobre infiltração de agentes em organizações criminosas
O agente infiltrado: a) não responderá pelo crime de integrar organização criminosa; b) não responderá pelos crimes em que ficar constatado ser inexigível conduta diversa; c) poderá responder pelos atos considerados excessivos e sem proporcionalidade com a finalidade da persecução.
Indiciamento na investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia
Considerações sobre o instituto do indiciamento, sob os enfoques material e formal, mormente após o advento da Lei Federal nº 12.830/2013 (investigação criminal pelo Delegado de Polícia).
Fundamentação do indiciamento segundo o STF
O indiciamento deverá ser devidamente fundamentado, tal como a obrigação que têm os magistrados e membros do Ministério Público de fundamentarem, respectivamente, as suas decisões e pronunciamentos, sob pena de a peça informativa retornar à Delegacia.
Prontuário médico: requisição da autoridade policial X sigilo médico
Não há possibilidade de o responsável pelo hospital negar a autoridade policial prontuário de atendimento médico de paciente quando requisitado para auxiliar nas investigações realizadas em inquérito policial.
Lei n. 12.850/2013 e investigação de organizações criminosas integradas por policiais
Uma interpretação que propusesse que o Ministério Público está proibido de conduzir investigações diretas quando policiais estiverem envolvidos em organizações criminosas seria inconstitucional.
A nova atribuição investigatória da Polícia Federal
Cabe agora à Polícia Federal apurar o crime de falsificação de “loções cremosas, preparados para unhas, detergentes ou desinfetantes”. Ou não estamos em um país sério ou a Polícia Federal está sem ter o que fazer!
Conflito no conceito de organização criminosa nas Leis nº 12.694/12 e 12.850/13
Analisa as diferenças conceituais existentes de organizações criminosas entre a Lei nº 12.694/12 e a Lei nº 12.850/13, apresentando três possíveis soluções para o aparente conflito entre elas.
Emenda do empregado doméstico - questões cotidianas
Estuda-se a recente modificação sofrida pela legislação acerca do trabalho doméstico, destacando a relevância prática deste tema para o quotidiano, incluindo a questão da penhorabilidade do bem de família para pagamento de verbas devidas aos empregados domésticos.
Novas prerrogativas e garantias funcionais do delegado de polícia
Ainda há longo caminho para se chegar ao tratamento ideal do delegado, com a instituição de garantias funcionais de maior envergadura (ex: independência funcional, inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de subsídio), bem como a aprovação de uma lei orgânica nacional das polícias judiciárias.
Pesquisa de preços nas licitações
Se para obras e serviços de engenharia já existem sistemas públicos aptos a demonstrar uma estimativa de custos, para a grande parte das contratações ainda persiste o antiquado procedimento de coleta de preços junto a fornecedores.
PEC das Domésticas: o que mudou?
Análise das primeiras implicações da Emenda Constitucional nº 72/2013, que alterou o regramento jurídico do trabalho doméstico.
Interface entre o ECA e o Estatuto da Juventude
A nova lei da juventude vem trazer ainda mais cores ao ECA, obrigando o militante da causa infanto-juvenil a atentar-se para esta correlação, que não se dará apenas em situações excepcionais (como faz crer a literalidade da lei).
Crime organizado e conduta dos agentes infiltrados
É delicado regular a infiltração. A falta de clareza sobre os limites de atuação dos agentes, torna sua atividade não somente arriscada sob o ponto de vista dos criminosos, mas também sob o aspecto administrativo e de responsabilidade criminal pessoal.
Legislação atual dos empregados domésticos
É importantíssima a formalização do contrato de trabalho escrito, contendo as atribuições do doméstico, carga horária, aplicação da Súmula 85 do TST quanto à jornada extraordinária e como será o tempo em que o empregado fica à disposição.
Registro de preços de serviços contínuos
Diz-se de que a sistemática do registro de preços é incompatível com a contratação de serviços de natureza contínua, pois o SRP exige certa imprevisibilidade do quantitativo, consoante previsto em regulamentos. Soma-se o fato de a lei prever que o SRP destina-se a contratações futuras e impregnadas de incerteza, pois não há obrigação de contratar os serviços contínuos.