Revista de Poder constituinte originário
ISSN 1518-4862Teoria da inconstitucionalidade de normas constitucionais de Otto Bachof
O ordenamento jurídico brasileiro acata corrente que sustenta que a inconstitucionalidade de normas constitucionais decorre do processo de reforma da Constituição pelo constituinte derivado, sempre que haja afronta às chamadas cláusulas pétreas (limitação de ordem material) ou ao próprio processo de reforma (limitação de ordem formal).
Constituinte de 1987/1988: participação da sociedade e conquista de direitos fundamentais
O movimento constituinte de 1987/1988 reflete o legítimo esforço coletivo por obter uma ruptura social e política, a partir de um processo democrático de mudança.
Limites do poder constituinte originário
Negar a existência de um conjunto mínimo de direitos inatos à própria condição humana é rejeitar o fato de que a imensa maioria das pessoas prefere viver a não viver, inclusive, desejam um tipo de vida mais rica e completa do que aquelas que lhe dariam uma mera sobrevivência física.
Reforma parcial da Constituição por constituinte exclusiva
Somos contrários à constituinte exclusiva para a promoção de uma reforma parcial na Constituição. O poder constituinte originário é convocado única e exclusivamente para criar a nova Constituição de dado Estado, rompendo com a ordem normativa anterior.
EC 26/85: Poder constituinte ou evolutivo? Análise na ADPF 153
A Emenda Constitucional nº 26/85 não teve natureza de emenda, pois não alterou a Constituição de 67; também não foi ato de poder constituinte, já que ainda não existia Assembleia Constituinte. Trata-se de ato político único, colocando no mesmo texto a convocação da constituinte e a anistia.
Egito: constituinte e redemocratização?
O constitucionalismo há de ter legitimidade, teocrática ou não, e esta é a função dos valores. A constituição é a aceitação do poder do Estado como legítimo. Se existe conflito significativo, não havendo consenso do povo ou não sendo aceito o governo, então a constituição pode tornar-se “de fachada”.
Revisão constitucional em Moçambique: limites
Uma revisão constitucional deve ser delimitada no seu objecto, ficar restrita ao essencial. Qualquer texto jurídico pode ser aperfeiçoado. Mas um país não pode mudar constantemente as normas constitucionais, porque isso cria uma grande instabilidade política.
Não existe direito adquirido contra ato do poder constituinte originário
Não faz sentido a alegação de submissão do Poder Constituinte Originário ao direito adquirido precedente, pois, com o rompimento da ordem jurídica anterior, os direitos que decorriam deste não mais existem.
Emenda constitucional e iniciativa popular
A Constituição Federal admite a Iniciativa Popular para Propostas de Emenda Constitucional de Iniciativa Popular, conclusão a que se chega a partir de uma interpretação racional e sistemática da CRFB/88.
Administração pública federal e superação do autoritarismo
Ainda que o Decreto-Lei nº 200, de 1967, até hoje permaneça válido em nosso ordenamento jurídico, é certo que as premissas autoritárias que inspiraram a sua edição não mais encantam a criatividade institucional da administração pública federal e do legislador contemporâneos.
Poder Constituinte e suas vinculações jurídicas
O Poder Constituinte está adstrito aos direitos fundamentais já conquistados, no sentido de que não pode imotivadamente restringi-los, sendo essa a principal limitação que sofre.
Bakhtin e desenvolvimento sustentável na Constituição
A Constituição acolheu o discurso do desenvolvimento sustentável para, a um só tempo, legitimar o capitalismo no país e estabelecer regras de proteção ambiental compactuadas com aquele sempre que possível, de modo a não atravancar o desenvolvimento econômico e social do Brasil.
Revisão é golpe!
Tramita na Câmara proposta de emenda constitucional que pretende transformar o próximo Congresso a ser eleito em Assembléia Constituinte Revisora. Temos o dever de denunciar essa tentativa de golpe nas instituições democráticas.