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Egito: afinal, qual o sentido da redemocratização?

09/07/2013 às 14:35
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O constitucionalismo há de ter legitimidade, teocrática ou não, e esta é a função dos valores. A constituição é a aceitação do poder do Estado como legítimo. Se existe conflito significativo, não havendo consenso do povo ou não sendo aceito o governo, então a constituição pode tornar-se “de fachada”.

Previsíveis as lições do Nobel da Paz Mohamed el Baradei quando, em 2012, tentava-se forjar uma Carta Constitucional no Egito: “se um país encontra-se dividido, como é o caso do Egito, a constituição será meramente um texto sem legitimidade”; “esse documento não vai durar muito e logo será parte de um folclore político e irá para o lixo da história”.

Apesar de democraticamente eleito, a oposição pública a Mohamed Morsi vinha crescendo desde novembro de 2012. Um dos exemplos foi a expedição do decreto concedendo a si mesmo amplos poderes, tendo concordado, após dias de protestos, em limitar o alcance destes. Apesar de ter sido aprovada às pressas, a Constituição foi motivo de novos protestos por parte dos liberais, secularistas e da Igreja Copta.

Aconteceu, no dia 15 de dezembro de 2012, o referendo sobre a minuta da nova Constituição do Egito. A Assembleia Constituinte, dominada pelos islamistas, sofreu várias tentativas de pressão dos grupos políticos laicos.

A nova Carta é composta de 234 artigos, com inspiração da sharia. “Islã é a religião do Estado, o árabe é seu idioma oficial e os princípios da sharia são a principal fonte de legislação”. A instituição islâmica mais respeitada do Egito, al-Azhar, deverá ser consultada sobre “assuntos relacionados à sharia”[2].

A Carta prevê o pluralismo político, a alternância pacífica de poder, a separação dos poderes do Estado e a soberania da lei, além de garantir a liberdade de imprensa, de reunião e associação. O Conselho de Segurança Nacional, liderado pelo chefe do Estado, servirá para ser uma via intermediária entre as reivindicações dos militares e das forças políticas.

A Organização “Human Rights Watch” enfatiza que a Carta, em alguns pontos, viola diretamente os direitos humanos, como no caso do artigo 198, em que os cidadãos podem ser processados em cortes militares por crimes que prejudiquem as forças armadas, mantendo a parcela de poder do Exército.

Quanto à liberdade de expressão, esta é defendida no artigo 45, mas não estabelece suas limitações legítimas, nem como torná-las compatíveis frente aos parágrafos 31 e 44, os quais determinam “que nenhum indivíduo possa ser insultado” e a “proibição de insultar o profeta”. Além disso, o artigo 43 garante o direito de praticar uma religião e estabelecer templos para muçulmanos, cristãos e judeus, mas exclui outras crenças. Com relação às mulheres, a Carta não prevê a proibição de discriminação por gênero.

A Assembleia Constituinte, cuja composição está sendo examinada pela Corte Constitucional, não pode ser dissolvida pela Justiça, tendo em vista a emissão do decreto constitucional, blindando-a.

Apesar da aprovação da nova ordem constitucional, novos enfrentamentos entre opositores e correligionários de Morsi ocorreram em cidades ao longo do Canal de Suez, deixando um lastro de violência e morte, que viera precedida de uma advertência do General Abdel Fattah el-Sisi, em 29 de janeiro de 2013, que a crise poderia “levar a um colapso do Estado”[3].

Em abril, os ativistas de oposição montaram um protesto rebelde, cujo objetivo central era coletar assinaturas para demonstrar o fracasso de Morsi em restaurar a segurança no país, bem como sua capacidade de restaurar a economia, requerendo novas eleições. Os grandes protestos de massa reuniram, no dia 30 de junho, milhões de pessoas que tomaram as ruas de diversas cidades do Egito, tendo sido denominados pela BBC de Londres de “a maior manifestação de massas da história da humanidade ocorrida em um só dia em um país”.

Estes protestos levaram os militares a advertir o presidente, no dia 1º de julho, que iriam intervir e impor o seu próprio caminho, caso as demandas populares não fossem atendidas num prazo de 48 horas.

Morsi bradou que era líder legítimo do Egito e que qualquer iniciativa de depô-lo à força poderia lançar o país no caos. Afirmou que “o povo me deu poder, o povo me escolheu por meio de uma eleição livre e justa", tendo dito ainda que “legitimidade é a única maneira de proteger nosso país e de prevenir um banho de sangue, de passar para uma nova fase”[4].

As forças militares, no dia 03 de julho de 2013, anunciaram, por meio do General Abdel Fattah el-Sisi que Mohamed Morsi não era mais o presidente do país, anunciando ainda a instauração de um governo de transição, comandado pelo Presidente da Suprema Corte Constitucional, Maher El-Beheiry, também responsável pela convocação das novas eleições que serão antecipadas, com a suspensão da Constituição.

Esam Haddad, um dos assessores de Morsi, afirmou que estava ocorrendo “um golpe de Estado” no país, que haveria muita violência, pois centenas de milhares de pessoas se reuniram em apoio à democracia e ao presidente. Para impedir que isso acontecesse, seria necessária violência, seja do exército, da polícia ou de mercenários, mas que haveria “derramamento de sangue considerável”[5]. Afirmou ainda que o presidente tentou convocar um diálogo nacional, apesar da rejeição dos oposicionistas, os quais “convidaram os militares a serem os guardiões do governo do Egito”.

Berço de uma civilização milenar, conhecido pelos seus famosos monumentos, o Egito, em sua história recente, tem se destacado por sua importância no Médio Oriente e no Norte de África.  Desde a proclamação da república, em 1953, o país conheceu poucos governantes: seu primeiro presidente foi Muhammad Nagib , no período de 1953 a 1954, sendo deposto pelo Conselho de Comando da Revolução, que governou de 1954 a 1956. O líder deste Conselho, Gamal Abdel Nasser, presidiu o Egito de 1956 a 1970, tendo seu governo se caracterizado pela política de solidariedade, pelo pan-arabismo, pela tendência de alinhamento com a antiga União Soviética.

Seu sucessor, Anwar El Sadat, governou de 1970 até seu assassinato em 1981, deixou de lado o “nasserismo” e buscou um alinhamento com os Estados Unidos. Após a morte de Sadat, assumiu o poder Hosni Mubarak, que foi presidente egípcio de 1981 até 2011, quando as manifestações na Praça Tahir levaram a sua renúncia.

De acordo com Mirhan[6], apesar do Egito e da Tunísia serem os primeiros países árabes que tiveram eleições diretas, estas foram vencidas por partidos islâmicos conservadores. Em alguns aspectos da vida política e social do país,  as coisas para o povo acabaram por piorar, como no caso do Egito, em que o governo dito “democrático” governou única e exclusivamente para seu partido, que é religioso e braço político da Irmandade Muçulmana.

Mirhan aponta os principais erros cometidos pelo presidente: governabilidade própria; falta de rompimento com o FMI; manutenção do fechamento da fronteira da cidade de Rafah, que concede acesso a faixa de Gaza, para o livre trânsito de pessoas e mercadorias; modificação da Constituição, até então de caráter  laico, introduzindo mudanças que retrocederam à laicidade do país, como a exigência do uso do véu e proibições de bebidas alcoólicas; rompimento das relações diplomáticas com a Síria, seguindo as orientações do imperialismo estadunidense.

O presidente interino assumiu o posto em 04 de julho, prometendo convocar o mais rápido possível eleições legislativas e presidenciais, “pois é o único caminho para se fazer Justiça", prometendo, ainda, respeitar a opinião da Irmandade Muçulmana, a qual apoia o ex-presidente Morsi: "A Irmandade Muçulmana faz parte do povo egípcio e serão convidados para participar do processo de construção de uma nova nação. Ninguém será excluído”[7].

Segundo Hippel[8], um Estado se dissolve quando as instituições públicas, as autoridades autênticas, a lei e a ordem pública se desintegram, e a maior parte dos ativos do Estado é destruída ou roubada. Estas questões ocorrem quando o ator estatal é incapaz de conter as forças desagregadoras que contribuem para a deterioração da autoridade central.

A grande questão está centrada no seguinte fato: a mera promoção das eleições é condição para que a redemocratização e seus elementos substanciais estejam presentes para consolidar o novo regime no momento da transição política?

As recentes experiências de (re)democratização e (re)constitucionalização que envolvem países onde, ao lado da transição política, é imposta a superação de déficits sociais, de acordo com Valle[9], têm propiciado nova onda de indagações, referente às características desejáveis de uma constituição e do seu viver. Apresentam-se, portanto, traços que culminem por revelá-la apta a promoção da conciliação entre o aprendizado do passado e do projeto do futuro com o qual se compromete a coletividade que pretende disciplinar.

E como é possível compreender o sentido de redemocratização?

Redemocratização envolve a interseção entre o jurídico e o político, uma palavra polissêmica e uma realidade que não comporta associação com um momento único[10]. O sistema político forjado pelo texto constitucional não é “perfeito e acabado”, muito pelo contrário, é justamente na experimentação de um modelo construído na coexistência de forças entre o regime que se finda e o que se pretende inaugurar, que tem evidenciadas as mudanças reclamadas no campo da chamada reforma política.

Além do mais são múltiplas as vozes que denunciam onde se deve avançar, principalmente na vertente participativa. Outra questão de suma importância é a carta que esteja aberta, não só para a promoção da arquitetura do poder, mas para o arcabouço dos direitos fundamentais enunciados a partir da força da dignidade.

Para Valle, o desafio está na conciliação possível de empreender entre transição e transformação, palavras de ordem da primeira década do século XXI e um pensar constitucional, cuja compreensão teórica tradicional se assenta num pilar de estabilidade, como atributo garantidor das conquistas históricas de uma sociedade, a qual, sobre esta mesma base normativa, pretende consolidar seu projeto de vida[11].

E o constitucionalismo teocrático é antidemocrático? O constitucionalismo teocrático se baseia em noções semelhantes às que estão na base transnacional e secular do constitucionalismo , em que há um conjunto de valores universais, sob a autoridade do governo, que é, ao mesmo tempo, construída e limitada. Tanto os valores universais que constituem o quadro em que o poder governamental  pode ser afirmado, quanto a estrutura para avaliar a relação indivíduo ao Estado são fornecidos pela religião[12].

Há que se pensar que o constitucionalismo formal, ou seja, a mera instituição de uma constituição sem garantia da evolução substantiva, pode revelar um sentido normativo constitucional baseado no autointeresse das elites governantes[13].

A identidade moral, em termos de constitucionalismo laico ou religioso, deve ser definida de uma forma que seja consistente com a maximização dos direitos humanos e, portanto, da democracia. A Constituição deve representar a diversidade do povo e suas tendências, representando o consenso nacional.

De acordo com Lombard e Brown[14], o aumento das constituições onde se exige que os Estados respeitem as normas da sharia não tem o condão de, por si só, retardar o estabelecimento de uma economia liberal, levar o aumento da violação dos direitos das mulheres ou de outros direitos humanos.

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Atualmente, há um desejo generalizado no mundo muçulmano para um retorno aos valores legais "islâmicos", não havendo, ao mesmo tempo, consenso sobre como os valores islâmicos estão a ser interpretados. Desta maneira, dentre as formas de consenso que são estabelecidas em um determinado país, com relação às questões de autoridade interpretativa e sobre as abordagens adequadas a esta interpretação legal islâmica, não foram capazes de gerar resultados com relação aos efeitos práticos que esta islamização constitucional terá sobre o sistema jurídico de um país.

Segundo Arato[15], a construção do modelo constitucional há que ser justo, o procedimento não democrático no processo de construção de uma carta não se justifica hoje e deve basear-se em princípios para alcançar a legitimidade democrática, como a publicidade, consenso, continuidade legal, pluralidade de democracias.

Este sentido busca encontrar princípios de construção constitucional com soluções institucionais para alcançar a legitimidade democrática na história da carta. A pluralidade possibilita uma ampla discussão pública que socializa os atores, podendo se expressar e serem ouvidos; as normas de votação com igual peso para todos demonstra consenso que propicia soluções equânimes na elaboração das normas eleitorais; a continuidade legal, que propicia a preservação legal na defesa da identidade e da segurança dos indivíduos em meio as transformações políticas.

A pluralidade de democracias seria uma combinação de formas com efeitos compensadores, como referendo e assembleia constituinte, ou abertura de canais de participação, de discussão pública. Quanto mais combinado, mais legítimo será.

O constitucionalismo há de ter legitimidade constitucional, teocrático ou não, e esta é a função dos valores. A constituição é a aceitação do poder do Estado como legítimo. Se existe conflito significativo, não havendo consenso do povo ou não sendo aceito o governo, então a constituição pode tornar-se “constituição de fachada”[16].

O verdadeiro valor-fonte para que uma democracia se consolide, de fato, é a promoção no campo do constitucionalismo que se digne a ser transformador e que seja capaz de prover “um olhar para além do sempre pacificador referencial do tempo”, pois não existe neste constitucionalismo um ponto final onde a nova realidade se tenha por consolidada e, com isso, atendido os compromissos constitucionais [17].

E assim, se constrói e se segue construindo, porque redemocratizar é, na sua essência, um caminho sem fim!


Notas

[2] O Globo. Mundo. Os principais pontos da constituição egípcia. Disponível em < http://oglobo.globo.com/mundo/os-principais-pontos-do-projeto-da-constituicao-egipcia-6880139>. Acesso em 01 dedez de 2012.

[3] BBC Brasil. Entenda: o golpe no Egito. Disponível em < http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/07/130704_egito_perguntas_respostas_bg.shtml>. Acesso em 04 de jul. de 2013.

[4] BBC Brasil. Entenda: o golpe no Egito. Disponível em < http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/07/130704_egito_perguntas_respostas_bg.shtml>. Acesso em 04 de jul. de 2013.

[5] Opera Mundi. Notícias. Norte da África. Exército egípcio anuncia deposição de Mursi e criação de governo interino. Disponível em < http://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticias/29784/exercito+egipcio+anuncia+deposicao+de+mursi+e+criacao+de+governo+interino.shtml>. Acesso em 03 de jul. de 2013.

[6] LEJEUNE MIRHAN. OPERA MUNDI. Norte da África. Egito muda o rumo da “Primavera Árabe. Disponível em < http://operamundi.uol.com.br/conteudo/opiniao/29824/egito+muda+o+rumo+da+primavera+arabe.shtml>. Acesso em 05 de jul. de 2013.

[7] Opera Mundi. Notícias. Crise no Egito. Após deposição de Mursio, presidente interino assume poder no Egito. Disponível em < http://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticias/ 29799/apos+destituicao+de+mursi+presidente+interino+assume+o+poder+no+egito+.shtml >. Acesso em 04 de jul. de 2013.

[8] Hippel, Karin von. Democracia pela força. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 2003, p. 232.

[9] VALLE, Vanice Lírio do. Constitucionalismo e Transição: sobre a arte de reconciliar o aparentemente inconciliável. Justiça e Constitucionalismo em tempos de Transição. VALLE, Regina Lírio do. (Org.). Rio de Janeiro: Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá, p. 02.

[10] VALLE, Vanice Lírio do. Constitucionalismo e Transição: sobre a arte de reconciliar o aparentemente inconciliável. Justiça e Constitucionalismo em tempos de Transição. VALLE, Regina Lírio do. (Org.). Rio de Janeiro: Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá, p. 04.

[11] VALLE, Vanice Lírio do. Constitucionalismo e Transição: sobre a arte de reconciliar o aparentemente inconciliável. Justiça e Constitucionalismo em tempos de Transição. VALLE, Regina Lírio do. (Org.). Rio de Janeiro: Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá, p. 02.

[12] Esta é a visão trazida por BACKER, Larry Catá. Theocratic Constitucionalism: Religion as Basis for Constitucional Legitimy in a Global Age. 16 IND. J. Global Legal Stud.

[13] BACKER. Catá Larry. From Constitution to Constitutionalism: a global framework for legitimate public power systems. Penn State Law Review, vol.113, nº 103, 2009, p. 103. Disponível em: < http://ssrn.com /abstract=1272264>. Acesso em ago. 2012, p. 140.

[14] De forma sucinta, foi trazido o olhar dos autores, LOMBARDI, Clark B.; BROWN, Nathan J. Do Constitutions Requiring Adherence to Sharia Threaten Human Rights?: How Egypt's Constitutional Court Reconciles Islamic Law with the Liberal Rule of Law. American University International Law Review, Vol. 21, pp. 379-435, 2006. Disponível em http://ssrn.com/abstract=910426. Acesso em 03 de jul. de 2013, p. 434.

[15] ARATO, Andrew. Construção Constitucional e Teorias Democráticas. Lua Nova: Revista de Cultura e Política nº 42. São Paulo, 1997.

[16] BACKER. Catá Larry. From Constitution to Constitutionalism: a global framework for legitimate public power systems. Penn State Law Review, vol.113, nº 103, 2009, p. 103. Disponível em: < http://ssrn.com /abstract=1272264>. Acesso em ago. 2012, p. 105.

[17] VALLE, Vanice Lírio do. Constitucionalismo e Transição: sobre a arte de reconciliar o aparentemente inconciliável. Justiça e Constitucionalismo em tempos de Transição. VALLE, Regina Lírio do. (Org.). Rio de Janeiro: Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá, p. 10.

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Sobre a autora
Carina Barbosa Gouvêa

Doutora em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Advogada especialista em Direito Militar/ConstitucionalPesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; E-mail: <[email protected]>. <br>Blog: Dimensão Constitucional < http://dimensaoconstitucional.blogspot.com.br/>.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVÊA, Carina Barbosa. Egito: afinal, qual o sentido da redemocratização? . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3660, 9 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24905. Acesso em: 22 dez. 2024.

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