Revista de Processo administrativo disciplinar
ISSN 1518-4862Competência do ministro de Estado em processo administrativo disciplinar
Serão submetidos ao Ministro de Estado para julgamento os processos em que foram sugeridas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) penas capitais e pena de suspensão superiores a 30 dias.
Controle judicial do processo administrativo disciplinar
A comissão processante, no processo administrativo disciplinar, deve ser permanente e constituída previamente ao fato investigado, circunstância que evita um juízo ou tribunal de exceção, bem como violação ao princípio constitucional da impessoalidade.
Processo administrativo disciplinar deve aguardar conclusão de processo penal?
A Administração, nas irregularidades tipificadas como infrações disciplinares e que guardem repercussão também na esfera penal, não pode abdicar de seu poder disciplinar, aguardando o desfecho da apuração na seara criminal para aplicar ao infrator a penalidade administrativa.
Processo administrativo: repercussão da decisão criminal
Pode a decisão criminal repercutir na esfera administrativa para a adoção de punições disciplinares, inclusive de demissão?
Responsabilidade do parecerista e o Tribunal de Contas
Não há o que se falar em responsabilização do advogado de Estado perante o Tribunal de Contas em relação aos seus pareceres, não obstante seja admitida a sua convocação para que se prestem esclarecimentos.
Prescrição no processo administrativo disciplinar
A contagem do prazo prescricional tem início quando o fato se torna conhecido pela autoridade com poder decisório. A interrupção do lapso ocorre pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Pena de demissão no processo disciplinar: razoabilidade e proporcionalidade
Apesar da CGU entender que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade somente devem ser aplicados na ocorrência de infrações que tem como penalidade disciplinar advertência ou suspensão, há entendimento contrário na doutrina e na jurisprudência da Corte Superior.
Processo administrativo disciplinar: aplicação subsidiária do Direito Penal na fixação da pena
A variedade de situações em que podem incidir os servidores públicos, atraindo a necessidade de avaliar o ilícito, a variação da quantidade de dias de suspensão a ser aplicada, ou mesmo a abertura semântica de determinados termos, exigem que o aplicador da sanção administrativa profira um juízo de reprovabilidade, para o qual, além do exposto do art. 127 da Lei nº 8.112/90, poderá se valer do art. 59 do Código Penal.
Processo disciplinar contra advogado: tipificação da conduta no despacho instaurador
A fase preliminar do processo disciplinar contra advogado deverá conter a exposição do fato tido como ilícito ou ilegal, com todas as circunstâncias, tal qual no processo penal.
Processo disciplinar contra advogado não pode calar sua voz
Verificado que o envio de determinada representação à OAB tem o intuito de “calar a voz de um Advogado” ou que não se reveste dos mínimos pressupostos de admissibilidade, urge proceder ao seu arquivamento liminar, nos termos do artigo 51, §2º do Código de Ética e Disciplina.
Processo administrativo disciplinar: jurisprudência do STF e do STJ
São compilados os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em matéria de sindicância e processo administrativo disciplinar, com esclarecimentos e reflexões.
Indispensabilidade do advogado no processo administrativo disciplinar
Admitir a autodefesa aos agentes públicos, principalmente, daqueles que não possuem formação técnica em direito, nos processos disciplinares em que estejam sujeitos a sanções graves, é o mesmo que deixá-los sem defesa.
Termo circunstanciado administrativo: dano ou extravio de bem público de pequeno valor
Fomenta-se o modelo inovador do termo circunstanciado administrativo (TCA) na apuração disciplinar, adstrito à hipótese de dano ou extravio de bem público: (i) de pequeno valor; (ii) com ausência de dolo; (iii) com reparação do dano.
Procedimentos administrativos disciplinares nas fundações públicas
Nas fundações instituídas e mantidas pelo Estado, os procedimentos, no mais das vezes, são regidos por normas próprias, com o agravante, neste particular, de que na sua quase totalidade, os contratos de trabalho são regidos pela CLT.
Instauração de processo administrativo disciplinar na ocorrência de prescrição: obrigação ou discricionariedade?
A administração pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração, devendo ponderar a utilidade e a importância de se decidir pela instauração em cada caso.
Non bis in idem no processo sancionador
É viável a aplicação de mais de uma sanção, sejam elas de esferas distintas ou não, a uma mesma conduta, desde que devidamente observada a proporcionalidade entre tal conduta e a consequência jurídica imputada ou quando a lei assim determinar.
Direito Administrativo disciplinar X Direito Penal: visão garantista
Intenta-se demonstrar a necessidade de aplicação de uma postura genuinamente garantista do Estado-administração ao se deparar com um suposto ilícito administrativo disciplinar, no âmbito do serviço público federal.
Direito Administrativo Disciplinar do inimigo: o caso dos policiais federais
O processo administrativo disciplinar atual deveria garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não existindo mais lugar na novel ordem constitucional para procedimentos administrativos disciplinares inquisitoriais e arbitrários.
Procedimento administrativo disciplinar contra servidor federal exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente
É viável a instauração de processo disciplinar contra ex-servidor, exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente. Sendo o caso de aplicação das penas de demissão ou destituição de cargo em comissão, a exoneração deve ser convertida nestas cominações.