Revista de Recursos (Direito Processual Civil)
ISSN 1518-4862Tutela antecipada na sentença
A concessão da tutela antecipada na sentença processual funciona como um mecanismo de autorização para o cumprimento provisório da obrigação reconhecida, na medida em que atribui eficácia imediata à decisão, retirando o efeito suspensivo do recurso de apelação.
Efeito suspensivo da apelação no anteprojeto do CPC
A criação de mais um novo procedimento, dentro do próprio recurso de apelação, para requerer seu efeito suspensivo, bastando simples protocolo de petição junto ao Tribunal de Justiça, revela-se medida contrária aos anseios de celeridade.
Prequestionamento no projeto do CPC: reflexo no processo do trabalho
A oposição de embargos de declaração prequestionadores sem o efeito interruptivo do prazo recursal e com a interposição concomitante do recurso de revista, no caso do processo do trabalho, contribuiriam para um avanço significativo na celeridade.
Relativização da coisa julgada arbitral
Em caso de sentença arbitral, o direito constitucional de recorrer prevalece em relação ao princípio da autonomia da vontade.
O problema da mera transcrição como fundamentação de decisões
A transcrição de sentenças e pareceres como modo de fundamentar acórdãos não satisfaz a garantia constitucional de obter a revisão de um julgado através do exame analítico do caso, que é a forma autêntica e única de assegurar o cumprimento do princípio do recurso inerente à ampla defesa.
PEC do Recurso Especial piora o sistema recursal
A PEC nº 209/2012 obriga o recorrente de recurso especial a demonstrar a importância das questões de direito federal infraconstitucional. A PEC não introduz melhoria no sistema recursal brasileiro, mas apenas o piora, esvaziando a função do STJ de unificar a interpretação do direito federal.
Juizados cíveis: recurso contra decisão em impugnação à execução
O remédio jurídico cabível contra a decisão que resolve a impugnação à execução é o agravo de instrumento, mas esse recurso não é cabível nos juizados especiais cíveis.
Embargos de declaração no processo do trabalho
A antipatia dos juízes pelos embargos declaratórios não é gratuita, decorre do fato de que a maioria não sabe mesmo embargar. Embarga para dissipar dúvida subjetiva, pessoal, que não deflui da leitura do julgado em si, mas da forma como a parte interpreta a extensão da decisão contrapondo-a à sua expectativa no processo.
Inovações e repetições da Lei de Mandado de Segurança
Embora a lei do mandado de segurança se revista de ares de novidade, ela apenas apresenta nova roupagem ao anterior conteúdo, sem maior aproveitamento do conhecimento consolidado da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema e sem ousar romper com o excesso de obstáculos protelatórios à resolução de mérito.
Agravo retido: inadequações do CPC
As hipóteses excepcionais do art. 522 do CPC não são bastantes para a tutela procedimental do agravo. Ao contrário, subsistem circunstancias ali não tratadas em que tal recurso, por imperativo lógico-processual, deverá ser igualmente processado sob a forma de instrumento.
Teoria geral dos recursos: admissibilidade, efeitos e princípios
Os princípios recursais, apesar de nortearem a aplicação específica das regras e a interpretação do sistema como um todo, são tratados pela doutrina e pela jurisprudência de forma muito disforme, seja por não haver unanimidade no tratamento substantivo de alguns deles, ou por não serem todos reconhecidos enquanto princípios.
Reenvio obrigatório de recursos especial e extraordinário no projeto do CPC
Demonstram-se os problemas do “reenvio obrigatório” no julgamento de recursos extraordinário e especial, na forma como prevê o Projeto do novo Código de Processo Civil.
Competência para contratos da previdência complementar privada: modulação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no mérito, que cabe à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) processar e julgar os casos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
Jurisprudência defensiva: prejuízo ao recorrente
A jurisprudência defensiva é uma afronta evidente ao direito do recorrente, eis que tem sido usada de forma desenfreada pelos Tribunais Superiores e estaduais para evitar-se o grande número de demandas que chegam para reanálise.
Honorários de sucumbência recursal
Fixar honorários para a sucumbência recursal esvazia a sua essência, porquanto lhes retira o caráter remuneratório e lhes atribui o punitivo, quando, na verdade, já se tem o instituto próprio para tanto, que é o da litigância de má-fé, além de ferir a liberdade de atuação do advogado e o princípio do duplo grau de jurisdição.