Tudo de Medidas cautelares no processo penal
Administração do risco no processo penal
A passos lentos, o regime aberto, a suspensão condicional do processo e o sursis foram exemplos mal acabados de gerenciamento que não conseguiram surtir efeitos concretos e tampouco reformaram as velhas práticas burocráticas. Medidas cautelares do CPP realçam o caráter no gerenciamento do risco no processo.
Fiança processual penal: perplexidades no regramento
Cabe ao juiz analisar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou mesmo a concessão de liberdade mediante fiança e/ou imposição de outras medidas cautelares, não sendo prudente que a autoridade policial se antecipe no arbitramento da fiança.
Prisões e medidas cautelares à luz da Lei nº 12.403/11
Mais uma vez assistimos à jurisdicionalização de problemas que não são principalmente judiciais. A Lei nº 12.403/11 vem no escopo de favorecer ao esvaziamento das prisões, para desafogar os presídios, mas as prisões cautelares já vinham sendo aplicadas como último recurso.
Novas medidas cautelares penais: cabimento na Justiça Militar
Até que ponto seria útil e adequada a aplicação de algumas ou de todas as medidas cautelares acima elencadas à Justiça Militar, sem que resulte descaracterizada a essência do processo penal militar?
Calculo dosimétrico na fiança extraprocessual
Cabe aos delegados de polícia, os primeiros a tomarem contato com as infrações penais, realizar o juízo de valor para mensurar e dosar extraprocessualmente a pena abstratamente prevista e deliberar quanto aos casos de aumento ou diminuição e fixar ou não o valor da fiança.
Prisão preventiva em crimes dolosos com pena máxima inferior a 4 anos: uma visão menos estreita
Embora seja possível admitir-se a prisão preventiva direta nos casos em que elenca o art. 313 do CPP, nada impede que o juiz, diante do caso concreto, entenda cabível a aplicação das outras medidas do art. 319.
Lei das Prisões: a impotência do Estado do Maranhão
Mesmo que a realidade de superlotação dos presídios não fosse vivenciada, de que bastaria a aplicação da Lei nº 12.403/2011 se o Estado, até o presente momento, não criou estruturas aptas a fiscalizar os submetidos a medidas cautelares?
Nova Lei de Prisões e princípios constitucionais
As medidas cautelares vieram como um implemento legislativo para ajudar as autoridades a terem mais controle sobre aqueles que aguardam o julgamento e não oferecem grandes riscos sociais, mas que também não podem permanecer sem algum tipo de vigilância.
Prisão cautelar: antes excepcional, agora excepcionalíssima
O extenso rol de medidas cautelares posto disposição do magistrado praticamente impossibilita que a prisão antecipada seja utilizada desde logo quando da prolação da sentença penal condenatória, visto que as garantias de segurança ao processo são inúmeras.
Prisão preventiva para garantia de medidas protetivas: (im)possibilidade de decretação direta
Não é desejável que haja uma ampliação desmesurada das hipóteses de prisão provisória através do uso de um dispositivo penal, especialmente quando a legislação parece tão clara na determinação dos casos excepcionais em que admite certa ampliação contida.
Princípio da retroatividade e leis processuais penais mais benéficas
Através da análise da nova legislação, busca-se compreender em que medida as leis processuais penais, puras ou mistas, são aplicáveis com efeito ex tunc e durante o período de vacatio legis.
Polícia judiciária e o descumprimento das medidas cautelares
Para que a eficácia das medidas cautelares seja garantida, é preciso que haja um forte controle por parte dos órgãos responsáveis pela segurança pública, uma vez que o seu descumprimento pode causar um sério risco ao direito de punir do Estado.
Ampliação da Lei Maria da Penha para os demais hipossuficientes do novo art. 313, III, do Código de Processo Penal
Com o advento da Lei Maria da Penha a situação das mulheres foi solucionada sob o aspecto legal, mas os demais hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar seguiram com uma proteção inadequada.
A representação autônoma do delegado de polícia pelas medidas cautelares
O Juiz pode sim deferir cautelares mediante representação direta da Autoridade Policial quando a lei assim o prevê, ainda que sem ouvir o Ministério Público ou mesmo contra sua manifestação.
A Nova Lei das Prisões e o sistema penal brasileiro
Os ares de liberalidade do legislador buscaram compatibilizar o Código de Processo Penal à Constituição Federal de 1988. Com isso, doravante, só há duas espécies de prisão provisória admitidas legalmente: a prisão temporária e a prisão preventiva. As demais perderam importância.
Nova Lei das Prisões: análise crítica da sensação de impunidade e segurança social
A profunda mudança diz respeito à prisão processual, a fiança, a liberdade provisória e da introdução de um rol de medidas cautelares. Faz-se análise comparativa de um a um dos 32 artigos alterados, seguida de rápidos comentários.
O princípio constitucional da proporcionalidade como sustentáculo da prisão provisória
Urge uma mudança na sistemática processual, nos sentido de exigir-se expressamente que a prisão provisória seja submetida ao exame da proporcionalidade antes de ser imposta, tendo em vista ser esse o seu fundamento legitimador.
Nova Lei das Prisões: novos e velhos problemas
A nova Lei nº 12.403/11 trouxe relevantes alterações no âmbito das prisões e da liberdade provisória, bem como fez inserir, (in)felizmente, inúmeras alternativas ao cárcere, cabendo aos juízes e tribunais romperem com a cultura até então existente, para finalmente reservar-se a prisão preventiva para situações excepcionalíssimas.
Nova Lei das Prisões: aspectos positivos e negativos
Alguns afirmam que a lei será a afirmação da impunidade no Brasil. De outro lado, outros dizem que a lei é o ideal do garantismo e a solução para o respeito ao princípio da inocência, tão desrespeitado no passado pelo procedimento da prisão preventiva. Não há motivos para tantas críticas, mas a lei possui aspectos negativos preocupantes.
Inafiançabilidade: mutação constitucional
Com a Lei nº 12.403/2011, a inafiançabilidade deixa de ser uma presunção de periculosidade para constituir tão somente o não cabimento de uma particular medida cautelar para alguns delitos.