Tudo de Repartição das competências federativas
Competência legislativa concorrente: o que são normas gerais?
O conceito de normas gerais, portanto, revela-se fundamental para o correto entendimento dos limites da competência legislativa concorrente, permitindo, inclusive, o controle da invasão ou usurpação de competências entre os entes federativos no exercício dessa espécie de competência constitucional.
Competência da justiça estadual para julgar ação de repetição de IRF sobre valores indenizados
Por força do mecanismo de participação dos Estados e Municípios no produto de arrecadação do imposto de renda, a jurisprudência majoritária é no sentido de fazer recair a sujeição passiva na ação de repetição sobre os Estados e Municípios. Discordo desse entendimento.
STF, saneamento e titularidade
Coube à jurisdição constitucional apaziguar as dúvidas sobre competência dos entes na questão do saneamento. Criou-se, todavia, uma complexa necessidade de cooperação entre Estados e Municípios, com o prazo fixo para ser organizada: 24 meses. A complexidade desse Federalismo por Cooperação não retira a grandeza da decisão do STF.
Município: autonomia, orçamento e repartição de competências federativas
Há flagrante incongruência entre a configuração constitucional do Município e o exercício efetivo do poder no que tange à divisão de atribuições aos três entes federados.
Contribuições previdenciárias estaduais e municipais: competência e repetição do indébito
À luz da interpretação dada pelo STF ao § 1º do art. 149 da Constituição, é possível a exigência de contribuições previdenciárias estaduais e municipais, mas desde que para fins de custeio do RPPS dos servidores públicos estatutários.
A ilegalidade na troca de informações tributárias entre Brasil e EUA
No último dia 13 de março, o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo n. 211 um acordo de cooperação entre o governo brasileiro e americano para “Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos”.
Federalismo cooperativo ambiental no Brasil: Lei Complementar nº 140/2011
A lei em questão não resolve o problema da cooperação intergovernamental em matéria de promoção do meio ambiente, mas funciona como diretriz para a consumação de um quadro normativo e administrativo que viabilize estas citadas ações de cooperação.
Multa ambiental aplicada a órgãos públicos do mesmo ente
Se uma multa acaba sendo paga pelo organismo público infrator, posteriormente ela deverá ser cobrada do agente público que deu causa à infração. Mas isso demanda mais dispêndio de tempo e movimentação da máquina administrativa, sendo certo ainda que o regresso não ocorre pari passu com o pagamento da multa e correspondente desfalque orçamentário, nem provavelmente voltará à mesma rubrica de onde saíram os recursos.
Poder de polícia nas unidades de conservação: competência comum?
Enquanto as competências comuns permitem a todos os entes federativos atuar sobre um mesmo bem jurídico (por exemplo, saúde, meio ambiente e educação), a obrigação constitucional de criar unidades de conservação é dirigida, de forma autônoma e independente, a cada um dos entes federativos.
Novo Código Ambiental x lei estadual de Minas Gerais: competência legislativa em conflito
Sobrevindo a Lei Federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da Lei Estadual no que esta compreender princípios, normas gerais e no que convier também, abordando particularidades incompatíveis com a norma geral federal.
Competência do Ministério Público Estadual nas ações ambientais minerárias
A competência para tratar de questões ambientais relativas à mineração é comum ao Ministério Público Estadual e ao Federal, pois, a despeito de o minério ser bem da União, o meio ambiente é de propriedade de todos e por todos devem ser fiscalizado.
Radiodifusão comunitária: contraditório e ampla defesa na outorga do serviço
A devida observância do princípio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de outorga do serviço de radiodifusão comunitária faz-se imprescindível, inclusive, para que se garanta o devido e justo processo legal.
Competência para fiscalização ambiental na Lei Complementar nº 140/11
A regulação trazida pela nova lei afetou de modo especial a atribuição de licenciamento ambiental e de fiscalização dos órgãos ambientais, não impondo qualquer limitação da competência comum.
Obrigatoriedade de instituição de impostos e vedação de transferências voluntárias
Com a exigência de instituição de todos os impostos pelos entes federados, sob pena de irresponsabilidade na gestão fiscal e vedação de transferências voluntárias, a lei interfere na autonomia tributária. O próprio ente federativo é quem deve decidir se institui ou não o tributo, de acordo com a conveniência.
Inversão de fases da licitação: concorrência e simplificação de procedimentos
A inversão de fases, a instituição de forma eletrônica para execução de outras modalidades, além do pregão, e a simplificação de procedimentos sem ofensa a princípios são permissivos que se apresentam para aprimorar o procedimento de adaptação.
Recursos de multas de trânsito: utilização pelas guardas municipais
Quando um município decidir editar lei que traça as atribuições de sua guarda, poderá defini-la como autoridade de trânsito, conferindo-lhe os poderes de entidade executiva de trânsito.
Intervenção no domínio ambiental urbano: regulação e eficiência ambiental
A criação de uma agência reguladora significaria um grande passo para a tutela do patrimônio ambiental, seja ele natural ou artificial. Só assim nossas cidades poderiam ganhar um eficaz instrumento de controle e planejamento ambiental.
Natureza jurídica do tributo e competência tributária
Examina-se o instituto da competência tributária, consoante preceitos insertos no Código Tributário Nacional, sobretudo analisando as inovações da Constituição de 1988.
Estagiário no Pará: lei estadual x lei federal
Analisa-se a competência do Estado federado para legislar sobre estágio, tomando-se caso do Pará como exemplo.
Lei Complementar nº 140/2011: desnaturação da competência comum e da ação conjunta
As normas dispostas na Lei Complementar nº140/2011 pretendem trazer para os cuidados isolados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios matérias cuja importância e a natureza do objeto protegido devem permanecer, para esta e para as futuras gerações, sob a proteção nacional e cuidada conjuntamente por todos os entes federados.