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A ilegalidade na troca de informações entre Brasil e EUA

25/03/2013 às 14:01
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No último dia 13 de março, o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo n. 211 um acordo de cooperação entre o governo brasileiro e americano para “Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos”.

A abordagem que pretendemos desta feita tem como palco a atual conjuntura econômica e de mercado; tendente a adotar critérios mundiais, tem aproximado Estados, criando ferramentas que permitam o compartilhamento de conhecimento sobre as atividades empresarias desenvolvidas pela iniciativa privada.

A proximidade dos mercados percorre a mesma estrada do Direito, este frente a complexidade das operações aproxima seus diversos ramos, na busca do melhores soluções jurídicas para a vida, especialmente nas companhias multinacionais, assim bem valorando cada solução.

Não há como hoje em dia se propor a falar de tributação sem entender o funcionamento do mercado, que por sua vez encontra regulação em aspectos de direito econômico, este sendo regulado por princípios e regras contidas em sua maioria na Constituição Federal, assim merecendo uma interpretação tipicamente constitucional, agindo exatamente com o que Norberto Bobbio, chamara de “autointegração” no desenvolvimento de sua “completude” do Ordenamento Jurídico.

Recentemente, mais precisamente no último dia 13 de Março o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo n. 211 um acordo de cooperação entre o governo brasileiro e americano para “Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos”.

Embora tal acordo tenha sido assinado em 2007, somente agora o Presidente do Senado Federal no uso de suas atribuições o aprovou.

A redação pífia de técnica constante do Decreto 211 faz menção ao “intercâmbio de informações relativas a tributos”, portanto, abordaremos dois aspectos do contexto: Legal e Econômico.

Do ponto de vista econômico, já demos uma abordagem inicial. O ponto de partida para formulação do referido acordo, sua motivação, tem como centro aspectos econômicos. Ainda assim o cenário de globalização merece a guarda dos princípios que regem o chamado “mercado”, especialmente aqueles descritos no artigo 170 da Constituição Federal e que compõe os pilares da ordem econômica nacional.

Pelo Decreto 211 que aprova o Acordo firmado entre Brasil e Estados Unidos em 20 de Março de 2007, “poderia” se permitir uma fiscalizaçãoconjunta de Agentes Fiscais Americanos e Brasileiros. A redundância entre “conjunta” e “dois países” é proposital, pois, pode se ter em futuro próximo dois mercados independentes sendo fiscalizados de forma conjunta e por legislações completamente distintas, ou seja, uma situação de ilegitimidade de fiscalização sem precedentes na história deste país.  

Ocorre que o referido acordo é completamente dissonante da ordem constitucional e econômica vigente em nosso país.

As diversas modalidades de documentos de direito internacional público, não se confundem, e não podem ser colocadas no mesmo balaio. Há delegação constitucional para cada ato praticado em termos de representação supranacional.

Na fatídica situação em tela o “Acordo” aprovado pelo Congresso Nacionalnão foi assinado pelo Presidente da República, como manda o inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal.

O referido Acordo foi assinado pelo Secretário da Fazenda Nacional à época e de outra parte pelo então Embaixador dos Estados Unidos no Brasil, vício insanável, que usurpa competência que a Constituição Federal dá como privativa ao Presidente da República.

Um acordo de tal envergadura só poderia ser firmado pela autoridade que comanda politicamente o país, e não por autoridade fiscalizadora e que exerce(ria) seu cargo na rigidez dos critérios da vinculação à função.

O acordo prevê a possibilidade de acesso a livros, documentos, registros, etc. Procedimento que coloca à vista de um terceiro desprovido de competência territorial segredos industriais de empresas nacionais – ainda que tenham negócios em território americano – ferindo assim a livre concorrência que é principio constitucional que funda a ordem econômica de nossa Federação, uma vez que terceiro alheio a relação entre Fisco e Contribuinte terá acesso a informações essenciais à liberdade de iniciativa.

Como adiantamos não está a se falar em competência negocial, e sim legal. É Acordo que desrespeita a ordem constitucional instituída, e que nasce com o maléfico vício da inconstitucionalidade.

O desrespeito à Constituição Federal é cantado pelas linhas poéticas de Grandes Juristas como Ruy Barbosa o patrono da advocacia, todavia, atualmente os interesses econômicos e “fiscalizatórios” tem alcançado patamares inaceitáveis, fato que nos ajuda a entender o açodamento do Supremo Tribunal Federal a julgar toda sorte de matéria.

Os adeptos da validade do Acordo entre Brasil e Estados Unidos tem como fundamento a necessidade da criação de ferramentas para evitar a bitributação e simulação tributária.

Tal argumento não se sustenta. A bitributação – nos tributos federais atingidos pelo Decreto 211 de 13 de Março de 2013 – já é vastamente discutida pelos regramentos vigentes, e, é por vezes, repelida pelo próprio ordenamento jurídico, na busca de critérios que evitem a exação sobre a mesma hipótese de incidência. Aliás, sendo comum a legislação nacional irradiar seus efeitos para “fatos tributários” ocorridos fora do território nacional.

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Quanto à simulação tributária – que ganha não só contornos de direito tributário, mas, igualmente de direito econômico – já há vasto regramento inclusive internacional previsto na Convenção Modelo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como,recentíssima legislação sobre preços de transferência, que foi aprimorada buscando exatamente atingir situações de simulação tributária; sendo critérios supranacionais que permitem atingir uma fiscalização escorreita da atividade empresarial que não se limite ao território nacional.

É uma pena que não se tenha dado a importância que mereceu o Relatório do Jurista e então Deputado Federal Régis de Oliveira, que com a construção de parecer apresentado à Câmara dos Deputados sobre a matéria, ainda em 2008, defendeu com a competência que lhe é peculiar argumentos que indicavam a inconstitucionalidade do Acordo agora referendado pelo Presidente do Senado Federal, em sua atribuição de Chefe do Congresso Nacional.

Nossa intenção como sempre é suscitar o debate e deixar a pergunta: Será mesmo que é deste tipo de intercâmbio que precisamos com os Estados Unidos ou outros Estados desenvolvidos?  

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Sobre o autor
Aílton Soares de Oliveira

Advogado. Especialista em Direito pelo PUC-SP. Sócio de GDO Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Aílton Soares. A ilegalidade na troca de informações entre Brasil e EUA. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3554, 25 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24037. Acesso em: 21 nov. 2024.

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