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DPVAT: reflexões sobre prescrição e decadência e os interesses das vítimas de acidentes de trânsito

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Agenda 22/06/2007 às 00:00

O DPVAT tem sido confundido com os seguros de responsabilidade civil, tanto por operadores do direito como por operadores do mercado segurador, de modo a dissociá-lo da teoria do risco e vinculá-lo à teoria da culpa.

Resumo: O DPVAT, ou seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, objetiva proporcionar a todas as vítimas de acidentes automobilísticos indenizações sobre danos pessoais, incluídas a morte e as incapacidades permanentes (totais ou parciais), e sobre as despesas médicas e suplementares. Pode-se dizer até mesmo que o DPVAT, assim, assume certo caráter social. Procuramos, com o presente trabalho, abordar, sob os prismas da lei, doutrina e jurisprudência, questões relativas à natureza jurídica de referido seguro obrigatório bem como aos prazos decadenciais e prescricionais a serem observados pelas vítimas de acidentes que pretenderem receber as indenizações a que têm direito.

Palavras-chave: DPVAT – Seguro obrigatório – Responsabilidade civil – Danos Pessoais – Prescrição.


Sumário: 1. Introdução – 2. Considerações sobre a responsabilidade civil: 2.1 A teoria da culpa – 3. Origens do DPVAT: o Recovat e a impropriedade de sua nomenclatura: 3.1 O DPVAT e a teoria do risco – 4. O DPVAT e a prescrição – 5. Direito intertemporal – 6. Direito projetado – 7. Procedimento de regulação e liquidação dos sinistros – 8. Conclusão.


1. Introdução

Somos obrigados anualmente ao pagamento do prêmio relativo ao seguro DPVAT – seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre , que é destinado, conforme seu próprio nome sugere, a garantir indenizações às vítimas de danos decorrentes de acidentes automobilísticos.

Todavia, desde a sua criação, o DPVAT tem sido confundido com os seguros de responsabilidade civil, tanto por operadores do direito como por operadores do mercado segurador, de modo a dissociá-lo da teoria do risco e vinculá-lo à teoria da culpa.

Essa infeliz mutação imposta ao DPVAT tem implicado, na problemática processual cotidiana, principalmente com o advento do novo Código Civil, na equivocada percepção quanto ao prazo prescricional das pretensões das vítimas de acidentes de trânsito.

Na judicatura anterior ao Código Civil entendiam os tribunais que referido prazo prescricional era vintenário, eis que a natureza da pretensão do beneficiário contra a seguradora seria diversa à do segurado contra a seguradora.

Atualmente há julgado do recém extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que entende também incidir o prazo prescricional máximo previsto pelo Código Civil sobre as pretensões das vítimas-beneficiárias contra a seguradora [01]

Este novo julgado, no entanto, carrega grande equívoco em relação à fundamentação adotada, embora tenha acertado na fixação do prazo prescricional, haja vista ter sido notadamente influenciado pela equivocada jurisprudência pretérita ao atual Código Civil, conforme se vê:

"No sistema do Código Civil de 1916, a prescrição da ação de beneficiário por indenização decorrente de seguro obrigatório dava-se em vinte anos. No do Código Civil de 2002, dá-se em dez anos.

Trata-se de matéria definida na Súmula 124 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na orientação do Superior Tribunal de Justiça [02] e na do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo." [03]

Todos esses equívocos, passados e presentes, devem ser urgentemente superados, sob pena de aplicar-se prazos prescricionais, desta vez mais exíguos, em detrimento do legítimo direito das vítimas de acidentes de trânsito.


2. Considerações sobre a responsabilidade civil

Nos termos do art. 186 do CC: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", sendo certo que o autor do ato ilícito está obrigado a reparar o dano causado (art. 927). [04]

Nosso legislador estabeleceu como requisito essencial para a configuração da responsabilidade civil o comportamento culposo ou doloso do agente, ou seja, prevalece entre nós a teoria da responsabilidade subjetiva.

As hipóteses de responsabilidade objetiva contempladas por nosso direito, por seu turno, representam meras exceções à regra da responsabilidade subjetiva, conforme magistério de Rui Stoco, em comentários ao Código Civil:

"Se nos termos do caput do art. 927 desse Estatuto a obrigação de reparar o dano só nasce quando se pratica ato ilícito, tal como definido no art. 187 (como se verifica da remissão a esta norma, contida no art. 927), e desse ato decorre um dano, não há como deixar de admitir que a culpa, queiram ou não, ainda é o pressuposto fundamental da obrigação de reparar.

As exceções em maior número e abarcando outras hipóteses fáticas não contrariam a regra. Ao contrário, a confirmam." [05]

A obrigação de reparar o dano ilícito, independentemente de culpa, exige previsões legais excepcionais, além de que surgirá referida obrigação nas hipóteses em que o autor do dano desenvolver atividade que, por sua natureza, implicar em riscos excepcionais para terceiros (art. 927, parágrafo único do CC).

São também exemplos dessas exceções, no Código Civil, a responsabilidade objetiva dos pais, tutores e curadores, empregador e donos de hotéis, respectivamente pelos atos dos filhos menores, dos pupilos e curatelados e dos empregados (art. 932); responsabilidade do dono, ou detentor do animal por dano causado por este (art. 936); responsabilidade do dono de edifício ou construção (art. 937); responsabilidade daquele que habita prédio de onde caírem ou forem lançadas coisas (art. 938).

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No direito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fabricante, do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro, e do importador, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12) e do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).

Como se vê, as hipóteses de responsabilidades consideradas objetivas representam algumas poucas exceções, à medida que a imensa maioria das condutas cotidianas – ações e omissões – que venham a causar danos a outrem exige, para efeitos de responsabilização por ato ilícito, seja investigada e constatada a culpa, ou dolo, do agente.

2.1 A teoria da culpa

Para que surja a obrigação de indenizar amparada nos arts. 186 e 927 do CC é essencial a presença do fator culpa, que, segundo o mestre argentino Atílio Anibal Alterini, honrosamente invocado por Caio Mário da Silva Pereira, "advém de um ato voluntário, isto é, realizado com os necessários elementos internos: discernimento, intenção e liberdade. Mas a vontade do sujeito, no ato culposo, vai endereçada à sua realização, mas não à conseqüência nociva." [06]

Em um acidente de trânsito, por exemplo, verifica-se o requisito da culpa quando o causador do evento danoso rompe inadvertidamente o semáforo vermelho, ou desrespeita a ordem de parar, ou transita em velocidade excessivamente alta e incompatível com a via etc.

A culpa, como vontade decorrente do discernimento, da intenção e da liberdade do indivíduo, está intimamente ligada às condutas do mau motorista descritas no parágrafo anterior, embora o resultado danoso, o acidente, não esteja.

A intenção culposa não é causar o acidente, mas sim dirigir em alta velocidade. O acidente e o dano são meras conseqüências da ação culposa, ambos estão ligados pelo nexo de causalidade.

Todavia, em se tratando do seguro DPVAT as indenizações serão pagas independentemente de ter o agente atuado culposa ou dolosamente, mesmo que não se verifique o nexo de causalidade, nos termos do art. 5.º da Lei 6.194/74, como veremos a seguir.


3. Origens do DPVAT: o Recovat e a impropriedade de sua nomenclatura

A origem do seguro DPVAT remonta à década de 60 do século passado (em outros países o seguro obrigatório também remonta a épocas passadas: por exemplo, na Itália, surgiu em 1969, através da Lei 990, de 24.12.1969; na Bélgica, surgiu com a Lei sobre seguro obrigatório de 01.07.1956), quando foi criado seu antecessor, o Recovat (seguro de "responsabilidade civil" dos proprietários de veículos automotores de via terrestre), que era impropriamente filiado à teoria da culpa e, portanto, se enquadraria aos conceitos estabelecidos pelos arts. 186 e 927 de nosso atual Código Civil (correspondentes ao art. 159 do Código então vigente).

Diz-se impropriamente filiado à teoria da culpa porque a incorreta nomenclatura que lhe foi conferida vinculava-o à idéia de seguro de responsabilidade civil. É por isso que o art. 20 do Dec.-lei 73/66, antes do advento da Lei 6.194/74, previa o seguro obrigatório "de responsabilidade civi" dos proprietários de veículos automotores e era assim redigido:

"Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

(...)

b) Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestre, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral."

Referido art. 20 do Dec.-lei 73/66 foi regulamentado pelo Dec. 61.867/67 (e posteriormente pelo Dec.-lei 814/69), que previa garantias contra os danos decorrentes de "responsabilidade civil" do proprietário de veículos automotores, conforme registra Elcir Castello Branco: [07]

"Após o artigo 20, b, do Decreto-Lei 73/66, os seguros obrigatórios foram regulamentados pelo Decreto 61.867, de 7 de dezembro de 1967, o qual fixava como garantia os danos decorrentes de responsabilidade civil do proprietário, causados pelo veículo e pela carga transportada às pessoas e aos bens, transportados ou não (art. 6º – Decreto citado)." [08]

O mesmo autor já advertia, à época, que os seguros de responsabilidade civil filiam-se à teoria da culpa, à medida que "este ramo visa cobrir, como já dissemos, as obrigações contraída em virtude de ato ilícito culposo pelo qual responda o segurado", sendo certo que, "de qualquer forma, se considera realizado o evento, com a prática do delito" [09]

Não poderia ser diferente, já que o próprio Código Civil de 1916, tal como o atual, elegia a culpa como fundamento da responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos de seu art 159: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

Diante disso, a nomenclatura do Recovat, de pouco ou nenhum rigor técnico, causou enorme confusão na comunidade jurídica da época, haja vista ter conduzido ao entendimento de que o Recovat filiava-se à teoria da culpa, embora o art. 5.º do Dec.-lei 814/69 (norma que insistia em vincular o Recovat à teoria da culpa) dispusesse que "o pagamento das indenizações será efetuado mediante a simples prova do dano e independentemente de apuração de culpa (...)"

Toda essa problemática, decorrente da impertinente denominação conferida ao então Recovat, culminou no entendimento equivocado de que, sendo referido seguro "de responsabilidade civil", a prescrição dos beneficiários seria vintenária.

Exemplo máximo do equívoco cometido pelos operadores do direito em decorrência da incorreta nomenclatura do Recovat é a Súmula 124 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual "prescreve em vinte anos a ação do beneficiário, ou do terceiro sub-rogado nos direitos deste, fundada no seguro obrigatório de responsabilidade civil" [10]

A prescrição, de fato, era vintenária, mas não porque o seguro era chamado de responsabilidade civil, mas sim porque, tal como ocorre no Código Civil atualmente vigente, não havia previsão quanto à prescrição à pretensão dos beneficiários de indenizações decorrentes de seguros obrigatórios de danos pessoais.

Naquela época, ademais, não havia nem mesmo previsão relativa às pretensões decorrentes de seguros obrigatórios de responsabilidade civil, ao contrário do que se observa atualmente, haja vista o art. 206, § 3.º, IX, do atual CC.

Posteriormente, em 1974, com o advento da Lei 6.194/74, o art. 20 do Dec-lei 73/66 passou a contar com a seguinte redação:

"Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

(...)

l) Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."

3.1 O DPVAT e a teoria do risco

A Lei 6.194/74 trouxe grande evolução para o campo jurídico da reparação dos danos, à medida que aboliu o seguro de responsabilidade civil obrigatório equivocadamente vinculado à teoria da culpa e, assim, instituiu o seguro obrigatório de danos pessoais corretamente filiado à teoria do risco.

Com efeito, nos exatos termos do art. 5.º de referida Lei 6.194/74, é absolutamente desnecessário apurar-se a culpa, porque "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado."

A teoria do risco, conforme magistério de Pedro Alvim, pode ser sintetizada pela seguinte concepção: "Toda pessoa que causar dano a outrem sujeita-se à reparação, sem necessidade de indagar se houve de sua parte culpa. O que importa é apenas a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador" [11]

No mesmo sentido, Caio Mário da Silva Pereira:

"Se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a ‘teoria do risco criado’" [12]

Mais recentemente, a Lei 8.374/91 conferiu nova redação ao art. 20 do Dec.-lei 73/66, incluindo no seguro obrigatório os danos causados por embarcações:

"Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

(...)

l) Danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."

Foi assim que a evolução legislativa aboliu os seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre, outrora regulamentados pelo revogado Dec. 61.867/67 (equivocadamente filiados à teoria da culpa, insista-se) e trouxe ao cenário jurídico nacional o atual DPVAT, nomeado pelo legislador, com bastante propriedade, aliás, tendo em vista a teoria do risco que lhe norteia, de "seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (...)".

Ou seja, a partir de meados da década de 70 do século passado priorizou-se assegurar às vítimas dos infortúnios de trânsito o pronto pagamento da indenização, com o afastamento da dúvida acerca da necessidade de se apurar a responsabilidade, ou ilícito civil, do causador do dano, sendo suficiente, para configurar o direito à indenização, apenas a prova da ocorrência do dano decorrente do acidente respectivo, não importando tenha sido o acidente causado por conduta culposa ou não (tal como haveria de ter ocorrido durante a vigência do Recovat, mas assim não o foi em razão do equívoco surgido em razão de sua nomenclatura).

É por isso que podemos afirmar, com absoluta segurança, que a cobertura do seguro DPVAT não está, e jamais esteve, vinculada nem mesmo às regras de trânsito, à medida que as indenizações devem ser pagas independentemente de apuração de culpa, pouco importando igualmente se a vítima é transportada, ou não, por um veículo automotor.

Nesse sentido, a doutrina dos renomados especialistas Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti e Ayrton Pimentel:

"Muito comumente se inclui entre os seguros obrigatórios de responsabilidade civil o seguro de proprietários de veículos automotores de via terrestre, o chamado seguro DPVAT. Bem examinado, o seguro em questão, apesar de sua nominação, não é de responsabilidade civil, e sim de danos, vez que a indenização deve ser paga à vítima independentemente da apuração de responsabilidade. Para que fosse de responsabilidade civil, o seguro DPVAT só deveria operar quando existisse situação capaz de engendrar a responsabilização do segurado, o que não é o caso. A pacificação jurisprudencial de abatimento deste seguro da indenização devida pelo responsável não lhe transmuda a natureza, apenas lhe imprime caráter indenizatório e o abatimento é permitido porque o seguro é custeado pela parte responsável pela indenização. O seguro DPVAT, por não se enquadrar como seguro obrigatório de responsabilidade civil, e sim seguro obrigatório de danos, prossegue regido por legislação especial." [13]

O direito da vítima ao recebimento da indenização a título de DPVAT persiste até mesmo quando rompido o nexo de causalidade pela presença dos fatores de exclusão de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e ato de terceiro), ou quando o veículo causador do dano não é identificado, ou quando não houver o pagamento do prêmio respectivo, bem como, entre outras, nas hipóteses em que o veículo não estiver em circulação ou quando a vítima for o próprio condutor ou o proprietário do veículo responsável pelo pagamento do seguro.

Nesse sentido, corroborando o texto legal, é a jurisprudência:

"Indenização. Seguro obrigatório. Veículos automotores. DPVAT.

A indenização decorrente do chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), pode ser cobrada mesmo que o acidente seja anterior à Lei 8.441/92 e à formação do consórcio de seguradoras." (STJ, 3ª T., AgRg no AgIn 781.315/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 21.09.2006, DJ 16.10.2006).

"Civil e processual. Seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre (DPVAT). Não pagamento do prêmio respectivo. Fato irrelevante ao direito à cobertura pela vítima ou sucessores. Leis 6.194/74. Exegese. Direito existente mesmo anteriormente à alteração procedida pela Lei 8.441/92.

I. O seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a cobertura indenizatória pela seguradora participante." (STJ, 4ª T., REsp 541-288/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 26.10.2004, DJ 28.02.2005).

"Civil. Recurso especial. Seguro de danos pessoais causados por veículos de via terrestre (DPVAT). Explosão. Carga inflamável. Hipótese de incidência da norma. Lei 6.194/76.

I – A cobertura do seguro obrigatório prevê como hipótese de incidência o acidente causador de danos pessoais graves, havido com o veículo ou com a carga transportada.

II – O acidente que dá ensejo ao pagamento do seguro não tem, necessariamente, causa no trânsito, mas no dano pessoal provocado também pela carga transportada, ainda que o veículo não se encontre em movimento, nem tampouco seja atingido por outro. Não é o acidente de trânsito, mas o acidente com o veículo, ou com a carga, o fato gerador da obrigação de indenizar em razão das regras do denominado seguro obrigatório." (STJ, 3ª T, REsp 646-784/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.11.2005, DJ 01.02.2006).

O surgimento do direito ao recebimento da indenização a título de DPVAT depende apenas de dois únicos fatores, a causa (acidente) e os danos (sofridos pela vítima), sendo absolutamente dispensável qualquer perquirição sobre o causador do acidente e as circunstâncias deste.

Até mesmo nos casos em que não é possível a identificação do veículo causador do dano persiste o direito ao recebimento da indenização pelo DPVAT, nos termos do art. 7.º da Lei 6.194/74:

"A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei."

Conclui-se, assim, que o DVPAT não se enquadra, evidentemente, à natureza dos seguros de responsabilidade civil, os quais exigem, para efeitos de surgimento do direito à indenização, a conduta culposa ou dolosa pelo autor do dano (arts. 186 e 927 do CC).

Sobre o autor
Marco Antonio Scarpassa

advogado em São Paulo, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCARPASSA, Marco Antonio. DPVAT: reflexões sobre prescrição e decadência e os interesses das vítimas de acidentes de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1451, 22 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10050. Acesso em: 20 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho publicado originalmente na Revista de Direito Privado, Vol. 29, ano 6, jan.-mar./2007, coord. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais.

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