6. Proteção internacional ao reconhecimento de novos Estados
Novos Estados podem surgir na sociedade internacional através de movimentos separacionistas, sempre que conseguirem reunir os 3 elementos constitutivos e o reconhecimento de sua existência por outros países. De acordo com a doutrina de Teoria Geral do Estado, são 3 os elementos constitutivos de um Estado: população, território e governo 33. De acordo com Sahid Maluf: "A condição de Estado perfeito pressupõe a presença concomitante e conjugada desses três elementos, revestidos de características essenciais: população homogênea, território certo e inalienável e governo independente." 34. Celso Mello também menciona estes 3 elementos como essenciais para a existência de um novo Estado:
O DI só considera uma coletividade como Estado e, portanto, digna de ser reconhecida, quando preenche três requisitos:
a) que o seu governo seja independente (...)
b) que este governo tenha uma autoridade efetiva sobre seu território (...)
c) que esta coletividade estatal a ser reconhecida possua um território delimitado. 35
Ainda diz Celso Mello que: "Podemos concluir que a coletividade estatal digna de ser reconhecida como Estado é aquela que possui: população, território, governo e soberania. São esses os requisitos necessários para a existência de um Estado como pessoa internacional plena (...)." 36
A partir da reunião destes 3 elementos, aquela coletividade pode requer junto às Nações Unidas seu reconhecimento como novo Estado. No entanto, o processo de reconhecimento de novos Estados ainda não possui uma regra específica, podendo ocorrer por diversas maneiras. Como diz Celso Mello: "Não existe no DI a fixação de um momento para que seja feito o reconhecimento." 37
O tema reconhecimentos de Estados é estudado dentro do Direito Internacional e é de Celso de Albuquerque Mello o estudo mais apurado do tema. Em seu livro, Curso de Direito Internacional Público , dedicou um capítulo ao assunto (capítulo XVII – Reconhecimento de Estado e governo), onde define o reconhecimento como: "Ao surgir na sociedade internacional um Estado, deverá ocorrer o seu reconhecimento, que é o ato pelo qual os Estados já existentes constatam a existência do novo membro da ordem internacional" 38.
Sendo assim, cabe a reflexão sobre o caso Raposa Serra do Sol que no momento possui uma coletividade com uma população homogênea, haja vista que o governo brasileiro deve concluir em breve a remoção de todos os não-índios da área; um território definido e historicamente pertencente àquela coletividade indígena; e, por fim, falta apenas um governo local, uma liderança legítima, representante dos interesses dos índios da Reserva Raposa Serra do Sol. Cumpre chamar atenção ao fato de o território ter sido demarcado de forma a ser destacado do território brasileiro e que aquela população indígena sequer se considera brasileira; apresenta costumes, cultura e língua diferentes além de ser o único exemplo de etnia pura no Brasil. Todos estes fatos reforçam a existência de uma verdadeira nação dentro da Reserva, que vai muito além de uma mera contagem numérica que é a população.
Por fim, cabe uma breve análise do que significa o separacionismo. Em princípio, deve-se dizer que o separacionismo é um fenômeno jurídico estudado no campo do Direito Internacional Público que encontra amparo em organizações internacionais como a ONU, dentro da qual atuam entidades como o Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas e o Fórum Permanente para Questões Indígenas. Neste contexto, não se pode deixar de citar a atuação da UNPO como entidade de apoio a estes grupos separacionistas.
6.1 Organização das Nações e Povos Não Representados – UNPO
UNPO é uma sigla em inglês - Unrepresented Nations and Peoples Organization -, traduzida como Organização das Nações e Povos Não Representados 39. Trata-se de uma organização democrática que apesar de sua atuação mundial não é afiliada a ONU. Seus membros são povos indígenas, Estados não-reconhecidos, minorias étnicas, territórios ocupados e demais grupos sem representação internacional. Os seus membros geralmente não são Estados, e sim nações. São atores - mas não sujeitos - do direito internacional 40. A doutrina atual afirma que organizações internacionais somente podem ser formadas por atores do direito internacional, como Estados e outras organizações internacionais 41.
A UNPO tem por escopo a defesa dos direitos humanos e culturais de seus membros, a preservação do meio-ambiente, e a prevenção de conflitos intraestatais. A UNPO também serve de fórum diplomático para as nações não-representadas, e lhes fornece a possibilidade de participar nos debates de organizações internacionais como a ONU 42. É uma ONG de natureza internacional que atua nos setores da prevenção de conflitos, direitos humanos e fortalecimento da democracia; por ser uma organização não-governamental - ONG – está sujeita ao direito holandês, onde está sediada, na cidade de Haia 43.
Foi criada ao término da Guerra-Fria, em 1991 e, inicialmente, a UNPO seria apenas uma coalizão informal dos povos reprimidos pelos regimes comunistas da República Popular da China e da ex-URSS, mas a proposta se expandiu rapidamente, e em 1998 já havia mais de 50 povos membros, em todos os continentes 44.
No Brasil, o UNPO participou do fórum da MONU (Modelo de Organização das Nações Unidas) em 2007 e, de novo, em dezembro de 2008. O movimento difundido pela UNPO vem ganhando espaço político dentro do Brasil.
Não se pode deixar de mencionar que a UNPO é fórum adequado para a representação das tribos da Reserva Raposa Serra do Sol. Já existem no âmbito do UNPO muitas coletividades não-estatais de origem indígena 45. A relevância da UNPO para uma coletividade não-estatal, como é o caso das tribos da Reserva Raposa Serra do Sol, seria o de tutelar os direitos desta coletividade, de representar os seus interesses na ONU, além de ser uma vitrine da causa para toda a sociedade internacional.
Conclusão
Este artigo é o resultado do trabalho apresentado no VIII Encontro de Estudos Estratégicos – ENEE, em 7 de novembro de 2008, período em que o STF estava votando a legalidade da Portaria 534. A coincidência no cronograma do VIII Encontro com a votação no STF, nos meses de novembro de dezembro de 2008, foi oportuna para advertir à comunidade acadêmica e militar sobre o risco de uma possível aprovação do STF, que acabou ocorrendo em dezembro deste mesmo ano.
Em apresentação oral deste tema, não foram empregados eufemismos. As duas teses apresentadas que atacavam a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Portaria 534 foram descritas como: "um atentado à soberania nacional" e "uma ofensa ao Estado Democrático de Direito".
Pois bem, neste artigo, restou comprovado que o Laudo que serviu de base para a Portaria 534 foi fraudado, dito pelo próprio Judiciário; também restou comprovado que não houve nenhuma preocupação nem do Presidente da República, nem depois pelo STF, com a segurança geopolítica da área. Na verdade, a impressão que se tem, depois de tanto se ler sobre o tema, é que sequer houve qualquer consideração das questões geopolíticas. O STF abstraiu o fato de a Reserva estar localizada em zona de fronteira, colocando em risco a segurança nacional na medida em que fragiliza a integridade fronteiriça, não necessariamente por uma ameaça externa, mas pela possibilidade jurídica de um movimento separacionista, de secessão, empreendido pelas tribos indígenas brasileiras, com o possível apoio de entidades como a UNPO, o Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas e o Fórum Permanente para Questões Indígenas, ambos com atuação na ONU. Neste cenário, a demarcação ofereceu um dos elementos do Estado, o território, estabelecido de forma contínua e localizado na extremidade do Estado de Roraima, em área que pudesse ser destacada do Brasil.
As considerações geopolíticas, indispensáveis a qualquer estadista, foram ignoradas pelo Presidente da República ao homologar a Portaria 534. Talvez se pense que a geopolítica morreu junto com a realpolitiker da Guerra-Fria.
Estão enganados os que assim pensam.
Notas
Fonte: www.mj.gov.br/data/Pages/MJ2498B870ITEMID50AC93370AC24DCFA0CD9C76AF337178PTBRIE.htm
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As ressalvas contidas na portaria apontam que o Parque Nacional do Monte Roraima pode ser considerado como bem público da União destinado à pReservação do meio ambiente e à realização dos direitos constitucionais dos índios. Essas ressalvas também asseguram a ação das Forças Armadas para defesa do território e da soberania nacionais, e da Polícia Federal para garantir a segurança, a ordem jurídica e a proteção dos direitos indígenas na faixa de fronteira.
Tarso ficou satisfeito com a decisão do ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), de votar a favor da delimitação da área em terra contínua, conforme homologação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de 2005. Disse Tarso que: "A linha do voto do ministro Ayres Britto dignifica o debate jurídico e constitucional", declarou Tarso. "Está em direção a uma definição positiva, de resguardo dos direitos indígenas e de afirmação da soberania do país".
Um dos principais opositores à demarcação, Paulo César Quartieiro, é condenado a 12 meses de prisão por agredir um oficial de Justiça encarregado de citá-lo em processo de desocupação de área indígena.
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Fonte: http://www.msia.org.br/ibero-am-rica-iberoam-rica/brasil/444.html
Movimento de solidariedade iberoamericana.
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Rcl 2833 / RR – RORAIMA – RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 14/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJ 05-08-2005 PP-00007 EMENT VOL-02199-01 PP-00117
LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 262-275
RTJ VOL-00195-01 PP-00024
Parte(s)
RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S): JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA
RECLDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
INTDO.(A/S): SILVINO LOPES DA SILVA
ADV.(A/S): LUIZ RITTLER BRITTO DE LUCENA
INTDO.(A/S): FRANCISCO MOZARILDO DE MELO CAVALCANTI
ADV.(A/S): ALEXANDER LADISLAU MENEZES
INTDO.(A/S): MARIA SUELY SILVA CAMPOS
ADV.(A/S): ALEXANDER LADISLAU MENEZES
INTDO.(A/S): AUGUSTO AFFONSO BOTELHO NETO
ADV.(A/S) : CLÁUDIO VINÍCIUS NUNES QUADROS
ASSIST.(S) : ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S): PGE-RR REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI
Ementa
EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS JUDICIAIS QUE IMPUGNAM A PORTARIA Nº 820/98, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE DEMARCOU A RESERVA INDÍGENA DENOMINADA RAPOSA SERRA DO SOL, NO ESTADO DE RORAIMA. - Caso em que resta evidenciada a existência de litígio federativo em gravidade suficiente para atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea "f" do inciso I do art. 102 da Lei Maior). - Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação popular em que os respectivos autores, com pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense, postulam a declaração da invalidade da Portaria nº 820/98, do Ministério da Justiça. Também incumbe a esta Casa de Justiça apreciar todos os feitos processuais intimamente relacionados com a demarcação da referida Reserva indígena. - Reclamação procedente.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para o efeito de reconhecer a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento dos seguintes feitos: Ação Popular nº 9994200000014-7 (1ª Vara Federal de Roraima); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.10111-0 (TRF da 1ª Região); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.11116-9 (TRF da 1ª Região); Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 94 (Superior Tribunal de Justiça); Ação Possessória nº 2004.42.00.001122-1 (1ª Vara Federal de Roraima); Ação Possessória nº 2004.42.00.001123-5 (1ª Vara Federal de Roraima); Ação Possessória nº 2004.42.00.001374-6 (1ª Vara Federal de Roraima); Ação Possessória nº 2004.42.00.001760-6 (1ª Vara Federal de Roraima); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.46273-8 (TRF da 1ª Região); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.01123-5 (TRF da 1ª Região); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.47500-4 (TRF da 1ª Região), vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Mello, que a julgavam improcedente. Subseqüentemente, o Tribunal reconheceu a perda superveniente de objeto dos feitos relacionados, ante a edição da Portaria nº 534/05, do Ministério da Justiça, como também declarou a prejudicialidade dos agravos regimentais interpostos no bojo desta reclamatória, tudo nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Declarou impedimento o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 14.04.2005.
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O órgão pretende reassentar 180 famílias, das quais 130 requerem lotes de 100 a 500 hectares e as outras 50 reivindicam parcelas de até 100 hectares (famílias com perfil de beneficiários do programa de reforma agrária). Para atendê-las, o Incra trabalha na identificação e parcelamento de três áreas: na zona rural de Boa Vista e nos municípios de Bonfim e Amajari. As três faixas de terra somam 33 mil hectares.
Fonte: www.sitraemg.mcptecnologia.com/portal/noticia.do?method=getNoticia&id=2047
Fonte: www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/08/27/materia.2008-08-27.5926189974/view
Fonte: www.estadao.com.br/nacional/not_nac231871,0.htm
Fonte: www.brasiloeste.com.br/noticia/2166/raposa-serra-do-sol
Fonte: www.brasiloeste.com.br/noticia/2166/raposa-serra-do-sol
Fonte: www.estadao.com.br/nacional/not_nac231871,0.htm
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° , DE 2005 (Do Sr. Pastor Frankembergen)
Visa a sustar a aplicação do Decreto de 15 de abril de 2005, sem número, que homologa, nos termos da Portaria nº 534, de 13 de abril de 2005, do Ministério da Justiça, a demarcação administrativa da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima, promovida pela FUNAI.
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Cumpre assinalar que; "Há mais de 200 anos, colonizadores portugueses levaram gado e cavalos para Roraima. Os índios foram aos poucos substituindo a caça e a pesca pela pecuária. Nos vales da Reserva Raposa Serra do Sol, há também plantações. Um caminhão leva crianças macuxis da comunidade Pedra Branca para trabalhar no bananal. O tempo passou, os costumes mudaram, mas a disputa pela posse da terra indígena já dura quase um século. Em 1917, uma lei do então estado do Amazonas autorizava o governador a conceder terras para os índios macuxis e jaricunas. (...) O arrozeiro Nelson Itikawa, que chegou a Roraima há 30 anos, mostra documentos de propriedade da fazenda dele de 1937. Num outro documento, o título definitivo concedido pelo Incra em 1983, onde está escrito que a terra está fora da área de pretensão da Funai. Diz o arrozeiro que: "A maioria das propriedades são posse centenária que vem sendo explorada na pecuária e dos vinte e trinta anos para cá vem sendo explorado com cultivo de arroz. Mas na verdade nunca houve índio nessa área. Então, nós estamos tentando provar ao supremo que essa área nunca foi indígena".
Fonte:www.globo.com/jornaldaglobo/0,,MUL733743-16021,00-CONFLITOS+ENTRE+INDIOS+E+FAZENDEIROS+DURA+QUASE+ANOS.html
A denúncia ocorreu através do Jornal Nacional, na Rede Globo. Podem ser consultadas no site you tube no seguinte endereço: http://br.truveo.com/Reserva-Raposa-Serra-do-SolJornal-da-Globo-parte/id/2261874990
Fonte: g1.globo.com/jornaldaglobo/0,,MUL733743-16021,00-CONFLITOS+ENTRE+INDIOS+E+FAZENDEIROS+DURA+QUASE+ANOS.html
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Fonte: veja.abril.com.br/blogs/reinaldo/2008/05/fraude-na-raposa-serra-do-sol-2-nunca.html
Fonte: www.midiaindependente.org/pt/blue/2008/10/429873.shtml?comment=on
Fonte: www.jornaldoradio.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=6111&Itemid=55
Fonte: www.cir.org.br/noticias.php?id=554
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Vale trazer mais detalhes sobre o conteúdo dos votos: "O ministro Eros Grau afirmou que a demarcação de terras indígenas em ilhas "é um velho projeto conservador, mas não vejo como isso ser feito pela mão do poder judiciário. As terras foram demarcadas em terras contínuas porque os índios assim as ocupavam em outubro de 1988". A ministra Carmem Lúcia também rechaçou a fragmentação das terras indígenas em ilhas, que definiu como "usurpatória e um desrespeito à Constituição". O ministro César Peluso chamou a atenção do plenário para a necessidade de deixar consignada a inoperância jurídica da Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas promulgada pela Organização das Nações Unidas em 2007, que definiu como uma mera exortação política aos países membros para o reconhecimento dos direitos das populações indígenas. Pediu para que a corte negue-lhe qualquer força normativa e jurídica porque "não vincula em nenhum sentido o ordenamento jurídico brasileiro". Considerou importante levar em consideração as preocupações de alguns setores das Forças Armadas, que considerou fundadas em relação a alguma "aventura futura" que possa usar esta declaração para legitimar sentimentos de independência de povos indígenas.
F onte:noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/indios-e-minorias/stf-aprova-demarcacao-de-raposa-serra-do-sol-e-interrompe-o-julgamento Fonte:noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/indios-e-minorias/stf-aprova-demarcacao-de-raposa-serra-do-sol-e-interrompe-o-julgamento
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"A participação das comunidades indígenas nessa administração se dará apenas em caráter opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo contar com a consultoria da Funai."
Fonte:noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/indios-e-minorias/stf-aprova-demarcacao-de-raposa-serra-do-sol-e-interrompe-o-julgamento
Fonte:noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/indios-e-minorias/stf-aprova-demarcacao-de-raposa-serra-do-sol-e-interrompe-o-julgamento
Fonte: ultimainstancia.uol.com.br/noticia/55328.shtml
Fonte: www.cir.org.br/noticias.php?id=554
Pesquisa da Redação da Revista. "As implicações geopolíticas de Itaipu", in Revista de Assuntos Militares de Problemas Brasileiros . Rio de Janeiro, maio-jun./1979, pp. 5-16.
TOSTA, Otávio. Teorias Geopolíticas . BIBLIEX: Rio de Janeiro, 1984, p. 24.
KISS, George. Geografia Política na Geopolítica .
MATTOS, Meira. A Geopolítica e as Projeções do Poder . BIBLIEX: Rio de Janeiro, 1977, p. 17.
TRAVASSOS, Mário. Projeção Continental do Brasil . Ed. Brasiliana, 1938.
MATTOS, Meira. Op. Cit., p. 17.
Ib. Id., p. 63.
Na verdade, a doutrina de TGE diverge quanto aos elementos do Estado. No entanto, a corrente adotada por Sahid Maluf parece ser a mais correta. Há doutrinadores que agregam a estes três elementos, o poder, a soberania e etc.
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado . Ed. Saraiva: São Paulo, 23ª edição, p. 23.
MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público . Ed. Renovar: Rio de Janeiro, 13ª edição, 2001, vol. 1, p. 382.
Ibidem, p. 383.
Ibidem, p. 381.
Ibidem, p. 381.
A UNPO já foi apelidada de ONU alternativa, Nações Excluídas Unidas, Sombra da ONU e até de un-UN, um trocadilho em inglês.
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Como os membros da UNPO em geral não possuem Estados próprios, o conceito de "povo membro" deve ser visto com cautela. Para cada nação existe uma entidade representativa, que participa da UNPO em nome do povo em questão. Mas estas entidades incluem organizações não-governamentais, partidos políticos, associações culturais, movimentos nacionalistas, lideranças indígenas, governos clandestinos e até guerrilhas separatistas.
Fonte:wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_das_Na%C3%A7%C3%B5es_e_Povos_N%C3%A3o_Representados#Estatuto_jur.C3.ADdico
Fonte: www.unpo.org
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A UNPO tem três níveis organizacionais: Assembléia Geral, Presidência e Secretariado.
A Assembléia Geral se reúne a cada 18 meses, em média, e decide todas as políticas e diretrizes da organização. Todos os povos membros da UNPO podem participar do debate, e cada membro possui um voto. A oitava e mais recente Assembléia Geral ocorreu em outubro de 2006, em Taipei, Taiwan, e a próxima deverá ocorrer em 2008, em local a definir.
A Presidência da UNPO é formada por um pequeno número de pessoas que representam os povos membros. Atualmente existem 11 integrantes na Presidência, cuja função é supervisionar a implementação das políticas da UNPO entre uma Assembléia Geral e a seguinte. Os membros da Presidência se reúnem a cada seis meses ou menos. O coordenador do grupo é também o Presidente da Assembléia Geral da UNPO, um cargo atualmente ocupado por Ledum Mitee, da nação Ogoni.
Secretariado é a estrutura administrativa permanente da UNPO, com um corpo de funcionários próprios liderados pelo Secretário-Geral, que representa a UNPO no dia-a-dia. A sede se localiza em Haia, na Holanda, e existem escritórios regionais em Tartu, na Estônia, e em Washington, nos Estados Unidos. O atual Secretário-Geral da UNPO é o ítalo-croata Marino Busdachin, um ativista internacional dos direitos humanos.
A UNPO cobra taxas anuais de seus membros, mas a maior parte de seu orçamento é fruto de doações ou subsídios de indivíduos, fundações, ONGs ou governos.
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Até hoje, algumas das principais atividades desenvolvidas pela UNPO foram conferências internacionais sobre direito internacional, não-violência, autodeterminação e prevenção de conflitos. O Secretariado da UNPO também já organizou missões de paz ou mediação em diversas regiões de conflito intraestatal (doméstico), como a Abecásia, a Chechênia e a Ogonilândia, e monitorou eleições em vários continentes.
Os membros da UNPO hoje são: Abkhazia .Aboriginals of Australia. Afrikaner. Ahwazi. Assyria. Balochistan. Batwa. Buffalo River Dene Nation. Burma. Buryatia. Cabinda. Chechen Republic of Ichkeria. Chin. Chittagong Hill Tracts. Circassia. Cordillera. Crimean Tatars. East Turkestan. Gilgit Baltistan. Greek Minority in Albania. Hmong. Hungarian Minority in Romania. Inkeri. Inner Mongolia. Iranian Kurdistan. Iraqi Kurdistan. Iraqi Turkmen. Kalahui Hawaii. Karenni State. Khmer Krom. Komi. Kosova. Maasai. Mapuche. Mari. Mon. Montagnards. Nagalim. Ogoni. Oromo. Rehoboth Basters. Sanjak. Scania. Shan. Sindh. Somaliland. South Moluccas. Southern Azerbaijan. Southern Cameroons. Taiwan. Tibet. Tsimshian. Tuva Udmurt. Vhavenda. West Balochistan. Zanzibar.