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Da legalidade da cláusula que prevê a resilição unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde coletivo, após a prévia notificação.

Artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça

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Agenda 22/10/2009 às 00:00

Sumário: 1. Introdução. 2. Da natureza diversa entre contrato de planos e seguros privados de assistência à saúde coletivo e individual. 3. Da possibilidade de denúncia por parte da Seguradora, visando rescindir o contrato de plano ou de seguro saúde coletivo, uma vez que o Artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 9.656/98 protege, apenas, os contratos individuais e familiares. 4. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas demandas em que se discute a legalidade do cancelamento do contrato de seguro coletivo. 5. Conclusão.


1. Introdução.

O presente trabalho tem por escopo demonstrar que a cláusula contratual que admite a resilição do contrato coletivo de saúde, em vigor por tempo indeterminado, mediante notificação prévia, por qualquer das partes, não ofende nenhuma norma da Lei 9.656/98[01] ou do Codex consumerista.

Cumpre enfatizar, por pertinente, que o tema é caracterizado por escassez de doutrina, o que a torna omissa, e uma jurisprudência vacilante e controvertida, conforme se quedará demonstrado nas linhas vindouras.

Para garantir bom entendimento da matéria abordada, faz-se mister uma ligeira abordagem de certos conceitos jurídicos que darão suporte ao tema proposto neste presente estudo.


2. Da natureza diversa entre contrato de planos e seguros privados de assistência à saúde coletivo e individual.

Impõe-se verificar, preliminarmente, que a Lei nº. 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, distingue o seguro individual e familiar (art. 16, VII, a) do seguro coletivo (art. 16, VII, b).

A Resolução CONSU n.º 14[02] define, em seu artigo 4º, o plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva, como sendo aquele em que, embora oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de beneficiários, tem adesão apenas espontânea e opcional de funcionários, associados ou sindicalizados, com ou sem a opção de inclusão do grupo familiar ou dependentes.

A propósito, leciona Bruno Lemos Rodrigues:

"A apólice coletiva tem por objetivo beneficiar um grupo, sendo verdadeira estipulação em favor de terceiros. Esses terceiros constituem, assim, o grupo segurado. O grupo segurado é formado geralmente por pelos empregados, servidores ou associados do estipulante, conforme o caso, bem como seus dependentes[03]".

Já no que pertine aos planos ou seguros de assistência à saúde de contratação individual, os mesmos são definidos nessa mesma Resolução, em seu artigo 2º, como sendo aqueles oferecidos no mercado para a livre adesão de consumidores, pessoas físicas, com ou sem seu grupo familiar.

Na verdade, o Seguro Saúde Empresarial é um produto posto à disposição do Grupo Segurável contratado entre seguradora e sociedade estipulante. Trata-se, portanto, de um produto que não está disponível ao mercado amplo por considerar o Grupo Segurável pelos seus componentes e riscos cobertos, de modo que se torna possível oferecer um valor de prêmio mais acessível em face de uma cobertura mais ampla.

Nos Seguros Individuais, as Seguradoras se valem de dados estatísticos válidos para a população em geral para fixar seus prêmios a depender dos produtos oferecidos. Como os riscos são observados de modo generalizado, os produtos individuais são, de regra, mais caros.

Os Seguros Coletivos, por sua vez, tomam em consideração o Grupo Segurável de modo particular, e a seguradora, valendo-se de dados específicos, pode analisar melhor os riscos e cobrar prêmio mais acessível.

Vê-se, portanto, que o plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva são dirigidos a grupos específicos e limitados de pessoas, financiados com os recursos de seus filiados ou associados. Por sua característica própria, tais contratos não estão sujeitos às mesmas regras que regem os planos de seguro-saúde contratados usualmente por pessoa física.


3. Da possibilidade de denúncia por parte da Seguradora, visando rescindir o contrato de plano ou de seguro saúde coletivo, uma vez que o Artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 9.656/98 protege, apenas, os contratos individuais e familiares.

Como precedentemente salientado, o plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva são dirigidos a grupos específicos e limitados de pessoas, financiados com os recursos de seus filiados ou associados, não estando sujeitos às mesmas regras que os planos de saúde que são contratados por pessoa física.

Como regra geral, os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva contêm cláusula que admite a resilição do contrato, em vigor por tempo indeterminado, ou seja, após expirado o prazo previsto contratualmente[04], por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação prévia.

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Porém, quando uma seguradora tenta se valer de tal faculdade prevista no contrato, no sentido de se desobrigar do mesmo quando não mais remanesça o interesse econômico em dar-lhe continuidade, acaba esbarrando em decisões judiciais, as quais, partindo de premissas errôneas, declaram como abusiva tal tipo de cláusula contratual[05].

Ocorre que tais decisões não levaram em consideração que o artigo 13, parágrafo único, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.656, de 1998, a contrario sensu, autoriza a denúncia unilateral do seguro coletivo de saúde:

"Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

I - a recontagem de carências;

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e

III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular". (grifou-se).

Veja-se que a referida legislação especial, em seu artigo 13, parágrafo único, II, atendo-se, unicamente, aos planos ou seguros de assistência médica individuais ou familiares, aponta a nulidade da denúncia unilateral (excepcionando os casos de fraude ou inadimplemento da mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de vigência do contrato). Em palavras outras, a vedação constante do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998 restringe-se apenas aos planos ou seguros de saúde individuais ou familiares.

Cumpre enfatizar, por relevante, que a Lei nº 9.656/98 é norma especial[06], não podendo sobrepor-se a ela a norma genérica[07] que protege o consumidor contra as cláusulas abusivas.

Nesse rumo de idéias, é indene de dúvidas que a cláusula que admite a resilição do contrato coletivo de saúde, em vigor por tempo indeterminado, mediante notificação prévia, por qualquer da partes, não ofende nenhuma regra da Lei 9.656/98 ou do CDC; ao contrário, encontra amparo no seu art. 51, XI, porque também permite ao consumidor direito igual à fornecedora dos serviços pactuados, preservando-se, assim, a igualdade e o equilíbrio entre as partes.

O que o CDC proíbe é a possibilidade de o fornecedor cancelar unilateralmente o contrato de consumo e não a cláusula que permite a resilição, por qualquer das partes, colocando fornecedor e consumidor em condição contratual de igualdade e equilíbrio.

Impende acentuar que esse entendimento reflete-se, por igual, na jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Cível nº 1.0024.07.474152-1/002)[08] e de Minas Gerais (Apelação Cível nº 2008.001.13572)[09].

O Superior Tribunal de Justiça, criado pela Constituição da República de 1988 para ser o guardião do direito federal, uniformizando a interpretação da legislação infraconstitucional, assentando seu entendimento e orientando a atuação das instâncias ordinárias, não discrepa desse entendimento, ao revés, reforça-o ao assentar:

"RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE CONTRATAÇÃO COLETIVA - PACTUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 - APLICAÇÃO, EM PRINCÍPIO, AFASTADA - CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, COM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - LEGALIDADE - A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.656/1998 RESTRINGE-SE AOS PLANOS OU SEGUROS DE SAÚDE INDIVIDUAIS OU FAMILIARES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE DENÚNCIA UNILATERAL CONCEDIDA A AMBAS AS PARTES - RECURSO IMPROVIDO.

I - O contrato de assistência médico-hospitalar em tela, com prazo indeterminado, fora celebrado entre as partes em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656 de 1998, o que, em princípio, afastaria sua incidência à espécie;

II - O pacto sob exame refere-se exclusivamente a plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva, enquanto que o artigo 13, parágrafo único, II, "b", aponta a nulidade da denúncia unilateral nos planos ou seguros individuais ou familiares;

III - O Código de Defesa do Consumidor considera abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente, se o mesmo direito não for concedido ao consumidor, o que, na espécie, incontroversamente, não se verificou;

IV - Recurso especial não conhecido’’.

(REsp 889.406/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJe 17/03/2008). (grifou-se).

"SEGURO COLETIVO DE SAÚDE. DENÚNCIA. O art. 13, parágrafo único, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.656, de 1998, constitui norma especial que, a contrario sensu, autoriza a denúncia unilateral do seguro coletivo de saúde, não podendo sobrepor-se a ela a norma genérica que protege o consumidor contra as cláusulas abusivas.

Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes".

(EDcl no REsp 602397/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 18.06.2007 p. 254). (grifou-se).

Cumpre assinalar, de outro lado, que "não se pode confundir renovação automática com a obrigatória; impor-se, no caso concreto, a vigência vitalícia do pacto, seria atentar contra o princípio da autonomia da vontade, aliás, da essência de qualquer contrato. O dirigismo contratual, mesmo sob o império do CDC, ainda não chegou a esse ponto. Impossibilidade, pois, de o Judiciário impor a perpetuação do vínculo" [10].

O Ministro do STJ Massami Uyeda perfilha desse mesmo entendimento, conforme se pode aferir nos argumentos levantados no julgamento do REsp 889.406/RJ:

"Deve ser ressaltado, também, não se afigurar escorreito que o contrato de Assistência Médica e Hospitalar coletivo, por prazo indeterminado, estabelecido entre a recorrente, empresa de administração e corretagem de seguros, tendo como segurados seus empregados e respectivos dependentes, ainda que de adesão, eternize-se, impedindo a denúncia, prevista contratualmente e não vedada em lei, quando não mais remanesça o interesse econômico em dar-lhe continuidade.

Entendimento contrário propiciaria o comprometimento financeiro de toda entidade privada do seguimento de prestação de serviço à saúde, incorrendo em inequívoco desestímulo à atividade, obrigando-lhes a suportar prejuízos decorrentes do desequilíbrio econômico

". (grifou-se).

De bom alvitre se faz trazer à colação do presente trabalho trechos do voto proferido pelo Ministro Aldir Passarinho Junior no julgamento do mesmo REsp 889.406/RJ:

"o parágrafo único do art. 13 do citado diploma legal diz que o prazo mínimo de vigência contratual é de um ano. Então, ele admite, realmente, uma renovação. Ele admite que não há uma eternização, apenas dispõe que é, no mínimo, de se assegurar um ano de prazo. É do espírito dos contratos e da própria lei admitir que o contrato tem um tempo de vigência, que não pode ser inferior a um ano.

Daí a admitir que o contrato, ao inverso, no caso, é eterno, parece-me incompatível com a própria essência da obrigação, porque não se pode compelir uma pessoa jurídica a ficar definitivamente vinculada a um determinado contrato

.

Aliás, é de se perguntar, ficaria, então, a empresa contratante também obrigada a manter-se filiada à Unimed até que o derradeiro de seus empregados se desligasse? Claro que não. Isso não existe no Direito brasileiro. Ao contrário, o que se tem admitido é que contrato por prazo indeterminado pode ser denunciado". (grifou-se).

Essa mesma orientação – que sustenta a irrazoabilidade de se admitir uma contratação ad aeternum num regime constitucional de livre concorrência e de economia de mercado – encontra apoio em autorizado magistério doutrinário, valendo referir, no ponto, a lição – sempre valiosa – de Ricardo Bechara:

"Quanto à regra de vedação de suspensão ou rescisão unilateral, ressalvados os casos de fraude e de inadimplência, o propósito fora o de tutelar o consumidor contra a "denuncia vazia ou desmotivada" por parte do fornecedor. Porém, no afã de proteger, poderia parecer que o legislador estivesse com isso criando uma contratação ad eternum, que agrilhoaria o fornecedor ao contrato, e a um contrato regido pelo dirigismo estatal de fortes pendores emocionais e sociais, com reajustes de preços controlados etc. e que dele só poderia se alforrias por aquelas "justas causas" do art. 13, II. A situação seria absurda, num regime constitucional de livre concorrência e de economia de mercado, já que o setor privado não pode nem deve substituir o Estado na sua obrigação de dar assistência à saúde da população como prestador de serviço público, que costuma ser financiado via dos tributos e contribuições (CF, arts. 196 e 199). Todavia, como o direito não conviver com o absurdo, a melhor interpretação que se poderia colher seria a de que tudo isso só pudesse transcorrer dentro dos períodos anuais de vigência, como que se de um ano fosse apenas o prazo mínimo e que, daí, a cada proximidade do aniversário do contrato, fosse dado às partes o direito de não renová-lo mediante as competentes notificações, até porque medeia considerável diferença entre "não-renovação" e "rescisão" de um contrato, tal como aliás já sucede nos contrato de seguro de vida, onde a renovação é automática (pelo menos uma vez a teor do art. 774 do novo Código Civil) mas não impeditiva de aviso prévio para a não renovação (sugere-se que esse aviso prévio seja disciplinado na apólice). Por isso que a renovação automática a que alude o caput do art. 13 não poderia ter o sentido de cercear, legal e juridicamente, o direito que as partes têm, em um contrato bilateral e oneroso como sói ser o de seguro-saúde, de não renová-lo ao cabo de cada vencimento anual, pois o silêncio das partes é que reconduziria tacitamente o contrato em suas renovações por outros tantos períodos de um, ou de mais anos. Não fosse essa a intenção do legislador, não teria feito ele referência a certo prazo mínimo de vigência, renovável automaticamente, teria ele, isto sim, escrito no referido art. 13 da lei que o contrato era de prazo indeterminado mas rescindível apenas em determinadas condições que a lei determinasse permitir a "denuncia vazia[11]." (grifou-se).

É preciso esclarecer, por outro lado, que ótica diversa não pode ser emprestada aos contratos celebrados anteriormente a edição da Lei 9.656/98, sopesado o fato de que nestes, prevalecem as cláusulas contratuais que prevêem a possibilidade de rescisão por qualquer das partes, mediante aviso prévio[12], conforme já decidiu o STJ no supracitado REsp 889.406/RJ.

Ademais, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia federal competente para regular contratos de seguro em geral (competência cometida pelo art. 36, alínea "c", Decreto-Lei nº 73/66, ainda em vigor), editou a Circular nº 05/89, válida para qualquer seguro saúde não adaptado à Lei Federal n° 9.656/98, prevendo como cláusula constante em apólice coletiva a seguinte:

"17 – Vigência da Apólice

O prazo de vigência da apólice é de 1 (um) ano, no mínimo.

17.1 – A apólice ficará automaticamente renovada ao fim de cada período de vigência caso não haja expressa desistência da Seguradora ou do Estipulante até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento". (grifou-se).

A doutrina corrobora este entendimento, como é o caso da lição de Bruno Lemos Rodrigues:

"No seguro coletivo firmado antes da Lei n° 9.656/1998 ou a ela não adaptado, a vigência da apólice é de, no mínimo, um ano, sendo automaticamente renovada ao fim de cada período de vigência, caso não haja expressa desistência da seguradora ou do estipulante até trinta dias antes de seu vencimento (item 17 do Capítulo 1 do Anexo à Circular n° 05/1989 da SUSEP). A regulamentação anterior à nova Lei permite, pois, rescisão por falta de interesse tanto por iniciativa da seguradora, quanto por iniciativa do estipulante[13]".

Em suma: o magistério da doutrina e a jurisprudência majoritária dos Tribunais orientam-se, como precedentemente enfatizado, no sentido de que se o contrato de plano de saúde, firmado por entidade associativa a favor de seus sócios, contém previsão de rescisão unilateral por qualquer das partes, legítima é aquela levada a efeito pela empresa operadora do plano, uma vez cumpridas as exigências das cláusulas específicas, dentre elas a notificação com a antecedência prevista, possibilitando aos beneficiários, nesse período, a migração para outro plano.


4. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas demandas em que se discute a legalidade do cancelamento do contrato de seguro ou plano de saúde coletivo.

Last but not least, é importante ressaltar que o CDC é inaplicável nas demandas em que em que se objetiva compelir a seguradora a não promover a rescisão unilateral do contrato de seguro saúde (plano empresa) celebrado entre as partes.

É que, nesta hipótese, apesar de os beneficiários serem as pessoas que, se individualmente contratassem, seriam realmente beneficiadas pelo Código de Defesa do Consumidor, cuida-se de uma atividade intermediária, de suporte de meio, uma vantagem laboral prestada pela companhia seguradora a seus empregados.

Por este ângulo de visada, não é difícil vislumbrar que se trata de uma contratação feita entre uma empresa de seguro-saúde e uma pessoa jurídica que, no caso, não é consumidora, dentro da hodierna orientação do STJ sobre o tema[14].

Tem-se, pois, que não tem prevalecido no STJ o entendimento de que uma empresa, contratando o serviço de outra empresa, seja considerada relação de consumo, porque, indiretamente, está integrada na própria atividade final da empresa como meio de a ela chegar-se pela assistência a seus empregados.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Jar e Silva

Advogado em Recife (PE). Membro do escritório Trigueiro Fontes Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Eduardo Jar. Da legalidade da cláusula que prevê a resilição unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde coletivo, após a prévia notificação.: Artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2304, 22 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13719. Acesso em: 23 dez. 2024.

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