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Da legalidade da cláusula que prevê a resilição unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde coletivo, após a prévia notificação.

Artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça

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Agenda 22/10/2009 às 00:00

5. Conclusão.

Diante das robustas e judiciosas razões perfilhadas no decorrer do presente trabalho, quedou-se demonstrado que em se tratando de contrato de plano ou seguro saúde coletivo, é perfeitamente possível a denúncia, por parte da Seguradora, visando rescindir a avença, pela falta de interesse em manter o vínculo, uma vez que o Artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 9.656/98 protege, apenas, os contratos individuais e familiares.

Repugna aos mais comezinhos princípios do direito contratual a imposição de que alguém se obrigue indefinidamente, e contra a própria vontade, a permanecer vinculado à obrigação, cujo contrato previu expressamente a faculdade de apostasia por qualquer dos contratantes.


Bibliografia.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 11ª edição, 1991.

RODRIGUES, Bruno Lemos. Aspectos Legais dos contratos de seguro-saúde. São Paulo: IOB Thompson, 2006.

SANTOS, Ricardo Bechara dos. Direito de Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria, 1ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006.


Notas.

Norma legal que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

2. Dispõe sobre a definição das modalidades de planos ou seguros sob o regime de contratação individual ou coletiva, e regulamenta a pertinência das coberturas às doenças e lesões preexistentes e a exigibilidade dos prazos de carência nessas modalidades.

3. RODRIGUES, Bruno Lemos. Aspectos Legais dos contratos de seguro-saúde. São Paulo: IOB Thompson, 2006, p.53.

4. Como via de regra, esses contratos tem duração de 12 (doze) meses, prorrogando-se depois por prazo indeterminado, podendo aí ser denunciado por qualquer das partes.

5. Nessa linha de orientação, podemos citar os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR COLETIVO. DENÚNCIA POR PARTE DA SEGURADORA. DESCABIMENTO. 1. É abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato com base em suposta alteração que tornaria inviável a manutenção, pela Seguradora, de plano de saúde coletivo, mesmo que haja notificação nesse sentido. 2. O Plano de Saúde é contrato de trato sucessivo, que se prolonga no tempo. Caso concreto em que o grupo mantém vínculo com a Seguradora há cerca de 10 anos (distando de 1997). Últimos dois anos em que houve expressivo aumento do número de incidências do seguro em face de patologia contraída por um dos membros do grupo. 3. A boa fé que une as partes deve ser objetiva e não apenas na formação do vínculo, mas também na sua execução. Denúncia do contrato que não pode ser aceita. Ação visando a manutenção do contrato que é procedente. RECURSO PROVIDO". (Apelação Cível Nº 70018335208, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 09/10/2008). (grifou-se). "CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CLÁUSULA ABUSIVA - RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA - AUMENTO DA SINISTRALIDADE - INADMISSIBILIDADE - CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS - BOA-FÉ OBJETIVA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. O seguro de saúde é contrato ao qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Assumindo o princípio da conservação dos contratos especial destaque nessa modalidade contratual, cuida-se de evitar que o fornecedor libere-se do vínculo contratual, sempre que este não lhe seja mais favorável ou interessante a avença. 2. A previsão no contrato de assistência de saúde de cláusula permissiva de rescisão unilateral vai de encontro com a sua finalidade de garantir segurança no atendimento médico ao consumidor ou a sua família, se revelando abusiva, portanto nula. 3. As razões da Recorrente se baseiam na relação custo/benefício e não se coadunam com os permissivos legais da rescisão unilateral. Portanto, não pode a Seguradora cancelar apólice coletiva ao argumento de que houve, em determinado período, aumento da taxa de sinistralidade. 4. A decisão vergastada deve ser mantido pelos próprios fundamentos, mais notadamente pelos precedentes jurisprudenciais que colaciona, demonstrando que a tese do Recorrente está em confronto com a jurisprudência deste Tribunal. 5. Recurso de Agravo improvido". (Recurso de Agravo Nº 139988-6/01, 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Rel. Des. Bartolomeu Bueno, julgado em 28/2/2008, DJ 07/03/2008). (grifou-se).

6. Como é de curial sabença, a Lei Especial prevalece sobre a norma geral. (Art. 2º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro).

7. Segundo Carlos Maximiliano, a lei nova que cria, sobre o mesmo tema anterior, um sistema inteiro, completo, diferente, elimina o sistema antecedente. É o se que afere da lição do supracitado professor, in litteris: "A disposição especial afeta a geral, apenas com restringir o campo da sua aplicabilidade; porque introduz uma exceção ao alcance do preceito amplo, exclui da ingerência deste algumas hipótese. Portanto o derroga só nos pontos em que lhe é contrária (1). Na verdade, a regra especial posterior só inutiliza em parte a geral anterior, e isto mesmo quando se refere ao seu assunto, implícita ou explicitamente, para alterá-la. Derroga a outra naquele caso particular e naquela matéria especial a que provê ela própria." (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 11ª edição, 1991, p. 360/361).

8. "Direito do Consumidor. Processual Civil. Inversão do ônus probandi. Regra de Juízo. Agravo retido. Seguro saúde. Contrato coletivo. Vigência por tempo indeterminado. Cláusula de resilição, por qualquer das partes, com notificação prévia. Presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, pode e deve o juiz determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Contudo, tratando-se, a rigor, apenas de questão de direito, essa inversão não se mostra útil. Ausência do interesse recursal, a importar o não-conhecimento do agravo retido. É lícita a cláusula de resilição, por qualquer das partes, com prévia notificação, em se tratando de pacto por tempo indeterminado, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade. Impossibilidade, pois, de o Judiciário impor a perpetuação do vínculo. Apelação desprovida". (Apelação Cível nº 2008.001.13572, 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel. Des. Nametala Jorge, Julgado em 30/04/2008). (grifou-se).

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9. "PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SEGURADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 13, § ÚNICO, II DA LEI Nº. 9.656/98. PROTEÇÃO. CONTRATO INDIVIDUAL. Em se tratando de contrato coletivo, como no caso dos autos, é perfeitamente possível a denúncia por parte da Seguradora visando rescindir a avença, uma vez que o Artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 9.656/98 protege, apenas, os contratos individuais. Apelação não provida". (Apelação Cível nº 1.0024.07.474152-1/002, 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Des. Pereira da Silva, Julgado em 14/10/2008, DJ 03/11/2008). (grifou-se).

10. Trecho do voto do Des. Nametala Jorge na Apelação Cível nº 2008.001.13572, 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel. Des. Nametala Jorge, Julgado em 30/04/2008.

11. SANTOS, Ricardo Bechara dos. Direito de Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria, 1ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 597.

12. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Contrato de plano empresa de serviços de assistência médico-hospitalar, dirigido aos seus funcionários e dependentes, não estando sujeitos às mesmas regras que os planos de saúde que são contratados por pessoa física. Contrato celebrado em 1989, e portanto antecedente à Lei no 9659/98, prevalecendo, no caso, as cláusulas contratuais que prevêem a possibilidade de rescisão por qualquer das partes, mediante aviso prévio, estando assente o entendimento de que em se tratando de contrato de seguro-saúde do tipo coletivo, não há vedação à denuncia unilateral da seguradora. De igual modo, no que tange ao índice de reajuste das mensalidades, por se cuidar de plano coletivo, que não está sujeito às regras ditadas pela Agência Nacional de Saúde, e sim à previsões contratuais, não revestidas, na hipótese, de qualquer abusividade. Recurso desprovido". (Apelação Cível n° 2006.001.63305, 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, julgado em 17/04/2007). (grifou-se).

13. RODRIGUES, Bruno Lemos. Op. Cit, p. 161.

14. Recurso Especial n° 660.026/RJ, Relator o Sr. Ministro Jorge Scartezzini, sobre a interrupção de telefonia por empresa provedora de internet. Recurso Especial n° 701.370/PR, também Relator o Sr. Ministro Jorge Scartezzini, sobre empréstimo bancário para capital de giro. Recurso Especial n° 661.145/ES, em que se invoca também precedente da Segunda Seção do STJ e o Recurso Especial n° 541.867/BA, sobre cartão de crédito.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Jar e Silva

Advogado em Recife (PE). Membro do escritório Trigueiro Fontes Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Eduardo Jar. Da legalidade da cláusula que prevê a resilição unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde coletivo, após a prévia notificação.: Artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2304, 22 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13719. Acesso em: 22 dez. 2024.

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