CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do trabalho constatam-se os esforços do legislador no sentido de caminhar ao encontro da nova tendência mundial do processo, diz-se, de busca incessante pela celeridade e satisfatividade daquele que procura o manto protetor na jurisdição.
A inclinação legislativa não é sentida apenas com a normalização da Penhora On-line, mas também, a semelhança daquele, no convênio assinado entre Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, o chamado RENAJUD.
A tendência à troca de informações por meio digital é vista como reflexo também da criação, ainda em fase experimental, do Processo Digital ou e-Processo, que insere definitivamente o Poder Judiciário na era da informática.
Foram alguns posicionamentos arcaicos, como aquele que apontava o instituto não como propriamente uma Penhora, mais apenas bloqueio da conta do executado. Foram também postos à análise o conceito, a natureza jurídica e os efeitos da modalidade virtual.
Por derradeiro, o trabalho versa sobre as mais relevantes críticas da doutrina, como o debate entre o princípio constitucional da duração razoável do processo, recentemente inserido em nosso corpo legislativo pela EC nº 45, e os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, que na maioria das vezes não andam de lados opostos ao princípio constitucional, mais em verdade os complementam na busca do devido processo legal.
Enfrentou-se objurgações quanto ao excesso de Penhora e a multiplicidade de bloqueios, que ainda acontecem, porém em uma margem diminuta no sistema digital, levando os operadores do direito a se posicionarem favoravelmente a prática da modalidade, já a multiplicidade de bloqueio já são quase inexistentes devido às precauções tomadas no bojo da versão 2.0 do sistema Bacen Jud.
Também com a Penhora On-line devem ser resguardados os direitos de terceiros, contudo, sem afetar a fruição dos trâmites processuais da Execução, onde se busca a satisfação do direito do executado.
A última crítica, e mais atual e pertinente, é quanto à possível violação do sigilo bancário do executado pelos utensílios disponibilizados pelo convênio Bacen Jud. Restou translúcido que a disponibilidade do extrato bancário do executado, apesar de grande utilidade prática, ainda não foi contemplado com lei que autorize o procedimento.
As proposições iniciais foram atingidas ao longo de três capítulos, onde se repartem as informações capitaneadas em jurisprudência, doutrina e na própria vivência em ambientes jurídicos. As informações colhidas dentre as diversas fontes foram interpretadas ao longo de aproximadamente um ano de interação entre aluno e professor na feitura deste modesto trabalho acadêmico.
REFERENCIAS
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KELSEN, Hans. O que é justiça? Trad.Luís Carlos Borges e Vera Barkow. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. 2. ed. rev. e atual. volume 3: Execução / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
NUNES, Rizzatto: Manual da Monografia Jurídica: como se faz: uma monografia, uma dissertação, uma tese. 6. ed ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. (org.). Vade Mecun. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976, pg.160.
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Processo de Urgência. 42. ed. v. II . Rio de Janeiro: Forense, 2008.
_______. Introdução ao Sistema Bacen Jud. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/ BCJUDINTRO. Acessado em 02/04/2009.
Notas
I-Possibilidade de sua utilização desde que esgotados todas as medidas extrajudiciais disponíveis para a localização de bens do devedor. (...)
1."Esta Corte tem assente o entendimento de admitir o bloqueio de ativos financeiros em conta corrente do devedor, com a conseqüente quebra do sigilo bancário, desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora." (...) (Processo AgRg no REsp 806064 / PE; Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Órgão Julgador, T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 04/09/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 06/10/2008)
- Art. 8º As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
- (...)
- § 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.
- Esta digitalização do processo foi introduzida como uma faculdade pela lei 11.419/06, Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
- GOLDSCHMIDT, Guilherme. A Penhora On-line do Direito Processual Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. Pg. 51
- MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, volume III: Execução.2 ed. Ver. Atul. – São Paulo: Editora: Revista Dos Tribunais, 2008. Pg.254.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Processo de Urgência, volume II. Pg. 328 apud SANTOS, Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 4 ed. , v. III, nº 837. Santos, Ed. Forense: 2008, pg. 276
- MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. 2. ed. rev. e atual. volume III: Execução / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pg.254.
- Nesse sentido ver Alexandre Freitas Câmara; Araken de Assis; Enrico Tullio Liebman; Guilherme Godschimidt; José Carlos Barbosa Moreira; dentre outros.
- Neste sentido: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Penhora On-line. Art. 655-A do CPC. Deferimento. (AGRAVANTE: Viação Guajará Ltda; AGRAVADO: Estado do Pará; RELATORA: Desa. Sonia Maria de Macedo Parente; julgado em 14/02/2008)
- Nesse sentido, sugere-se leitura do texto de Jocélia Marcimiano da Silva, "Da Penhora on-line", constante no sitio <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1942>
- Nos julgamentos de fatos anteriormente a promulgação da Lei 11.382/06, o posicionamento dominante da corte é no sentido de apenas se utilizar a Penhor On-line, após esgotarem outros meios de busca de bens penhoráveis em nome do executado, como nos seguintes precedentes: AGRG NO RESP 737002-SP, AGRG NO RESP 879487-RS, AgRg no Ag 985614 / SC, AgRg no Ag 936848 / BA, RESP 649535-SP, RESP 601352-RS.
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 9. ed. Salvador: Editora JUSPODIVM: 2008. Pg. 39.
- A SUPREMACIA HIERÁRQUICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. Disponível em: http://www.oab-ms.org.br/artigo/superioridade_das_normas_constitucionais.pdf. Acesso em 28.06.2009.
- Em 07.11.08, contados 30 dias de sua publicação.
- Seção de Precatórios enfoca na solução de pendências de crédito. Disponível em http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=13622. Acesso em 02.05.09.
- art. 5º, X e XII da CF/88
- Neste sentido, EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA LEI 11.382/2006.
- Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/fis/pedjud/ftp/manualbasico.pdf>, III. OPERAÇÕES DO SISTEMA; 2 – Etapas Operacionais. Pg. 12, acessado em 05.07.2009