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A Resolução Normativa nº 187 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

Resumo.

A ANS editou, em 09 de março de 2009, a Resolução Normativa nº. 187, obrigando o cadastro do número do CPF de todos os titulares de planos de saúde junto àquela Agência Nacional de Saúde Complementar. Não atentou, contudo, para as normas jurídicas em vigor que obrigam a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal, gerando conflito normativo hierárquico, além de dores de cabeça desnecessárias aos consumidores que desejam a alteração de dados ou exclusão de cadastro junto às empresas fornecedoras do serviço de plano de saúde.

Palavras-chave: Agência Nacional de Saúde Suplementar; Plano de Saúde; Cadastro de Pessoas Físicas; Resolução Normativa nº. 187-2009.

Abstract.

The ANS issued on March 9, 2009, Normative Resolution no. 187, requiring the registration number of the CPF for all holders of health plans along to that National Agency of Complementary Health. Not respect, however, to the laws in force requiring the registration in the Individuals Internal Revenue Service (CPF), resulting in hierarchical normative conflict, and unnecessary headaches for consumers who want to change data or deleting records from the companies providing service health plan.

Keywords: National Agency for Supplementary Health, Health Plan; Registry of Physical Persons; Normative Resolution. 187-2009.


1.O poder normativo da Administração Pública e a Resolução 187-2009.

Encampando a linha esposada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro [01], utilizaremos a expressão "poder normativo", ao invés a costumeira "poder regulamentar", visto que esta última não esgota toda a competência normativa da Administração Pública, sendo uma de suas facetas.

Conforme lecionava o saudoso Miguel Reale (1980:12-14) [02], os atos normativos podem ser divididos em originários ou derivados, sendo os primeiros emanados de órgão estatal com competência própria, outorgada diretamente da Constituição da República, para a edição de regras de direito novo, ou seja, atos legislativos por excelência; e os demais que se consagram na explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando sua execução prática, caracterizando-se, assim, os regulamentos administrativos. Ademais, ressalta o nobre autor que a característica marcante a separar as duas modalidades reside na originariedade com que se instauram situações jurídicas novas através do ato legislativo, as quais limitam a atuação dos atos regulamentares.

Sem maiores delongas, verifica-se que a Resolução Normativa nº. 187-2009, da ANS, veio regulamentar o artigo 20, da Lei nº. 9.656/98, esta última editada para disciplinar o serviço de planos e seguros privados de assistência à saúde.

Neste sentido, dispõe o ato normativo citado:

"Art. 20.  As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)"

Dentro da obrigatoriedade de prestação de informações imposta pela Lei supra, a ANS publicou regulamentação condicionando a inclusão ou exclusão de usuários à apresentação do número do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, ainda que estes não estejam obrigados à inscrição, como se nota do item trazido pela normativa:

"Art.15. As operadoras deverão enviar para a ANS a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos beneficiários titulares, maiores ou menores de dezoito anos, bem como dos beneficiários dependentes maiores de dezoito anos, de planos individuais ou familiares, coletivos empresariais ou coletivos por adesão".

Conceituando o que seriam os beneficiários titulares, dispõe a resolução normativa:

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Art.2º Para efeito desta resolução e do SIB/ANS, considera-se:

I - beneficiário de plano privado de assistência à saúde: é a pessoa física, titular ou dependente, que possui direitos e deveres definidos em legislação e em contrato assinado com operadora de plano privado de assistência à saúde, para garantia da assistência médico-hospitalar ou odontológica, sendo que na base de dados de beneficiários da operadora na ANS é classificado como:

a) beneficiário titular: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo contratual com uma operadora".

O texto da regulamentação administrativa é claro: os titulares de plano de saúde, inclusive menores de dezoito anos, deverão informar seus números de CPF para as operadoras dos planos, de forma que estas encaminhem à ANS. Na prática, percebe-se que as operadoras de plano de saúde vêm exigindo de todos seus beneficiários o número do Cadastro de Pessoas Física como condição para qualquer alteração ou exclusão de dados, inclusive decorrente de resilição contratual.

Não é difícil vislumbrar que, com a nova norma, menores de dezoito anos passaram a ter a obrigação de se inscrever no CPF, caso sejam beneficiários titulares de plano de saúde.

São numerosos os casos, principalmente fruto de separações ou divórcios, em que os genitores contratam plano de saúde somente para seus filhos menores, figurando estes, ao rigor do artigo 2º, da RN 187-2009, como beneficiários titulares do plano. Portanto, é comum encontrarmos recém nascidos ou crianças ainda na primeira infância que deverão portar CPF para usufruir do serviço contratado, e com isso declarar anualmente seus rendimentos à Receita Federal do Brasil, sob pena de suspensão do documento.

Analisando a Lei nº. 9.656/98, da qual resultou a regulamentação administrativa, nota-se que esta em momento algum criou obrigação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil para os beneficiários de plano de saúde. De fato, a obrigatoriedade de tal inscrição consta em Lei própria, a qual não inclui a hipótese ora aventada dentro de seu rol. Portanto, se o poder normativo originário não criou a obrigação legal, não pode o poder normativo derivado (ou poder regulamentar) gerar esta mesma obrigação. O que vislumbramos neste caso nada mais é do que o antigo e reprovável costume brasileiro de legislar por atos administrativos.


2.O Cadastro de Pessoas Físicas e as hipóteses de inscrição obrigatória.

Cumpre ressaltar, para registro histórico, que a gênese no nosso conhecido CPF se deu no âmbito da Lei nº. 4.862, de 29 de novembro de 1965, a qual dispunha em seu artigo 11:

"Art. 11. As repartições lançadoras do impôsto de renda poderão instituir serviço especial de Registro das Pessoas Físicas, contribuintes dêsse impôsto, no qual serão inscritas as pessoas físicas obrigadas a apresentar declaração de rendimentos e de bens".

A nomenclatura atual, contudo, adveio três anos após, sob o regime do AI 5, por meio do Decreto-lei nº. 401, de 30 de dezembro de 1968, cujo artigo primeiro estabeleceu que "o registro de Pessoas Físicas criado pelo artigo 11 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, é transformado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)".

História a parte, a regulamentação atual do Decreto-lei nº. 401/68 é encontrada no Decreto nº. 3000, de 26 de março de 1999, usualmente conhecido como regulamento do imposto de renda. Dentro desta norma, o artigo 30 cuida das situações em que a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é cogente, vejamos:

"Art. 33. Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11, e Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, arts. 1º e 2º):

I - as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;

II - as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;

III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional;

IV - as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;

V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;

VI - as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte;

VII - as pessoas físicas titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;

VIII - as pessoas físicas que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IX - as pessoas físicas inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS".

Uma leitura perfunctória do dispositivo deixa patente que a contratação de plano de saúde como beneficiário titular, independente da idade, não cria a obrigação de inscrição no CPF. Isto ocorre porque a finalidade do cadastro é a mesma desde seu estabelecimento: registrar os contribuintes do imposto de renda, ainda que estes não aufiram rendimentos tributáveis.


3.Conclusão: criação de direito novo por ato administrativo e violação à Lei vigente. Extrapolação do poder normativo derivado.

Conclui-se, portanto, que a Resolução Normativa 187/2009, oriunda da Agência Nacional de Saúde Suplementar, extrapolou os limites do poder normativo da Administração Pública, criando regra jurídica nova por via não legislativa, e mais do que isso, em afronta hierárquica à norma pré-existente.

Os transtornos decorrentes dessa teratologia jurídica afetam diretamente os usuários de plano de saúde, eis que, em sendo menor de dezoito anos o beneficiário titular, este deverá inscrever-se no CPF e, com isso, sujeitar-se às declarações anuais ao fisco.

É, em suma, uma norma que afeta não só o mundo jurídico, mas também a sociedade em seu cotidiano.


Notas

  1. Direito Administrativo, 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2000.
  2. Apud Di Pietro, op. cit.
Sobre os autores
Eduardo Minuzzi Niederauer

Procurador Autárquico do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará - Ideflor; Advogado; bacharel formado pela Universidade Federal do Pará, Campus Tapajós.

Juliana da Silva Campos

Acadêmica da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, Campus Tapajós. Ex-estagiária da Justiça Federal e Ministério Público Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NIEDERAUER, Eduardo Minuzzi; CAMPOS, Juliana Silva. A Resolução Normativa nº 187 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2505, 11 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14834. Acesso em: 25 dez. 2024.

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