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Monitoramento eletrônico de presos.

Pena alternativa ou medida auxiliar da execução penal?

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Agenda 09/01/2011 às 13:55

Capítulo 3 Procedimentos da Execução Penal

A Lei n. 7029/84 em seu artigo 1°, especifica seus objetivos, que foram definidos na Exposição de Motivos (item 13) como

[...] a correta efetivação dos mandamentos existentes nas sentenças ou outras decisões, destinados a reprimir e a prevenir os delitos, e a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos à medida de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social. [37]

Para nosso estudo, nos ateremos às questões atinentes a efetivação das decisões condenatórias a penas restritivas de liberdade.

3.1 Reclusão e detenção

Os conceitos de reclusão e detenção facilmente são confundidos, a diferença entre os mesmos é bastante sutil. A primeira é uma reprimenda que pode ser cumprida em todos os regimes, enquanto que a segunda deverá inicialmente ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto.

Diz-se inicialmente, pois nada obsta que, em alguma das hipóteses do artigo 118 da LEP [38], o condenado a pena de detenção regrida ao regime fechado (STJ: RSTJ 121/145; TJSP: RT 606/289, 649/261, RJTJESP 110/521, 134/380; TACRSP: RJDTACRIM 2/113, 5/212).

Existem ainda outras diferenças a serem apontadas, como a possibilidade de submissão a tratamento ambulatorial, ao invés de internação, nos casos de crimes puníveis com detenção (art. 97 do CP); a incapacidade para exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado, como efeito da condenação (art. 92, II), dentre outros.

3.2 Regime fechado

O regime fechado é aquele em que o condenado a pena de reclusão é recolhido a estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, caput e §1º, a, do Código Penal). O preso será encaminhado a uma penitenciária (art. 87 da Lei de Execuções Penais) e alojado em cela individual. Aquele cuja pena for superior a oito anos, ou for reincidente, iniciará, desde logo, o cumprimento em regime fechado:

O regime inicial fechado se mostra categórico quando a pena imposta for superior a oito anos, ou o condenado seja reincidente. (STJ – RE 27.986-1 – Rel. Vicente Cercchiaro – DJU DE 17.05.93, P. 9.365).

STJ: Se o condenado, mesmo com pena inferior a 4 anos de reclusão, é reincidente, como reconhecido pela sentença de 1º grau, não faz jus ao regime semi-aberto para início da execução da pena(RT 725/533). No mesmo sentido: STJ: RSTJ 89/385, STJ: RSTJ 26/340.

Em sentido contrário:

A lei penal ao permitir o regime aberto desde o início aos condenados não-reincidentes, reconhece apenas que ocorrendo reincidência não se aplica este regime desde o início, porém, não nega a possibilidade ao reincidente de iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto (TACRIM – SP – AP. – Rel. Ary Casagrande – RT 727/523).

Aquele que cumprir pena em regime fechado "será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução". [39] Tal providência deve-se à necessidade de se conhecer a personalidade do apenado para saber quais medidas adotar quando do momento em que se tenta sua ressocialização.

A este preso incumbe o dever de trabalhar no período diurno, o qual pode ser realizado interna ou externamente, observadas as suas aptidões e capacidade (art. 31 da LEP c/c art. 34, §2º do CP), numa jornada não inferior a seis, nem superior a oito horas, com direito a descanso nos domingos e feriados (art. 33 da LEP).

No caso de trabalho externo, há que se observar certas particularidades: o cumprimento prévio de no mínimo 1/6 da pena; observância de disciplina e responsabilidade por parte do preso, bem como seu consentimento; e há que se ressaltar ainda que só poderá ser exercido em serviços ou obras públicas, realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou ainda entidades privadas, as quais são responsáveis pela remuneração do preso.

3.3 Regime semi-aberto

Em se tratando de pena de detenção, iniciarão, desde logo, o cumprimento em regime semi-aberto os não-reincidentes condenados a pena superior a quatro anos e os reincidentes (art. 33, caput, segunda parte do Código Penal - CP).

Outrossim, nos crimes em que a lei comine pena de reclusão, os condenados a penas superior a quatro anos e que não excedam oito anos, cumprirão, inicialmente, a pena neste regime (art. 33, §2º, b), desde que não sejam reincidentes.

O regime semi-aberto compreende o cumprimento da pena privativa de liberdade em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimento similar (art. 35, §1º). Tais estabelecimentos não fornecem tantos empecilhos à fuga como aqueles construídos para abrigarem condenados ao regime fechado, uma vez que nesta fase há uma confiança maior depositada no preso. No entanto, não há ausência de vigilância como ocorre no regime aberto, conforme veremos a seguir, posto que o apenado ainda não é considerado responsável o suficiente para transitar sem um mínimo de segurança, a qual, entretanto, é bem mais sutil nesta fase.

Admite-se o trabalho externo, a freqüência a cursos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Ao contrário do que ocorre no regime fechado, o trabalho externo pode ser desenvolvido em empresas privadas, desde que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei. [40]

Aos apenados em comento pode ser concedido ainda o benefício da saída temporária para visita à família; freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (art. 122 da LEP), quando o preso não estará sob nenhum tipo de vigilância direta, o que se justifica pela confiança depositada no apenado neste regime.

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3.4 Regime aberto

Podem iniciar o cumprimento da reprimenda neste regime aqueles condenados não reincidentes a pena igual ou inferior a quatro anos de reclusão ou detenção. Sujeitam-se ainda aqueles que já passaram por regime(s) mais gravoso(s) e progrediram para o regime aberto.

Vigora, neste momento, a concepção de que o preso possui autodisciplina e senso de responsabilidade, tanto é que é permitida sua saída para trabalhar, freqüentar cursos ou exercer outra atividade autorizada durante o período diurno, sem vigilância. À noite e nos dias de folga, terá que se recolher a Casa do Albergado, semelhante ao que ocorre com aqueles condenados a pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana.

Trata-se de um regime de semiliberdade, onde poderão ser beneficiados apenas aqueles que se mostrem compatíveis com seus fins, ou seja, os que não pretendam evadir-se, se mostrem compromissados com alguma atividade ocupacional e não ponham em risco a segurança pública.

3.5 Regime especial

Destina-se ao cumprimento de pena das mulheres, estabelecendo que a privação da liberdade das mesmas será cumprida em estabelecimento próprio, mas as regras a que estão submetidas são as mesmas já tratadas anteriormente (art. 37 do CP).

3.6 Progressão prisional

A progressão da pena justifica-se na medida de sua finalidade: é que quando o apenado demonstrar ser merecedor de um regime menos rigoroso do que aquele em que se encontra inserido, ele demonstra, paralelamente, seu avanço em relação à possibilidade de retorno ao convívio social. Nesse sentido, a colocação do ilustre Professor Mirabete não poderia ser mais pertinente:

Não havendo condições de promover-se o fim da pena no ambiente agressivo do cárcere em regime fechado e sendo necessária a gradual integração social do condenado, possibilita-se que ele conquiste a progressão quando dê sinais de modificação de comportamento depois de ter recebido orientação adequada, instrução e ensinamentos com vistas a sua profissionalização ou aperfeiçoamento.

E continua, explicando as regras a que deve se submeter a progressão da pena:

A progressão, porém, deve ser efetuada por etapas já que, nas penas de longa duração, a realidade ensina que se deve agir com prudência para não permitir que o condenado salte do regime fechado para o aberto. Por essa razão, a lei vigente torna obrigatória a passagem pelo regime intermediário (semi-aberto). Essa obrigatoriedade deflui do art. 112, que e refere à transferência para regime ‘menos rigoroso’ quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena ‘no regime anterior’. Aliás, na exposição de motivos da Lei de Execução Penal, afirma-se peremptoriamente que ‘se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto (item 122), pressupondo a progressão o cumprimento mínimo da pena no ‘regime inicial ou anterior’ (item 119). [41]

No entanto, além deste requerimento subjetivo, há que se observar o cumprimento de, em se tratando de crimes hediondos, no mínimo dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente (artigo 2°, §2° da Lei n. 8.072 de 1990, com redação dada pela Lei n. 11.464 de 2007) Para os demais crimes, a exigência é de, no mínimo, um sexto de cumprimento da reprimenda (artigo 112 da LEP).

Nos casos de progressão para o regime aberto, o procedimento é ainda mais severo. É que

Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I – estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II – apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade ao novo regime (art. 114 da LEP).

Adiante (art. 115), o mesmo diploma legal estabelece as condições a que deve se submeter o apenado, uma vez cumprindo pena no regime aberto. São elas: permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; e comparecer a juízo para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. O rol deve ser observado por todos os custodiados, mas o Juiz não está limitado a apenas estas regras, podendo, por expressa autorização legal, impor condições especiais para a concessão do regime aberto.

Incumbe ainda ressaltar que a progressão não é definitiva, ou seja, se o condenado que praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime, será transferido para qualquer regime mais rigoroso. Outrossim, se aquele que se encontra em regime aberto frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a pena de multa, será transferido a regime mais gravoso.

Feitas tais considerações, passemos aos conceitos atinentes ao monitoramento eletrônico de presos, para que possamos então relacioná-los às exposições contidas neste capítulo e as possibilidades de emprego da vigilância eletrônica.


Capítulo 4 Monitoramento eletrônico de presos

4.1 Considerações iniciais

É possível assinalar que o monitoramento eletrônico consiste na utilização de dispositivos, como pulseiras, chips, tornozeleiras, que servem para localizar e controlar presos que respondem a processo penal ou já estão em fase de cumprimento de pena privativa de liberdade. Neste sentido, merece relevo a definição de Peña, apud Cisneros, que concebe o monitoramento como um método que permite localizar o indivíduo e precisar seus movimentos, Neste sentido, arremata:

Por vigilancia eletrónica, en sentido amplio, hacemos referencia a aquellos métodos que permiten controlar dónde se encuentra o el no alejamiento o aproximación respecto de un lugar determinado, de una persona o una cosa, con posibilidad, en su caso, de obtener determinada información suplementaria. [42]

O monitoramento eletrônico pode ser exercido a partir de distintas formas de controle: contínuo ou não contínuo [43], podendo atuar como um mecanismo útil para simplesmente apontar a exata localização do apenado ou para limitar o acesso do indivíduo a determinados locais ou pessoas [44] Este mecanismo é induvidosamente útil e – se encontrar eco legislativo – pode ser adotado nas distintas fases da persecução penal, oferecendo a oportunidade de obter privilegiadas informações, não apenas acerca da localização do indivíduo, como também sobre seus hábitos, condutas e costumes.

Destarte, o monitoramento pode, por exemplo, servir de instrumento para o juiz conhecer importantes traços da personalidade do preso, comprovadamente revelados através dos sinais e das informações acusadas pelo sistema de vigilância eletrônica, que pode detectar os locais onde, normalmente, o indivíduo freqüenta e interage socialmente. Através destes aparelhos também seria possível – dependendo sempre de tratamento legislativo a ser conferido – identificar dados sobre o consumo de bebidas alcoólicas e sobre a manifestação dos sinais vitais do preso [45].

Ilustração

1: Scram Alcohol Monitoring [46]

Há ainda o curioso caso de Israel, onde em janeiro de 2000, foi implementado o uso de etiquetas eletrônicas atadas a recém-nascidos e suas mães, para impedir a subtração de bebês das maternidades. [47]

No entanto, embora o tema desperte diversos questionamentos e possa ser abordado a partir de diferentes perspectivas, cabe assinalar que este estudo se restringe a observar o monitoramento eletrônico como um instrumento que deve servir exclusivamente para localização dos presos, abandonando, portanto, quaisquer questionamentos referentes às condições físicas e vitais dos monitorados, distanciando-se mais ainda do caso citado no parágrafo anterior.

4.2 Breve histórico

O uso do monitoramento eletrônico iniciou-se em Abril de 1983, nos Estados Unidos, mais precisamente em Albuquerque, Novo México, quando o Juiz Jack Love resolveu utilizar o dispositivo eletrônico, a partir de um momento crítico de superlotação nas cadeias locais que o Juiz enfrentava, conforme relatou em uma palestra ministrada em Nerola (Itália), em outubro de 2004:

In the summer of 1982, we had what I considered to be intolerable overcrowding in our local jails. Work release was a popular sentence for short term imprisonment, but we found that there was a 100 day waiting period, that is, that if a Judge sentenced a prisioner a work release, the prisioner

would not be able to commence the sentence for 100 days. I though that had to be remediated. [48]

Diante de tal situação, chegou a pensar-se em prisão domiciliar, mas o Juiz Jack Love queria ter certeza do efetivo cumprimento da reprimenda. Foi então que, inspirado em uma tira de quadrinhos do Homem-Aranha, contactou o representante de vendas da empresa Honeywell, Mike Goss, que desenvolveu um dispositivo chamado "GOSSLINK", o qual, diferentemente do apresentado na história em quadrinhos, era facilmente removível. Contudo, a violação era acusada pelo dispositivo, e o monitorado seria conduzido à prisão.

Inicialmente a tornozeleira foi testada no próprio Juiz, em abril de 1983, por três semanas. Constatada sua eficácia, nos meses seguintes foi implantada progressivamente em três prisioneiros [49].

Desde então a tecnologia vem sendo difundida em vários outros países, como Inglaterra, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Suécia, Espanha, Portugal e Holanda... É de se registrar que, cada país, guarda suas particularidades no tocante ao regulamento do uso da vigilância eletrônica. No entanto, em todos os mencionados países a vigilância tem arrebatado inúmeros adeptos e ampliado as suas possibilidades de utilização, avançando até mesmo no que diz respeito ao seu design.

4.3 Experiência no Brasil e em outros países

Em nosso país, o sistema foi utilizado pela primeira vez no Estado da Paraíba, precisamente em Guarabira. A idéia de utilizar o revolucionário monitoramento eletrônico de presos surgiu no ambiente acadêmico, após discussões em sala de aula, quando o Juiz da Vara das Execuções Penais daquela Comarca, o Dr. Bruno Cesar Azevedo Isidro, resolveu experimentar em apenados o monitoramento eletrônico. [50]

Já no concernente a outros países, temos experiências bem sucedidas na América do Norte, América do Sul, Oceania e Europa.

Em estudo retrocitado, a Excelentíssima Juíza María Poza Cisneiros discorre sobre o monitoramento eletrônico em diversos países, como os Estados Unidos, Inglaterra, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Suécia e Holanda. Para os fins deste trabalho, reunimos as principais características apontadas pela estudiosa em cada um desses países.

Como já dito, os Estados Unidos foram pioneiros ao utilizarem a tecnologia, em 1983. Neste país, é necessária a voluntariedade do preso; a duração do monitoramento varia entre um e quarto meses; o custeio é feito, no todo ou em parte, pelo apenado ou sua família; e é utilizado junto a outras medidas, como trabalho comunitário.

Já na Inglaterra, o sistema foi implantado inicialmente em 1995, através do Criminal Justice and Public Order Act de 1994, e se consolidou em 28 de janeiro de 1999, quando passou a abranger todo o território inglês. Só podem ser beneficiados aqueles que não praticaram delitos violentos e pode servir como prisão domiciliar, pena autônoma ou complemento de outras medidas, exigindo-se o consentimento do apenado, o qual pode até ser liberado da vigilância por alguns dias, visando não interferir em suas atividades religiosas, acadêmicas ou laborais.

No Canadá, por sua vez, há o emprego do monitoramento eletrônico em quatro províncias e um território (Colúmbia Britânica), onde o sistema foi implantado em sua totalidade no ano de 1989. Os candidatos a utilização do monitoramento são aqueles cuja condenação a pena privativa de liberdade dure entre sete dias e seis meses; ou aos presos aos quais reste menos de quatro meses para o fim do cumprimento da pena, não podendo ser beneficiados aqueles que praticaram delitos sexuais ou violentos e os que não se mostrem dispostos a procurar trabalho ou estudar.

Há ainda o exemplo da Nova Zelândia que implantou a vigilância eletrônica em seu território em 1995, abrangendo os condenados passíveis de concessão da liberdade condicional, após o cumprimento de um terço de sua pena, bem como àqueles que não são candidatos a liberdade condicional, mas que tenham cumprido dois terços de sua pena. Há a ressalva para a autorização do condenado, bem como daqueles que residam com o mesmo no período da vigilância.

Por fim, na Europa, podemos apontar a experiência holandesa, onde vem sendo aplicado o monitoramento desde 11 de julho de 1995, àqueles que, apesar de reunirem os requisitos que autorizem a concessão do benefício de exercício de trabalhos comunitários, a medida não se mostre eficaz isoladamente; e aos que hajam cumprido a metade da privação de liberdade, sendo usado, neste caso, o monitoramento para acompanhamento do preso no momento de sua transição para o meio exterior.

Ainda na Holanda, há previsão de casos em que a vigilância pode ser aplicada sem ser cumulativa a outra sanção. É o caso dos liberados condicionalmente, exigindo-se para tanto o consentimento do apenado, bem como que este possua residência fixa e alguma atividade ocupacional.

4.4 Sistemas de tecnologia

O controle do indivíduo monitorado pode ser realizado de três formas: passiva, ativa ou ainda por meio de posicionamento global. No primeiro caso, um computador é programado para efetuar ligações, pré-estabelecidas ou aleatórias, para o monitorado, no intuito de verificar se este realmente se encontra no local fixado pelo magistrado. Assim, no caso em apreço, o processo de reconhecimento do localizado se efetiva através de mecanismos de identificação de voz, de impressão digital, de mapeamento de íris e etc.

Ilustração 2:Monitoramento por voz [51]

De outra parte, o sistema ativo é constituído basicamente por três elementos: um transmissor acoplado ao sujeito monitorado, um receptor (que costuma ser instalado na residência do mesmo) e uma central. Portanto, a localização do indivíduo deve ser procedida do seguinte modo: o transmissor envia um sinal para o receptor, acusando a distância entre tais equipamentos. Logo, se conhecerá se o vigiado desrespeitou, ou não, a distância estabelecida pelo juiz, como condição de manter preservada a sua liberdade, ainda que limitada a tal critério físico.

Ilustração 3: Trace Prisoner Tracking System [52]

Nos casos supracitados, é de se verificar que há uma patente limitação no que concerne à mobilidade do preso. Tanto é verdade que tal maneira de monitorar pode resultar em graves problemas práticos, como nos casos em que o vigiado venha a realizar alguma atividade ocupacional (como o trabalho ou o estudo). Em tais situações seria necessário instalar dispositivos nos diversos lugares freqüentados pelo monitorado, os dispositivos necessários para garantir a sua localização sem descumprir a determinação judicial. No entanto, embora dispendioso, é perfeitamente possível fazê-lo, monitorando determinada área, como ocorre na figura abaixo:

Ilustração 4: Área Monitorada [53]

Podemos ainda apontar a vigilância em tempo real, realizada por meio do posicionamento global de satélites, o GPS. Esta tecnologia funciona através do cruzamento de informações entre satélites, estações no solo e o receptor acoplado a cada monitorado, oferecendo a exata posição do preso, de forma continuada, apresentando, ainda, a vantagem de que as condições climáticas não atrapalham o seu desempenho. [54]

Ilustração 5: GPS Tracking and Location Monitoring [55]

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELA-BIANCA, Naiara Antunes. Monitoramento eletrônico de presos.: Pena alternativa ou medida auxiliar da execução penal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2748, 9 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18126. Acesso em: 22 nov. 2024.

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