Considerações finais
A exposição contida no presente trabalho buscou perquirir acerca de uma eventual finalidade axiológica das fases de liquidação e cumprimento da sentença que julga procedente demanda proposta com o fito de adequar o contrato de mútuo bancário à legislação consumerista, a partir de sua aptidão para dar efetividade à tutela jurisdicional recebida pelo autor da ação. Com efeito, se a sentença reconheceu o contrato como inquinado pelo vício da abusividade, julgando, por conseguinte, pela procedência da demanda, então, por força do princípio da conservação do contrato, o pacto deve prosseguir, contudo, nos termos da revisão operada, de forma que a tutela jurisdicional precisa ainda entregar os valores pelos quais o contrato irá se reger após a revisão, sendo cogente, nesse sentido, a sua liquidação (por arbitramento, modalidade mais adequada por uma exigência da natureza do objeto da liquidação). Quanto ao cumprimento da sentença, assim como sem a realização do procedimento de liquidação da sentença com vistas ao recálculo do contrato não há revisão propriamente dita, sem o cumprimento do decisum de ordem a mandar o banco sucumbente que implemente a condição material necessária ao pagamento das parcelas do mútuo após a revisão, não há efetividade na tutela jurisdicional. Com efeito, se pela sentença a parte vitoriosa recebeu o reconhecimento da nulidade e a respectiva desconstituição das cláusulas abusivas e, da liquidação, os novos valores do contrato, decorrentes da revisão estabelecida pela sentença, mas, de outro lado, não recebeu aptidão para realizar o pagamento do valor definido para as parcelas do contrato após a revisão, não se pode vislumbrar de que forma a tutela jurisdicional tenha sido efetiva. Demonstrado que a necessidade de tutela jurisdicional ainda permanece mesmo após o encerramento da fase de liquidação por falta do instrumento físico (boleto bancário, carnê, débito em conta etc), apto ao pagamento das parcelas do mútuo - condição material essa fornecida pelo banco sucumbente antes de o contrato ser levado à revisão-, pode-se concluir que para a satisfação integral do direito material a que faz jus o autor vitorioso, o Estado-Jurisdição se obriga, ainda, a entrega de uma tutela a título de cumprimento da sentença. Analisando-se a tutela do art. 461 do CPC – a qual serve à entrega não do equivalente do bem em dinheiro, mas à entrega do próprio bem – tem-se como a que melhor se mostra apta à entrega da tutela específica pretendida pelo autor da demanda, qual seja, adimplir a contrato sem vícios e em valores chancelados pelo Judiciário como adequados à relação de consumo, bastando ao juiz, para a satisfação integral da tutela jurisdicional, que mande, sob pena de multa pelo descumprimento, que o banco propicie ao autor a mesma condição material prevista originalmente no pacto para o pagamento das parcelas do mútuo, em estrita observância aos valores definidos na fase de liquidação. É, portanto, a partir da perspectiva de que a tutela jurisdicional deve ser efetiva,que o presente trabalho defende como juridicamente possível identificar as fases de liquidação e de cumprimento da sentença que julga pela procedência da demanda revisional, como instrumentos aptos à entrega e à realização plena do direito material reconhecido pela sentença. Com efeito, a sentença de procedência da demanda revisional deve ser entendida como apenas uma etapa para a satisfação integral do direito material a que faz jus o autor vitorioso. Para que a tutela seja integralmente satisfeita, a parte vitoriosa, ao final do processo, deve ter recebido o bem da vida almejado, no caso, o contrato hígido a que tinha direito desde o início da contratação, com seus valores individualizados, e ainda, encontra-se apto a prosseguir no cumprimento do contrato através do pagamento das parcelas. Ou seja, o jurisdicionado deve deixar o Judiciário como se a transgressão não houvesse ocorrido. Do contrário, a tutela terá sido quase efetiva. Quase. Mas terá ficado no meio do caminho, pois de nada adianta na vida do indivíduo que a sentença reconheça o contrato como inquinado de vício pela abusividade, expurgando do pacto a ilicitude, e não receba o "restante" da tutela, ou seja, a parte que lhe permitiria, efetivamente, receber o bem almejado: poder adimplir ao contrato sem vícios que a sentença de procedência estabeleceu.
O adimplemento contratual perfeito, assim, está não apenas no expurgo dos vícios do contrato pela sentença, mas também na plena aptidão do consumidor para adimplir ao contrato revisado. O autor vitorioso na ação deve ter recebido do Estado-Juiz, então, após o encerramento da atividade jurisdicional, para além do conteúdo decisório da sentença, também a individualização desse conteúdo pelo procedimento liquidatório e a condição material de pagamento do contrato após a revisão. Esse conjunto de tutela não apenas debela o ilícito; faz retroagir a própria situação da vida, como se a transgressão não houve ocorrido, porquanto se existirem condições materiais e processuais, o direito deve ser entregue. Não há porque entregar meia tutela; meio direito.
Até porque se existe meia tutela ou quase efetividade, então não há direito.
Notas
- NUSDEO, Fabio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 33.
- Idem, ob. cit., p. 79.
- "Art. 170, V, CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V – defesa do consumidor;"
- "Art. 5º, XXXII, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;"
- "Art. 1º, CDC. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse nacional, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e do art. 48 de suas Disposições Transitórias."
- "Art. 4º, I, CDC. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado consumo;"
- Na definição do CDC (art. 54), contrato de adesão, "é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo."
- "Art. 4º, III, CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III – III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;"
- "Art. 6º, V, CDC. São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
- "Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:"
- "Art. 51, § 2º, CDC. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes." O princípio também se encontra presente no art. 184, do CC: "Art. 184, CC. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal."
- THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2008. v. 1. p. 526.
- ASSIS, Araken de. Manual da execução. 13. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 87.
- GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. Revista Juris Plenum. n. 102, setembro/2008, Disponível em: <https://www.plenum.com.br/Plenum_jp/lpext.dll/Dou> Acesso em: 16 set. 2010. p. 3-4. Negritos nossos.
- Idem, ob. cit., p. 171.
- "Art. 475-N, I, CPC. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;"
- "Art.475-J, CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no inciso 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."
- "Art. 51, § 2º, CDC. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes."
- "Art. 184, CC. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal."
- TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art. 461; CDC, art. 84. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.p. 223. Adiante, o doutrinador assevera que: "no sistema do art. 461, visa-se primordialmente ao resultado que se teria, caso o demandado houvesse assumido a conduta devida". Ob. cit., p. 228.