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Da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Agenda 08/04/2011 às 15:26

Este despretensioso artigo tentará esclarecer como se calculam os benefícios previdenciários por incapacidade de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Sumário: 1. Introdução; 2. Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez; 3. Do cálculo da renda mensal; 4. Do salário-de-contribuição; 5. Do salário-de-benefício; 6. Da renda mensal inicial do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez; 7. Conclusão


1. Introdução

A iniciativa de escrever o presente artigo não nasceu, como sói acontecer, de dúvidas ou estudos profundos acerca do Direito Previdenciário. Aliás, advirta-se desde já que o mesmo não é direcionado aos estudiosos desse ramo do Direito.

Após publicar meus primeiros artigos nesta conhecida revista eletrônica, fiquei surpreso pela grande quantidade de dúvidas práticas, encaminhadas a mim por e-mail, relacionadas aos mesmos. Maior foi a minha surpresa ao perceber que muitas dessas dúvidas foram encaminhadas por pessoas sem formação jurídica, as quais, mesmo assim, tinham interesse em saber um pouco mais acerca dos temas tratados.

Trata-se de uma feliz conseqüência da disseminação do uso da internet, possibilitando que todos tenham acesso a informações sobre as mais diversas áreas. E o Direito, por óbvio, é uma delas.

Além disso, é comum que as pessoas sem formação jurídica indaguem daqueles que a possuem acerca de algumas questões de seu interesse individual. No caso do Direito Previdenciário, as questões mais corriqueiras relacionam-se ao valor do benefício pretendido. Na maioria das vezes, questiona-se o porquê que o valor do benefício auferido não é igual aos valores dos salários que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias pagas.

É esse o publico alvo do presente artigo. Destina-se àquelas pessoas que, mesmo sem conhecimento técnico-jurídico, buscarem saber como o INSS apura o valor dos benefícios previdenciários que paga. Para tanto, nada melhor do que publicá-lo em uma revista eletrônica de amplo acesso e publicidade, tal como a presente.

Considerando tal objetivo, tentar-se-á escrever da forma mais clara e didática possível. Afinal, conforme já dito, o presente artigo não é direcionado às pessoas que, com formação jurídica ou não, já conhecem o Direito Previdenciário. Ao contrário, busca alcançar aqueles que não têm acesso a livros jurídicos e que não estão acostumados à linguagem da legislação vigente.

Feita essa advertência, diga-se que este despretensioso artigo tentará esclarecer como se calculam os benefícios previdenciários por incapacidade de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez [01].

Antes disso, contudo, far-se-á uma pequena explanação, sem a mínima pretensão de esgotar o tema, acerca de tais benefícios, explicitando quando os mesmos são devidos. Só depois, tratar-se-á da forma como se apuram os valores pagos a tal título, objeto do presente artigo.


2. Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez

Trata-se o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez de benefícios previdenciários devidos aos segurados que, após cumprirem a carência exigida pela lei, ficarem incapazes totalmente para o trabalho ou para as suas atividades habituais.

No caso da aposentadoria por invalidez, essa incapacidade deve ser permanente, ou seja, insusceptível de reabilitação. É o que exige o artigo 42 da Lei n.º 8.213/91, que diz:

Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já o auxílio-doença será devido quando a incapacidade do segurado, posto que total, for temporária, persistindo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [02]. É o que diz o artigo 59 daquela mesma lei:

Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Em ambos os casos, a incapacidade será aferida por exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, se quiser, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (§1º do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91). Mas é o médico perito do INSS quem atestará ou não a incapacidade do segurado.

Além disso, o início da incapacidade não poderá ser anterior ao ingresso do segurando no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§2º do artigo 42 e parágrafo único do artigo 59). Em outros termos, a incapacidade do segurado não pode ser preexistente à sua filiação ao RGPS. A doença pode até o ser, mas a incapacidade deve, necessariamente, ser posterior a esse ingresso. Vale dizer, se a doença já existia, mas a pessoa era ainda plenamente capaz para o trabalho quando iniciou seu labor ou começou a contribuir para a Previdência, mas, após isso, por agravamento ou progressão da doença, tornou-se incapaz para o trabalho, o benefício será devido. Tudo, é claro, devidamente comprovado junto ao médico perito do INSS.

O período de carência [03] para obtenção dos mencionados benefícios previdenciários é, em regra, de 12 meses. Independem, contudo, de carência quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional, bem como se for moléstia integrante de lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, tendo em vista a gravidade e especificidade da mesma (artigo 26, II, da Lei 8.213/91). O artigo 151 dessa lei diz que, enquanto não fosse elaborada essa lista, seriam dispensadas de carência as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e contaminação por radiação.

No caso do pequeno produtor rural e do pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que não tenham empregados (segurado especial), basta que comprovem o trabalho, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por no mínimo 12 (doze) meses, independentemente de contribuição para a Previdência (artigo 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91).

Em resumo, portanto, exige-se, para obtenção dos benefícios em apreço, que o requerente cumpra os seguintes requisitos:

I-qualidade de segurado;

II-período de carência de 12 meses, salvo exceções (art. 26, II, III e 151 da Lei 8.213/91);

III-não ter sido filiado ao RGPS portador da doença invocada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão;

IV-incapacidade total e temporária para o trabalho por mais de 15 dias, na hipótese de auxílio-doença; incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.

Entretanto, deve ser alertado que os itens acima são cumulativos, isto é, basta a inobservância de um para que o benefício visado não seja devido.

A qualidade de segurado é mantida, como regra, enquanto exista contribuição para a Previdência, ressalvado, conforme já dito, o trabalhador rural enquadrado como segurado especial.

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Todavia, a Lei 8.213/91 concede em prol do segurado que deixa de contribuir para a previdência o "período de graça", que se constitui em extensão do amparo previdenciário. Nesse período, apesar de não haver o recolhimento de contribuições para a Previdência, remanesce a qualidade de segurado pelo lapso temporal previsto no artigo 15 do já mencionado diploma legal, que diz:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I-sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II_até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III-até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV-até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V-até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para prestar serviço militar;

VI-até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Deve ser registrado que o § 1º do mesmo artigo dispõe que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção, que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Ainda, caso o requerente alegue que faz jus à prorrogação do período de graça em 12 meses em razão do desemprego, deverá ser observado o requisito essencial previsto no § 2° do artigo 15 da Lei 8.213/91, qual seja, o registro dessa condição no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Portanto, em regra, para que o requerente detenha a qualidade de segurado necessária ao gozo do benefício, conforme preceitua o artigo 15 da Lei 8.213/91, é imperativo que não esteja sem contribuir para previdência há mais de 12 meses (ou 06 meses, caso seja segurado facultativo).

Caso tenha perdido a qualidade de segurado e voltado a contribuir, deverá contar, a partir da nova filiação, com, no mínimo, 4 contribuições, exceto para invalidez causada por acidente de qualquer natureza e, como já dito, por enfermidades que dispensam carência.

Traçados os contornos básicos de quando os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são devidos, passe-se ao objeto do presente artigo, qual seja, explicitar como são calculados os valores pagos a tal título.


3. Do cálculo da renda mensal

Renda Mensal Inicial (RMI) é o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo beneficiário, segurado ou não, de um benefício da Previdência Social. É, em outros termos, o valor pago pelo INSS ao beneficiário.

Tal valor é apurado a partir da aplicação de um determinado percentual sobre o salário-de-benefício.

O salário-de-benefício, por sua vez, é alcançado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-contribuição.

Por fim, o salário-de-contribuição consiste no valor sobre o qual incide a alíquota da contribuição previdenciária. Vale dizer, é a base de cálculo desse tributo, que corresponde, em linhas gerais, à remuneração do segurado, limitado a um teto máximo.

Os salários-de-contribuição são corrigidos monetariamente. Atualmente, o índice utilizado para a sua correção é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE), conforme determina o artigo 29-B da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 10.887/2004.

Uma vez apurada a renda mensal inicial do benefício, seu valor será reajustado periodicamente. Em regra, de forma anual, segundo índice fixado pelo governo, normalmente junto com o reajuste do valor do salário mínimo. Aliás, tal índice é diferente se o valor do benefício for superior ou igual ao salário mínimo. Usualmente, o reajuste do salário mínimo é maior do que o dos benefícios que lhe são superiores. Daí porque o valor do benefício daqueles que percebem valor superior ao mínimo tende, gradativamente, a se aproximar desse piso.

De todo o exposto, conclui-se facilmente que, para se entender como o INSS calcula o valor dos benefícios que paga (RMI), mister se faz compreender o que vem a ser salário-de-contribuição e salário-de-benefício, o que se passa a fazer.


4. Do salário-de-contribuição

Conforme já dito, salário-de-contribuição é a parcela da remuneração recebida pelo trabalhador sobre a qual incide a contribuição previdenciária, comumente chamada de contribuição para o INSS.

Vale ressaltar, contudo, que, desde o advento da Lei n.º 11.457/2007, o sujeito ativo das contribuições previdenciárias passou a ser a União (pela Receita Federal do Brasil), e não mais o INSS.

No caso da contribuição devida pelo empregado (alíquota de 8% a 11%), é de responsabilidade do empregador retê-la do salário daquele para, em seguida, repassá-la à União. A contribuição do empregador, por sua vez, possui alíquota de, em regra, 20% [04], incidente sobre a totalidade da remuneração. O fato gerador do tributo é o exercício da atividade remunerada, e não o efetivo pagamento dos salários.

É verdade, contudo, que, como a obrigação de reter e repassar as contribuições é do empregador, não poderá o empregado ser prejudicado por eventual falta daquele. Ao contrário, uma vez comprovado o vínculo empregatício, mediante início de prova documental [05] suficiente, será ele considerado, para todos os fins, segurado da Previdência. Restará à União buscar, junto ao empregador, o pagamento das contribuições devidas e não pagas.

O salário-de-contribuição do segurado empregado, avulso e doméstico corresponderá ao valor efetivamente percebido pelo trabalhador a título de retribuição pelo trabalho prestado, quando igual ou inferior ao limite-teto. Caso seja superior, o salário-de-contribuição corresponderá a esse limite.

Em todos os casos, o salário-de-contribuição nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.

O salário-de-contribuição é apurado segundo os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Caso segurado não concorde com as informações constantes do CNIS, poderá solicitar a retificação das mesmas, mediante apresentação de prova suficiente. Presumem-se, portanto, como verdadeiros os dados constantes daquele cadastro até que se prove o contrário.

Caso o segurado comprove o exercício de atividade remunerada, mas não os valores recebidos, será considerado o salário mínimo como salário-de-contribuição. Posteriormente, apresentando as provas exigidas, tal valor poderá ser revisto (artigo 39 da Lei n.º 8.213/91).

No caso do contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados a autônomos), o salário-de-contribuição corresponde aos valores percebidos em uma ou mais empresas ou, ainda, aos valores recebidos pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observados, sempre, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Finalmente, o segurado facultativo poderá contribuir sobre qualquer valor entre o piso e o teto, sendo esse valor considerado como seu salário-de-contribuição.

É esse o teor do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Pode-se dizer, a grosso modo, que o salário-de-contribuição equivale à remuneração percebida pelo trabalhador, excluídas algumas parcelas, tais como as de natureza indenizatória ou ressarcitória, dentre outras (vide §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91). Em regra, portanto, salvo algumas exceções, o salário-de-contribuição corresponde às verbas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador.

O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição (§2º do artigo 28 da Lei 8.212/91).


5. Do salário-de-benefício

O salário-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente até o mês anterior ao da concessão do benefício. É o que dispõe a Lei 9.876/99, cujo artigo 3º determina:

Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.

Conforme se vê, consideram-se apenas os salários-de-contribuição posteriores à competência de julho de 1994, momento a partir do qual se implantou efetivamente a moeda Real no Brasil.

Para os segurados filiados antes do advento da mencionada lei, podem ser utilizados no cálculo do salário-de-benefício todos os salários-de-contribuição (a lei diz "no mínimo" 80%).

Segundo o §2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, em regra, deve-se considerar as 80% maiores contribuições efetivadas após julho/1994. Porém, quando estes 80% maiores salários-de-contribuição representarem menos de 60% do período que decorrer de julho/1994 à data de início do benefício, deve-se ir aumentando este percentual até chegarmos a uma quantidade de contribuições que corresponda a 60% dos meses decorridos desde julho/94 ou até alcançarmos o total (percentual de 100%) das contribuições recolhidas. Veja-se:

Art. 3º. (...)

§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Para ilustrar a aplicação da regra de transição acima transcrita, vejam-se os seguintes exemplos. Imagine-se um segurado que completa 35 anos de contribuição em junho de 2004 (120 meses desde a competência julho/94), o qual teve o cálculo de seu salário-de-beneficio tomando apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994:

Note-se que, no caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (§20 do artigo 32 do Decreto n.º 3.048/99).

O valor do salário-de-benefício obedecerá aos mesmos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, considerados os valores vigentes na data do início do benefício.

Vale lembrar que, no caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, não se aplica o fator previdenciário (artigo 29, II, da Lei 8.213/91 e 32, II, do Decreto 3.048/99).

Em regra, portanto, pode-se dizer que, quem conta com mais de 144 contribuições mensais, tem seu salário-de-benefício calculado da seguinte forma:

  1. Atualizam-se todos os salários-de-contribuição percebidos pelo segurado;

  2. Tais salários são organizados, tendo em vista seus valores, de forma decrescente;

  3. Excluem-se os 20% menores salários-de-contribuição (ex.: Se houver 200 contribuições, excluem-se os 40 salários menores de todo esse período);

  4. Calcula-se a média aritmética simples desses salários (no exemplo dado, seriam somados os valores dos 160 salários-de-contribuição restantes para, em seguida, dividirem-se-os por 160);

  5. O resultado obtido é o salário-de-benefício do segurado.


6. Da renda mensal inicial do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez

Depois de todo esse cálculo, segue-se a parte mais fácil.

A renda mensal inicial do auxílio-doença equivale a 91% do salário-de-benefício do segurado.

Já a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez é igual a 100% do salário de benefício.

Caso o segurado aposentado por invalidez necessite da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício a partir da data do pedido de acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição (artigo 45, parágrafo único, a, da Lei n.º 8.213/91). Esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo transferido para a eventual pensão gerada.

A Constituição da República garante, em seu artigo 201, §4º, a revisão do valor dos benefícios concedidos de forma a preservar-lhes o seu valor real, na forma definida pela lei. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os índices que vêm sendo aplicados para o reajustamento dos benefícios têm atendido a tal comando constitucional.


7. Conclusão

Conclui-se de todo o exposto que são levados em consideração, para fixação do valor dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pagos pela Previdência, todos os salários-de-contribuição recebidos pelo segurado a partir de julho de 1994, e não somente os últimos salários.

O valor do benefício será alcançado a partir da aplicação de um determinado percentual (91%, no caso do auxílio-doença, e 100%, no caso da aposentadoria por invalidez) sobre o salário-de-benefício. Este, por sua vez, é apurado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-contribuição.

Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais, essa média será entre os valores de todos os salários-de-contribuição do segurado. Se contar com mais, serão considerados apenas os 80% maiores salários, ressalvados aqueles que já eram filiados ao RGPS em 28/11/99. Neste caso, serão considerados no mínimo os 80% maiores salários. [06]

Essa fórmula, relativamente complexa, é verdade, é a utilizada pela Previdência Social, em obediência à lei, para cálculo dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.


Bibliografia

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4ª ed. rev. e atual. com obediência às leis especiais e gerais. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. 9ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.


Notas

  1. Pretende-se, em outros artigos que serão publicados logo em seguida, esclarecer como se calculam outros benefícios previdenciários, tais como a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial; salário-maternidade; salário-família; pensão por morte e auxílio-reclusão.

  2. Os primeiros 15 dias de incapacidade são pagos pelo empregador, e não pela Previdência Social (§3º do artigo 59 da Lei 8.213/91).

  3. Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa contar para fazer jus ao benefício pretendido. Somente a partir daquele número de contribuições que o segurado estará apto ao percebimento do benefício previdenciário que pretende obter.

  4. Há exceções, como, por exemplo, a prevista no artigo 22, §1º, da Lei n.º 8.212/91 (22,5%).

  5. Art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91. Vide, ainda, súmula n.º 149 do STJ. Os documentos que podem ser utilizados como início de prova documental são descritos, exemplificadamente, no artigo 106 da Lei n.º 8.213/91.

  6. Nesta hipótese, o divisor da média, conforme já explicado, não poderá ser inferir a 60% do período de julho de 1994 em diante (art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99).

Sobre o autor
Danilo Cruz Madeira

Procurador Federal / PGF / AGU. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADEIRA, Danilo Cruz. Da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.: Como é calculada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2837, 8 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18860. Acesso em: 22 nov. 2024.

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