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O bullying e a responsabilidade civil do estabelecimento de ensino privado

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Agenda 15/04/2011 às 11:26

CONCLUSÃO

Os estudos levados a efeito com o escopo de solucionar a problemática da responsabilidade civil do estabelecimento de ensino privado nos casos de bullying autorizam as seguintes conclusões:

A vítima de bullying pode enfrentar ainda na escola e posteriormente ao longo de sua vida as mais variadas conseqüências. Muitas dessas pessoas levarão para a vida adulta marcas profundas e, muito provavelmente, necessitarão de apoio psicológico e/ou psiquiátrico para superar seus traumas.

De acordo com pesquisas realizadas no Brasil: foi na faixa de 11 a 15 anos de idade onde se observou a maior incidência de bullying entre os alunos e foi em estabelecimentos de ensino privado onde o bullying ocorreu em maior proporção.

Os Atos Internacionais tiveram grande influência tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto na Constituição Federal.

O bullying viola, além das garantias internacionais, diversos direitos fundamentais constantes no artigo 5º da Constituição Federal

Tendo em vista o reflexo na vida adulta, é fundamental que se proteja integralmente as nossas crianças e adolescentes para que tenham um pleno desenvolvimento como pessoa.

Apesar da ausência da plena capacidade civil, as pessoas em desenvolvimento têm o poder de ostentarem, como titulares, prerrogativas inerentes ao exercício de direitos fundamentais.

É dever de todos assegurar prioritariamente à criança e ao adolescente o direito à dignidade e respeito, além de preventivamente colocá-los a salvo de qualquer situação degradante.

O princípio da prioridade absoluta estabelece primazia em favor das crianças e adolescentes em todas as esferas de interesses.

O Poder Público tem a responsabilidade de garantir a prioridade infantojuvenil, que devem ter as suas garantias devidamente protegidas.

O comportamento discriminatório e agressivo dos bullies atenta acintosamente contra o respeito e a dignidade de suas vítimas, violando direitos que afeta a dignidade do ofendido, incidindo, portanto, em dano moral.

Caracterizado o dano moral por terem sido ofendidas em sua dignidade, as vítimas de bullying poderão contender judicialmente pelo devido ressarcimento.

Diante da iminência do dano moral ao infantojuvenil, todos têm o dever de comunicar o fato ao Conselho Tutelar, que é o órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Aqueles que não o fizerem incorrerão na pena prevista no art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Antes que seja necessário o acionamento das autoridades competentes para se resolva os casos de bullying, a prevenção sempre será o melhor a ser feito pelos estabelecimentos de ensino. Permanecendo o problema, deve-se tentar resolve-lo diretamente com os alunos. Sendo inócua essa tentativa e esgotadas todas as possibilidades pertinentes ao caso concreto o estabelecimento de ensino deve acionar o Conselho Tutelar e o Ministério Público.

Os bullies, com os seus atos agressivos e danosos, violam os direitos de suas vítimas. Em especial são violados os direitos da personalidade como a intimidade e a honra. Ao ser violada a sua integridade psíquica e constatando-se o dano, a vítima pode exigir a sua reparação.

A jurisprudência não é pacífica quanto à necessidade da demonstração do dano psíquico experimentado pela vítima de bullying, sendo assim, é prudente que a ação indenizatória seja instruída com documentos médicos e laudos psicológicos comprobatórios da afetação psíquica da vítima, além de todas as provas necessárias que comprovem a ofensa à sua dignidade.

Os pais são responsabilizados pelos atos de bullying de seus filhos quando eles estiverem sob a sua guarda e vigilância. É o que acontece com o cyberbullying quando o ato ilícito ocorre na residência dos pais.

Estando o infantojuvenil sob a vigilância do estabelecimento de ensino, o administrador da escola e os professores envolvidos em casos de bullying, poderão ser responsabilizados por não terem evitado o incidente.

O aluno, através do seu representante, é caracterizado consumidor por utilizar um serviço remunerado como destinatário final. Na relação de consumo ele é considerado a parte vulnerável e por isso deve ser atendido em suas necessidades. Ele se enquadraria, também, na interpretação finalista de consumidor.

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O estabelecimento de ensino é caracterizado como fornecedor pela prestação de serviço habitual mediante remuneração.

O estabelecimento de ensino tem o dever de garantir a segurança e a qualidade de seus serviços sob pena de poder ser responsabilizado pelos danos decorrentes da falha do serviço prestado. O fornecedor responderá objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.

Quanto ao nexo causal entre a conduta do responsável pelo defeito do serviço e o dano sofrido pelo aluno, não será exigida em juízo ao representante do aluno nenhuma prova mais elaborada sobre o ocorrido. O ônus da prova é do estabelecimento de ensino e ao consumidor só caberá a prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permita um juízo de probabilidade.

As excludentes de responsabilidade dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino nos casos de bullying se darão em dois casos: com a comprovação de que à época do incidente foi oferecida ao aluno toda a segurança necessária e com a comprovação da culpa exclusiva do aluno no incidente. O estabelecimento de ensino não é beneficiado pela excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro quando um elemento estranho à escola causar qualquer dano ao aluno sob a sua responsabilidade de guarda e vigilância.

Boa parte da doutrina consumerista e da jurisprudência considera como excludente de responsabilidade do fornecedor o chamado caso fortuito externo, ou seja, quando o evento que dá causa ao dano é estranho à atividade típica, profissional, do fornecedor.

O contrato de prestação de serviço educacional é, em regra, por adesão, e não pode conter cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar do fornecedor.

O prazo prescricional, de acordo com o CDC, é de cinco anos. Este é o prazo que o aluno vítima de bullying, ou o seu representante, tem para ingressar com uma ação de indenização pelas agressões sofridas. A identificação de autoria exigida pelo artigo referente ao prazo prescricional, não está relacionada com os alunos agressores, mas sim com o estabelecimento de ensino onde ocorreu o fato lesivo.

A educação é um direito social e deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


BIBLIOGRAFIA

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VUOTO, Daniele. No More Bullying, Disponível em: <http://nomorebullying.zip.net/> Acesso em: 30.Out.2010.


Notas

  1. OBSERVATÓRIO DA CRIMINOLOGIA. Minha história. Disponível em: <http:// bullyingestoufora.blogspot.com/2009/01/minha-histria-meu-nome-daniele-vuoto.html> Acesso em: 30.Out.2010.
  2. VUOTO, Daniele. No More Bullying, Disponível em: <http://nomorebullying.zip.net/> Acesso em: 30.Out.2010.
  3. DICIONÁRIO WEB. Disponível em: <http://www.dicionarioweb.com.br/bully.html> Acesso em: 30.Out.2010.
  4. FANTE, Cléo. Bullying Escolar: perguntas e respostas. Disponível em: <http:// www.bullying.pro.br/index.php?option=com_content&view=article&id=66&Itemid=55> Acesso em: 30.Out.2010.
  5. Loc. cit.
  6. CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber: identificação, prevenção e repressão. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 32.
  7. CALHAU, Lélio Braga. Op. cit., p. 7.
  8. FANTE, Cléo. O fenômeno bullying e as suas conseqüências psicológicas. Disponível em: <http://www.psicologia.org.br/internacional/pscl84.htm> Acessado em: 30.Out.2010.
  9. CALHAU, Lélio Braga. Op. Cit., p.10.
  10. CNJ. Bullying – Projeto Justiça nas Escolas. Cartilha 2010. Disponível em: <http:// www.cnj.jus.br/images/Justica_nas_escolas/cartilha_web.pdf> Acessado em 30.Out.2010. p. 9.
  11. CALHAU, Lélio Braga. Op. cit., p. 3-4.
  12. SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas na escola. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010. p. 111-112.
  13. ABRAPIA. Programa de redução do comportamento agressivo entre estudantes. Disponível em: <http://www.observatoriodainfancia.com.br/IMG/pdf/doc-154.pdf> Acesso em: 01.Nov.2010.
  14. Loc. cit.
  15. NETO, Aramis A. Lopes. Bullying - comportamento agressivo entre estudantes. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/jped/v81n5s0/v81n5Sa06.pdf> Acesso em: 01.Nov.2010.
  16. PLAN BRASIL. Pesquisa: Bullying no ambiente escolar. Brasil. 2009. Disponível em: <http: //www.aprendersemmedo.org.br/?p=download-pesquisa-bullying> Acessado em: 01.Nov.2010.
  17. IBGE. Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar. Brasil. 2009. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/pense/pense.pdf> Acesso em: 01.11.2010.
  18. ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p.51.
  19. Loc. cit.
  20. Ibid. p. 60.
  21. Ibid. p. 53.
  22. Ibid. p. 61-62.
  23. Ibid. p. 54.
  24. ESTADOS-PARTES. Convenção sobre os direitos da criança de 1989. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/doc_crianca.php> Acesso em: 2.Nov.2010.
  25. AMARAL E SILVA, Antônio Fernando do. In: CURY, Munir (Coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado. 9. ed. atual. por Maria Júlia Kaial Cury. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 18-19.
  26. CALHAU, Lélio Braga. Op. Cit., p. 14.
  27. NETTO, Samuel Pfromm. In: CURY, Munir (Coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado. 9. ed. atual. por Maria Júlia Kaial Cury. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 44.
  28. GOMES DA COSTA, Antônio Carlos. Comentário. In: CURY, Munir (Coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado. 9. ed. atual. por Maria Júlia Kaial Cury. São Paulo: Malheiros, 2008. P. 206.
  29. Ibid. p.205.
  30. ROSSATO, Luciano. et al. Op. cit. p. 92.
  31. AMIN, Andréa Rodrigues. Princípios orientadores do direito da criança e do adolescente. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.20.
  32. Loc. cit.
  33. DALLARI, Dalmo de Abreu. In: CURY, Munir (Coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado. 9. ed. atual. por Maria Júlia Kaial Cury. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 44.
  34. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 82.
  35. MATTIA, Fábio Maria de. Comentário. In: CURY, Munir (Coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado. 9. ed. atual. por Maria Júlia Kaial Cury. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 98.
  36. JOAQUIM, Nelson. Direito Educacional Brasileiro. História, Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Livre Expressão, 2009. p. 238.
  37. ROSSATO, Luciano. et al. Op. cit. p. 125.
  38. CNJ. Bullying – Projeto Justiça nas Escolas. Cartilha 2010. Op. cit. p. 12.
  39. SCHELB, Guilherme Zanina. Violência e criminalidade infanto-juvenil: estratégias para solução e prevenção de conflitos. Brasília: Edição do autor, 2007. apud CALHAU, Lélio Braga. Op. Cit., p. 83.
  40. CALHAU, Lélio Braga. Op. Cit., p. 85.
  41. JOAQUIM, Nelson. Op. cit. p. 234.
  42. CALHAU, Lélio Braga. Loc. cit.
  43. CALHAU, Lélio Braga. p. 84.
  44. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 7: responsabilidade civil. 17. ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 121.
  45. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 4: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 50.
  46. NICOLAU JÚNIOR, Mauro; NICOLAU, Célia Cristina Munhoz Benedetti. Responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino. – A eticidade constitucional. In: COUTO, Sergio; SLAIBI FILHO, Nagib (Coord.). Responsabilidade civil: estudos e depoimentos no centenário do nascimento de José de Aguiar Dias (1906-2006). Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 221-222.
  47. Ibid. p. 222-223.
  48. DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p. 36.
  49. CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. cit. p. 2.
  50. GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit. p. 32.
  51. LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, vol.1: teoria geral do direito civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
  52. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1678.
  53. TJSP. 7ª C. AP. Rel. Campos Mello. J. 30.10.1991. RJTJSP 137/186.
  54. CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. cit. p. 83
  55. Ibid. p. 90.
  56. TJDFT. 2ª T. APC 20060310083312. Rel. Waldir Leôncio C. Lopes Júnior. J 09.07.2008. Dj 25.08.2008
  57. TJRJ. 15ª C. AC 200800234646. Rel. Celso Ferreira Filho. J 02.12.2008. DJ 09.12.2008
  58. STOCO, Rui. Op. cit. p. 243.
  59. LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, vol. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 327.
  60. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. rev., atual. e aum. por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 748-749
  61. NICOLAU JÚNIOR, Mauro; NICOLAU, Célia Cristina Munhoz Benedetti. Op. cit. p. 228.
  62. TJRS. 6ª C. AC 70031750094. Rel. Liege Puricelli Pires. J 30.06.2010. DJ 12.07.2010.
  63. TJRS. 10ª C. AC 70024551392. Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana. J 28.05.2009. DJ 23.07.2009.
  64. DIAS, José de Aguiar. Op. cit. p. 764.
  65. GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit. p. 320.
  66. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, [...], atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [...].
  67. MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2003. p. 120.
  68. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 2ª ed. rev., atual. e ampl. da obra Direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 91-92.
  69. MORAIS, Ezequiel; PODESTÁ, Fábio Henrique; CARAZAI, Marcos Marins. Código de defesa do consumidor comentado. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010. p. 62.
  70. MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 102.
  71. STJ. 2ª T. REsp 625904/RS. Rel. Eliana Calmon. J. 27.04.2004. DJ 28.06.2004.
  72. CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. cit. p. 491.
  73. MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Op. cit. p. 125.
  74. MIRAGEM, Bruno. Op. cit. p. 358.
  75. Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, [...].
  76. NICOLAU JÚNIOR, Mauro; NICOLAU, Célia Cristina Munhoz Benedetti. Op. cit. p. 227.
  77. CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. cit. p. 270.
  78. Ibid. p. 278.
  79. TJRJ. 2ª C. AC 00152397120078190203 Rel. Carlos E. Passos. J 28.07.2010. DJ 02.08.2010
  80. TJSP. 6ª C. AC 994070233915. Rel. Sebastião Carlos Garcia. J 10.06.2010. DJ 25.06.2010
  81. MIRAGEM, Bruno. Op. cit. p. 382-383.
  82. TJRS. 1ª TR. RC 71000521617. Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos. J 27.05.2004. DJ 27.05.2004
  83. TJSP. 4ª C. AC 832895. Rel. Brenno Marcondes. J 19.10.2000. DJ 19.10.2000
  84. MIRAGEM, Bruno. Op. cit. p. 388.
  85. MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Op. cit. p. 339 e 340.
  86. GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit. p. 287.
  87. FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 452.
  88. MIRAGEM, Bruno. Op. cit. p. 404.
  89. STOCO, Rui. Op. cit. p. 219.
  90. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
  91. BARBOSA, Carlos Cezar. Responsabilidade civil do Estado e das instituições privadas nas relações de ensino. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 22.
  92. Art. 209 da Constituição Federal: O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
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  97. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 317.
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  99. MODESTO, Paulo. Reforma do Estado, Formas de prestação de serviços ao público e parcerias público privadas: demarcando as fronteiras dos conceitos de serviço público, serviços de relevância pública e serviços de exploração econômica para as parcerias público privadas. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-2-MAIO-2005-PAULO%20 MODESTO.pdf> Acesso em: 24.Nov.2010.
  100. ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 23-9-2005.

101.Art. 37 § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Sobre o autor
Marcelo Magalhães Gomes

Serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Marcelo Magalhães. O bullying e a responsabilidade civil do estabelecimento de ensino privado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2844, 15 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18907. Acesso em: 22 nov. 2024.

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