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A PEC dos recursos e o Direito Processual Eleitoral.

Reflexos da proposta no plano da legislação e da jurisdição eleitorais

Agenda 15/04/2011 às 17:09

No Direito Processual Eleitoral, os Recursos Especiais Eleitorais, aqueles que vão dos TRE´s ao TSE (para discutirem divergência jurisprudencial ou violação de lei ou da Constituição Federal), não sofrerão qualquer reforma pela "PEC dos Recursos", segundo se entende de sua redação [01], que afeta apenas a processualidade de seus primos-irmãos, o Recurso Especial (para o STJ) e o Recurso Extraordinário (para o STF).

Isso porque o Recurso Especial Eleitoral é contemplado, sem esse nome jurídico expresso, em outra dimensão do texto constitucional [02]. E recebe o nome de Recurso Especial, apenas pelo Código Eleitoral [03].

Além disso, é necessário enfatizar que, por disposição expressa do Código Eleitoral, os recursos judiciais eleitorais não têm efeito suspensivo [04], desde 1965, ano em que entrou em vigor o Código Eleitoral.

Por outro lado, a jurisprudência eleitoral afirma pacificamente que têm efeito imediato as decisões condenatórias, no que toca à matéria de captação ilícita de sufrágio nos procedimentos não criminais, condutas vedadas, ou seja, nas representações eleitorais, ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Seja a decisão de primeiro ou a de segundo grau, ela será executada imediatamente!

Ou melhor: cassação de registro, diploma ou mandato, em regra, tem efeito imediato. Muitas vezes, um avassalador efeito imediato...

E a Lei Complementar 135/10 (lei "ficha limpa") sedimentou de vez essa tendência de executividade imediata das decisões condenatórias em matéria eleitoral não criminal, reformando as normas pertinentes aos debates processuais sobre inelegibilidade [05]. Atualmente, cabe sempre a parte recorrente condenada em matéria não criminal, se quiser obstar os efeitos da decisão condenatória, interpor medida cautelar para tal fim.

Assim, no que toca à presteza da jurisdição eleitoral em matéria não criminal, ela continuará a mesma, relativamente aos pleitos recursais endereçados ao TSE.

Eventual reflexo no Direito Eleitoral poderá se dar quando da alteração da legislação infraconstitucional: discute-se a reforma do Código Eleitoral no Senado, pela sua Comissão de Juristas, cujo Presidente é o Ministro Dias Toffoli, do STF.

O projeto de reforma da codificação eleitoral poderá contemplar, no plano processual judicial, a possibilidade de recurso ordinário (no sentido da PEC) em matéria penal eleitoral, no que toca às ações penais originárias, como são exemplos as que se intentam contra prefeitos perante o TRE, por força do foro privilegiado.

Hoje, dessas condenações cabe apenas Recurso Especial Eleitoral, com a limitação de não se poder discutir matéria fática e revolver provas. O modelo inovador da PEC dos Recursos poderá aperfeiçoar o due process dos demandados, no que toca à otimização dos recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório efetivo dos acusados penais eleitorais.

Haverá apenas uma limitação, prejudicial a todos os demandados na seara eleitoral, especialmente aos acusados através de feitos não criminais ou dos processados em feitos criminais julgados recursalmente pelo TSE: é que não se poderá pedir, a princípio, medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto contra decisão do TSE.

E tal limitação incide em processo judicial de possibilidades impugnatórias limitadas, pois as ações rescisórias em matéria eleitoral são por demais restritas: só cabem contra decisões tomadas pelo TSE, apenas quando o assunto versar inelegilibilidade, de 120 dias do trânsito em julgado. E nada mais!

Assim, no Direito Eleitoral, os acusados em quaisquer de seus feitos punitivos (criminais e não criminais) terão um ônus processual muito maior do que os acusados em processos fora da justiça eleitoral.

É um ônus demais severo, eis que em regra os mandatos políticos têm prazo certo: 4 anos para Presidente, Governador, Prefeito, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador; e 8 anos para Senadores.

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Desta forma, a demora em fazer justiça e em julgar o Recurso Extraordinário representará, para o condenado, a extinção total ou parcial do mandato, sem possibilidade de devolução do tempo escoado, tenha ele ou não razões materiais ou formais para reverter o julgado condenatório.

É esse o maior inconveniente da proposta no âmbito eleitoral, e sua sustentável inconstitucionalidade em face dos princípios da ampla defesa, devido processo legal, juiz natural, contraditório e acesso universal à jurisdição, como destacou, em ofício ao Presidente do Supremo, o Ministro Marco Aurélio. Também como manifestou ao Ministro da Justiça, em carta, o Presidente Nacional da OAB, Ophir Cavalcante.

Assim, a PEC dos Recursos nada mudará no Direito Eleitoral Positivo. Hoje e desde há muito as decisões de primeiro grau da justiça eleitoral são executadas sem efeito suspensivo. Assim também as de segundo grau, de seus Tribunais Regionais Eleitorais.

E também, minudenciemos: a "PEC dos Recursos" não afetará as insurgências que vão dos TRE´s ao TSE, pelo fato de que não altera os dispositivos constantes do artigo 121 da Constituição Federal, especialmente seus §§ 3ºe 4º. Afetará apenas as insurgências que irão do TSE ao STF. A reforma, neste caminho, limitará fortemente o processamento e efetividade do Recurso Extraordinário Eleitoral, mas alargará o uso do Recurso Ordinário Constitucional no âmbito eleitoral.

Assim, de um lado, o Direito Processual Eleitoral perderá, e de outro, por certo, ganhará. Resta indagar se o devido processo legal recursal será afetado de forma constitucionalmente aceitável. A esse ponto não adentraremos.

A PEC apenas incluirá dois novos dispositivos no artigo 105 da vigente CF (triplicando-o, acrescentando à sua narrativa mais o "105-A e o 105-B"), reformulando, em pequena forma, o rito do Recurso Especial Comum e o rito do Recurso Extraordinário. Todavia isso não interferirá com a processualidade do Recurso Especial Eleitoral. Assim, nada mudará, a princípio, tanto no plano constitucional como legal, quanto aos procedimentos recursais que irão dos TRE´s ao TSE.

Todavia, como dissemos, o projeto do novo Código Eleitoral, em confecção no Senado, poderá contemplar o recurso ordinário de decisões condenatórias tomadas em ação criminais ou não criminais condenatórias, dos TRE´s ao TSE (ou deste ao STF). Isso será muito importante, especialmente no que tocam as ações penais originárias que tramitam nos TRE´s e no TSE.

Em termos de jurisprudência eleitoral, tudo ficará igual, tudo continuará como vigora atualmente – pois no âmbito do Direito Processual Eleitoral o espírito da PEC dos Recursos já ganhou corpo há muito. Encarnou-se tanto na letra da lei eleitoral quanto no corpus dos precedentes judiciais e consultivos da justiça eleitoral.

Isso, claro, se o anteprojeto de emenda constitucional, ao ganhar trâmite legislativo no congresso, não sofrer alterações que comprometam o espírito e a letra da proposta vinda do STF, através de sua presidência, que já contestação de membros intestinos à Corte e setores qualificados da comunidade jurídica.

O Conselho Federal da OAB está se movendo de forma reflexiva e crítica, de maneira oportuna e atenta, no que toca a "PEC dos Recursos". Que demais setores da sociedade civil sigam o exemplo de pensamento e ação. Esperaremos o debate amplo, livre e independente, sem preconceitos e sem sacrifícios á segurança jurídica e ao devido processo legal.


Notas

  1. "Art. 105-A: A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Parágrafo único: A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
  2. Art. 105-B: Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária: I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente; II – de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal."

  3. "Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção."
  4. Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:   I - especial:   a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;   b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais."
  5. "Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão."
  6. Ao reformar o dispositivo próprio da Lei Complementar 64/90, que exigia trânsito em julgado para inelegibilidade, que agora tem a seguinte redação: "Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)"
Sobre o autor
Ruy Samuel Espíndola

Advogado publicista e sócio-gerente integrante da Espíndola e Valgas Advogados Associados, com sede em Florianópolis/SC, com militância nos Tribunais Superiores. Professor de Direito Constitucional desde 1994, sendo docente de pós-graduação lato sensu na Escola Superior de Magistratura do Estado de Santa Catarina e da Escola Superior de Advocacia da OAB/SC. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Santa Catarina (1996). Atual Membro Consultor da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB/Federal e Membro da Comissão de Direito Constitucional da Seccional da OAB de SC. Membro efetivo da Academia Catarinense de Direito Eleitoral, do Instituto Catarinense de Direito Administrativo e do Octagenário Instituto dos Advogados de Santa Catarina. Acadêmico vitalício da Academia Catarinense de Letras Jurídicas na cadeira de número 14, que tem como patrono o Advogado criminalista Acácio Bernardes. Autor da obra Conceito de Princípios Constitucionais (RT, 2 ed., 2002) e de inúmeros artigos em Direito Constitucional publicados em revistas especializadas, nacionais e estrangeiras. Conferencista nacional e internacional sobre temas jurídico-públicos. ruysamuel@hotmail.com, www.espindolaevalgas.com.br, www.facebook.com/ruysamuel. 55 48 3224-6739.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. A PEC dos recursos e o Direito Processual Eleitoral.: Reflexos da proposta no plano da legislação e da jurisdição eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2844, 15 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18912. Acesso em: 22 dez. 2024.

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