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Licenciamento ambiental e reserva legal no agronegócio brasileiro

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Agenda 23/05/2011 às 14:51

3. CONCLUSÃO

Analisando todo o contexto ambiental em torno do Agronegócio, podemos concluir que é muito delicado para o produtor rural cumprir todas as exigências sem o apoio devido do Estado.

Esse apoio não é mais que obrigação do Estado, imposta constitucionalmente pelo artigo 225 [63], que o obriga a promover informação sobre os atos omissivos e comissivos a serem implementados na adequada preservação do meio ambiente. O Poder Público é inoperante nesse sentido, e sempre alega que seria obrigação dos agricultores promoverem esses debates e se informarem melhor, esquecendo que há obrigação constitucional imposta a ele de atuar informando todos os agentes dessa cadeia.


REFERÊNCIAS

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PACHECO, Celso Antônio; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997.

ROHDE, Geraldo Mario. Geoquímica Ambiental e Estudos de Impacto. 2ª edição. São Paulo: Signus, 2004.

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SKORUPA, Ladislau Araújo. Áreas de Preservação Permanente e Desenvolvimento Sustentável. Jaguariúna: Embrapa – Meio Ambiente (Folhetim). 2003, p. 2-4.


Notas

  1. Luciana de Morais Ferreira no artigo A força vinculatória do licenciamento ambiental – Revista de Direito Administrativo,Rio de Janeiro, v. 209, p. 109-119, jul./set. 1997.
  2. Constante do Prefácio da obra Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. (FINK, Daniel Roberto; ALONSO JR., Hamilton; DAWALIBI, Marcelo. Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2000.)
  3. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional.2ª edição. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 193.
  4. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996, p. 448.
  5. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 586.
  6. PACHECO, Celso Antônio; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 209.
  7. MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 35.
  8. MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 3ª edição, cit., p. 36.
  9. MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 3ª edição, cit., p. 37.
  10. MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 3ª edição, cit., p. 37.
  11. COSTA, Nelson Nery. Processo Administrativo e suas Espécies. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 7.
  12. Autarquia, segundo o art. 5º, I, do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, é "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".
  13. Tendo o Poder Público instituído fundações para persecução de objetivos de interesse público coletivo (educação, ensino, pesquisa, assistência social, meio ambiente, etc.), com personificação de bens públicos e fornecendo subsídios orçamentários para a sua manutenção, passou-se a atribuir personalidade pública a essas entidades, a ponto de a própria Constituição Federal de 1988, encampando a doutrina existente, ter instituído as denominadas fundações públicas, ora chamando-as de "fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público" (arts. 71, II, III e IV; 169, parágrafo único; 150, § 2°, 22, XXVII) ora de "fundação pública" (art. 37, XIX, e 19 do ADCT), ora de "fundações mantidas pelo Poder Público (art. 37, XVII), ora simplesmente de "fundação" (art. 163, II). Fundação Pública, segundo o art. 5º, IV, do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, que foi acrescentado pela Lei 7.596/87, é "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes".
  14. Em Minas Gerais, por exemplo, o próprio agricultor instaura o processo administrativo protocolando o Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE.
  15. A título de exemplo, e usando ainda o sistema de competências de Minas Gerais, para se instaurar o processo administrativo de licenciamento que tenha por objeto atividades agrossilvopastoris, o FCE deve ser protocolado no Instituto Estadual de Florestas – IEF; se for para atividades industriais, minerárias e de infraestrutura, o órgão competente é a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.
  16. FERREIRA, Sérgio de Andréa. Direito Administrativo Didático. 2ª edição.Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 265.
  17. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 6ª edição. São Paulo: RT, 2002, p. 213.
  18. Esse projeto seria mais amplo que o Estudo de Impacto Ambiental, pois não tem como foco apenas demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento, mas também, identificar a sustentabilidade técnica, econômica e social do empreendimento, até para que o mesmo se legitime através do demonstrativo dos bônus trazidos pelo projeto, e não apenas apresentar o ônus que o meio ambiente irá suportar quando aquele for implementado.
  19. DIAS, Edna Cardozo. In: Manual de Crimes Ambientais. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999, p. 41.
  20. Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (Lei 9.985/00).
  21. Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos da conservação da natureza (Lei 9.985/00).
  22. ROHDE, Geraldo Mario. Geoquímica Ambiental e Estudos de Impacto. 2ª edição. São Paulo: Signus, 2004, p. 66.
  23. ROHDE, Geraldo Mario. Geoquímica Ambiental e Estudos de Impacto. 2ª edição, cit., p. 67-73.
  24. As chuvas ácidas causam danos materiais às construções, monumentos, esculturas, etc.; causam danos também à vegetação.
  25. MATEO, Ramón Martín. Manual de Derecho Ambiental. 2ª edição. Madri: Trivium, 2001, p. 114-115.
  26. DIAS, Edna Cardozo. In: Manual de Crimes Ambientais, cit., p. 42.
  27. FINK, Daniel Roberto; ALONSO JR., Hamilton; DAWALIBI, Marcelo. Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental, cit., p. 08.
  28. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional.2ª edição, cit., p. 193.
  29. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional.2ª edição, cit., p. 209.
  30. ANTUNES, Paulo de Bessa. Crédito Rural e Meio Ambiente. Publicado na Gazeta Mercantil em 8 de outubro de 2002.
  31. ANTUNES, Paulo de Bessa. A Questão dos Ativos Ambientais. Publicado na Gazeta Mercantil em 9 de janeiro de 2004.
  32. BITTAR, Carlos Alberto. O Direito Civil na Constituição de 1988. São Paulo: RT, 1991, p. 154.
  33. BENJAMIN, Antônio Herman V. Desapropriação, Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente.In: SANTOS, Márcia Walquíria Batista dos; QUEIROZ, João Eduardo Lopes (Coord.). Direito do Agronegócio. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 531-532.
  34. SKORUPA, Ladislau Araújo. Áreas de Preservação Permanente e Desenvolvimento Sustentável. Jaguariúna: Embrapa – Meio Ambiente (Folhetim). 2003, p. 2-4.
  35. Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
  36. ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei n. 7.803 de 18.7.1989)

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    1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei n. 7.803 de 18.7.1989)

    2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei n. 7.803 de 18.7.1989)

    3 – de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei n. 7.803 de 18.7.1989)

    4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei n. 7.803 de 18.7.1989)

    5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei n. 7.803 de 18.7.1989)

    ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

    nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei n. 7.803 de 18.7.1989)

    no topo de morros, montes, montanhas e serras;

    nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

    nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei n. 7.803 de 18.7.1989)

    em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei n. 7.803 de 18.7.1989)

    Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei n. 7.803 de 18.7.1989)

  37. Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
  38. a atenuar a erosão das terras;

    a fixar as dunas;

    a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

    a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

    a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

    a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

    a assegurar condições de bem-estar público.

    § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

    § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.

  39. O Projeto de Lei tem o número 1.876 e é de 1999, todavia, foram recebidos diversos apensos, até se chegar ao Substitutivo apresentado pelo Deputado Federal Aldo Rebelo em 2010.
  40. BENJAMIN, Antônio Herman V. Desapropriação, Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente.In: SANTOS, Márcia Walquíria Batista dos; QUEIROZ, João Eduardo Lopes (Coord.). Direito do Agronegócio. Belo Horizonte: Fórum. 2005, p. 533-534.
  41. José Afonso da Silva advoga também essa opinião (SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª edição.São Paulo: Malheiros, 2003, p. 187).
  42. Disponível em: <http://www.sema.rs.gov.br/sema/html/pdf/roteiro-averbacao.pdf>. Acesso em: 13 nov. 2009.
  43. BRANDÃO, Júlio Cezar Lima. Aspectos jurídicos das florestas de preservação permanente e das reservas legais: proteção ambiental e propriedade. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 22, p. 140, abr./jun. 2001.
  44. "Quanto a obrigatoriedade da Averbação da Reserva Legal podemos afirmar que, em sendo verificado o propósito de exploração da Floresta de Domínio Privado, seu proprietário deverá averbá-la. Se iniciar a exploração sem a área de reserva legal devidamente averbada, ainda que de fato ela exista, toda a atividade exploratória será ilícita.
  45. A Averbação da Reserva Legal é condição legal para o exercício de direto a exploração. Se inexistente a Reserva Legal, a condição legal para a exploração estará ausente, devendo seu proprietário ser responsabilizado pela recuperação do que foi extraído, ainda que possa existir no imóvel área de floresta superior ao limite percentual previsto em lei" (MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Do critério da autoridade competente na averbação da reserva legal. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 17, p. 158, jan./mar. 2000).

  46. Essa é a posição também de Paulo de Bessa Antunes: "o Código Florestal, na redação original do art. 16, em meu entendimento, não condicionava a ação de reflorestar a existência da norma administrativa específica. Penso que esta seja a conclusão lógica do fato de que a autoridade administrativa foi outorgada a missão de delimitar a extensão da Reserva Florestal Legal, em taxas mínimas, conforme definido pela Lei. Observa-se, ademais, que, se o proprietário não obteve do poder público a delimitação geográfica da área a ser mantida como Reserva Legal, igualmente não obteve a definição dos percentuais de sua propriedade que devem ser considerados como Reserva Legal, isto não o desonera da obrigação de manter a Reserva Florestal Legal. Ao contrário, ante a omissão da Administração – que deverá ser constituída em mora –, o próprio proprietário pode sponte sua definir a área e o percentual – respeitando o percentual mínimo – a ser averbado como Reserva Florestal Legal. Isto para que não se torne sujeito passivo de uma possível medida judicial com o objetivo de evitar o prosseguimento da utilização danosa da propriedade. Outra conclusão seria totalmente contrária a letra e ao espírito de toda a legislação de proteção ambiental inclusive das normas constitucionais. A Reserva Legal, por seus atributos ecológicos, não pode deixar de estar presente na propriedade florestal, pois como venho argumentando ao longo deste trabalho, ela é parte da própria propriedade florestal. A delimitação da Reserva Legal, pela Autoridade Administrativa, é um mero reconhecimento físico, nada mais. Mutatis Mutandi, a hipótese se assemelha a das terras indígenas, a demarcação administrativa não é constitutiva, mas meramente declaratória.
  47. A questão parece-me extremamente simples. A Reserva Florestal Legal é estabelecida por ato do proprietário que determina a sua Averbação junto ao Registro de Imóveis. À Administração Pública compete, única e exclusivamente, verificar a existência de atributos ecológicos nas áreas que deverão ser averbadas pelo proprietário e delimitar-lhes os contornos. É um ato administrativo vinculado, no qual o Administrador limita-se a verificar o preenchimento das condições legais. É da própria natureza do ato mencionado a vinculação, pois o Sistema Constitucional Brasileiro inadmite a Intervenção do Estado na Propriedade Privada de forma discricionária. Caso o ato de delimitação da Reserva Florestal Legal fosse um ato administrativo discricionário, estaríamos diante de uma desapropriação indireta. É da própria natureza da propriedade florestal a existência da Reserva Florestal Legal, inclusive como condição de exploração da dita propriedade. Não há exploração legal de propriedade florestal que não tenha averbada a Reserva Florestal Legal." (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 540-541).

  48. Parece também ser a posição de Rodrigo Andreotti Musetti, ao fixar que "a partir de 18.01.1991, com a promulgação da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171, de 17.01.1991), a recomposição florestal na área da Reserva Legal que, por qualquer motivo, estiver sem cobertura arbórea, tornou-se obrigatória devendo ser utilizadas espécies nativas em sua recomposição" (MUSETTI, Rodrigo Andreoti. Do critério da autoridade competente na averbação da reserva legal. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 17, p. 158, jan./mar. 2000).
  49. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 100-101.
  50. Essa é a posição também de Luis Henrique Paccagnella: "Assim, o proprietário que não possui reserva legal tem a obrigação de demarcar e registrar a mesma, cessando exploração em sua área e possibilitando assim a regeneração natural. Além disso tem a obrigação da regeneração artificial, à razão de 1/30 por ano, a contar de 1992 inclusive"(PACCAGNELLA, Luis Henrique. Função socioambiental da propriedade rural: áreas de preservação permanente e reserva legal. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 8, p. 10, out./dez. 1997).
  51. Nesse ponto, é importante mencionar, que muitos produtores cientes de que deveriam assegurar que 20% (na grande maioria) da sua Propriedade não fossem desmatados, acabavam por delimitar faticamente a Reserva Legal sem, portanto, averbá-la, nesses casos a situação é de fácil resolução, bastando o implemento de sua averbação.
  52. "EDecl no AgRg no REsp n. 255170 / SP
  53. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2000/0036627-7

    Relator : Ministro Luiz Fux

    Órgão julgador: T1 — Primeira Turma

    Data do julgamento: 01/04/2003

    Data da publicação/fonte: DJ 22/04/2003, p. 197

    Embargante: Neyde Dandaro Rodrigues e outros

    Advogado: Fábio D. Pereira e outro

    Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Ementa: embargos de declaração contra acórdão

    Proferido em agravo regimental. Danos ambientais. Ação civil pública. Responsabilidade. Adquirente. Terras rurais. Recomposição. Matas.

    A Medida Provisória 1.736-33 de 11/02/99, que revogou o art. 99 da lei 8.171/99, foi revogada pela MP 2.080-58, de 17/12/2000.

    Em matéria de dano ambiental a responsabilidade é objetiva. O adquirente das terras rurais é responsável pela recomposição das matas nativas.

    A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de ‘utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente’.

    A Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores. Na verdade, a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo.

    Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para negar provimento ao

    Recurso Especial.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

  54. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 186-187.
  55. BRANDÃO, Júlio Cezar Lima. Aspectos jurídicos das florestas de preservação permanente e das reservas legais: proteção ambiental e propriedade. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 22, p. 144, abr./jun. 2001.
  56. BRANDÃO, Júlio Cezar Lima. Aspectos jurídicos das florestas de preservação permanente e das reservas legais: proteção ambiental e propriedade. Revista de Direito, São Paulo, n. 22, p. 145, abr./jun. 2001.
  57. "Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
  58. I – recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)

    II – conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)

    III – compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)."

  59. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 104.
  60. KÜMPEL, Vitor Frederico. Introdução ao Estudo do direito. 2ª edição. São Paulo: Método, 2009, p. 70.
  61. CARDOSO, Sônia Letícia de Mello. A Servidão Ambiental no Brasil. Curitiba:Juruá, 2010, p. 80-85.
  62. "A Servidão Florestal permite ao proprietário de imóvel rural oferecer parte de sua propriedade para figura como reserva legal de terceiros, desde de sua propriedade para figurar como reserva legal de terceiros, desde que esteja localizada na mesma bacia hidrográfica. É portanto, um instrumento para compensar a área de reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão, pertencendo ao mesmo ecossistema e estando localizada na mesma microbacia." (CARDOSO, Sônia Letícia de Mello. A Servidão Ambiental no Brasil, cit., p. 80).
  63. "O título representativo da servidão florestal será emitido por meio de Cota de Reserva Florestal (CRF), e poderá ser transferido, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, principalmente para a compensação de áreas de reserva legal, ou a critério dos órgãos credenciados para a proteção de áreas de interesse ambiental. A transferência onerosa poderá ser negociada e o titular da cota poderá auferir benefícios econômicos em razão da preservação." (CARDOSO, Sônia Letícia de Mello. A Servidão Ambiental no Brasil, cit., p. 84).
  64. "O proprietário que instituir a servidão florestal ficará isento de Imposto Territorial Rural, conforme a Medida Provisória 2.166/01-67, que alterou o Código Florestal, e a Lei 9.393, de 19.12.1996, que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural (ITR), a qual estabelece, em seu art. 10, §1º, "d", §7º, que a apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelos contribuintes, excluídos os valores relativos à servidão florestal. A declaração de isenção não está sujeita à prévia comprovação do declarante, ficando o mesmo responsável pela veracidade do documento."(CARDOSO, Sônia Letícia de Mello. A Servidão Ambiental no Brasil, cit., p. 84).
  65. O Projeto de Lei tem o número 1.876 e é de 1999, todavia, foram recebidos diversos apensos, até se chegar ao Substitutivo apresentado pelo Deputado Federal Aldo Rebelo em 2010.
  66. Para mensurar o Módulo Fiscal, vide artigo de Eduardo Agostinho Arruda Augusto intitulado Módulos Rurais: Aspectos Práticos para o Proprietário Ruralconstante na Revista Brasileira de Direito do Agronegócio, n. 4, São Gotardo: CESG, p. 81-100.
  67. Art. 14. Todo imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais deve possuir área de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente e ressalvadas as hipóteses de área de Reserva Legal em condomínio e de compensação previstas nesta Lei.
  68. Art. 17. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 14 em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão estadual do Sisnama e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

    Parágrafo único. O regime previsto no caput será também aplicado aos imóveis decorrentes do mesmo parcelamento rural, caso em que será dispensada a aprovação prévia do órgão competente do Sisnama.

  69. AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. Módulos Rurais: Aspectos Práticos para o Proprietário Rural.In: Revista Brasileira de Direito do Agronegócio, n. 4. São Gotardo: CESG, p. 81-100.
  70. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Sobre o autor
João Eduardo Lopes Queiroz

Reitor do Centro de Ensino Superior de São Gotardo – CESG.Pós-graduado em Direito Administrativo Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Doutorando em Direito pela Universidad de Valladolid/Universidad de Buenos Aires.Vice-Presidente da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/MG. Coordenador da Revista Brasileira de Direito do Agronegócio (www.direitodoagronegocio.org). Professor de Direito Administrativo e Ambiental da Fundação Armando Álvares Penteado e na Escola Paulista de Direito no nível de Pós-Graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, João Eduardo Lopes. Licenciamento ambiental e reserva legal no agronegócio brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2882, 23 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19149. Acesso em: 5 nov. 2024.

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