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O Estado brasileiro e o (des)respeito aos direitos humanos das mulheres

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Agenda 28/05/2011 às 10:26

5.Propostas para a emancipação da mulher como titular de direitos (humanos) no Brasil

É certo que os problemas relacionados aos Direitos Humanos (ou Fundamentias) na atualidade não é tanto de afirmá-los mas sim de efetivá-los, pois, como se salientou há normas que regem a isonomia, há evolução legislativa afirmativa entre os gêrenos e há parâmetros internacionais e nacionais que permitem valorar e coibir as distinções entre os gêneros.

Logo, o problema não é tanto legislativo, mas sim político e até Judicial (dos Poderes Executivo e Judicial). Assim, toma-se a liberdade acadêmica, de apontar alguns pontos que trabalhados em conjuntos podem promover ainda mais a plena emancipação feminina "a sujeito titular de direitos".

Eis algumas propostas de ações sociais, políticas e legislativas para efetivar a emancipação feminina:

1.Combate a violência doméstica (física, moral e psicológica), com punições aos infratores, incluindo neste ponto a igualdade de gênero e até aplicação da Lei Maria da Penha para casos envolvendo inclusive relacionamento homossexual;

2.Efetivação de uma polícia preventiva, judiciária e investigativa mais próxima da mulher, com atendimento diferenciado para crimes contra a mulher, incluindo ampliação do "programa de proteção a testemunhas e denuncias anônimas";

3.Facilitação de acesso à justiça para questões envolvendo lesões a direitos das mulheres, inclusive com criação de Varas especializadas nos Fóruns, e corpo de funcionários públicos do Judiciário e do Executivo aptos a atender as urgências, por 24h no dia, no mínimo nas capitais dos estados da federação e em municípios com grande densidade demográfica;

4.Inversão do ônus probatório ou facilitação ao acesso a provas no âmbito processual, quando a questão envolver a vulneralidade física, emocional ou social da mulher;

5.Coibição total ao tráfico nacional e internacional de mulheres, sobretudo, aquelas destinadas à exploração sexual, tudo com maior controle e fiscalização nas fronteiras, aéreas, terrestres e marítimas;

6.Cadastro nacional de "agressores das mulheres", com punições na seara econômica e financeira da pessoa (e por que não um banco de dados restritivos de direitos, com emissão de certidão específica para apurar a violência contra a mulher?);

7.Amplo fortalecimento dos serviços especializados à proteção a mulher, com políticas públicas de integração, com efetiva comunicação imediata pelos agentes de segurança e de saúde para que os orgãos de tutela de direitos humanos que promovam a assistência social das mulheres atuem, tudo a ser acompanhado pelas defensorias públicas;

8.Punição severa a qualquer forma de assédio sexual ou exploração sexual, em qualquer ambiente (com o fito de coibir a coisificação do sexo);

9.Educação formal contra agressões às mulheres, de forma preventiva no ensino médio e universitário, e em quaisquer dos cursos regularmente oferecidos;

10. Desenvolvimento e ampliação dos centros municipais ou distritais de apoio às mulheres de forma generalizada, como ocorrem com os Conselhos Tutelares para as ciranças e adolescentes;

11. Observância às boas e mínimas condições de vida digna para as mulheres "em custódia" no sistema penitenciário brasileiro;

12. Coibição de toda e qualquer forma de discriminação à trabalhadora, quer na contratação, na execução do contrato de trabalho ou na relação pós-contratual, incluindo as questões salariais, de maternidade, de assédios moral e sexual, e do ambiente de trabalho; tudo com maior participação dos sindicatos e do Ministério Público do Trabalho, inclusive com ações preventivas no âmbito coletivo, e ainda, ampla valorização e inserção da mulher no mercado de trabalho, até com incentivos fiscais para as empresas que cumprirem e promoverem políticas laborais para as mulheres (e por que não, a criação de um selo de reconhecimento para a "empresa amiga da mulher trabalhadora"?);

13. Atuação incisiva do Ministério da Justiça na adequação dos programas de rádio, televisão e internet quanto a classificação e veiculação de propostas temáticas envolvendo mulheres e a exposição sexual (com efeito, não se prega a chaga da censura, mas sim limites a coisificação do Ser Humano).

Alguns dos pontos relacionados podem parecer discriminatórios em relação aos homens ou "ultraprotetores" às mulhesres, porém, como medidas últimas servirão como meio passageiro para equacionar os direitos (igualdade) entre homens e mulheres, sendo que aos poucos e na medida do real equalizamento dos direitos entre os sexos estas proteções e medidas ‘radicais’ poderão se substiutídas ou alteradas, já que, com o passar dos tempos haverá o aceite social de que a "mulher é cidadã".

Em sentido próximo são os pontos propostos pelo Programa Nacional de Direitos Humanos, número 03, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República do Brasil, instituído pelo Decreto nº 7.037, de 21 de Dezembro de 2009, e atualizado pelo Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010, que no Objetivo estratégico III fixou e previu: "Garantia dos direitos das mulheres para o estabelecimento das condições necessárias para sua plena cidadania", propondo como ações programáticas as seguintes [29]:

"a) Desenvolver ações afirmativas que permitam incluir plenamente as mulheres no processo de desenvolvimento do País, por meio da promoção da sua autonomia econômica e de iniciativas produtivas que garantam sua independência;

b) Incentivar políticas públicas e ações afirmativas para a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão;

c) Elaborar relatório periódico de acompanhamento das políticas para mulheres com recorte étnico-racial, que contenha dados sobre renda, jornada e ambiente de trabalho, ocorrências de assédio moral, sexual e psicológico, ocorrências de violências contra a mulher, assistência à saúde integral, dados reprodutivos, mortalidade materna e escolarização;

d) Divulgar os instrumentos legais de proteção às mulheres, nacionais e internacionais, incluindo sua publicação em formatos acessíveis, como braile, CD de áudio e demais tecnologias assistivas;

e) Ampliar o financiamento de abrigos para mulheres em situação de vulnerabilidade, garantindo plena acessibilidade;

f) Propor tratamento preferencial de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos Conselhos Gestores do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e junto ao Fundo de Desenvolvimento Social;

g) Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde;

h) Realizar campanhas e ações educativas para desconstruir os estereótipos relativos às profissionais do sexo".


6.Notas conclusivas

A valoração da mulher pela sociedade passa antes pelo reconhecimento de que elas não são objetos ou coisas, mas sim "seres humanos titulares de amplos e isonômicos direitos". Esta missão (de valorização) encontra a necessidade do próprio grupo se emancipar e "auto-afirmar", sendo o papel do estado fundamental e imprescindível no momento de superação de dogmas e ideologias.

As duas noticias introdutórias a estes texto (a do magistrado que ignorou e teceu comentários contrários a Lei Maira da Penha e o caso da ex-escrivã de polícia violentada moral e fisicamente perante a Corregedoria do Órgão de Segurança Pública) refletem o patente descaso das autoridades com a mulher e, são exemplos concretos da ausência de conscientização no âmbito individual e social, de que a mulher "não é coisa" e sim "sujeito titular de direitos" em processo de emancipação e efetivação.

Por sua vez os dados de que a quantidade de homicídios contra mulheres subiu proporcionalmente e que os casos de violência generalizada contra a mulher também subiram nos últimos anos, demonstram que as políticas públicas e sociais precisam ser repensadas, de forma que o Estado haja na prevenção de igual forma que atua na repressão, e ainda, que a consciência coletiva precisa ser trabalhada (e muito).

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Para sanar os pontos problemáticos narrados, há de haver uma força tarefa de todas as esferas e entes do Poder, somando ações com a iniciativa privada e o terceiro setor, pois, como menciona o adágio popular: "a união faz a força".

O processo emancipatório, ou melhor, valorativo da mulher como "Ser, sujeito titular de amplos direitos" será lento, mas chegará o momento em que estes problemas serão apontados como mero debate histórico e retórico, sem relevância social (estes são os meus sinceros votos).

Bem, por fim, talvez esteja ausente ‘um pouco de poesia’ na sociedade ou no debate que busca urgentemente efetivar a isonomia entre os gêneros. E nada melhor do que ajuda do cancioneiro popular para terminar este texto. Assim, de Pixinguinha e Otávio de Souza:

"Rosa"

Tu és, divina e graciosa

Estátua majestosa do amor

Por Deus esculturada

E formada com ardor

Da alma da mais linda flor

De mais ativo olor

Que na vida é preferida pelo beija-flor

Se Deus me fora tão clemente

Aqui nesse ambiente de luz

Formada numa tela deslumbrante e bela

Teu coração junto ao meu lanceado

Pregado e crucificado sobre a rósea cruz

Do arfante peito seu

Tu és a forma ideal

Estátua magistral oh alma perenal

Do meu primeiro amor, sublime amor

Tu és de Deus a soberana flor

Tu és de Deus a criação

Que em todo coração sepultas um amor

O riso, a fé, a dor

Em sândalos olentes cheios de sabor

Em vozes tão dolentes como um sonho em flor

És láctea estrela

És mãe da realeza

És tudo enfim que tem de belo

Em todo resplendor da santa natureza

Perdão, se ouso confessar-te

Eu hei de sempre amar-te

Oh flor meu peito não resiste

Oh meu Deus o quanto é triste

A incerteza de um amor

Que mais me faz penar em esperar

Em conduzir-te um dia

Ao pé do altar

Jurar, aos pés do onipotente

Em preces comoventes de dor

E receber a unção da tua gratidão

Depois de remir meus desejos

Em nuvens de beijos

Hei de envolver-te até meu padecer

De todo fenecer"


Referências Pesquisadas

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 19ª tiragem. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992.

CASTEL, Robert. A Insegurança Social: o que é ser protegido? Petrópolis: Vozes, 2005.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação dos direitos humanos. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10ª edição. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009.

SEMPRINI, Andrea. Multiculturalismo. Bauru. Edusc, 1999.

TELLES JUNIOR, Goffredo. O direito quantico. 5ª edição. São Pualo: Max Limonad, 1980.

___________. Estudos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.

VIANA, Márcio Tulio. RENAULT, Luiz Otávio Linhares (org.). Discriminação. São Paulo: LTr, 2000.

Sites consultados:

http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf, acesso em 05.03.2011;

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/, acesso em 05.03.2011;.

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/880625, acesso em 05.03.2011;

http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias, acesso em 05.03.2011;.

http://www.generoracaetnia.org.br/pt/noticias/item/524-24/02/2011, acesso em 05.03.2011;

http://www.presidencia.gov.br/, diversos acessos.

Notas

  1. STF suspende decisão do CNJ que afastou juiz, Extraído de: Espaço Vital, de25 de Fevereiro de 2011. O ministro Março Aurélio, do STF, suspendeu ato do CNJ que afastou, por dois anos, o juiz mineiro Edilson Rodrigues por ter supostamente se manifestado contrário à
Lei Maria da Penha e de maneira discriminatória quanto às mulheres. Para o ministro, o afastamento do juiz foi inadequado porque as considerações tecidas o foram de forma abstrata, sem individualizar-se este ou aquele cidadão. A decisão que tinha afastado Rodrigues foi baseada em uma sentença que o juiz prolatou em 2007 em um processo sobre violência contra a mulher, quando era titular da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância e Juventude de Sete Lagoas (MG). Nela, ele declarou, dentre outras coisas, que "o mundo é masculino e assim deve permanecer". (MS n. 30.320 - com informações do STF). http://www.jusbrasil.com.br/noticias/, acesso em 05.03.2011, às 10h.
  • Vídeo de escrivã despida derruba corregedora da Polícia Civil de SP, reportagem de André Caramante, de São Paulo, jornal a Folha de São Paulo, caderno Cotidiano, de 24/02/2011, às 17h42. O caso aconteceu em junho de 2009. Ao longo dos 12 minutos do vídeo, a escrivã diz que os delegados poderiam revistá-la, mas que só retiraria a roupa para policiais femininas. Mas nenhuma investigadora da corregedoria foi até o local para acompanhar a operação. Ao final, o delegado Eduardo Filho, uma policial militar e uma guarda civil algemam a escrivã, retiram a roupa dela e encontram quatro notas de R$ 50. A escrivã foi presa em flagrante e, após responder a processo interno, acabou sendo demitida pela Polícia Civil. No mês seguinte, seus advogados recorreram da decisão.
  • http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/880625, acesso em 05.03.2011, às 9h
  • Em dez anos, cresce número de mulheres vítimas de homicídio em SP, 13 de fevereiro de 2011, 09h51, "Pesquisa realizada pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) mostra um novo perfil de homicídios em São Paulo. Diferentemente de outras décadas, o número de mulheres vítimas e mortes dentro de casa aumentaram. O estudo foi divulgado pelo jornal O Estado de S. Paulo neste domingo e mostra que ao mesmo tempo em que houve uma redução de 78% dos homicídios nos últimos dez anos, o percentual de mulheres entre as vítimas cresceu de 7% a 16%.
  • http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias, acesso em 05.03.2011, às 11h30.
  • Central de atendimento à mulher registrou 734.416 ligações em 2010 - Dados da Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, SPM), mostram que de janeiro a dezembro do ano passado foram registrados 734.416 atendimentos, um aumento de 82,8% em relação ao ano de 2009 (269.977). Dos 734.416 registros, 108.026 dizem respeito a relatos de violência. Do total desses relatos, 63.831 referem-se à violência física; 27.433 à violência psicológica; 12.605 à violência moral; 1.839 à violência patrimonial; 2.318 à violência sexual; 447 a cárcere privado; e 73 a tráfico de mulheres. Os números apontam que em 72,1% dos casos, os agressores são maridos, companheiros ou ex-companheiros. Segundo pesquisas da Fundação Perseu Abramo, a cada dois minutos, cinco mulheres são agredidas. A cada dia, dez mulheres são assassinadas. Somente nos últimos 12 meses um milhão e trezentas mil mulheres acima de 15 anos foram agredidas. 
  • Fonte: SPM , disponível em http://www.generoracaetnia.org.br/pt/noticias/item/524-24/02/2011, acesso em 05.03.2011, às 9h35
  • A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 1
  • Op.cit., p. 21
  • Pedro Lenza, in Direito constitucional esquematizado, p. 671-673, propõe a distinção entre "os direitos que são bens e vantagens prescritos na norma constitucional enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados", sendo os remédios constitucionais espécies do gênero garantias. E o autor elenca as principais características dos direitos e garantias fundamentais, a saber: historicidade, universalidade, limitabilidade (relatividade), concorrência, irrenunciabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. E recorda que tais possuem aplicação imediata, conforme o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal.
  • Pedro Lenza, in Direito constitucional esquematizado, p. 670, com inclusão de dados da aula de Paulo Bonavides sobre o tema.
  • Op.cit. p. 61
  • Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, p. 679, distingue a igualdade formal como sendo a previsão de que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção e a a igualdade material ou substancial como a necessidade de que cada indivíduo deverá ser tratado pela norma de forma igual na medida de sua desigualdade, consagrando a máxima de que "a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades."
  • In Multiculturalismo, p. 51 e seguintes
  • E mais, outros exemplos de violências ou atitudes sociais que denigrem a imagem da mulher podem ser encontradas em músicas como algumas letras de "funck", em danças com conotações sexuais, em preceitos religiosos (quer algo mais dramático do que dizer que a mulher foi criada da costela do homem?, ou uso de roupas castas pelas mulheres por determinadas religiões para evitar com que a ‘beleza’ venha à tona, ou o não uso de produtos cosméticos por outras). E mais, da fixação pela sociedade de profissões exclusivas de homem ou mulher com a discriminação no campo laboral e conseqüente limitações de ganhos pelas mulheres, e assim por diante.
  • A eficácia dos direitos fundamentais, p. 208
  • Norberto Bobbio, in A era dos direitos, p. 61, expõe que "o Estado de direito é o Estado dos cidadãos".
  • A eficácia dos direitos fundamentais, p. 210
  • Pedro Lenza, in Direito constitucional esquematizado, p. 9-14, observa que esta é a tendência da doutrina do século XXI, que busca uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, designada por alguns como neoconstitucionalismo ou constitucionalismo pós-modernos ou pós-positivismo. Essa corrente, em suam, é marcada pela necessidade de concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo de ferramenta para implantação de um Estado Democrático Social de Direito, e ainda, é um sistema lastreado no elemento axiológico, buscando "a Constituição com valor em si". Em suma o autor aponta que os pontos marcantes do neoconstitucionaismo são: A constituição como centro do sistema, como norma jurídica com imperatividade e superioridade, com carga valorativa (axiológica) voltada à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais, com eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo particulares, com concretização dos valores constitucionalizados e com garantia de condições dignas mínimas.
  • Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; e dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
  • Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962
  • Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
  • Exemplo do conceito de discriminação pode ser aquele elencado pela Convenção 111 da OIT, que e seu art. 1º prevê: "Para os fins da presente Convenção, o termo «discriminação» compreende: a) Toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Estado Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de patrões e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados". Nesse sentido o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei nº 12.288/10, especificamente, arts. 1º, parágrafo único, 38 e 52, parágrafo único, e arts. 60 e 61 (que alteraram as Leis nº 7.716/89 e 9.029/95), e Lei nº 10.778/03, art. 1º, §1º, que trata do conceito de violência contra mulher e prevê a notificação compulsória dos casos (Art. 1o:Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. § 1º Para os efeitos desta Lei, deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado). Uma das formas de coibir e evitar a discriminação é o uso de "AÇÕES AFIRMATIVAS". Por ações afirmativas, Alice Monteiro de Barros, in discriminação, p. 67, obra organizada por Márcio Túlio Viana e Luiz Otávio Linhares Renault, sustenta que "as ações afirmativas recomendadas são programas adotados tanto no setor público como no setor privado, atribuindo um tratamento especial às mulheres, temporariamente, até que haja um equilíbrio entre os sexos no mercado de trabalho, tornando-o mais homogêneo. Sua função consiste, portanto, em promover a igualdade de oportunidades, transformando a função estática do princípio igualitário inserido na lei em uma função ativa, com a utilização de meios capazes de alterar as regras do "jogo no mercado de trabalho". As ações afirmativas já não visam ao reconhecimento da igualdade de tratamento, mas aos meios necessários para torná-la efetiva". Este mesmo conceito pode ser ampliado e aplicado de forma genérica as todas as ações que envolvam as mulheres e suas questões sociais. Um exemplo concreto de ação afirmativa é o art. 373-A, da CLT, além do próprio Estatuto da Igualdade Racial.
  • A era dos direitos, p. 24 e 63
  • In "o direito quântico, ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica", p. 412-413. Aqui vale a distinção técnica anteriormente mencionada entre direitos humanos e fundamentais, sendo que o autor propõe a superação desta distinção, como meio de buscar a efetiva aplicação dos "direitos humanos".
  • Op.cit. p. 412
  • Declaração Universal dos Direitos Humanos
  • In Estudos, p. 172
  • Robert Castel, A Insegurança Social: o que é ser protegido?, p. 95
  • Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 437.
  • Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 450, apud José Joaquim Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 327
  • Disponível no site: http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf, acesso em 05.03.2011, ás 16h45
  • Sobre o autor
    Aarão Ghidoni do Prado Miranda

    Advogado sócio do escritório Miranda advogados, professor de cursos de graduação e pós-graduação, especialista e mestre em direito. Autor de diversos artigos e livros jurídicos.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    SILVA, Aarão Ghidoni Prado Miranda. O Estado brasileiro e o (des)respeito aos direitos humanos das mulheres. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2887, 28 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19217. Acesso em: 23 dez. 2024.

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