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A Lei Maria da Penha como direito humano básico da mulher

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Agenda 07/06/2011 às 09:31

Viver uma vida livre do medo da violência é um direito humano básico.

Organização Mundial da Saúde

RESUMO

Conhecida como Lei Maria da Penha, a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. A lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006. Dentre as várias mudanças promovidas pela lei está o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher, quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. Buscou-se verificar a atuação de cada instituição individualmente neste período, tendo em conta os papéis que cada instituição deve realizar. Para tanto foi realizado o monitoramento da Lei Maria da Penha na cidade de Passo Fundo, que é um objetivo da Secretaria Especial de Políticas Públicas para a Mulher, para verificar a (in) efetividade da Lei Maria da Penha. A pesquisa está pautada em uma análise de dados estatísticos e a devida integração dos órgãos responsáveis pela aplicação da referida legislação. Os dados estatísticos referem-se às ocorrências registradas na Delegacia da Mulher, nos anos de 2005 a 2009, tendo como marco os casos anteriores à legislação e aqueles que ocorreram após sua vigência, com dados atuais até o dia 24.04.2009. Junto ao cartório da 2ª Vara Criminal foram obtidos dados referentes aos processos instaurados de violência contra a mulher, num período de 22 meses (Nov/06-set/08). Dando ênfase ao procedimento especial que rege a referida legislação, trazendo dados reais e neste diapasão os deslindes de sua utilização, é dever analisar e dispor das atribuições do Ministério Público e suas principais atuações, no que tange a competência destinada ao referido órgão. Por fim, cumpre demonstrar a existência e atuação das Promotoras Legais Populares, líderes comunitárias, capacitadas em noções de direito, em especial direitos humanos das mulheres. O objetivo é realizar o monitoramento da Lei Maria da Penha no interior do Rio Grande do Sul, tendo como caso a cidade de Passo Fundo, verificar a existência de integração entre os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, sociedade e organizações não governamentais. Os métodos utilizados foram o : dialético, empírico e a revisão bibliográfica. Como resultados, verificou-se no decorrer da pesquisa a inexistência de integração entre os órgãos consultados, mas também a preocupação destes com a efetiva implantação dos ditames e garantias da "Lei Maria da Penha". Passo Fundo conta hoje com uma demanda substancialmente grande, tendo em vista seu número de habitantes e seu desenvolvimento econômico-social, cerca de 195 mil pessoas vivem aqui, e no ano de 2008 apresentou 3458 (três mil quatrocentos e cinqüenta e oito) ocorrências. A inexistência de integração não obsta o trabalho das Promotoras Legais Populares, associação de voluntárias que se dedicam quase exclusivamente à causa, mas que hoje encontram-se em sérias dificuldades, haja vista a ausência de recursos financeiros que custeie os seus trabalhos. Do exposto pode-se concluir a inefetividade da Lei Maria da Penha na cidade de Passo Fundo, tendo em vista a ausência da integração entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e a inexistência de políticas públicas voltadas a sua instituição. Ademais acrescenta-se que com a realização da pesquisa pode-se observar que a ausência de integração entre os órgãos não se dá pela falta de força de vontade destes, que mostram-se bastante preocupados com a efetiva implementação e objetivos da novel legislação. A pesquisa foi realizada pela graduanda do 10º Semestre do curso de Direito, da Faculdade Meridional-IMED, participante do grupo de estudo "Violência Doméstica", orientado pela professora Cristiane Cauduro Lângaro, ligada ao Grupo 2 "Violência e Segurança Pública", na linha de pesquisa Direitos Humanos, Organizações Políticas e Públicas da Faculdade Meridional.

Palavras-chave: Direitos Humanos, Mulher, Lei Maria da Penha, Município de Passo Fundo.


1 A Violência contra as mulheres e a evolução da legislação nacional e internacional

A violência contra a mulher não é recente e está presente em todas as classes sociais e em todas as sociedades, sendo caracterizada como um problema de saúde pública, já que conduz a morbidade e até mesmo a mortalidade da população. É um fenômeno social grave, que traz muitas conseqüências, não somente físicas, mas também psicológicas, que atingem não somente as vítimas, e sim quem passa a conviver com isso diariamente.

Na concepção de Meneghel [01], baseada em Saffioti (1999)

[...] a opção pelo uso da designação violência de gênero implica na desnaturalização da violência e na compreensão de que ela está fundamentada nas desigualdades entre homens e mulheres. A perspectiva de gênero entendida como o conjunto de arranjos pelos quais uma sociedade transforma a sexualidade biológica em produtos da atividade humana e no qual estas necessidades sexuais transformadas são satisfeitas contribui para a desnaturalização dessas violências (2008, p. 3).

Desta forma, a violência de gênero resulta de relações desiguais de poder e é exercida pelos que se apossam do direito de intimidar e controlar. Dentro da família as desigualdades produzidas por gênero e idade são as principais determinantes das relações violentas que aí se constituem, mostrando a face adultocêntrica e misógina do poder (MENEGHEL, 2008).

Porém, tendo em conta o grande problema que era a violência doméstica e a necessidade de enfrentá-la, desde os anos 90, o movimento das mulheres e feministas lutavam por uma legislação específica que tratasse da violência doméstica. Neste sentido, a entrada em vigor da Lei 9.099, que trata do Juizado Especial Cível e Criminal, bem como a responsabilização do Estado brasileiro pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso de Maria da Penha, pela sua omissão, negligência e tolerância com relação à violência doméstica contra as mulheres brasileiras, contribuíram para que, em agosto de 2006, fosse aprovada a Lei Maria da Penha, em vigor desde 22 de setembro de 2006, representando "um marco no extenso processo histórico de reconhecimento da violência contra as mulheres como um problema social no Brasil" (PASINATO, 2008, p.8).

Tem a lei, neste momento histórico, função de provocar e acelerar a transformação social, afirmando os direitos humanos fundamentais assegurados às mulheres, mas além da lei, tem o Estado a obrigação de promover políticas públicas voltadas à transformação do status quo que a mulher vive, e falar em políticas públicas significa discutirmos a cultura política, compreendida como "o padrão de atitudes e orientações individuais em relação à política compartilhadas pelos membros de um sistema político" ( BAQUERO; PRÁ, 2007, p.25). Somente um governo orientado por uma cultura política, que tenha por objetivo os fins de uma democracia, que enxergue a mulher como um sujeito igual ao homem e que discuta questões de gênero é que poderá assegurar os direitos humanos fundamentais às mulheres.

Com o intuito de verificar se a Lei Maria da Penha é efetiva no interior do Estado do Rio Grande do Sul, foi escolhida a cidade de Passo Fundo para realização da pesquisa.


2 Monitoramento da Lei Maria da Penha no interior do Estado do Rio Grande do Sul: o caso da cidade de Passo Fundo

Com mais de 150 anos de história e cerca de 195 mil habitantes, um estilo de vida dinâmico e moderno e uma economia forte, Passo Fundo é reconhecida como uma das melhores cidades do Rio Grande do Sul para morar e investir. O município oferece ao empreendedor infraestrutura, recursos naturais, recursos humanos capacitados e logística completa. É uma cidade que busca e promove o desenvolvimento constante.

Sua estrutura historicamente caracterizada por pequenas e médias propriedades agrícolas apresentou transformações, passando de uma economia estritamente agrícola para o amplo desenvolvimento urbano, baseado na indústria, no comércio e na prestação de serviços. Passo fundo ostenta hoje a privilegiada condição de pólo cultural, consolidando eventos em nível nacional e internacional, e de pólo de saúde, com uma rede hospitalar que é referência no Rio Grande do Sul. Conta ainda com uma universidade comunitária e regional, a Universidade de Passo Fundo, com mais de 20 mil acadêmicos, que colabora para o desenvolvimento regional, além de outras quatro instituições de ensino superior.

O título de "Capital Nacional da Literatura", não é por acaso. Duas pesquisas, uma realizada em 2006 pelo Ibope e outra em 2007, pelo instituto Pró-Livro, destacaram Passo Fundo como a cidade do país em que mais se lê. [02]

2.1 Aplicabilidade da Lei Maria da Penha e as competências da Polícia Civil e do Poder Judiciário em Passo Fundo

Era de se esperar que após três anos da edição da legislação, o município de Passo Fundo tivesse implantado os ditames da referida lei. Porém, o que salta aos olhos é a ausência quase que total da implantação das medidas atinentes a sua concretude.

A questão da implantação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher, é algo que na cidade de Passo Fundo não existe. De acordo com serventuários; a Delegacia de Polícia conta hoje com 06 agentes, sendo somente uma escrivã e a Delegada de Polícia do sexo feminino, portanto, ao contrário do que estabelece a Lei Maria da Penha.

A atuação da atividade policial se dá somente nos casos de ocorrência da prática de violência doméstica, e não como explícito na lei que na "iminência", a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

A proteção policial prevista no artigo 11, inciso I, restringe-se a condução da ofendida à delegacia de polícia para registro da ocorrência policial, e nos casos onde esta deva proceder à retirada de seus pertences do domicílio familiar. Ademais, há os casos mais graves, onde esta deve ser conduzida ao hospital, para atendimento médico, e naqueles onde a vítima não poderá mais permanecer no lar conjugal, e será então encaminhada ao abrigo, na cidade de Passo Fundo, conhecido por "Casa da Mulher".

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Na comarca de Passo Fundo, existe junto à 6ª Delegacia de Polícia de Pronto-Atendimento-DPPA, a Delegacia de Polícia para a Mulher. Todos os fatos delituosos em que a mulher seja vítima são encaminhados a este plantão, onde é confeccionado o Boletim de Ocorrência.

De acordo com a titular da Delegacia da Mulher, a violência doméstica, na cidade de Passo Fundo, tendo em conta as ocorrências registradas, é a seguinte [03]:

Ano

N.º de ocorrências registradas

2001

334

2002

2258

2003

2444

2004

2434

2005

2467

2006

2934

2007

3328

2008

3458

24.04.2009

1199

Da análise da tabela, no ano de 2001 o número de ocorrências é menor, devido à criação da Delegacia ter ocorrido no dia 31 de novembro.

Em relação ao período de 2002 a 2003, constata-se um aumento de 8,23 % ( oito vírgula vinte e três pontos percentuais). Isso se deve ao fato de que a delegacia entrou em efetivo atendimento a sociedade passofundense, registrando os primeiros números.

Nos períodos seguintes, anos de 2003 a 2004 o percentual de aumento foi de 0,40 %( zero vírgula quarenta pontos percentuais), 2004 e 2005, um incremento de 1,35 % ( um vírgula trinta e cinco pontos percentuais), todos períodos anteriores à legislação. O percentual basicamente se manteve, oscilando em um aumento de somente 33 casos.

No que tange a análise dos dados referentes aos anos de 2006 a 2009 os números cresceram substancialmente. No período que vai do ano de 2005 a 2006 percebe-se um acréscimo de 18,92% ( dezoito vírgula noventa e dois pontos percentuais), o que traz correlação com a mídia aplicada ao surgimento da legislação garantidora dos direitos da mulher, foi o maior percentual em todo o período da pesquisa.

Nos anos de 2007 e 2008 houve uma certa normalidade em relação aos períodos anteriores, com crescimento de 3,90 % ( três vírgula noventa pontos percentuais).

Quando do atendimento junto à Delegacia, o primeiro procedimento adotado é a qualificação da ofendida, qualificação do agressor, na eventual existência de dependentes é realizada sua qualificação, passando-se para o requerimento de Medidas Protetivas de Urgência que obrigam o agressor.

Após a assinatura do termo de representação criminal da ofendida contra o agressor, passa-se ao registro da ocorrência, onde os fatos são brevemente expostos. É colhido o termo de declarações da vítima, juntado aos autos a folha de antecedentes policias e criminais do ofensor, e no caso de existirem mais ocorrências envolvendo as mesmas partes, estas serão fotocopiadas e juntadas aos autos para a devida instrução do procedimento.

Em seguida, num período que não exceda às 48 horas previstas como obrigatório, os autos são encaminhados ao judiciário para a devida distribuição. Na comarca de Passo Fundo não foi criado o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher [04], os procedimentos de menor potencial ofensivo, compreendidas aqui as contravenções penais e os crimes em que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois anos), cumulada ou não com multa, são distribuídos junto ao JECrim (Juizado Especial Criminal), tais como as contravenções penais de perturbação do sossego, os delitos de ameaça, lesões corporais leves, dentre outros. Os crimes de maior potencial ofensivo são distribuídos junto à 2º Vara Criminal, excluindo-se os delitos de competência exclusiva do Tribunal do Júri, absorvidos pela 1ª Vara Criminal.

No momento em que o juiz toma vista do procedimento, se há o requerimento de medidas protetivas ele deve obrigatoriamente se manifestar, por se tratar de casos urgentes, dever este que abrange os casos onde há a representação da autoridade policial acerca da prisão preventiva do ofensor, obedecendo rigorosamente ao prazo de 48 horas. Os casos de prisão em flagrante seguem o procedimento processual penal ordinário. Percebendo ele não ser caso de aplicação de medidas protetivas ordenará vista ao Ministério Público. O problema é que, na maioria dos casos os expedientes policiais não vêm suficientemente instruídos, o que ocasiona, preliminarmente, o indeferimento das medidas protetivas pleiteadas pela vítima".

Pode-se argumentar que o artigo 17 da Lei Maria da Penha, que estabelece a vedação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, vai contra a evolução do direito penal, considerando que a prestação pecuniária tem a intenção de amparar a vítima quando da exposição a um delito não provocado, mas sofrido. Tem- se aqui a negação do benefício da lei penal, quando no direito penal atual há a possibilidade do próprio juízo criminal fixar e quantificar quantificando a indenização correspondente a satisfação de parte do sofrimento da vítima.

2.2 Lei Maria da Penha e a atuação do Ministério Público em Passo Fundo

Em seu artigo 25 e 26, a lei destina competências exclusivas ao órgão ministerial, dentre elas a fiscalização dos estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.

Segundo análise do Ministério Público, há dificuldades em fazer cumprir as exigências da Lei Maria da Penha, na cidade de Passo Fundo.

No ano de 2005 foi instaurado Inquérito Civil, para apurar as irregularidades no SUAS - Sistema Único de Assistência Social da cidade de Passo Fundo. O objetivo era o levantamento, criação e implantação dos recursos destinados ao atendimento da comunidade passofundense. Quando da instauração do Inquérito Civil, este tinha a intenção de abranger somente a Rede Social de Atendimento ao Idoso no município de Passo Fundo, ocorre que na instrução de tal procedimento foi constatado que nenhum serviço do SUAS estava sendo realizado em conformidade.

Foi então ampliada à persecução investigativa do inquérito, que passou a se preocupar especificamente com os serviços de atendimento prestados à mulher em exposição à violência doméstica e familiar, que deu ensejo à instauração do Inquérito Civil Público n.º 00820.00265/2005, com o fim de verificar, provocar e articular a criação e/ou o regular funcionamento da Casa de Apoio para Mulheres vítimas de Violência Doméstica no Município de Passo Fundo, consoante representação realizada pela entidade organizada pelas Promotoras Legais Populares do município.

Em 10 de fevereiro de 2006, as partes celebraram Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, sendo o Município de Passo Fundo, nominado como compromissário, com efeitos de esfera cível, excluindo a esfera criminal.

Todavia, como devidamente comprovado e demonstrado nos autos do respectivo inquérito, o Município não cumpriu integralmente, de modo permanente as obrigações que assumiu, pois não foram adotadas medidas suficientes para satisfazer adequadamente as necessidades apresentadas pela Casa de Apoio, mostrando-se deficitária a situação da casa.

A comprovação do cumprimento das obrigações assumidas no ajuste deveria ter ocorrido até o dia 10 de março de 2006, o que não ocorreu integral e permanentemente até 23.11.2007, fato que ensejou o ajuizamento da Ação de Execução n.º 021/1.07.0020011-2 , em tramite junto à 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, na comarca de Passo Fundo.

Em sua defesa o Município de Passo Fundo opôs Embargos à Execução, sob o n.º 021/1.08.0002191-0. Atualmente o processo encontra-se em fase de conciliação.

Ademais há de se frisar que, nos dias 21 e 22 de maio, aconteceu o Seminário de Capacitação para a Lei Maria da Penha, no Auditório Mondercil Paulo de Moraes, em Porto Alegre.

O evento, realizado pelo Centro de Apoio Operacional Criminal, em parceria com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, faz parte das ações previstas no convênio firmado entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul e a União, por intermédio do Ministério da Justiça-Secretaria de Reforma do Judiciário, através do PRONASCI, para efetivação da Lei Maria da Penha e implantação do Núcleo de Apoio ao Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

2.3 A Defensoria Pública como meio de acesso à justiça

O artigo 3º da Lei Maria da Penha tem o escopo de assegurar a mulher dentre outras garantias, o acesso à justiça, que pode ser através da defensoria pública, núcleos de atendimento jurídicos gratuitos e a contratação particular de profissional da área.

A pesquisa mostra que, cerca de 90% dos casos registrados, são mulheres de baixa renda, buscando atendimento junto à Defensoria Pública.

Em Passo Fundo não existe ainda um/uma Defensor(a) específico para lidar com os casos referentes à legislação. O JECrim da comarca de Passo Fundo possui muitas deficiências, pois, está atualmente atuando de maneira deslocada, tendo em vista que a lei prevê a criação do Juizados Especiais de Violência Doméstica, o que até agora não existe, ausência que não está totalmente suprida pelo atendimento substitutivo".

Em relação à integração operacional do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, que reza o artigo 8º, I, a pesquisa demonstrou que o que existe é o trabalho institucional de cada esfera, mas não que haja um trabalho integrado, com projetos traçados, atuando em rede.

Na concepção da Defensoria Pública, a Lei Maria da Penha é importante tendo em vista que esta integrou a visão de Constituição, no que tange à concepção familiar, ambiente doméstico, relações homoafetivas e preferências sexuais, dando amplo sentido de proteção. Temos a proteção, por exemplo, daquela avó que é vítima da neta, do sogro que atinge a nora, tudo isso nas relações domésticas e familiares. Por outro lado, o maior problema, é que a Lei cria questões e maneiras para manter a vítima bem amparada e longe de tudo e todos que lhe causem dor ou pavor, porém, não consegue cuidar, tratar do agressor, que embora afastado do lar, preso cautelarmente, um dia sairá de lá, seja com a renúncia da representação pela ofendida, seja por qualquer outro meio garantidor da liberdade do individuo, mas o conflito existente entre o casal não foi curado, permanece, já que não foi tratado. Para ilustrar, apresentamos um exemplo:

2.4 O papel das Promotoras Legais Populares na efetivação da Lei Maria da Penha

A situação desigual em que vivem as mulheres, tanto nos direitos civis e políticos, como nos direitos econômicos, sociais e culturais, é reconhecida mundialmente. Desta forma, percebe-se a importância da proteção através de leis em nível nacional e internacional, para com os seus direitos. Isso faz com que organizações de mulheres desenvolvam trabalhos e ações na luta pela garantia dos direitos humanos femininos.

No ano de 2000 na cidade de Passo Fundo foi criado um grupo de mulheres, coordenado pela THEMIS, atualmente conhecidas como Promotoras Legais Populares, as PLP’s, que são líderes comunitárias, capacitadas em noções básicas de direito, em especial Direitos Humanos das Mulheres. Elas multiplicam seus conhecimentos em suas comunidades, com vistas ao exercício pleno da cidadania e a garantia do acesso das mulheres à justiça.

O objetivo principal é orientar as mulheres sobre os seus direitos e encaminhar mulheres vítimas de violência aos órgãos competentes, tendo como lema: "Não se cale. Denuncie!".

Na cidade de Passo Fundo está ainda em sistema de implantação a Coordenadoria da Mulher, onde será possível estabelecer a sede do SIM-Serviço de Informação à Mulher, que atualmente encontra-se sem sede própria. Tendo em vista esta situação, as PLP’s não estão mais realizando plantões, haja vista a ausência de recursos para os seus deslocamentos e a inexistência de sede. As atividades hoje em dia se resumem em "oficinas" nos bairros com apoio das Associações de Moradores.

Segundo uma das líderes do grupo: "Quem esconde o problema, esconde a solução, trabalhamos para tentar dar mais agilidade nos processos judiciais, tendo em vista a mantença na sociedade dos agressores. Resume o trabalho das promotoras nas seguintes palavras: "Ouvimos, orientamos e encaminhamos". Na cidade de Passo Fundo com o estabelecimento do Impacto de Enfrentamento da Violência, estabeleceram seu trabalho com algumas prioridades, onde os principais e mais necessários são: a reabertura do Centro de Referência que é a porta de entrada da Mulher e a criação do Núcleo de Reabilitação e Recuperação das vítimas e do agressor.

2.5 As atribuições e participação da Secretaria da Educação de Passo Fundo na orientação dos direitos da mulher

O artigo 8º da referida Lei trás que a política pública a qual vise coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais tendo como uma de suas diretrizes; a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres.

Segundo a Coordenadoria de educação do Município de Passo Fundo, existe na cidade um Fórum, organizado junto ao IFIBE- Instituto de Filosofia Padre Berthier, onde cada dirigente da "rede" deve criar formas de difusão em sua coordenadoria, de noções e aplicabilidade dos Direitos Humanos, cabendo a Coordenadoria da Mulher, que ainda não existe, mas cuja criação já foi autorizada, difundir noções e aplicabilidade dos direitos humanos da mulher.

Nas salas de aula não há a divulgação da Lei Maria da Penha e o Município de Passo Fundo atua na esfera fundamental ( 1ª a 9ª série). O destaque aos direitos humanos ocorre de forma transversal, iniciando basicamente na 6ª série. Transversalidade, porque não há uma disciplina específica que dissemine valores éticos e respeito à dignidade da pessoa humana, o que existe é a aplicação nos anos finais de programas dentro das disciplinas obrigatórias de abrangência de tais fatores.

A Secretaria de Educação de Passo Fundo atua articulada à Promotoria Especializada de Infância e Juventude e o Conselho Tutelar, onde há o rastreamento junto às escolas municipais dos alunos ausentes, que dá ensejo à inclusão do aluno na "Ficha Ficai". Nesta há uma análise da conduta pessoal e familiar do aluno e a investigação do porquê de sua ausência à freqüência escolar. O trabalho é realizado com a ajuda do CEMAE [05], lotado por uma equipe de atendimento multidisciplinar que realiza trabalhos técnicos e clínicos, dentre os quais, atendimento por pedagogas e psicólogas. Ao angariar informações acerca da vida pregressa do educando, em alguns casos verifica-se a existência de violência doméstica, casos em que a vítima é a própria criança e outros em que é a mãe do aluno, que acarreta seu afastamento do lar e em conseqüência a desvinculação dos dependentes dos bancos escolares. No CEMAE são detectados alguns casos que são encaminhados ao Promotor responsável, caso em que haverá a desvinculação da Secretaria e passa-se ao procedimento especial da legislação, anteriormente referido.

2.6 O atendimento à mulher vítima de violência doméstica prestado pela Secretaria da Saúde em Passo Fundo

Em Passo Fundo, há o Comitê de Prevenção a Violência, uma entidade civil, que atua junto a Promotoria de Justiça.

Os serviços prestados às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar são totalmente custeados pelo SUS -Sistema único de Saúde, e em relação ao procedimento, logo que a vítima realiza o registro na Delegacia da Mulher, são informados os procedimentos necessários e desde já, há o encaminhamento automático do que for necessário. Existem em Passo Fundo dois hospitais "Sentinelas", referência, portanto, no atendimento destas mulheres, o Hospital São Vicente de Paulo e o Hospital da Cidade.

No hospital são realizados todos os procedimentos necessários, coleta para exames, distribuição de medicamento e o devido encaminhamento ao órgão de atendimento psicológico, PAM [06].Aqui o atendimento é prestado a vítima, seus dependentes bem como ao agressor nos casos em que há a efetiva procura deste.

O município de Passo Fundo investe muito no atendimento das vítimas de violência doméstica. Existem nos bairros Cais, que contam com o trabalho das Agentes de Saúde, que realizam visitas nas residências e por manterem um contato mais familiarizado com a comunidade, fazem encaminhamentos, atendimentos e demais procedimentos necessários.

Ainda no PAM existe o Programa Saúde para a Mulher, o programa é direcionado ao atendimento das mulheres, não somente vítimas de violência. Oferece os serviços de pré-natal das gestantes, controle de preventivos de Câncer de colo de útero, laqueaduras e planejamento familiar.

2.7 Atendimento da Secretaria da Assistência Social de Passo Fundo no atendimento à vítima e ao agressor

O artigo 8º, inciso V da Lei Maria da Penha prevê a existência de campanhas de enfrentamento a violência doméstica e familiar contra a mulher. Em Passo Fundo elas nunca ocorreram, e, ainda, segundo a Coordenadoria não existe nos projetos atuais a sua criação. Ainda, não há no município um Centro de Reabilitação do Agressor, bem como projetos para sua criação.

Passo Fundo conta hoje com uma casa-abrigo, intitulada Casa da Mulher, localizada em endereço sigiloso. A casa é simples, conta com móveis de boa conservação, produto de doações e alguns de propriedade da PMPF e não possui nenhuma identificação, bem cercada, equipada com portões em frente à casa e a porta é chaveada. Na época da visita, havia apenas uma mulher abrigada, junto de sua filha menor.

Uma das monitoras de atividade informou que a casa conta com um vigia, que não estava no momento da visita, duas monitoras plantonistas à noite e três de dia, porém na visita, só havia a presença de uma monitora. Na casa, são realizadas atividades envolvendo arteterapia e lingüística, que acontecem uma vez por semana.

Na casa a alimentação é saudável, com cardápios variados e um grande estoque de mantimentos. A casa está equipada com uma televisão de vinte polegadas, duas geladeiras, uma delas com um freezer acoplado, um sofá, três camas de solteiro, dois guarda-roupas, um banheiro, uma pia de cozinha, um fogão de seis bocas, uma mesa com seis cadeiras e a sala da coordenação que não é informatizada.

Com relação às abrigadas que possuem trabalho, quando da entrada da mulher na casa é expedida uma Declaração de Afastamento das atividades trabalhistas por um período determinado, tendo na cidade de Passo Fundo a devida aceitação, não ocasionado suas dispensas dos respectivos postos de trabalho.

Ainda existem casos, como daquela que estava na casa na data da visita que não possuía nem mesmo documentação. Então foi realizada a confecção de documentos e logo será a vítima incluída no PAC-Programa Apoiar e Comprometer, que encaminha a abrigada ao mercado de trabalho, bem como sua inclusão no programa federal da Bolsa Família.

A casa conta com o atendimento jurídico, prestado pela advogada cadastrada no convênio realizado com a Universidade de Passo Fundo. Esta faz todo o acompanhamento processual, inclusive sua presença em audiências é atuação que se impõe, sendo que sua freqüência na casa é correlata aos atos processuais e sempre do ingresso de nova abrigada.

O atendimento psicológico também é prestado pelo convênio com a Universidade de Passo Fundo, tendo atendimento na casa e em caso de complexidade encaminhada e conduzida ao órgão de atendimento hospitalar.

Dentre as necessidades mais urgentes, está a aquisição de um veículo para a condução e movimentação das vítimas e dependentes.

Sobre a autora
Dhieimy Quelem Waltrich

Advogada, mestranda em direito na Universidade de Santa Cruz do Sul- UNISC, na linha de pesquisa Politicas Publicas de Inclusao Social e bolsista de Producao em Pesquisa pelo CNPQ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WALTRICH, Dhieimy Quelem. A Lei Maria da Penha como direito humano básico da mulher. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2897, 7 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19277. Acesso em: 22 nov. 2024.

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