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Certidão negativa de débitos trabalhistas.

Algumas considerações

Agenda 28/07/2011 às 09:20

No dia 8 de julho de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.440/11, que criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Referida lei, em seu artigo 1º, incluiu o artigo 642-A na Consolidação das Leis do Trabalho, instituindo a CNDT para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

Até aqui não vislumbramos nenhum problema.

A grande polêmica gira em torno dos artigos 2º e 3º da nova lei, que alteram a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), incluindo a CNDT no rol de documentos necessários para habilitação nos certames licitativos.

Tal procedimento é considerado inconstitucional por alguns e defendido por outros.

No entanto, esta discussão não é nova e vem sendo travada desde a criação do projeto de lei que instituiu a CNDT, o projeto de lei 77/2002.

A Confederação Nacional da Indústria se posicionou de forma contrária à lei, afirmando que a medida é inadequada e prejudica especialmente as micro e as pequenas empresas que fornecem ao governo, conforme nota de seu presidente, Robson Braga de Andrade. [1]

Para o Tribunal Superior do Trabalho a CNDT será mais um instrumento para a efetividade da execução. [2]

Em 2002, no início da tramitação do projeto de lei, o advogado Zanon de Paula Barros afirmou que o projeto era inviável e inconstitucional, uma vez que viola o artigo 37, XXI, da Constituição Federal. [3]

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Isto porque o referido artigo estabelece que nas licitações públicas só serão permitidas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, excluindo-se, portanto, a CNDT.

Entendemos que a CNDT irá burocratizar o processo licitatório, trazendo, inclusive, prejuízos aos interesses públicos, já que com a exigência da CNDT, muitas empresas ficarão de fora das licitações, o que pode elevar o preço final dos certames.

A CNDT foi criada com o intuito de acelerar o cumprimento de débitos oriundos de execuções trabalhistas, visando claramente beneficiar os trabalhadores.

No entanto, ela pode ter efeito contrário. Ao ficar de fora de licitações, muitas empresas podem simplesmente quebrar, aumentado, assim, a taxa de desemprego.

Com certeza as mais prejudicadas com essa exigência serão as micros e pequenas empresas.

Entendemos que a exigência da CNDT nos certames licitatórios é inconstitucional, uma vez que contraria o artigo 31, XXI, da Constituição.

Referido inciso é taxativo em determinar que o edital somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Ora, o fato de existirem débitos trabalhistas, impossibilitando a expedição da CNDT, por si só, não significa que o licitante não tenha condições de cumprir o contrato com a Administração Pública.

Vislumbramos um futuro incerto para a CNDT, que certamente será alvo de medidas judiciais visando sua inaplicabilidade, como, inclusive, já ocorre com as demais certidões exigidas nas licitações.

É preciso aguardar a entrada em vigência da lei para avaliarmos com precisão qual será a repercussão da CNDT nas licitações pelo país afora, bem como o posicionamento do Poder Judiciário em relação as medidas que serão propostas pelas empresas licitantes.


NOTAS:

[1]Disponível em http://www.cni.org.br. Acesso em 08 jul. 2011.

[2] Disponível em http://www.tst.jus.br. Acesso em 07 jul. 2011.

[3] Disponível em http://www.conjur.com.br/2002-jul-30/certidao_negativa_nao_exigida_licitacao. Acesso em 07 jul. 2011.

Sobre o autor
Thiago Giovanni Rodrigues

Advogado, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo – UNISAL – UE Lorena, Pós-graduado em Direitos Fundamentais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/IBCCRIM, cursando LL.M em Direito de Negócios pela FMU e membro colaborador do Comitê de Direito Processual do Trabalho da Comissão de Direitos Trabalhistas da OAB/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Thiago Giovanni. Certidão negativa de débitos trabalhistas.: Algumas considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2948, 28 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19657. Acesso em: 18 nov. 2024.

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