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Aspectos jurídico-operacionais da notificação eletrônica da Procuradoria Federal nas execuções de contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho

Agenda 08/09/2011 às 15:22

Discute-se o impacto da Lei nº 11.419/2006 na comunicação de atos processuais aos procuradores, mostrando os esforços do Judiciário e da AGU para promover a integração dos sistemas de processo judicial eletrônico com observância das normas constitucionais e legais.

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo o estudo da notificação eletrônica da Procuradoria Federal na execução de contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho. A idéia desse estudo surgiu a partir da observação da cizânia jurisprudencial acerca da intimação pessoal com entrega autos do procurador federal no processo do trabalho e dos esforços envidados no âmbito da Advocacia-Geral da União para a adequada integração da instituição ao processo eletrônico. O singelo objetivo desse trabalho é fomentar a discussão sobre o impacto da Lei nº 11.419/2006 na comunicação de atos processuais aos procuradores e mostrar os esforços até então envidados pelo Poder Judiciário e pela Advocacia-Geral da União no sentido de promover a integração dos sistemas de processo judicial eletrônico com observância das normas constitucionais e legais.

PALAVRAS-CHAVE: Notificação eletrônica. Procurador Federal. Execução. Contribuições sociais. Justiça do Trabalho. Termo de cooperação.


1 INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu, no catálogo de direito e garantias fundamentais previstos no art. 5º, o inciso LXXVIII, para assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Os Presidentes dos três Poderes, sob tal influxo, se reuniram em sessão solene, a fim de subscreverem um Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano, assumindo, entre outros, o compromisso de inclusão na agenda parlamentar dos projetos de lei que visassem regular e incentivar os procedimentos eletrônicos no âmbito judicial.

Por conseguinte, o Projeto de Lei n. 5.828-C passou a tramitar em regime de urgência, sendo convertido na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, nos termos do seu art. 1º, § 1º, é aplicável, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição, consubstanciando fonte formal imediata do direito processual do trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho regulamentou, no âmbito do Judiciário Trabalhista, a lei em apreço, mediante a edição da Instrução Normativa nº 30/2007.

A nova Lei trouxe, em seu bojo, a possibilidade de alteração da forma de notificação dos procuradores federais que representam a União nas execuções de contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho.


2 A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ENQUANTO REPRESENTANTE DA UNIÃO NA EXECUÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO

A Portaria PGFN/PGF nº 433, de 25 de abril de 2007 (DOU de 26/4/2007), foi editada com fulcro no art. 16, § 2º, III, da Lei nº 11.457/2007, e delegou à Procuradoria-Geral Federal - PGF a representação judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte.

Assim, à Justiça do Trabalho compete intimar a Procuradoria-Geral Federal, órgão de representação judicial da União, após a prolação de decisão cognitiva ou homologatória (art. 832, §§ 5º e 6º, da CLT); após a elaboração da conta de liquidação (art. 879, § 3º, da CLT); além de em outros momentos processuais, tais como os seguintes, constantes do item 43, da Recomendação n. 02/2009, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região: após o decurso in albis de prazo para a apresentação de embargos à execução ou da sua contestação e antes da conclusão ao Juiz para julgamento; após o cumprimento integral de acordo, inclusive com a comprovação dos recolhimentos previdenciários, se houver, e, ao final da fase de execução, para a ciência dos recolhimentos comprovados.

A intimação em apreço deve ser pessoal e com entrega dos autos, em razão do disposto nos arts. 25, da Lei nº 6.830/80, 38, da Lei Complementar nº 73/93, 17, da Lei nº 10.910/2004, e 20, da Lei nº 11.033/2004. Nesse sentido, é a jurisprudência:

EMENTA: UNIÃO FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. INTIMAÇÃO - Sobre a intimação da União Federal, é pertinente observar que o parágrafo 3º do art. 879 da CLT foi alterado pela Lei n. 11.457/07. Antes dessa modificação, a intimação do INSS, pela redação original do referido parágrafo 3o., poderia ser feita por via postal. Com a publicação da referida Lei, o crédito previdenciário passou a ser de titularidade da União Federal, sendo o papel do Instituto Nacional do Seguro Social meramente de administração de tais contribuições. Além de o art. 17 da Lei n. 10.910/04 rezar que "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente", o art. 9o. da Lei n. 10.480/02 é claro no sentido de a Procuradoria-Geral Federal ser vinculada à AGU, por quem, inclusive, é supervisionada, razão pela qual a intimação da PGF também deve ser pessoal e com entrega dos autos (Lei Complementar n. 73/93, art. 38; Lei n. 6.830/80, art. 25; e Lei n. 11.033/04, art. 20). (TRT3 – 2ª T. – AP - 00169-2007-090-03-00-3 – Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG de 12/12/2008, p. 7)

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Com efeito, a observância de tal prerrogativa é necessária à defesa do interesse público, porquanto a Procuradoria-Geral Federal é responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho, competindo-lhe verificar os termos da decisão judicial e, em face dela, interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições sociais, nos casos em que cabível; manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos e, quando incorretos estes, apresentar a apuração correta do crédito previdenciário; contestar embargos à execução de contribuições sociais previdenciárias; verificar a existência de comprovação nos autos dos recolhimentos previdenciários.

Nos termos da Portaria MF nº 283/2008, editada com fulcro nos arts. 832, § 7º e 879, § 5º, da CLT, o órgão de representação judicial da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor do acordo, na fase de conhecimento, for inferior ao valor teto de contribuição; e o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for inferior ao valor teto de contribuição.


3 AS INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO NA LEI Nº 11.419/2006 E OS TERMOS DA SUA APLICABILIDADE À PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Prescreve o art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do seu art. 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (caput); que, em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual aos que manifestarem interesse por esse serviço (§ 4º) e que as intimações feitas na forma do dispositivo em comento, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (§ 6º).

Como se vê no caput,do art. 5º, a intimação por meio eletrônico pressupõe a adesão voluntária da parte, do interveniente ou do terceiro interessado (usuários do sistema). No caso da execução de contribuições sociais previdenciárias, a União, enquanto terceira interessada, ainda que representada pela Procuradoria-Geral Federal, é a usuária do portal, e não o procurador federal individualmente considerado. Foi, assim, estabelecido, pelo art. 3º, I, da Portaria AGU nº 607/2009, que a assunção de compromissos de utilização dos sistemas de Processo-eletronico" data-type="category">processo eletrônico junto aos diversos Juízos e Tribunais do Poder Judiciário, por unidades da Procuradoria-Geral Federal, está condicionada à análise e parecer prévios da Gerência de Tecnologia da Informação - GTI, diretamente vinculada ao Gabinete do Advogado-Geral da União Substituto. Tal norma teve lastro nas seguintes conclusões da "Oficina sobre o Processo Eletrônico", ocorrida durante o II Seminário Brasileiro sobre Advocacia Pública Federal:

1- Para atuação da AGU com processos eletrônicos, é imprescindível que a comunicação eletrônica se dê entre os sistemas de cada ente envolvido, e não entre o sistema do Poder Judiciário e cada um dos advogados públicos, cadastrados individualmente.

(...)

3- A AGU deve se preocupar com a forma de estruturação das ferramentas de processo eletrônico, para evitar desrespeito a princípios como o da publicidade, direito à informação, acesso à Justiça, entre outros, sob o ponto de vista da Instituição e dos jurisdicionados.

4- A AGU preocupa-se com a segurança, integridade e inviabilidade dos dados relativos a processos eletrônicos, e deve exigir o implemento dessas garantias nos respectivos sistemas.

O § 4º não autoriza o estabelecimento de mecanismos de envio e recebimento de comunicações processuais exclusivamente por meio de mensagens de correio eletrônico (e-mail), tendo em vista o caráter informativo atribuído à correspondência eletrônica. No particular, cumpre observar que, em 9 de junho de 2009, a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmaram o Termo de Acordo de Cooperação nº 058/2009, do qual resultou o "Modelo Nacional de Integração de Sistemas de Processo Eletrônico", segundo o qual a entrega de Aviso de Comunicação Processual é feita pelo sistema do Poder Judiciário ao da AGU, com a obtenção de um recibo eletrônico do aviso entregue, após o que tem início a contagem do prazo prévio de dez dias para consulta do inteiro teor da comunicação.

O aludido § 6, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2007, há de ser interpretado sistematicamente com o art. 9º desta, segundo o qual, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei em exame (caput), e não apenas do art. 5º; que serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente (§ 1º) e que, quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído (§ 2º).

Com efeito, a intimação por meio eletrônico foi concebida como uma forma de diminuir a duração do processo, não devendo, em momento algum, ser utilizada em violação à prerrogativa dos procuradores federais de serem intimados pessoalmente e com entrega dos autos, mesmo porque, como visto, esta é expressamente assegurada em diversos dispositivos legais, a par de servir à defesa do interesse público, corolário do princípio republicano.


4 UM PARADIGMA: O TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O TRT13 E A AGU

Em 21 de novembro de 2008, termo de cooperação técnica celebrado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT 13) e a Advocacia-Geral da União (AGU) objetivando o intercâmbio de dados, informações e documentos eletrônicos de interesse recíproco.

Sua cláusula 4ª prevê a utilização de meio eletrônico para a notificação da Procuradoria Federal no Estado da Paraíba, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, nos feitos relacionados com a cobrança do crédito previdenciário ou nas execuções fiscais de competência da Justiça do Trabalho.

O Egrégio 13º Regional Trabalhista comprometeu-se, nos termos da cláusula 2ª, a disponibilizar os dados, informações e documentos eletrônicos relativos aos processos judiciais em que figure como parte, interveniente ou terceiro interessado a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, devendo constar, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, dados identificadores do processo judicial (número, origem, tipo, assunto, nome completo e número de documento das partes e de seus respectivos advogados, valor da causa, data de ajuizamento, entre outros); todos os documentos e peças processuais digitalizados ou produzidos por meio eletrônico; andamentos atualizados do processo; informe de valores depositados em cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado ou não, seja pela via dos precatórios, seja pela de requisições de pequeno valor, discriminados por beneficiário e data em que o depósito ocorreu; demais dados, informações e documentos destinados à AGU na seara do processo eletrônico, considerados necessários a sua atuação.

Na hipótese da notificação ou intimação eletrônica reportar-se a ato processual que não esteja efetivamente disponível para a consulta dos órgãos integrantes da AGU, tendo em vista a ausência de digitalização do documento, o TRT 13 e as respectivas Varas do Trabalho, após comunicação eletrônica, por parte da PF/PB, deverá providenciar a digitalização do documento no sistema processual do TRT 13, devolvendo, por conseguinte, o prazo para manifestação à Procuradoria Federal na Paraíba, cláusula 4ª, parágrafo 2º, do multicitado termo.

O instrumento jurídico adotado, a toda evidência, mostra a integração de sistemas de processo judicial eletrônico com respeito à prerrogativa dos advogados públicos federais de serem intimados pessoalmente com vistas dos autos.


5 CONCLUSÃO

Do quanto se expôs, conclui-se que a notificação eletrônica da Procuradoria Federal nas execuções de contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho deve seguir o modelo delineado no termo de cooperação técnica celebrado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT 13) e a Advocacia-Geral da União (AGU), em respeito às conclusões da "Oficina sobre o Processo Eletrônico", ocorrida durante o II Seminário Brasileiro sobre Advocacia Pública Federal, e à prerrogativa dos procuradores federais de serem intimados pessoalmente com vista dos autos.


REFERÊNCIAS

ATHENIENSE, Alexandre. A justiça brasileira e oprocesso eletrônico. Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro, Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan./mar.2009. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=57053>. Acesso em: 24 novembro 2009.

CAIRO JR., José. Curso de Direito Processual do Trabalho. Salvador: Podivm, 2008.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Podivm, 2008, v. 1.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

REINALDO FILHO, Demócrito. Comunicação eletrônica de atos processuais na Lei nº 11.419/06 . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1385, 17 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9750>. Acesso em: 26 nov. 2009.

Sobre o autor
Iuri Cardoso de Oliveira

Procurador Federal, em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA em Salvador (BA). Pós-graduado em Direito Constitucional do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Iuri Cardoso. Aspectos jurídico-operacionais da notificação eletrônica da Procuradoria Federal nas execuções de contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2990, 8 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19952. Acesso em: 22 dez. 2024.

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