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A violência e a criminalidade no ambiente escolar

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Agenda 14/12/2011 às 08:38

8.Responsabilidade Objetiva do Estado

A responsabilidade da pessoa jurídica tem regramento legal no artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O novo Código Civil, lei 10.406/02, também tem previsão expressa sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas, em seu artigo 43:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

O Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, em função da adoção da teoria do risco, não sendo necessário verificar o dolo e a culpa do agente público, a falha ou mau funcionamento do serviço público.

Basta comprovar a existência do nexo de causalidade e o dano, entre a ação ou omissão administrativa do agente público para o Estado ressarcir a pessoa prejudicada. A responsabilidade objetiva, conforme exposto, baseia-se na teoria do risco. A título de exemplo, transcrevemos trecho da conclusão do RE 109.615/RJ, relatado pelo Ministro Celso de Mello, que diz respeito a um acidente com um aluno:

O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno.

Faz-se mister a citação de algumas decisões relativas à Responsabilidade Objetiva de Escolas:

- APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR PROFESSOR CONTRA ALUNO DE ESCOLA ESTADUAL.

Ainda que na seara da responsabilidade civil objetiva não se perquira acerca do elemento culpa, faz-se mister a comprovação dos outros pressupostos que permeiam a responsabilidade civil, tais, o dano e o nexo causal.

O litisdenunciado indiscutivelmente agrediu fisicamente o autor. Esse aspecto restou incontroverso. Ao contrário do que se poderia acreditar, não foi apenas uma tentativa do litisdenunciado de se desvencilhar do autor e dos outros alunos que o acompanhavam. O professor, de fato, desferiu um soco na face do autor, atingindo-lhe no nariz e no olho. E dessa agressão à estrutura física do autor decorreram danos. Danos físicos, no caso, as sequelas provocadas na face, e danos morais, no caso, o constrangimento oriundo da exposição à situação vexatória.

Espelhados o dano e o nexo entre causa e efeito. E espelhado, também, o dever de indenizar do Estado do Rio Grande do Sul. Ressalta-se que no caso não se observa nenhuma das excludentes da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. Não há falar em culpa exclusiva da vítima.

Os danos morais não dizem com possíveis sequelas emocionais que marcaram o autor e com as lesões na face (lesão no nariz e olho). Estes dizem com o constrangimento a que foi submetido e exposto o autor em razão da agressão física que lhe foi perpetrada diante de seus amigos e colegas e da repercussão dos fatos na comunidade. Quantum indenizatório mantido nos termos da sentença.

Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença, pois de acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil.

- RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017527581, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/02/2007).

RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL INFANTIL - Criança agredida por colega de sala durante a aula - Lesão corporal de natureza leve atestada pela perícia - Fato incontroverso - Inobservância ao dever de vigilância inerente à atividade exercida pela ré - Prestação de serviço que exige dedicação integral e fiscalização constante dos prepostos, a fim de zelar pelo bem estar e integridade física daqueles entregues aos seus cuidados - Teoria do risco da atividade - Indenização devida pelas despesas médicas e hospitalares - Recurso improvido. Acórdãos nº 189029 de TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 25 de Maio de 2011.


9.Da ação regressiva:

A ação regressiva quanto à responsabilidade objetiva do Estado recebe tratamento na parte final do artigo 43 do Código Civil Brasileiro.

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (grifo nosso)

As duas primeiras constituições brasileiras, de 1824 (Art. 179) e de 1891 (Art. 82), já previam a responsabilização dos funcionários públicos por abusos e omissões no exercício de seus cargos.

Mas a responsabilidade era, tão somente, do funcionário. O Estado não respondia, adotando até aí, a teoria da irresponsabilidade do Estado.

Durante a vigência das Constituições de 1934 e 1937 passou a vigorar o princípio da responsabilidade solidária. O lesado podia mover ação contra o Estado ou contra o servidor, ou contra ambos, inclusive a execução.

O Código Civil/16, em seu art. 15, tratava do assunto do seguinte modo:

As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano. (grifo nosso)

Entrementes, a figura da responsabilidade direta ou solidária do funcionário desapareceu com o advento da Constituição Federal de 1946, que adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, com a possibilidade de ação regressiva contra o servidor no caso de culpa, modelo que permanece até os dias hodiernos.

Note-se que, a partir da Constituição de 1967, houve um alargamento na responsabilização das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus servidores.


10.Da suspensão e expulsão dos alunos agressores

Segundo conceito wilkipediano, a Educação engloba os processos de ensinar e aprender. É um fenômeno observado em qualquer sociedade e nos grupos constitutivos destas, responsável pela sua manutenção e perpetuação a partir da transposição, às gerações que se seguem, dos modos culturais de ser, estar e agir, necessários à convivência e ao ajustamento de um membro no seu grupo ou sociedade. Enquanto processo de sociabilização, a Educação é exercida nos diversos espaços de convívio social, seja para a adequação do indivíduo à sociedade, do indivíduo ao grupo ou dos grupos à sociedade. Nesse sentido, Educação coincide com os conceitos de socialização e endoculturação, mas não se resume a esses.

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Como compartilhar esses processos formativos com a suspensão e expulsão de alunos das salas de aula? Não seria um contrasenso? O assunto é importante e instigante na doutrina brasileira, embora pouco explorado.

Há grande discussão nos dias atuais sobre as ferramentas educacionais da suspensão e da expulsão de alunos que cometem desvios de conduta nas escolas. Afinal de contas, as escolas podem suspender das atividades escolares alunos que pratiquem transgressões disciplinares, como agressões aos educadores? Poderiam as escolas se utilizar da medida extrema da expulsão? As respostas a esses perguntas parecem cercadas de alta complexidade.

Como vivemos num estado democrático e social de direito, passaremos à análise meticulosa da questão posta.

Como se sabe, Educação é direito de todos, e dever do Estado e da família, conforme previsão constitucional, artigo 205 da Constituição Federal de 1988.

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (grifo nosso).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9394/96, em seu art. 1º, determina que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

A Educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O art. 3º da mesma lei prevê alguns princípios importantes, como igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, respeito à liberdade e apreço à tolerância, valorização do profissional da educação escolar, gestão democrática do ensino público, na forma da legislação dos sistemas de ensino.

Se comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá a ela ser imputada a prática de crime de responsabilidade.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, Capítulo IV, em seu artigo 53, in verbis, dispõe:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

É certo que a norma acima prevê que a Criança e o Adolescente têm direito à educação objetivando alcançar o seu desenvolvimento, o preparo para a cidadania e a qualificação para o trabalho.

Para isso, possuem esses seres em formação, o direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o direito de ser respeitado por seus educadores e como instrumento maior desse desiderato, a Constituição Federal assegura o seu direito de aprender, pesquisar e divulgar seu pensamento.

O sempre festejado Professor Canotilho reafirma a posição hierárquico-normativa da Constituição no ordenamento jurídico:

A Constituição é uma lei dotada de características especiais. Tem um brilho autônomo expresso através da forma, do procedimento de criação e da posição hierárquica das suas normas. Estes elementos permitem distingui-la de outros actos com valor legislativo presentes na ordem jurídica. Em primeiro lugar, caracteriza-se pela sua posição hierárquico – normativa superior relativamente às outras normas do ordenamento jurídico. Ressalvando algumas particularidades do direito comunitário, a superioridade hierárquico – normativa apresenta três expressões:

(1) as normas constitucionais constituem uma lex superior que recolhe o fundamento de validade em si própria (autoprimazia normativa);

(2) as normas da Constituição são normas de normas (normae normarum) afirmando-se como uma fonte de produção jurídica de outras normas (leis, regulamentos, estatutos);

(3) a superioridade normativa das normas constitucionais implica o princípio da conformidade de todos os actos dos poderes públicos com a Constituição.

Se o aluno é destinatário de todo esse aparato de direitos, também é verdade que o professor possui o direito e a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar seu pensamento.

Também é certo que as normas não são protetoras tão somente de alunos na condição de crianças e adolescentes, mas de toda a categoria envolvida no direito social à educação, independentemente da idade ou outras condições.

Percebe-se, dessa feita, claramente, um conflito de normas constitucionais: por um lado o direito do aluno de permanecer na escola e de ser respeitado por seus educadores e, por outro viés, o direito e a liberdade do professor de ensinar e ser respeitado pelo aluno.

A doutrina é bastante pacífica no sentido de não existirem normas constitucionais inconstitucionais. Mas como compartilhar as duas normas, em caso de agressão sofrida pelo professor? A escola poderia expulsar o aluno agressor do estabelecimento escolar? Ou devesse sair o professor, permanecendo o aluno agressor na escola, em nome do seu direito de permanecer estudando?

Infelizmente, a doutrina, muitas vezes, parece ter se esquecido do exercício regular do direito, previsto no art. 23 do CP, em favor do professor em sala de aula.

Resolve-se o impasse da posição antagônica dos direitos fundamentais pelo princípio da proporcionalidade, o qual permite, com a utilização de juízos comparativos de ponderação dos interesses em conflito, a necessária harmonização e consequente redução de aplicação de ambos ou de apenas um deles, surgindo aquilo que se chama na doutrina jurídica de colisão com redução bilateral ou colisão com redução unilateral.

Outra técnica importante é a da colisão excludente, cujo gozo de um direito fundamental é praticamente excludente do outro.

Não há direitos fundamentais absolutos. Entra em cena aqui o princípio da proporcionalidade, que indicará o direito que, na situação fática, deverá prevalecer, com exclusão do outro, surgindo a técnica da colisão excludente.

Assim, comprovada a conduta violenta do aluno, aferida por meio de sindicância administrativa instaurada no âmbito educacional, com as garantias do devido procedimento legal, pode e deve a escola expulsar o aluno agressor, prevalecendo a liberdade de ensinar, de trabalhar, a integridade física e moral daqueles que lutam pelo crescimento da humanidade.

Sobre o assunto, importante citar as regras disciplinares aplicáveis aos alunos, previstas na Cartilha dos Direitos em Educação do Instituto de Pesquisa e Administração da Educação:

Os regimentos escolares devem deixar claras as regras disciplinares que são aplicáveis aos alunos, no caso de cometimento de infrações. Em determinadas unidades de ensino existem critérios mais rígidos do que os tradicionais colégios. Isso acontece, muitas das vezes, com escolas militares e assemelhadas. No momento da matrícula deve existir uma referência ao regime que será utilizado e a aceitação tem que ser expressa, isto é, escrita. No caso de aluno menor de 18 anos é preciso que ocorra a assinatura também do pai ou responsável, uma vez que o discente é ainda incapaz de praticar todos os seus atos à luz do Direito brasileiro.

A Cartilha ainda continua tratando de normas atinentes à aplicação de penalidades em alunos matriculados nas escolas de educação básica ou superior:

Os regimentos escolares estabelecem punições aos alunos que infringirem disposições contidas nos atos baixados pelos órgãos internos dos estabelecimentos de ensino. Há a necessidade de ser bem clara a redação das situações que poderão provocar desde uma simples advertência, até a exclusão dos alunos. Na maioria das vezes existe uma escala que gradua a pena conforme a falta, entretanto, dependendo da gravidade da situação, a direção pode ate fazer sumariamente a exclusão do aluno. 0correndo essa decisão, é obrigatória a expedição de guia de transferência. Em caso de aluno menor, torna-se obrigatória a comunicação aos órgãos de defesa da criança e do adolescente, na forma do previsto na legislação.

Importante a citação de alguns julgados acerca da matéria em comento:

Trata-se de reexame necessário apresentado pela Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Osório, relativamente à sentença que, nos autos do Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Diretor da Escola Estadual de Ensino Médio Albatroz, concedeu a segurança, a fim de anular o ato de expulsão do impetrante e determinar à autoridade coatora que providencie meios para que este conclua a 1ª série do Ensino Médio.

(...) Na inicial, alegou o impetrante que foi aluno da Escola Albatroz até outubro de 2007, quando foi expulso por ter discutido com o professor de matemática dentro da sala de aula. Sustenta ter sido injusta a expulsão, visto que procedida sem que fosse possibilitada a ampla defesa e sem instauração de procedimento administrativo competente. Aduziu que, em razão da expulsão, está impedido de frequentar a escola.

(...) O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança.
Sobreveio sentença, concedendo em parte a segurança, para anular o ato de expulsão do impetrante e determinar à autoridade coatora que providenciasse meios de proporcionar ao adolescente a conclusão da 1ª série do Ensino Médio.(...)

Tal decisão revela a necessidade do devido processo legal subsidiar qualquer decisão referente a uma expulsão ou qualquer outra sanção disciplinar aplicada ao aluno.

Faz-se referência a uma outra decisão importante do Egrégio TJRS, que mantém expulsão de aluno:

O estudante que não respeita as regras de convivência na escola, provoca danos materiais e risco à integridade física dos demais, não tem direito líquido e certo de permanecer na escola.

O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a expulsão de um aluno da escola e ainda deu um puxão de orelha nos pais do aluno. Motivo: ele colocou uma bomba em uma lata de lixo no corredor do colégio particular que estudava.

Para o TJ gaúcho, "espera-se, também, que a família, ao invés de buscar justificar o injustificável, assuma uma posição amorosa de orientação responsável". Segundo o desembargador, a escola adotou o procedimento investigatório adequado e regimental, possibilitando a mais ampla defesa por parte do acusado, através de seus pais.

"No meu entendimento somente a fase inicial das investigações promovidas pela escola visando a elucidar a explosão da bomba, onde a autoria ficou plenamente clarificada através das testemunhas ouvidas, já seria suficiente para a medida de expulsão tomada pela Escola", afirmou. Ele lembrou, ainda, que o caso foi parar no Orkut – site de relacionamentos.

O Tribunal destacou trechos da decisão do juiz da Infância e da Juventude. Segundo o juiz, não há direito líquido e certo para desrespeitar e perturbar a escola, os professores e colegas.

O estudante e seus pais apelaram ao TJ-RS. Alegaram que a sentença foi dada com base em informações falsas. E mais: que não houve oportunidade de ampla defesa no procedimento administrativo para apuração da infração. A escola não revelou a identidade das alunas que teriam presenciado o ato. Segundo eles, os documentos juntados pela escola não comprovam que tenha sido o autor da detonação das "bombinhas".

"Não resta a menor dúvida que a revelação do nome das alunas poderia ensejar sério perigo de represália, dadas as circunstâncias de que o caso se reveste", explicou o desembargador. Como a decisão já transitou em julgado, não cabe mais recurso.

"O autor tinha todas as condições de estudar e levar a bom termo sua formação escolar na escola privada em questão. E o que nos mostram as informações da escola e peças juntadas é que ele estava interessado em muitas outras coisas, entre as quais não se incluíam o estudo, a disciplina e o respeito à comunidade escolar."

"Não existe o direito líquido e certo à falta de limites do autor; não lhe assiste o direito líquido e certo de desrespeitar o ambiente onde estuda, de perturbar as atividades escolares, de constranger os demais colegas e professores." (grifo nosso)

"Em suma, não tem o postulante o direito de fazer o que bem entende e ainda recorrer ao Judiciário para pedir amparo a semelhante comportamento absolutamente reprovável."

"O que pensa o impetrante da vida? Caso nada pense, está mais do que na hora de começar a fazer. Espera-se, também, que a família, ao invés de buscar justificar o injustificável, assuma uma posição amorosa de orientação responsável. Onde não há limites não há futuro, e causa grande preocupação a conduta do jovem em tela."

"O que a escola fez foi dar um basta, foi dizer não ao péssimo proceder do estudante remisso. E o Judiciário não pode de forma alguma amparar atitudes como esta."

Em Brasília, uma juíza nega pedido de aluna expulsa para retornar à escola:

A escola não é obrigada a permanecer com o aluno, se o manual de conduta disciplinar for quebrado. O entendimento é da juíza da 13ª Vara Cível de Brasília, ao julgar improcedente o pedido de uma estudante expulsa do supletivo para retornar à escola. Para a juíza, o estabelecimento de ensino não é obrigado a manter o estudante no local, dependendo da gravidade da infração cometida.

A aluna foi expulsa do supletivo do Centro Educacional Compacto de Brasília no primeiro semestre do ano passado. A expulsão foi feita depois de uma briga entre ela e uma colega de sala de aula. O motivo foi que a outra estudante sentou na carteira que ela habitualmente ocupava. Durante a discussão, teria havido ameaça de morte e o caso foi parar na 13ª Vara Cível.

A estudante alega ter sido excluída do colégio injustamente e sofrido perseguições por parte da diretora da instituição. Ela afirmou no seu depoimento que não teve direito à defesa e que a escola não apurou os fatos. Mas a juíza declarou, na sentença, que nada foi comprovado em relação às perseguições. A estudante ainda pode recorrer da decisão.


11.Conclusão

A violência está presente na sociedade desde a sua formação. Lutamos para transformar a cultura da violência em cultura da paz. As escolas não estão imunes e são constantemente afetadas em seu funcionamento harmonioso. A sociedade democrática se sente na necessidade de reinventar solução que seja viável e contextualizada dentro no nosso modelo de estado de direito.

A educação é chamada a intervir por meio de uma gestão positiva de solução de conflitos, buscando a cultura da solidariedade, por meio do exercício da cidadania. A escola tenta encontrar na Mediação uma tendência para a transformação criativa e proativa dos conflitos.

Mediação escolar é justamente a utilização do diálogo e da aproximação interpessoal, visando a buscar a resolução dos conflitos, normalmente com a utilização de meios horizontais, em que um terceiro, imparcial, contribui na formatação de soluções entre os atores em conflito, com o escopo de alcançar resultados satisfatórios.

Há quem diga que preparar os atores da comunidade educativa, segundo os princípios da mediação, significa não somente fomentar uma melhor convivência nas escolas, mas potencializar uma sociedade civil ativa e civilizada.

Não podemos fechar os olhos para uma realidade em que a sociedade convive com a violência moderna.

Há pouco tempo era conhecida tão somente a violência tradicional ou clássica, levada a efeito por meio de armas de fogo e armas brancas.

Hoje os instrumentos utilizados para a prática de delitos são mais sofisticados, aparecendo como consequência a criminalidade de massa ou vitimização difusa.

Os crimes cibernéticos invadem nossas casas, nossas empresas. São danos, calúnias, injúrias, estelionatos, uma sorte de constrangimentos e ofensas à imagem das pessoas e das instituições. Evoluímos da corrupção e do peculato para o bullyng. Passamos da composição, da autotutela, da transação e da jurisdição para a mediação de conflitos, que antes era adstrita ao âmbito da mediação comum, mas que hoje abrange as searas da mediação trabalhista, doméstica, tributária e do contexto escolar.

Parece que vivemos um novo tempo, uma época de contrastes e acontecimentos dinâmicos.

Por fim, como bem salientou a professora Elisabete Pinto da Costa-Mediadora de Conflitos e Directora do Instituto de Mediação da Universidade Lusófona do Porto, "devemos começar por "educar no conflito e para o conflito", para mudarmos a crescente cultura de adversidade. Esta ideia coloca-nos perante os desafios enunciados no Relatório da Comissão Internacional sobre Educação para o Século XXI, no qual se evidencia que um dos pilares da educação consiste simultaneamente em "aprender a ser e em apreender a viver juntos", conhecendo melhor os outros, desenvolvendo projetos conjuntos que solucionem pacificamente os conflitos". (grifo nosso)


Das Referências bibliográficas:

BRASIL. Decreto nº 2848/1940. Define o Código Penal Brasileiro. - 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. - 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.

MINAS GERAIS. Promotoria de Justiça da Vara da Infância e Juventude de Contagem. Resolução nº 01, de 2011. Define e recomenda adoção de procedimentos quanto aos atos infracionais e atos de indisciplina nas escolas do município. (não publicada)

www.ipae.com.br/direitoeduca/cart_direit_educ.htm, acesso em 22 de outubro de 2011, às 13h11min.

www. conjur.com.br, acesso em 22 de outubro de 2011, às 14h44min.

www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm, acesso em 22 de outubro de 2011, às 19h43min.

www.universidadedoespirito.org/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=49&Itemid=67, acesso em 22 de outubro de 2011, ás 22h38min.

wikipedia.org, acesso em 23 de outubro de 2011, às 09h57min.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. A violência e a criminalidade no ambiente escolar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3087, 14 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20627. Acesso em: 23 dez. 2024.

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