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Atividade policial no âmbito federal: o problema da má gestão dos recursos

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Agenda 20/02/2012 às 09:18

6. REFERÊNCIAS

 

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Notas

  1. [1] A assertiva de que no Brasil há um descompasso entre as necessidades da sociedade e o interesse político na área da segurança pública pode ser comprovada nos dados obtidos junto à pesquisa realizada pela Organização não-governamental Fórum Brasileiro de Segurança Pública e o Ministério da Justiça, constantes no Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2011. Segundo essa pesquisa, entre os anos de 2009 e 2010, dos 26 estados da federação e Distrito Federal, 13 deles tiveram aumento nas taxas de homicídios dolosos, sendo que em 7 estados o índice foi superior a 20% (42,8% em Alagoas, 32,2% no Amazonas, 23,9% no Rio Grande do Norte, 23% em Sergipe, 22,6% em Minas Gerais, 22,45 na Paraíba e 20,7% no Ceará). Por sua vez, no mesmo período esses mesmos estados, considerados os mais violentos, incrementaram o investimento no setor nos percentuais de 4,7% em Alagoas, 7,1% no Amazonas, -8,9% no Rio Grande do Norte, 44,9% em Sergipe, 7,5% em Minas Gerais, 2,6% na Paraíba e 9,1% no Ceará. Assim, com exceção do estado do Sergipe, 6 dos 7 estados mais violentos do Brasil, que tiveram aumento anual de mais de 20% em homicídios dolosos no período de 2009 a 2010, aumentaram, no mesmo período, menos de 10% o investimento na área da segurança pública, salientando-se que no Rio Grande do Norte, que teve um aumento de 23,9% na taxa de homicídios dolosos “reduziu”, no mesmo período, em 8,9% o investimento no setor. (Dados disponíveis em <http: //www2.forumseguranca.org.br/sites/default/files/ anuario_2011_final_21nov.pdf`>. Acesso em 21-11-2011).
  2. [1] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição (Die normative Kraft der Verfassung). Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991, p. 9.
  3. [1] BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 135.

4.       [1] Ibidem p. 241.

  1. [1] GUARESCHI, Neuza. Et al. Problematizando as práticas psicológicas no modo de entender a violência. In: STREY, Marelene N.; AZAMBUJA, Mariana P. Ruwer; JAEGER, Fernanda Pires. (Orgs). Violência, Gênero e Políticas Públicas. Porto Alegre- RS: EDIPUCRS, 2004, p. 180.
  2. [1] DWORKIN, Ronald. Los Derechos en Serio. Trad. Marta Guastavino. 2ª ed. Barcelona: Ariel Derecho, 1989, pp. 158-160.
  3. [1] CADEMARTORI, Sérgio. Estado de direito e legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, pp. 19-32.
  4. [1] SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública: eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 110.

9.       [1] Ibidem p.65.

  1. [1] Ibidem p.63.

11.    [1] ZAVERUCHA, J. The 1988 brazilian constitution and its authoritarian legacy: formalizing democracy while gutting its essence. Journal of Third World Studies, v.15, n.1, 1998, pp.105-24.

12.    [1] O art. 22 da C.F. diz que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.

13.    [1] O Decreto nº 5.289/2004 diz que a Força Nacional de Segurança Pública é um programa de segurança pública desenvolvido e coordenado pelo Ministério da Justiça que visa a cooperação entre os Estados federativos. Esse programa está calcado em uma adesão voluntária e cooperativa entre os Estados membros e a União, tendo como principal característica a intervenção episódica e planejada a fim de que seja restabelecida a ordem pública. A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado ou do Distrito Federal e poderá ser empregada consoante a determinação do Ministro da Justiça. 

  1. [1] SARLET, Ingo Wolfgang.  A eficácia dos direitos fundamentais. 9ª ed. ver. atual., e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 378.

15.    [1] Ibidem  p.376.

16.    [1] DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2ª ed. reform. São Paulo: Moderna, 2004, p. 91.

17.    [1] Ibidem.

  1. [1] ROLIM, Marcos. A síndrome da rainha vermelha: policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed.; Oxford, Inglaterra: University of Oxford, Centre for bralizilian studies, 2006, p.45.

19.    [1] MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Boletim Estatístico de Pessoal nº 182, de junho de 2011. Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Disponível em <http://www.servidor.gov.br/publicacao/boletim_ estatistico/bol_estatistico_11/Bol182_Jun2011. pdf>. Acesso em 20-11-2011.

20.    [1] DEBERT, Guita Grin. Dos direitos da mulher à defesa da família. In: Segurança Pública e violência: o Estado está cumprindo seu papel? Renato Sérgio de Lima e Liana de Paula (org.), 1ª ed., 1ª reimpressão. São Paulo: Contexto, 2008, p. 113.

21.    [1] Disponível em <http://www.dpf.gov.br/institucional/pf-pelo-brasil/> e em <http://www.dprf.gov.br/ PortalInternet/ enderecos ETelefones.faces>, respectivamente. Acesso em 17-11-2011.

  1. [1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo, Atlas, 1999, p. 30.

23.    [1] Disponível em <http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/.../susp_sum.pdf>. Acesso em 23-11-2011.

24.    [1] Disponível em <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/499577.pdf>. Acesso em 18-11-2011.

  1. [1] Conforme os artigos 4º e 5º do Projeto de Lei nº 1937/2007, que criou o Sistema Único de Segurança Pública.
Sobre o autor
Fabio Trevisan Moraes

Policial Rodoviário Federal. Doutorando em Direito Penal. Mestre em Direito. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Bacharel em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Fabio Trevisan. Atividade policial no âmbito federal: o problema da má gestão dos recursos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3155, 20 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21121. Acesso em: 23 dez. 2024.

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