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Atividade policial no âmbito federal: o problema da má gestão dos recursos

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20/02/2012 às 09:18
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A configuração logística atual dos órgãos federais de segurança pública mostra que não há uma real igualdade na prestação dos serviços pelas polícias federais. A má distribuição da atividade policial federal nos faz questionar se a deficiência na prestação dos serviços por esses órgãos é resultado da uma gestão ineficiente ou de descaso político.

RESUMO: No Brasil a limitação dos recursos na implementação das políticas públicas é um problema constante, o que impõe uma busca permanente pelo aprimoramento da utilização dos recursos disponíveis, notadamente na segurança pública, haja vista que a deficiência na prestação desse serviço repercute direta e negativamente no exercício dos direitos individuais fundamentais. A Administração Pública brasileira assumiu os deveres constitucionais de respeitar o princípio da eficiência nas suas atividades e de garantir a segurança pública. A partir da observação da atual estrutura administrativo-operacional do sistema policial federal no tocante à distribuição dos recursos, principalmente humanos, sustenta-se que não há uma aplicação otimizada desses recursos e, conseqüentemente, há uma prestação insuficiente desse serviço à população, que se mostra ainda mais fragilizada com o crescimento do crime organizado. Após um mapeamento da logística operacional das polícias Federal e Rodoviária Federal se apresenta como proposta plausível e contributiva para uma atividade policial federal mais eficiente a integração administrativa entre as delegacias desses órgãos, visando a qualificação na prestação dos serviços e a redução das despesas de manutenção. 

Palavras-chave: Constituição. Segurança. Orçamento. Política.

SUMÁRIO: 1- Introdução. 2- Política nacional de segurança pública. 3- Logística administrativo-operacional das polícias federais. 4- Integração entre as polícias da União. 5-Conclusões. 6- Referências.


1. INTRODUÇÃO

A insuficiência de verbas é sempre um dilema para a satisfatória implementação de políticas públicas no Brasil, o que tornam oportunas novas pesquisas que tratem de apresentar sugestões para um melhor desempenho da Administração Pública no tocante à gestão dessas verbas, ou seja, devem ser buscadas alternativas para a otimização dos recursos disponíveis. Por sua vez, é inquestionável que o aumento populacional, a dimensão territorial do país e a complexização das relações humanas têm incrementado os problemas atinentes à segurança pública[1]. Nesse viés, acredita-se que a conjugação de dois fatores, quais sejam, a facilidade de deslocamento e a extensão do território brasileiro, constitua a principal razão da debilidade na prevenção e repressão da forma de atuação criminosa que mais cresce e que mais preocupa o Poder Público, o crime organizado, que age de maneira ramificada em vários estados e muitas vezes internacionalmente.

Este estudo aborda a atividade policial no âmbito federal a partir de três mandamentos da Constituição Federal de 1988: a obrigação da Administração Pública de respeitar o princípio da eficiência, o dever do Estado de garantir a segurança pública e a responsabilidade do governo federal de coibir os delitos que tiverem repercussão interestadual e internacional e que exijam repressão uniforme, consoante estabelecem os respectivos artigos 37 (caput), 144 (caput) e 144 (inciso I do § 1º). E, para cumprir o desiderato de trazer uma proposta contributiva e exeqüível na seara da segurança pública nos termos constitucionais retro esposados, avalia-se a distribuição logística das unidades administrativo-operacionais, denominadas “delegacias”, das Polícias Federal e Rodoviária Federal para, a partir daí, identificar as implicações que a atual disposição dessas delegacias traz na utilização dos recursos humanos e materiais na prestação do serviço federal de segurança pública.

Ainda a título introdutório há que serem tecidas algumas considerações acerca da delimitação do objeto do estudo: 1ª) as superintendências regionais desses órgãos, localizadas nas capitais dos estados, não foram consideradas porque concentram atividades essencialmente administrativas; 2ª) a Polícia Ferroviária Federal, embora prevista constitucionalmente como órgão policial federal, não será objeto de análise porque ainda não teve suas atribuições regulamentadas pelo Ministério da Justiça e porque não possui representação em todo o território nacional; 3ª) reconhece-se que a preservação fática da segurança pública não é atribuição exclusiva dos órgãos policiais, pois, mesmo que juízes e promotores criminais não possuam expressa previsão constitucional em relação à preservação da segurança pública, os mesmos atuam diretamente no controle da paz social, contudo, a intervenção mediata junto aos cidadãos quando do restabelecimento da ordem pública é tarefa exclusivamente policial; 4ª) não foram consideradas as atuações das polícias estaduais pelo fato de que isso implicaria em uma investigação focada em cada estado federado e porque a obrigação constitucional pela repressão uniforme a crimes de abrangência interestadual e internacional é do governo federal; e 5º) não se pretende uma comparação evolutiva dos efetivos das polícias em apreço, pois a intenção é a promoção da eficiência a partir da idéia de fazer mais com o mesmo, entretanto, a título informativo se expõe que no ano de 2006 o efetivo total de policiais em atividade na Polícia Federal era de 9.402 e em 2011 de 11.471 (um acréscimo de 22%), e a Polícia Rodoviária Federal tinha em 2006 um efetivo de 9.036 policiais e em 2011 de 9.115 (um acréscimo de 0,9 %).


2. POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Nesta pesquisa as políticas públicas são compreendidas a partir de uma perspectiva generalista do tema, tendo como base o seguinte fato: o Estado arrecada tributos e está obrigado a aplicá-los da melhor maneira possível na consecução do progresso e da pacificação da sociedade.  No Brasil a condução dos investimentos públicos sempre teve forte apelo eleitoral, o que dificulta aceitar que a eficiência na execução das atividades estatais priorizem a otimização no dispêndio dos recursos arrecadados.

O pressuposto das políticas públicas do Estado democrático brasileiro é, sem dúvida, a materialização dos direitos constitucionalmente garantidos.  A concretização do direito à segurança depende da implementação de políticas públicas bem definidas e projetadas para possibilitar que um maior contingente de pessoas venha a obter, de modo menos custoso aos cofres públicos, uma proteção mais eficiente do seu direito à liberdade, à vida, à integridade física, à igualdade e ao patrimônio. Ademais, a vinculação entre direitos e políticas públicas é um fato, sendo tal afirmação corroborada com as palavras de Hesse, para quem as “questões constitucionais não são, originariamente, questões jurídicas, mas sim questões políticas”[2].

O que fundamenta a existência das políticas públicas no Brasil é o caráter de Estado Social que nosso país assumiu[3]. Frente a esse propósito social é que as políticas públicas podem ser definidas como instrumentos de ações programadas pelo governo que visam "coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados”[4], formando, ainda, um conjunto de ações coletivas transformadoras do espaço público e que se voltam para a garantia dos direitos sociais, configurando um compromisso público que visa dar conta de determinada demanda exigida pela sociedade[5].

Sobre os deveres da política Dworkin esclarece que os argumentos políticos se “propõem a estabelecer um objetivo coletivo”, que os “princípios são proposições que descrevem direito” e que as “políticas são proposições que descrevem objetivos”[6]. Não se deve olvidar que quaisquer direitos fundamentais, dentre os quais a segurança, constituem matérias sobre as quais os poderes do Estado não podem dispor, uma vez que se constituem no fundamento de legitimidade dos poderes estatais constituídos e expressão inarredável das democracias modernas.[7]

Nesse sentido é oportuno citar o posicionamento de Valter Foleto Santin, para quem as políticas públicas de segurança são os meios dos quais o Estado se utiliza para regular e agir na “manutenção da ordem pública e proteção da incolumidade e patrimônio das pessoas e controle da criminalidade, preventiva ou repressivamente, no exercício da sua função constitucional, com a utilização das polícias e o auxílio popular”[8]. Celso Ribeiro Bastos diz que a política de segurança se mostra como o “denominador comum de todas as políticas, haja vista ser inviável estabelecer o bem-estar sem segurança. Assim, esta política serve de suporte para as outras e para a própria sobrevivência do estado”[9]. Porém, não se deve esquecer que a eficácia das políticas de segurança pública têm se mostrado dependente da eficácia de políticas sociais educacionais, trabalhistas, de saúde e, ainda, que a insuficiência do exercício do direito à segurança possibilita uma reação negativa na manutenção dos outros direitos fundamentais intimamente ligados a ele, como a vida, a liberdade, a igualdade e a propriedade.[10]

Os planos nacionais de segurança pública traduzem o interesse político na área da segurança pública. A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a inserir um capítulo específico sobre Segurança Pública, pois as Cartas Políticas anteriores se limitavam a mencionar que aos estados federativos cabia a manutenção da ordem interna. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988 os únicos órgãos de segurança pública com previsão constitucional eram a Polícia Federal e as polícias militares. A Carta Política de 1988 inseriu mais três órgãos policiais: a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal e as Polícias Civis estaduais. A Constituição de 1988 prevê que os “corpos de bombeiros” não possuem atribuições de policiamento, mas diz que os mesmos fazem parte dos agentes responsáveis pela segurança pública, sendo constitucionalmente incumbidos das atividades de defesa civil. A “guarda municipal” também é uma inovação na Constituição de 1998 e tampouco possui atribuição policial, sendo seus agentes responsáveis pela proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios.

A continuidade da atividade policial militar repressiva, mesmo após a democratização de 1988, levou o Estado brasileiro, embora mui lentamente, a buscar meios para a reestruturação das Polícias e, assim, encontrar soluções para adaptar o sistema de segurança pública à nova Carta Política de matriz democrática[11]. Contudo, a constitucionalização democrática de 1988 não impediu que o Brasil seguisse os moldes da Constituição de 1969 quanto à preservação da sua exclusividade legislativa sobre as polícias militares, embora a Constituição de 1988 diga em seu art. 144, § 7º, que a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Destarte, o que se vislumbra é que o constituinte compreendeu que a eficiência da segurança pública deriva da padronização na condução das políticas da área, a qual se obtém com a “exclusividade legislativa”[12]. Neste aspecto se viu ignorada a dimensão continental do Brasil e os conseqüentes problemas sociais regionalizados que dela derivam, sendo que essa restrição da autonomia dos estados em relação à ordem pública pode estar mais atrelada ao controle político, residual do regime ditatorial, que ao interesse por uma segurança pública democrática e eficaz.

No ano de 2007, com a edição da Lei nº 11.530, instituiu-se o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), que é o programa Federal de segurança pública atualmente em execução. Esse novo desenho proposto para a segurança pública tem como característica principal o estímulo à integração e a articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades familiares e comunidade para a concretização da pacificação social através de ações e políticas públicas específicas. O art. 1º dessa lei diz que o PRONASCI será “executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública” e, por sua vez, o art. segundo dessa mesma lei estabelece que esse programa será destinado a “articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade”.

A segurança pública, segundo esse estatuto legal, deve possuir como meta basilar o desenvolvimento de uma cultura de pacificação social. E, para tanto, o governo estabeleceu algumas diretrizes específicas, como a promoção dos direitos humanos, o apoio ao desarmamento, o combate aos diversos tipos de preconceitos, a modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional, fortalecimento dos conselhos tutelares, criação de redes comunitárias, valorização dos profissionais de segurança pública, participação de jovens, egressos do sistema prisional e mulheres em situação de violência, ressocialização de egressos do sistema prisional e de moradores de rua, garantia do acesso à justiça, recuperação dos espaços públicos, garantia de participação da sociedade civil e a transparência na execução das políticas públicas de segurança (art. 3º da Lei nº 11.530/07).

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Cabe reportar que, frente ao disposto no art. 4º, § 2º, II, da Lei nº 10.201/01 (lei que instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública e que objetiva apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência que se enquadrem nas diretrizes do plano de segurança pública do governo federal), na avaliação dos projetos submetidos serão priorizados aqueles dentre os quais os entes federados tenham se comprometido a desenvolver ações integradas entre os diversos órgãos de segurança pública. Evidencia-se, assim, que para a liberação de recursos aos estados o governo federal exige a integração dos órgãos de segurança pública estaduais (Polícias Militar e Civil). Existem propostas de alteração constitucional que intentam a unificação dos órgãos policiais, tanto estaduais quanto federais, porém, as chefias desses órgãos não têm interessado aos ocupantes dos cargos de chefia e direção desses órgãos, sendo que o maior óbice é o fato de que uma unificação promoveria a diminuição do número desses cargos. Tal assertiva é verificada na Proposta de Emenda Constitucional nº 21/2005, que fora arquivada, a qual propunha a reestruturação dos órgãos de segurança pública através da unificação dos órgãos policiais, mas que no voto do seu relator, Senador e delegado aposentado da Polícia Federal, firmou pela inconstitucionalidade da proposta. 

Ao Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública, exerce a sua competência sobre as diretrizes da segurança pública nacional e, diretamente, em relação aos órgãos policiais federais: a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal e a Polícia Civil e Militar do Distrito Federal. Com exceção da Polícia Ferroviária Federal, que embora conste como órgão federal de segurança pública, estranhamente não aparece na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, conforme dispõem os artigos 1º e 2º do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007. 

A promoção da integração entre os órgãos de segurança pública de todas as esferas administrativas (federais, estaduais, distritais e municipais) está a cargo do Conselho Nacional de Segurança Pública, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa. Esse Conselho, instituído no âmbito do Ministério da Justiça, através do Decreto nº 6.950, de 26 de agosto de 2009, tem a incumbência de formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, bem como atuar de modo normativo na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Nacional de Segurança Pública.

O Projeto de Lei nº 1937, apresentado pelo Executivo em 04-07-2007 e em tramitação na Câmara dos Deputados, disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, institui o Sistema Único de Segurança Pública e dispõe sobre a segurança cidadã. Esse projeto objetiva a integração dos órgãos elencados no artigo 144 da Constituição Federal e da “Força Nacional de Segurança Pública”[13] para que esses órgãos atuem de forma cooperativa, sistêmica e harmônica. Esse projeto também prevê a colaboração suplementar das guardas municipais nas atividades de prevenção nos Estados. Esse Sistema Único de Segurança Pública pretende integrar e coordenar os órgãos envolvidos através de operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe; da aceitação mútua dos registros de ocorrências e dos procedimentos apuratórios; do compartilhamento de informações; e do intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos.

Sendo a segurança um instrumento de realização de outros direitos fundamentais é que há que se preocupar se a falta de recursos humanos e materiais para as instituições policiais não representaria a violação do direito à vida, à liberdade ou à propriedade. Qualquer direito exige uma alocação mínima de recursos para que seja efetivamente exercido. Dessa forma, a fim de que se cumpram as disposições acerca de direitos constitucionalmente garantidos é que se impõe à Administração Pública que ela disponibilize um padrão mínimo de qualidade dos serviços públicos.

A Constituição Federal de 1988 prevê no parágrafo 1º do seu artigo 5º que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e, em decorrência disso, se afirma que “cabe ao poder público o ônus da comprovação efetiva da indisponibilidade total ou parcial de recursos do não desperdício dos recursos existentes, assim como da eficiente aplicação dos mesmos[14]”. Portanto, por se tratar de dinheiro arrecadado dos próprios destinatários da prestação de serviços essenciais pelo Estado é que se impõe uma deliberação responsável a respeito da destinação dessas verbas públicas, o que nos “remete diretamente à necessidade de buscarmos o aprimoramento dos mecanismos de gestão democrática do orçamento público[15]”.

Os serviços públicos, como se exemplifica com a atividade policial, são pagos por toda a população e devem estar efetivamente disponíveis para toda à população, pois não há como saber quem vai usar e quanto vai necessitar[16]. Dalmo Dallari fala sobre a indispensabilidade de se ter em mente que “a prestação de serviços essenciais significa o atendimento de necessidades básicas da pessoa humana” e que, por isso, “não tem cabimento, nessa área, subordinar as decisões ao critério da conveniência econômica. Em primeiro lugar, essas despesas são necessárias, e seria ilógico pretender que atividades dessa espécie dessem lucro para o estado”.[17]

Embora não se possa olvidar que existe uma efetiva limitação orçamentária, Marcos Rolim afirma que reduzir “o problema enfrentado pelo trabalho policial à falta de investimentos terminamos por encobrir os problemas referentes à ausência de gestão e à inaptidão para a avaliação de programas e iniciativas tomadas”.[18]


3. LOGÍSTICA ADMINISTRATIVO-OPERACIONAL DAS POLÍCIAS FEDERAIS

Ambas as polícias da União, Polícia Federal e Rodoviária Federal, estão presentes e desenvolvem suas atribuições constitucionais e legais em todos os estados brasileiros. De tal sorte, a fim de que efetivamente cumpram com as suas incumbências se faz necessário que essas instituições disponham de recursos humanos e materiais suficientes e eficientes para a execução das suas atividades administrativas e operacionais. Assim, diante dessa necessidade de recursos humanos a Polícia Federal dispõe de um efetivo atual de 11.495 servidores ativos, sendo que 1.795 são delegados, 1.113 são peritos, 1.892 são escrivães, 6.232 são agentes e 439 são papiloscopistas. A Polícia Rodoviária Federal dispõe de 9.115 agentes e inspetores[19]. Salienta-se que ambas as instituições possuem servidores não policiais (do plano especial de cargos) e funcionários contratados que exercem apenas atividades administrativas nesses órgãos.

Os recursos materiais que se põem em análise estão relacionados ao posicionamento logístico das “delegacias” (unidades administrativo-logísticas) desses órgãos policiais. A infra-estrutura administrativa e operacional desses dois órgãos públicos está assim disposta nos 26 Estados e no Distrito Federal: a Polícia Federal dispersa seus recursos humanos e de infra-estrutura em 1 Departamento com sede em Brasília, 27 Superintendências sediadas nas capitais dos Estados, 88 delegacias de polícia, 4 postos avançados e algumas delegacias especializadas, sendo 4 em imigração, 8 em aeroportos e 3 em portos; a Polícia Rodoviária Federal distribui seu efetivo e instalações físicas em 1 Departamento com sede em Brasília, 21 Superintendências e 5 Distritos sediados nas capitais dos Estados, 150 delegacias e 400 postos policiais.

A pesquisa está direcionada à otimização do espaço físico das delegacias dessas instituições ou, de outra forma, analisar-se-á a integração administrativa e operacional desses órgãos nas localidades onde essas atividades estiverem sendo exercidas simultaneamente pelos órgãos em questão. Portanto, indica-se o incremento da logística na atividade policial como meio de qualificar a prestação do serviço de segurança pública à sociedade.

O desenvolvimento do estudo se restringe às delegacias policiais porque nelas são exercidas as atividades de caráter operacional e administrativo dos órgãos policiais de modo concomitante. Associa-se a isso o fato de que as delegacias de polícia tem representado no Brasil, embora muito mais incisivamente nas Polícias Civis dos Estados, a exteriorização do direito constitucional do acesso à justiça, pois a Polícia é a instituição pública de maior visibilidade no meio social e a que, na maioria das vezes, primeiro age na defesa de direitos.[20]

Nesta pesquisa sobre a integração das atividades administrativas e operacionais desenvolvidas pela Polícias Federal e Rodoviária Federal não serão considerados os postos avançados da Polícia Federal e os postos de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, pois nesse locais são executadas atividades essencialmente operacionais. Também não serão objeto de análise as Superintendências, Distritos e Departamentos desses órgãos, pois essas divisões concentram suas atividades nas questões administrativas e que, portanto, não têm nenhum reflexo direto na prestação dos serviços de segurança pública. Segundo os Departamentos de Polícia Federal e Rodoviária Federal[21], na Região Sul do Brasil existem 26 delegacias da Polícia Federal, sendo 13 delas em municípios do Rio Grande do Sul (Bagé, Caxias do Sul, Chuí, Jaguarão, Passo Fundo, Pelotas, Rio Grande, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santana do Livramento, Santo Ângelo, São Borja e Uruguaiana), outras 6 em municípios de Santa Catarina (Dionísio Cerqueira, Chapecó, Criciúma, Itajaí, Joinville e Lages) e 7 no Paraná (Guarapuava, Londrina, Maringá, Paranaguá, Foz do Iguaçu, Guairá e Cascavel). A Polícia Rodoviária Federal possui um total de 29 Delegacias na mesma região, sendo 14 delas no Rio Grande do Sul (São Leopoldo, Eldorado do Sul, Osório, Lajeado, Caxias do Sul, Vacaria, Pelotas, Passo Fundo, Santa Maria, Ijuí, Santana do Livramento, São Borja, Uruguaiana e Sarandi), outras 8 em municípios de Santa Catarina (São José, Tubarão, Joinville, Rio do Sul Lages, Mafra, Joaçaba e Chapecó) e 7 no Paraná (Colombo, São José dos Pinhais, Ponta Grossa, Cascavel Foz do Iguaçu, Guaíra e Londrina).

Na Região Sudeste do Brasil existem 28 delegacias da Polícia Federal, sendo 14 delas em municípios de São Paulo (Araçatuba, Bauru, Campinas, Cruzeiro, Jales, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Sebastião e Sorocaba), outras 6 em municípios do Rio de Janeiro (Angra dos Reis, Campos dos Goytacazes, Macaé, Niterói, Nova Iguaçu e Volta Redonda), 6 em municípios de Minas Gerais (Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha) e 2 no Espírito Santo (Cachoeiro do Itapemirim e São Mateus). A Polícia Rodoviária Federal possui um total de 43 Delegacias na mesma região, sendo 10 municípios em São Paulo (Guarulhos, São José dos Campos, Atibaia, Itapecerica da Serra, Registro, Taubaté, Ubatuba, Cachoeira Paulista, São José do Rio Preto e Marília), outros 10 municípios no Rio de Janeiro (Rio de Janeiro, Niterói, Itaguaí, Magé, Rio Bonito, Piraí, Barra do Piraí, Petrópolis, Resende e Campos dos Goytacazes), além de 19 em Minas Gerais (Contagem, Sete Lagoas, João Monlevade, Oliveira, Juiz de Fora, Caratinga, Leopoldina, Araxá, Caxambu, Pouso Alegre, Patos de Minas, Teófilo Otoni, Poços de Caldas, Montes Claros, Delta, Paracatu, Uberlândia, Frutal e Betim) e 4 municípios no Espírito Santo (Viana, Serra, Guarapari e Linhares).

Na Região Nordeste do Brasil existem 12 delegacias da Polícia Federal, sendo 3 delas na Bahia (Ilhéus, Juazeiro e Porto Seguro), outras 2 em Pernambuco (Salgueiro e Caruaru), 2 na Paraíba (Campina Grande e Patos), 2 no Maranhão (Caxias e Imperatriz), 1 no Rio Grande do Norte (Mossoró), 1 no Piauí (Parnaíba), 1 no Ceará (Juazeiro do Norte) e nenhuma nos Estados de Sergipe e Alagoas. A Polícia Rodoviária Federal possui um total de 43 delegacias na mesma região, sendo 8 na Bahia (Simões Filho, Feira de Santana, Jequié, Senhor do Bonfim, Itabuna, Seabra, Paulo Afonso e Vitória da Conquista), outras 8 em Pernambuco (de Recife, Cabo de Santo Agostinho, Moreno, Caruaru, Garanhuns, Serra Talhada, Salgueiro e Petrolina), 3 na Paraíba (Bayeux, Campina Grande e Patos), 5 no Maranhão (São Luis, Santa Inês, Caxias, Imperatriz e Balsas), 4 no Rio Grande do Norte (Natal, Macaíba, Currais Novos e Mossoró), 5 no Piauí (Teresina, Piripiri, Floriano, Picos e Parnaíba), 5 no Ceará (Caucaia, Canindé, Russas, Sobral e Iço), 2 em Sergipe (Itabaiana e São Cristovão) e 3 em Alagoas (Maceió, Atalaia e Palmeira dos Índios).

Na Região Centro-Oeste do Brasil existem 10 delegacias da Polícia Federal, sendo 5 delas no Mato Grosso do Sul (Corumbá, Dourados, Naviraí, Ponta Porá e Três Lagoas), outras 3 no Mato Grosso (Barra do Garças, Cáceres e Rondonópolis) e 2 em Goiás (Anápolis e Jataí). A Polícia Rodoviária Federal possui um total de 25 delegacias na mesma região, sendo 10 no Mato Grosso do Sul (Campo Grande, Nova Alvorada do Sul, Anastácio, Dourados, Guia Lopes da Laguna, Coxim, Bataguassu, Três Lagoas, Paranaíba e Naviraí), outras 8 no Mato Grosso (Cuiabá, Rondonópolis, Cáceres, Diamantino, Primavera do Leste, Sorriso, Pontes e Lacerda e Barra do Garças) e 7 em Goiás (Goiânia, Anápolis, Morrinhos, Rio Verde, Jataí, Catalão e Porangatu).

Na Região Norte existem 12 delegacias da Polícia Federal, sendo 4 delas no Pará (Marabá, Redenção, Santarém e Altamira), outras 3 em Rondônia (Guajará-Mirim, Ji-Paraná e Vilhena), 1 no Tocantins (Araguaína), 1 no Amazonas (Tabatinga), 1 no Amapá (Oiapoque), 2 no Acre (Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia) e nenhuma em Rondônia. A Polícia Rodoviária Federal possui um total de 10 delegacias na mesma região, sendo 5 no Pará (Benevides, Ipixuna do Pará, Marabá, Altamira e Santarém), 4 em Rondônia (Porto Velho, Ji-Paraná, Pimenta Bueno e Vilhena), 1 no Acre (Rio Branco) e nenhuma em Tocantins, Roraima, Amazonas e Amapá).

Diante de uma perspectiva geral dos dados acima expostos se verifica que os órgãos federais de segurança pública não estão distribuídos de modo a realizar uma efetiva ocupação de todo o território nacional, principalmente se for considerada a participação dos órgãos federais de segurança pública no interior do país. Tal constatação leva ao seguinte questionamento: a deficiência no oferecimento do serviço dos órgãos de segurança pública federal decorre de ineficiência de gestão ou do desinteresse político?

A verificação acima parte da simples observação da realidade, não há uma igualdade real na prestação dos serviços de segurança pública pelos órgãos policiais federais. Assim, como pode a Polícia Federal, nos Estados de Sergipe e Alagoas não possuir uma única delegacia no interior, mantendo suas atividades restritas à capital. De outra banda, como pode a Polícia Rodoviária Federal não possuir um único posto policial no interior dos Estados de Roraima, Acre ou em Estados da dimensão do Amazonas possuir apenas dois postos de fiscalização. Assim, se verifica que não há uma justificativa plausível para a ausência das forças policiais federais em grande parte do território nacional se nos atentarmos para duas circunstâncias: que o serviço de segurança pública deve ser prestado de forma geral e isonômica a toda a população e que os cidadãos do interior de todos os Estados também são pagadores de impostos federais.

As delegacias da Polícia Federal e Rodoviária Federal se apresentam, de um modo geral, concentradas em cidades de médio porte e naquelas cidades que se localizam em áreas de fronteira. A Polícia Rodoviária Federal possui quase o dobro do número de delegacias da Polícia Federal, o que permite que a Polícia Rodoviária Federal seja, em razão dessa maior área de abrangência em número de municípios, o órgão policial federal que possibilita um mais amplo contato direto entre os cidadãos e os agentes de segurança pública da União.

Na Região Sul do Brasil existem 14 cidades nas quais há tanto uma delegacia da Polícia Federal quanto da Polícia Rodoviária Federal. Sendo que há, respectivamente, 7 cidades no Rio Grande do Sul (Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas, Santa Maria, Santana do Livramento, São Borja e Uruguaiana), 3 em Santa Catarina (Chapecó, Joinville e Lages) e 4 no Paraná (Londrina, Foz do Iguaçu, Guaíra, Cascavel). Portanto, em 14 cidades estão coincidentemente instaladas delegacias da Polícia Federal e Rodoviária Federal.

Na Região Sudeste existem 8 cidades nas quais há tanto uma delegacia da Polícia Federal quanto da Polícia Rodoviária Federal. Sendo que há, respectivamente, 3 cidades em São Paulo (Marília, São José do Rio Preto, São José dos Campos), 2 no Rio de Janeiro (Campos dos Goytacazes e Niterói), 3 em Minas Gerais (Juiz de Fora, Montes Claros e Uberlândia) e nenhuma no Espírito Santo. Portanto, em 8 cidades estão coincidentemente instaladas delegacias da Polícia Federal e Rodoviária Federal.

Na Região Nordeste existem 8 cidades nas quais há tanto uma Delegacia da Polícia Federal quanto da Polícia Rodoviária Federal. Sendo que há, respectivamente, 2 cidades em Pernambuco (Salgueiro e Caruaru), 2 na Paraíba (Campina Grande e Patos), 2 no Maranhão (Caxias e Imperatriz), 1 no Piauí (Parnaíba), 1 no Rio Grande do Norte (Mossoró) e nenhuma no Ceará, Alagoas, Sergipe e Bahia. Portanto, em 8 cidades estão coincidentemente instaladas delegacias da Polícia Federal e Rodoviária Federal.

Na Região Centro-Oeste existem 8 cidades nas quais há tanto uma Delegacia da Polícia Federal quanto da Polícia Rodoviária Federal. Sendo que há, respectivamente, 3 cidades no Mato Grosso do Sul (Dourados, Três Lagoas e Naviraí), 3 no Mato Grosso (Barra do Garças, Cáceres e Rondonópolis) e 2 em Goiás (Anápolis e Jataí). Portanto, em 8 cidades estão coincidentemente instaladas delegacias da Polícia Federal e Rodoviária Federal.

Na Região Norte existem 5 cidades nas quais há tanto uma Delegacia da Polícia Federal quanto da Polícia Rodoviária Federal. Sendo que há, respectivamente, 3 no Pará (Marabá, Santarém e Altamira), 2 em Rondônia (Ji-Paraná e Vilhena) e nenhuma em Tocantins, Roraima, Amazonas, Amapá e Acre. Portanto, em 5 cidades estão coincidentemente instaladas delegacias da Polícia Federal e Rodoviária Federal.

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Sobre o autor
Fabio Trevisan Moraes

Policial Rodoviário Federal. Doutorando em Direito Penal. Mestre em Direito. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Bacharel em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Fabio Trevisan. Atividade policial no âmbito federal: o problema da má gestão dos recursos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3155, 20 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21121. Acesso em: 22 dez. 2024.

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