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Normas especiais e antinomias nas relações de consumo.

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Agenda 15/03/2012 às 14:26

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Estas são, portanto, nossas constatações sobre o problema das normas especiais e as antinomias nas relações de consumo. Tentamos empreender um estudo baseado em uma interpretação construtiva, na linha de uma nova compreensão do fenômeno jurídico, alicerçada, sobretudo, na consciência de que o ato de interpretação/aplicação da norma é um ato de produção do direito e que essa produção deve corresponder a uma consolidação da força normativa da Constituição.

Dessa forma, aos questionamentos formulados no início deste trabalho podemos responder com as seguintes proposições: primeira – uma norma, ainda que se caracterize como norma geral, não pode ter sua aplicabilidade excluída em uma relação jurídica simplesmente por esta ser regida por norma especial, pois a aplicação concomitante de normas gerais e especiais é uma algo absolutamente comum ao ordenamento, a menos que haja duas regras dispondo de forma contrária e inconciliável sobre a mesma situação fática, e nesse caso, a inaplicabilidade seria tão somente da regra em conflito, mas não, obviamente, de toda a lei; segunda – o CDC é norma especial, reguladora de relações jurídicas especiais, caracterizadas pela vulnerabilidade de um sujeito (consumidor) em face do outro sujeito (fornecedor) da relação, situação de desigualdade, que mereceu do constituinte uma tutela específica, que busca neutralizar esse desequilíbrio e promover em favor do consumidor uma igualdade fática. Com isso, entre o CDC e a lei 8.245/91, que também é norma especial, não há relação de gênero/espécie, pois as duas leis são especiais e tratam de aspectos diferentes da mesma relação jurídica, ou seja, uma não é especial em relação a outra; e terceira – antinomias entre duas normas especiais, que não guardam entre si a relação de gênero/espécie, fogem ao alcance dos critérios tradicionais, e, assim, requerem uma solução baseada na unidade sistemática do ordenamento, em um sentido unívoco de compreensão do direito, determinado pela Constituição. E, se o direito do consumidor é um direito social-fundamental-especial, sendo assim, uma situação jurídica definida pela Constituição e que não pode ser modificada pelo legislador infraconstitucional, muito menos pelo aplicador do direito, a antinomia posta em questão só poderá ser resolvida em benefício do consumidor, isto é, deve-se aplicar a norma mais favorável ao consumidor, sob pena de afronta direta ao inc. XXXII do art. 5º da Constituição Federal.

Certamente, entendimentos do Superior Tribunal de Justiça merecem todo respeito de nossa comunidade jurídica. Entretanto, precisamos lembrar, e acreditar firmemente, que o direito é muito mais do que entendimentos do judiciário, com bem ressalta Streck (2010, p. 25): “o direito não é aquilo que o Tribunal, no seu conjunto ou na individualidade de seus componentes dizem que é.” Evidentemente, estando cientes da brevidade e do limitado alcance do nosso estudo, o que pretendemos é tão somente suscitar problematizações que requerem uma crítica adequada a uma nova realidade normativa da Constituição e de uma compreensão do Direito fundada nessa força normativa.


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Sobre o autor
Luis Alberto da Costa

Auditor Fiscal da Receita Estadual do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Luis Alberto. Normas especiais e antinomias nas relações de consumo.: Os critérios tradicionais e a perspectiva constitucional contemporânea de interpretação e aplicação do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3179, 15 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21293. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Versão modificada pelo autor de artigo originalmente publicado na Revista Jurídica da Presidência, vol. 13, n. 101, Out 2011/Jan 2012, com o título "Normas especiais e antinomias nas relações de consumo: os critérios tradicionais e a hermenêutica constitucional". As modificações não alteram substancialmente o conteúdo original do artigo.

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