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O princípio da dignidade da pessoa humana e a ineficácia da execução da pena devido à ociosidade do condenado

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Agenda 09/04/2012 às 10:36

5. OS DIREITOS DO PRESO

5.1. O Direito ao Trabalho e a Educação do Preso

O criminoso perde o direito a sua liberdade como forma de retribuição pelo mal causado à sociedade, além do caráter preventivo especial e geral da pena, mas isso não lhe tira os direitos inerentes a qualquer ser humano.

Foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em cujo preâmbulo, está escrito que devemos todos, indivíduos e comunidades, nos empenhar para que os direitos nela inscritos se tornem uma realidade, mediante a adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional. “O réu deve ser tratado como pessoa humana”.

A Lei n.º 7.210/1984 tem como objetivo estampado em seu artigo 1º que: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Ainda, em seu artigo 3º, estabelece que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. § único: “não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”.

A execução penal tem por finalidade a integração social do condenado, tendo assim o dever de adequar a sistema carcerário ao que a lei dispõe.

É notório que o poder público e os particulares nada têm feito para a efetivação desta determinação feita pelo legislador, em obediência aos princípios acima mencionados. Alguns casos isolados pelo Brasil, tem resultado satisfatório, no entanto, o que aqui se trata é o porquê destas atividades e ações isoladas no país não terem maior abrangência possível em respeito ao princípio da isonomia.

Não bastasse, continuemos uma análise sobre o que determina a lei de execuções penais.

Em seu artigo 10, dispõe que: “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. § único. “A assistência estende-se ao egresso”.

Neste aspecto, o artigo 11, menciona que a assistência será material; à saúde; jurídica; educacional; social; religiosa.

Em verdadeiro flagrante a este dispositivo, recentemente, e vem se repetindo, para que se efetive a assistência jurídica do condenado, necessário se faz mutirões carcerários, para analisar diversos casos, e tem-se enfrentado exemplos como o de um preso, provisoriamente, que permanecia a 16 anos esperando pelo judiciário.

Nos termos da lei em comento, em tese, o Estado pune o cidadão pelo delito cometido, retirando a sua liberdade como forma de pagamento pelo mal causado e prevenção aos demais, responsabilizando-se por ele durante certo período de tempo, devendo devolvê-lo ao convívio social mais apto, mais socializado ou ressocializado.

A quem diga que o preso está inserido em outro contexto de trabalho e educação, que visa sua reinserção no meio social, sendo o trabalho com a finalidade educativa e produtiva, com escopo de dever social e resgate da dignidade humana.

Esse raciocínio foi escancarado pelo legislador, que inseriu no artigo 28 da lei 7.210/1984 o seguinte: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”, é isso, quiça, seria inquestionável.

Menciona Pontieri (2009), que “privar o ser humano do trabalho é privá-lo de seus sonhos e construção de perspectivas presentes e futuras. Privar o preso do trabalho é condená-lo a uma morte lenta e gradual, sem perspectivas de imaginar-se vivendo novamente fora das grades”.

Acredita-se que o trabalho e a educação aos presos são os melhores meios para propiciar sua reeducação e recuperação, sendo considerado por muitos estudiosos como passaporte para a reinserção social, pois o trabalho serve para afastar o condenado da inércia, do ostracismo, dos pensamentos negativos e faz, talvez, com que venha a recuperar sua autoestima e valorização como ser humano. (PONTIERI, 2009)

Assim, nas palavras do Professor Oswaldo Henrique Duek Marques (2000):

(...) não resta dúvida de que o ensino escolar e a profissionalização são indispensáveis à reinscrição social do egresso, principalmente porque são meios aptos a garantir seu sustento e a de sua família. Entretanto, em alguns casos, é preciso que o condenado seja efetivamente reeducado, isto é, que amadureça e se torne consciente de si próprio e de suas responsabilidades, o que só pode ser atingido pelo processo de individuação. Com efeito, esse processo traduz toda a caminhada do indivíduo em busca de tornar-se pessoa, integrada com seu momento histórico, com atitudes e posturas que traduzem o potencial intrínseco do ser humano.

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Temos ainda a ideia de que toda pessoa presa poderá trabalhar, podendo estar em unidade de regime semiaberto ou fechado1, sendo que poderá trabalhar tanto para o próprio sistema penitenciário, desenvolvendo tarefas nas áreas de limpeza, manutenção e conservação das unidades penais, neste caso, percebe mensalmente um pecúlio pago pelo Estado para auxiliar na sua manutenção ou de sua família, mas sempre com critérios de qualidade, disciplina e hierarquia, para a segurança do próprio sistema.

Nota-se que existe ainda a possibilidade, inclusive, de suprimir o auxílio reclusão àqueles que estiverem ativamente trabalhando, diminuindo ainda mais os custos do Estado com o condenado e, consequentemente, ao cidadão.

Por conta disso, o melhor caminho a ser trilhado pelo Estado é o da educação do condenado e a oferta de trabalho, dentro ou fora do estabelecimento prisional, para que o sujeito condenado esteja inserido ou reinserido em um mundo totalmente capitalista, no qual aqueles que não conseguem manter-se nos padrões ditados pelo poderio de consumo, se veem sem condições de melhorar de vida e sem quaisquer perspectivas de um futuro promissor, voltando na maioria das vezes, ao caminho do crime.

Acabar com a delinquência completamente e para sempre é uma pretensão utópica, posto que a marginalização e a dissidência são inerentes ao homem e o acompanharão até o fim da aventura na terra. No entanto, essa circunstância não libera a sociedade do compromisso que tem perante o delinquente. Da mesma forma que este é responsável pelo bem-estar social de toda a comunidade, esta não pode desobrigar-se de sua responsabilidade perante o destino daquele. (BITENCOURT apud ROXIN, 1986, p. 42-43)

O clássico entendimento de Beccaria (1764), do qual não se pode deixar de ressaltar, menciona que desde os tempos mais remotos, mostra-se a preocupação dos pensadores com a educação dos povos, meio mais eficaz de combater a criminalidade, e que deveriam conhecer as leis e respeitá-las, a fim de que os magistrados se limitassem na aplicação das leis feitas pelos verdadeiros sábios, à única fonte de justiça.


6. O ATUAL SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Não é novidade alguma mencionar que o atual sistema carcerário no Brasil é totalmente obsoleto (exceto algumas penitenciárias modelo construídas recentemente, com baixos índices de reincidência), bastando verificar os alarmantes noticiários de superlotações, rebeliões, fugas, criminosos primários misturados a criminosos altamente perigosos, mulheres e jovens delinquentes no mesmo estabelecimento prisional, presos em contêineres, entre outros.

Ocorre que o maior problema enfrentado pelo sistema estatal está nas próprias barreiras de seu corpo efetivo, os quais são maus remunerados, e que têm de levantar pela manhã e enfrentar o crime quase de mão abanando, andando a pé, atrás de criminosos altamente municiados e motorizados.

Dentro dos presídios, o crime se organiza rapidamente e os condenados mais fragilizados ficam a mercê dos poderosos, que corrompem a todos e conseguem o que querem. Como exemplo, temos diversos crimes sendo praticados aqui fora, a mando de criminosos altamente perigosos que estão lá dentro. Como explicar casos em que o próprio judiciário, determina a quebra de sigilo telefônico de um detento. Ora, isso é reflexo da mais alta incompetência estatal, pois como pode legitimar o ilegal, resplandecendo o fruto da árvore envenenada.

Não é à toa, que o PCC e o Comando Vermelho foram criados de dentro das penitenciárias e se disseminaram país afora, levando o terror a toda a comunidade.

No entanto, isso é reflexo de sistema degradante, desumano, que encontramos em todo o país, onde celas de 20m2 que seriam para no máximo 5 (cinco) detentos, temos mais que o dobro, sem qualquer condição humana, proliferando doenças e outras moléstias.

A matéria abaixo transcrita, veiculada no site da Ordem dos Advogados do Brasil, revela a situação degradante que é o sistema penitenciário brasileiro, e reflete a total falta de estrutura do governo.

“Brasil já tem a terceira maior população carcerária do mundo

Brasília, 29/09/2010 - Dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na terça-feira 28 apontam que o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, com 494.598 presos. Com essa marca, o País está atrás apenas dos Estados Unidos, que tem 2.297.400 presos, e da China, com 1.620.000 encarcerados. Nos últimos cinco anos, houve um crescimento de 37% no número de presos do Brasil. Do total da população carcerária, 44% ainda são presos provisórios, ou seja, ainda esperam o julgamento de seus processos.

"O uso excessivo da prisão provisória no Brasil como uma espécie de antecipação da pena é uma realidade que nos preocupa. Os juízes precisam ser mais criteriosos no uso da prisão provisória", reconheceu o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ, Luciano Losekann. Outro dado considerado preocupante pelo CNJ é a superlotação dos estabelecimentos prisionais do País. A taxa de ocupação dos presídios é de 1,65 preso por vaga. O Brasil está atrás somente da Bolívia, que tem uma taxa de 1,66.”

Não bastasse, matéria veiculada no Jornal de Londrina do dia 19/05/2010, mostrou o verdadeiro cenário vivido nas delegacias superlotadas do Paraná, em contraste com a Penitenciária modelo de Piraquara, que demonstra o atual sistema carcerário em crise e situações isoladas pelo país, comprovando o verdadeiro paradoxo entre a função ressocializadora da pena e o sistema penal adotado:

As prisões do Paraná apresentam duas realidades distintas: a dos presídios administrados pela Secre­taria de Estado da Justiça e Cidadania (Seju), em condições médias e boas, e a das cadeias sob a responsabilidade da Secre­taria de Estado da Segurança Pública (Sesp), em estado ruim e caótico. A avaliação é do juiz goiano Éder Jorge, que coordena o Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Paraná.

De acordo com o juiz, o caso de Ponta Grossa, nos Campos Gerais, é emblemático. “Ponta Grossa conta com uma penitenciária estadual que é considerada modelo até para outros estados e ao mesmo tempo tem a Cadeia Pública Hildebrando de Souza, com uma lotação que equivale a quatro vezes a capacidade e onde impera o caos total”, compara. Nas carceragens do 2.º Distrito Policial (DP) de Londrina, no Norte do estado, e das delegacias de Guaíra (Oeste do estado) e Francisco Beltrão (Sudoeste), os principais problemas são a superlotação e o baixo efetivo de agentes penitenciários.

Após as vistorias, o CNJ deverá elaborar relatórios que serão encaminhados aos juízes das varas de execução penal. “Também vamos enviar ofícios aos secretários da Justiça e da Segurança para que tomem as providências necessárias”, afirma.

Sistema penitenciário

Apesar de estarem em situação bem melhor que a das cadeias, as unidades do sistema penitenciário também apresentam problemas. Um exemplo é o Centro de Triagem 2, em Piraquara, na região metropolitana de Curitiba, que abriga cerca de 1,4 mil presos, dos quais cerca de 800 já estão condenados. “Muitos estão em circunstâncias indefinidas, numa transição entre a condenação e a execução da pena, e não conhecem sua situação processual”, diz o representante do CNJ. Além disso, o juiz encontrou no local celas sem energia, banheiros sem água quente e comida ruim. As condições mais críticas são as da Penitenciária Central do Estado (PCE), em Piraquara, palco de uma rebelião no dia 14 de janeiro, que deixou um saldo de sete mortos. “O prédio é frágil e abriga um número alto de presos. O risco de uma nova rebelião nos preocupa”, afirma Éder Jorge.

Na sexta-feira, o procurador-geral de Justiça do Ministério Pú­­blico do Paraná, Olympio de Sá Sotto Maior Neto, reuniu-se com o governador Orlando Pessuti para pedir a permanência de policiais militares na penitenciária. Os policiais deixariam a unidade no dia seguinte. “O fato de a polícia continuar na unidade é sinal de que o governador foi sensível aos nossos apelos”, avalia a promotora de Jus­tiça Maria Espéria Costa Moura, da Corregedoria dos Presídios e do Cen­­tro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, do Júri e de Execuções Penais.

Até o último sábado, a Polícia Mi­­litar mantinha um efetivo de 105 policiais no presídio. A partir des­­ta semana, dos 19 policiais que es­­tão na PCE, apenas 12 se revezam na guarda do presídio, 4 em cada turno. “Seriam necessários de 12 a 36 em cada turno, pelo me­­nos até dezembro, quando de­­ve ser entregue a nova unidade que está sendo construída ao lado da PCE”, avalia o vice-presidente do Sin­dicato dos Agentes Peni­ten­­ciá­­rios do Paraná (Sin­darspen), An­­tony Johnson. Quando for concluído, o novo prédio, ainda em fase de fundações, receberá os detentos da PCE, que será desativada.

Em Piraquara, estudo e trabalho

Representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público (MP) do Paraná vistoriaram ontem o Centro de Detenção e Ressocialização (CDR) e a Colônia Penal Agrícola (CPA), ambos em Piraquara. Os integrantes do Mutirão Carcerário não constataram grandes problemas nas unidades. Até o dia 4 de junho eles percorrerão todas as unidades prisionais e carceragens de delegacias do estado. Na semana que vem deverão ser vistoriadas mais quatro unidades, ainda não definidas.

Segundo o diretor do CDR, Ademilson José Miranda, dos 940 detentos, cerca de 300 trabalham em canteiros de confecção e reciclagem e 146 estudam (26 na primeira fase do ensino fundamental, 90 na segunda e 30 no ensino médio).

Na CPA, dos cerca de 1,4 mil internos, aproximadamente 900 trabalham, não apenas em atividades agrícolas, mas também na indústria e serviços. “Temos 25 empresas e órgãos conveniados, do setor público e privado”, conta o diretor da unidade, Lauro Luiz de César Valeixo. “Muitos fazem trabalhos externos em órgãos como o Tribunal de Justiça ou a Vara de Execuções Penais e até auxiliam no Mutirão Carcerário.”

O MP está lançando o projeto Construindo a Esperança, que visa à escolarização e capacitação profissional dos detentos. Os presos estão sendo ouvidos para que possam estudar e aprender um ofício.

Como dito, a mente vazia, sem ter o que fazer, sem estudo e trabalho, é oficina do diabo, sem condições de higiene e saúde, não lhe restam alternativa a não ser pensarem na ira do poder estatal, que os colocaram lá dentro, como um depósito de gente em condições subumanas.

Com muita propriedade sobre o assunto, Fernando Capez (apud Silva 2010), foi contundente ao se manifestar sobre a possível privatização do atual sistema penitenciário:

É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível, é um fato.

Pois bem, os condenados, quando saem da prisão, estão mais aptos a voltarem ao terror de uma sociedade discriminadora que pouco se importam com os que vivem à margem da sociedade.

A solução não é criar mais penitenciárias, é desenvolver um trabalho sério, que envolva todos os seguimentos da sociedade, para desempenharem uma tarefa árdua, de educação, saúde, lazer, higienização e o trabalho a todos os detentos, tornando-se capazes de retornarem ao convívio social mais fortes intelectualmente, sadios, com condições de enfrentarem o dia a dia de forma digna, com capacidade de sonhar e ser feliz, pois sem isso o homem morre dentro de si mesmo.

CIRINO (2010) menciona que “quanto mais prisão se constrói, mais prisões são necessárias. A solução não está em criar um arquipélogo carcerário. Vamos imaginar uma outra forma de convívio social que não dependa de criminalizar ou de prender para sobreviver”.

Tem que ser pensado em um sistema prisional, que devolva ou que crie no ser humano condenado uma vontade absoluta de voltar a viver no mundo social, em estabelecimentos administrados por agentes dotados de capacidades não cruéis, e sim compromissados em fatores de diminuição da criminalidade, sendo observado cada caso em concreto.

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Hamilton Cavalhido (2011), às vésperas de se despedir da magistratura, ao diagnosticar o sistema penal brasileiro, asseverou que “o sistema penal efetivo, o sistema penal útil, o sistema penal que efetivamente protege, há de trilhar outro caminho, não tenho dúvida nenhuma de que o homem brasileiro escolheria esse caminho porque é o que o conduzirá à segurança”.

E complementa:

(...) a utilidade da pena há de ser a grande preocupação ou há de ocupar o mesmo lugar de principalidade, porque uma pena que não é útil à vida do homem, que é apenas uma resposta formal material, que não realiza qualquer fim que a ela foi proposta é uma pena odiosa e absolutamente desconforme com o tempo que nós estamos a viver, em que os direitos fundamentais finalmente se transformam numa meta a ser alcançada no ponto de vista substancial, e falo dos direitos fundamentais não só do autor do crime, mas também das pessoas que são por ele vitimadas. A melhor maneira de proteção de realização desses direitos fundamentais é realmente encontrar o caminho de uma resposta penal efetiva que positivamente cumpra as finalidades a ela proposta.

Diante de todo este cenário, os debates voltados à crise do sistema penal adota uma postura humanizadora, na tentativa de minimizar os efeitos da prisionalização, pois o ser humano não é capaz de se ressocializar por si só, dependente de todo aquele que circunda o sistema, ou seja, seus familiares, a sociedade e o Estado, para a criação de um novo sistema dotado de qualidade e que introduza na mente do condenado informações suficientes para a verdadeira inserção social.

Sobre o autor
Vanderley Doin Pacheco

Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR em Londrina – Paraná - Brasil. 2009. Especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina. 2011. Advogado atuante no Estado do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PACHECO, Vanderley Doin. O princípio da dignidade da pessoa humana e a ineficácia da execução da pena devido à ociosidade do condenado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3204, 9 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21456. Acesso em: 22 nov. 2024.

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