8. CONCLUSÃO
Diante da pesquisa doutrinária e jurisprudencial, constata-se que há diversas discussões sobre a aplicabilidade ou não dos institutos despenalizadores constantes na lei dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da justiça militar.
A aplicação da lei n.9.099/95 apresenta-se com posições divergentes, assim como pode se verificado em diversas publicações e em decisões judiciais. Dentro desta divergência encontram-se grupos que se dividem entre aqueles que são totalmente contrários à aplicação dos institutos da Lei dos Juizados Especiais, no âmbito militar, e aqueles que são totalmente favoráveis à aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar. Há também aqueles que são favoráveis à parcial aplicação, da referida lei, e aqueles que defendem a aplicação da lei 9.099/95 na justiça militar, conforme o caso concreto.
A aplicação dos juizados Especiais na Justiça Militar, para alguns teóricos e aplicadores do direito, tem por escopo a proteção da dignidade da pessoa humana, a proteção dos direitos constitucionais individuais e coletivos, proteger o Estado Democrático de Direito. A aplicação deste instituto contribui para a efetiva aplicação da justiça, à medida que permite a auto-composição entre vítima e autor, a possibilidade de transação penal entre o autor e o Ministério Público, a suspensão condicional do processo, e ainda a exigência de representação nos crimes de lesões corporais leves e culposas, colaborando com isso para um processo de decisão célere e justa para todos. A incidência destes benefícios no âmbito da Justiça Militar trás grandes benefícios aos Militares, pois estes, ao invés de serem julgados e condenados à pena restritiva de liberdade, podem se retratar diante do ofendido ou da própria sociedade, através da composição civil dos danos, e da transação penal, em que o militar pode prestar serviços à comunidade ou trabalhar horas a mais, além de seu turno de serviço, em prol da comunidade.
Portanto, os principais argumentos adotados em favor da aplicação dos institutos da Lei 9.099/95 no âmbito Militar consistem no fato de que com incidência de tais benefícios aos militares ajudaria não só a estes, mas também desafogaria a justiça militar, tendo em vista que o procedimento da citada Lei é mais célere que o procedimento Ordinário. Esta linha de entendimento apóia-se também no fato de que não pode a lei ordinária estabelecer distinções entre brasileiros ( art. 19, inciso III da Constituição da Republica) onde a própria Lei fundamental não estabelece.
Desta forma, diante dos posicionamentos constatados na pesquisa não se verifica argumentação de ordem jurídica que justifique o afastamento da aplicação dos institutos criados pela Lei 9.099/95 aos feitos da Justiça Militar com eles pertinentes.
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