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Das contribuições de melhoria e desapropriações por zona em decorrência das obras para a Copa do Mundo de 2014

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se demonstrou ao longo do artigo, o Poder Público possui motivos para instituir contribuições de melhoria e realizar desapropriações em virtude das obras para a Copa do Mundo de 2014.

Falamos motivos, mas poderíamos dizer brechas, pois a legalidade de tais cobranças e atos de império por parte do Estado pode ser facilmente questionada judicialmente. E é isso que provavelmente irá acontecer.

Diante das cobranças de tributos, os contribuintes poderão questionar a constitucionalidade das leis que vierem a instituir as cobranças, pois elas não atenderão aos princípios constitucionais que regem tal instituto, como a legalidade e a necessidade de realização de obra totalmente pública.

Diante das desapropriações por zona, um dos principais questionamentos serão os valores oferecidos pelos entes da federação – normalmente, baixos e desproporcionais com a corrente especulação imobiliária no país.

De qualquer forma, nos posicionamos pela inconstitucionalidade de referidas desapropriações que já deveriam ter sido abolidas de nosso ordenamento devido à incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 e por permitir um jus imperii descabido e desproporcional, gerando um enriquecimento sem causa do Estado.

No mais, diante das obras para a Copa do Mundo de 2014, acreditamos que os gastos não devem ser arcados pela população, pois a FIFA será a principal beneficiada com os eventos.

Acreditamos que as parcerias público/privadas impossibilitam a cobrança de contribuições de melhoria ou a realização de desapropriações por zona, pois retiram o caráter público das obras.

No mais, não pretendemos esgotar o assunto e a discussão com esse artigo, mas acreditamos que ele seja importante para a reflexão do tema que é tão atual e latente em nossa sociedade.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo.Direito Tributário Esquematizado. 2 ed. São Paulo: Método,2011.

BASTOS, Felipe Rocha Pinheiro. A questão da desapropriação por zona para fins de revenda (art. 4º, Decreto-lei 3.365/41) face às finalidades do Estado Brasileiro na Constituição de 1988. Disponível em: <http://pt.scribd.com/revistafdufc/d/26479892-Felipe-Rocha-Pinheiro-Bastos-A-questao-da-desapropriacao-por-zona-para-fins-de-revenda>. Acessado em 07 de março de 2012.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle.Curso de Direito Administrativo. 2 ed.. São Paulo: Malheiros,1995.

MACHADO, Hugo de Brito.Curso de Direito Tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros,2006.


ABSTRACT

This article draws a parallel between the contributions of improvement and the expropriation by zone. Both are ways the Government has to compensate expenses that have been made in public works. Both institutes are used when there is real estate valuation of private assets. Besides this parallel, it is also made an analysis on how they can be used by the Union, states and municipalities due to the constructions for the World Cup 2014. At the end of the paper, it is presented the conclusions and our point of view about the tax exemptions given to FIFA because of the events that will occur in 2013 and 2014 in our country.

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Key-words: Contributions of improvement. Expropriation by zone. World Cup 2014. Exemptions.


Notas

[1] “Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DECRETO-LEI N° 195/67. FATO GERADOR. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Não é inepto o recurso de apelação que ataca os fundamentos da sentença. Art. 514 do CPC. 2. O só fato da obra pública não dá ensejo à cobrança de melhoria. O fato gerador consiste na valorização imobiliária dela decorrente. Ilegalidade da instituição do custo da obra como base de cálculo do tributo. Violação ao Decreto-lei 167/67, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Hipótese em que o tributo não foi calculado tendo em conta a plus valia. Precedentes do STJ. Negado seguimento ao recurso”. (Apelação Cível Nº 70047233366, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/02/2012)

[2] “Taxa de pavimentação asfáltica. (…). Tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inobservância das formalidades legais que constituem o pressuposto do lançamento dessa espécie tributária.” (RE 140.779, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)

[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rio deJaneiro: Lumen Júris, 2007, p. 711.

[4] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 219-220.

[5] Todos os dados apontados nesta parte do artigo foram retirados do Portal da Copa, disponível no endereço http://www.copa2014.gov.br, no dia 07 de março de 2012.

[6] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 237.

Sobre os autores
José Antônio da Silva Júnior

Academico de Direito e Jornalista

Larissa Araújo Portela

Estudante de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, José Antônio; PORTELA, Larissa Araújo. Das contribuições de melhoria e desapropriações por zona em decorrência das obras para a Copa do Mundo de 2014. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3268, 12 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21986. Acesso em: 22 dez. 2024.

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