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Aspectos relevantes sobre a apuração de haveres no caso de falecimento do sócio de sociedade não anônima

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Agenda 19/07/2012 às 10:55

ANÁLISE CRÍTICA - MOMENTO CONTÁBIL DA APURAÇÃO NO CASO DE MORTE DO SÓCIO DE SOCIEDADE NÃO ANÔNIMA

Qual seria, então, o momento contábil que os critérios e métodos de apuração, sejam eles quais forem, devem considerar como termo a quo para apuração dos valores devidos aos herdeiros do sócio falecido? Não há comando legislativo que responda essa indagação, mas apenas posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais.

Analisando de maneira superficial a questão acima exposta, a resposta lógica que vem à mente do jurista é a de que o termo inicial deve ser a data do óbito do sócio. O óbito é a regra.

Entendimento corroborado por maioria esmagadora da doutrina e jurisprudência, podendo-se citar a título de exemplo os ensinamento de Waldírio Bulgarelli em sua obra “O novo Direito Empresarial”, bem como julgamento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal da Apelação interposta no processo 2003.07.5.009545-4, cujo relator foi Relator o Desembargador Roberval Casemiro Belinati.

Porém, alguns critérios fáticos devem ser analisados, já que dependendo da intenção dos sócios remanescentes e posterior atitude dos herdeiros do sócio falecido, esse marco temporal pode ser alterado, o que também tem sido analisado com cautela pela jurisprudência pátria.

É possível que os herdeiros do sócio falecido pretendam integrar o quadro social da sociedade empresária na condição de “substitutos” do falecido, praticando atos de sócio, desde que o contrato social não faça restrições e os sócios remanescentes não apresentem entraves justificados para tanto. Tal possibilidade é prevista no já citado artigo 1.028 do Novo Código Civil Brasileiro.

Nesse caso, o termo a quo para posterior apuração de haveres será aquele em que os herdeiros pleitearem a resilição parcial do contrato social, momento em que será apurada a quebra da affectio societatis e que será legítimo falar-se em resilição parcial e apuração de haveres.

O consenso alcançado é de que caso os herdeiros integrem a sociedade empresária e atuem como sócios da mesma, o momento para levantamento dos haveres será a data da extinção do vínculo, o que dependendo do posicionamento adotado, varia entre a data do envio da Notificação Extrajudicial que informa a intenção do desligamento, data do ajuizamento da ação própria ou mesmo a data da citação válida ocorrida no processo.

Sempre oportuno lembrar que o contrato social é o primeiro documento a ser analisado para averiguação acerca de eventual marco temporal para levantamento dos haveres, pois pode ocorrer ter sido estipulada cláusula específica a respeito do prazo para levantamento de valores devido ao sócio retirante. Tal possibilidade é legítima e possível, embora possa ocasionar posteriores discussões judiciais.

Exemplo prático disso é o julgamento do REsp nº. 282300/RJ, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no qual o Ministério Público Federal opinou e Tribunal Superior determinou a observância de cláusula no contrato social que previa o lapso de 30 (trinta) dias da morte para início da apuração de haveres.

De qualquer forma, com o falecimento do sócio, a regra geral é de que o termo a quo para apuração dos valores devidos aos herdeiros do sócio falecido é a data do óbito. Caso os herdeiros recusem-se a ingressar na condição de sócio ou não ocorrer o consenso necessário para a sua entrada nos quadros societários, a data a ser considerada para a apuração é o óbito do sócio pré-morto. A jurisprudência consolidou-se nesse sentido.

Porém, se ocorrer o ingresso como sócio e, posteriormente, o interesse no desligamento da sociedade, seja pelo motivo que for, a contagem do prazo para apurar haveres será a partir do seu efetivo afastamento, o que também se encontra consolidado pela doutrina e jurisprudência nacionais.


NOTAS

1. Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

2. Art. 993. (omissis)

Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:

I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;

II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

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3. Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.

4. Obviamente nos casos do sócio remisso, o mesmo só receberá as entradas que realizou diminuída da eventual indenização devida à sociedade


REFERÊNCIAS

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DAMODARAN, Aswath. Avaliação de investimentos. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2002.

DAMODARAN, Aswath. A face oculta da avaliação: avaliação de empresas da velha tecnologia,

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FALCINI, Primo. Avaliação econômica de empresas: técnica e prática. São Paulo: Editora

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FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio no Novo Código Civil. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

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MARTELANC, Roy; CAVALCANTE, Francisco; PASIN, Rodrigo. Avaliação de empresas: Um guia

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ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Avaliação de Sociedades: Apuração de Haveres

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PELUSO, Cezar (coord). Código Civil Comentado. Barueri: Manole, 2007.

REQUIÃO, Rubens Edmundo. Curso de Direito Comercial. 28.ed., São Paulo: Saraiva, V.2, 2011

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__________________. Fundo de Comércio: Avaliação de Capital e Ativo Intangível. Curitiba: Juruá, 2007.

Sobre o autor
Daniel Henrique Rennó Kisteumacher

Mestrando em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos (MG). Pós-Graduado em Direito Constitucional pela PUC Minas (IEC). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KISTEUMACHER, Daniel Henrique Rennó. Aspectos relevantes sobre a apuração de haveres no caso de falecimento do sócio de sociedade não anônima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3305, 19 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22244. Acesso em: 27 dez. 2024.

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