4 – Conclusão
É evidente que o presente trabalho não tem a pretensão de exaurir o tema atinente aos contratos celebrados dentro do Código de Defesa do Consumidor, mas tão somente traçar as linhas preliminares para que operadores do direito e demais interessados possam construir um primeiro embasamento para que possam, com isso, desenvolver e estudar o tema mais a fundo, diante da sua evidente vastidão.
Conforme descrito, estes contratos possuem uma série de peculiaridades que se distinguem do Código Civil, que ainda não resta completamente afastado, haja vista que sua aplicação se dará de forma subsidiária, nos casos onde não exista disposição específica no CDC. Estas peculiaridades possuem o condão de, ao passo que protegem o consumidor, seja de modo individual, seja coletivo, permitir que a economia se desenvolva de modo mais sadio e seguro.
Nesse diapasão, não possuem os consumidores real consciência tanto dos seus direitos e deveres como, principalmente, do seu fundamental papel dentro da economia, o que nos leva a crer que são necessárias maiores políticas informativas e de conscientização no sentido de esclarecer justamente este ponto.
O Código de Defesa do Consumidor nacional é certamente um dos mais evoluídos do mundo, servindo como base inclusive para construção semelhante em outros países. Todavia, é importante que sua aplicação não se dê apenas no momento do litígio judicial, onde provavelmente os direitos e deveres ali dispostos já foram violados, mas também de modo preventivo, devendo possuir assim o consumidor este senso até mesmo na fase que antecede a contratação, o que pode colaborar e muito na diminuição de conflitos envolvendo os contratos de consumo.
5 – Referências Bibliográficas
ALMEIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 2003.
ANDRADE, Ronaldo Alves de. Curso de Direito do Consumidor. Barueri: Manoele. 2006.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002
DE MELO. Nehemias Domingos. Artigo publicado na Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor nº 34 - Ago/Set de 2010
FACHIN, Luiz Edson. RUZIK, Carlos Eduardo Pianovski. Um Projeto de Código Civil na contramão da Constituição. Revista Trimestral de Direito Civil, São Paulo
MARQUES, Cláudio Lima. Contratos no CDC. 3ªEd. São Paulo: RT. 1999.
MATINS-COSTA, Judith. A boa-fé do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Conceito pós-moderno de contrato: em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba, 2.000. Tese (Doutorado em Direito das Relações Sociais) – Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná.
Nunes, RIZATTO. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 2004.
RITT, Leila Eliana Hoffmann. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO INTRUMENTO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Disponível em http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/principio.pdf
Notas
[1] Nunes, RIZATTO. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 2004. p. 2
[2] FACHIN, Luiz Edson. RUZIK, Carlos Eduardo Pianovski. Um Projeto de Código Civil na contramão da Constituição. Revista Trimestral de Direito Civil, São Paulo, n. 4, p. 243-263, 2.000, p.244-246.
[3] NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Conceito pós-moderno de contrato: em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba, 2.000. Tese (Doutorado em Direito das Relações Sociais) – Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná.
[4] DE MELO. Nehemias Domingos. Artigo publicado na Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor nº 34 - Ago/Set de 2010
[5] NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. op. Cit. p. 259.
[6] ALMEIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 2003. p. 102.
[7] Andrade. Ronaldo Alves de. Curso de Direito do Consumidor. Barueri: Manoele. 2006. p. 16.
[8] Nunes, RIZATTO. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 2004. p. 86
[9] Nunes, RIZATTO. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 2004. p. 576
[10] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 228
[11] RITT, Leila Eliana Hoffmann. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO INTRUMENTO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS ENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Disponível em http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/principio.pdf
[12] MATINS-COSTA, Judith. A boa-fé do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 207
[13] MARQUES, Cláudio Lima. Contratos no CDC. 3ªEd. São Paulo: RT. 1999. p. 104.
[14] ALMEIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 2003. p. 111.
[15] ALMEIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 2003. p. 112.